Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0151207-11.2017.8.06.0001.
AGRAVANTE: ALDIVETE FERNANDES DE MEDEIROS
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela parte ora agravante, mantendo a sentença extintiva prolatada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar se a irresignação apresentada observou o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando erro na aplicação do direito ou na apreciação dos fatos. 4. No caso em análise, o agravante não se opõe de forma objetiva contra a decisão monocrática proferida por este relator, ou seja, não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida e nem apresentou as razões fáticas e jurídicas que justificariam a reforma do decisum. 5. Portanto, inexistindo impugnação específica do que foi decidido por essa relatoria, resta clara a mácula ao princípio da dialeticidade, segundo o qual no exercício do direito de recorrer, a parte deve apresentar, em sua irresignação, razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco. Incidência da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0008871-05.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025 e Agravo Interno Cível - 0205046-15.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025. ACÓRDÃO:
agravante: (…) Após a decisão do MM. Juízo de primeiro grau, a parte Agravante interpôs a Apelação reafirmando todos os termos da petição inicial, sobretudo ressaltando sua hipossuficiência - argumentando que não houve intimação para que a parte autora apresentasse documentação capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com despesas processuais - e requerendo, novamente, a concessão da gratuidade judiciária; insistindo, no mérito, que fosse feita revisão das cláusulas contratuais dada a existências de cláusulas abusivas e, portanto, nulas no instrumento. Ocorre que o Doutor Desembargador Relator entendeu por bem manter intacta a r. sentença, por meio de Decisão Monocrática, extinguindo o processo sem resolução de mérito, justificando assim o manejo do presente recurso para que esta Douta Câmara aprecie o feito. (…) Portanto, ao contrário do que arguiu o juízo a quo, a parte Recorrente demonstrou a contento sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que demonstra que a parte Recorrente encontrava-se e ainda se encontra com sérias dificuldades em se manter e que não deferir os benefícios da justiça gratuita ocasionará em graves e irreversíveis prejuízos a ela. (…) Dessa forma, verifica-se que as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da decisão combatida. Não há qualquer impugnação específica do que foi decidido pelo decisum objurgado, o que fere frontalmente o princípio da dialeticidade, segundo o qual o exercício do direito de recorrer da parte deve apresentar em sua impugnação razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco. Assim, o presente recurso não merece ser conhecido. Ressalta-se que deve o agravante, caso não se conforme com o teor da decisão, alegar precisamente a sua insurgência, combatendo de forma precisa e direta os argumentos que fundamentam a decisão monocrática. Assim, considerando que o recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida, nem apresentou as razões fáticas e jurídicas que justificariam a reforma do decisum, torna-se inevitável o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade. Em casos semelhantes, precedentes deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE MÍNIMA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Aldivete Fernandes de Medeiros contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos presentes autos, que conheceu do apelo manejado pela ora agravante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora, em preliminar, defende que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, requer a revisão contratual, com o afastamento da mora em face da cobrança de encargos abusivos. Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, observa-se que as razões recursais apresentam óbice à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes os pressupostos indispensáveis ao seu conhecimento. Cumpre destacar que o recurso deve expor, de forma clara e fundamentada, os elementos de fato e de direito que justificam o inconformismo em relação à decisão impugnada. No que diz respeito ao agravo interno, dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15 que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Interposto o presente agravo interno verifica-se que o agravante não rebate diretamente a decisão monocrática, não atendendo ao princípio da dialeticidade. No recurso em análise, as razões recursais estão completamente dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. Isso porque, a parte agravante não se opõe de forma direta e objetiva contra a decisão monocrática proferida por esse relator, que negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, por intermédio do despacho de Id 22431108, o juízo de origem determinou a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca do alegado às fls. 236/237, oportunidade em que também deveria se pronunciar sobre o contrato juntado aos autos. Não obstante regularmente intimado, o patrono da parte autora deixou de apresentar manifestação (certidão de Id 22431112). Na sequência, o magistrado ordenou a intimação pessoal da parte demandante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionasse o andamento do processo, sob pena de extinção (Id 22430967). O aviso de recebimento foi devolvido, em razão de ser o destinatário desconhecido (Id 22431254). Posteriormente, o juízo singular determinou a intimação da autora, por meio de mandado judicial, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias ao seu regular processamento, sob pena de extinção sem exame do mérito (Id 22430969). O oficial de justiça certificou o não cumprimento da ordem (Id 22430963), por não ter sido a promovente localizada, uma vez que não mais residia no endereço informado. Diante desse contexto, foi proferida sentença reconhecendo a ausência de pressupostos processuais mínimos e extinguindo o processo sem resolução do mérito. A autora interpôs apelação, sustentando que seus causídicos não foram intimados do despacho que determinou sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Na decisão monocrática desta Relatoria, considerou-se regular a sentença, pois a autora, ao não atualizar seu endereço, inviabilizou sua própria intimação, razão pela qual deveria suportar as consequências de sua desídia. Destacou-se, ademais, que o advogado da promovente foi devidamente intimado do despacho de Id 22431108, mas permaneceu inerte. Em suas razões recursais, todavia, o agravante requer o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente, bem como a revisão contratual. No ponto, destaca-se alguns trechos das razões recursais apresentadas pelo
Trata-se de Agravo Interno interposto por IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida. 2. A agravante sustenta a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, diante do interesse da União (art. 109, I, da CF/88), além da inexistência de falha na prestação do serviço educacional. A agravada, em contrarrazões, alega que o recurso não apresenta argumentos novos em relação à Apelação Cível, incorrendo em patente violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Verificar se o Agravo Interno atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, para viabilizar seu conhecimento e julgamento pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando erro na interpretação ou aplicação do direito. 5. No caso, as razões recursais apresentadas pelo agravante repetem os argumentos já expostos na apelação, sem rebater de forma específica os fundamentos adotados na decisão monocrática. 6. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), a mera reprodução de alegações anteriores, sem impugnação objetiva dos motivos da decisão recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno Cível não conhecido, em razão da ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: (i) O recurso deve impugnar, mesmo que minimamente, os fundamentos da decisão recorrida, expondo argumentos de fato e de direito que demonstrem error in judicando ou error in procedendo. A mera repetição de alegações anteriores, sem o devido diálogo com os fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso. (ii) A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza vício formal que compromete a admissibilidade recursal, configurando requisito extrínseco inobservado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; TJCE, AIC nº 0237505-98.2020.8.06.0001; TJCE, AIC nº 0172875-72.2016.8.06.0001; TJCE, AC nº 0221534-34.2024.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO CÍVEL, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0008871-05.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, o recurso encontra óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrarem presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento. O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação. 2. No que diz respeito ao agravo interno, dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15 que: ¿Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.¿ 3. Na espécie, a decisão objurgada negou provimento ao recurso de Apelação Cível, após verificar que o autor descumpriu um comando judicial. 4. Por sua vez, a recorrente apenas se limitou a afirmar que comprovada a sua hipossuficiência a ensejar o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, sem, contudo, desafiar os fundamentos da decisão monocrática proferida. Ressalto que, em nenhum momento da decisão objurgada, o beneplácito foi indeferido, visto que o autor deveria ter manejado recurso próprio para discutir tal questão. Em verdade, foi negado provimento à apelação, ante a constatação de descumprimento de um comando judicial. 5. Nesse arrimo, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ aos recursos que não contrapõe-se, de maneira objetiva, a decisão combatida. Consolidando no sentido de que ¿O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.¿ (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0205046-15.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO LANÇADOS EM APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO CONTEÚDO DECISÓRIO IMPUGNADO. DISSONÂNCIA COM O ARTIGO1.021, §1º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NOVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra decisão monocrática de fls. 252/260, cujo feito, à época, encontrava-se sob a douta relatoria da eminente Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, que não conheceu à apelação interposta contra sentença de piso, em razão inovação recursal e ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 2. A agravante, em suas razões, aduz que a decisão monocrática que não conheceu à apelação interposta merece reforma, visto que não existe comprovação do nexo de causalidade, em decorrência da divergência entre a lesão verificada pelo médico na data do sinistro (trauma na cabeça ¿ pág. 18) e a constatada no laudo pericial judicial (membro inferior ¿ págs. 166/167). 3. Contudo, a decisão monocrática não conheceu do recurso interposto, em razão da inovação recursal e ofensa a dialeticidade, tendo a recorrente impugnado à decisão como se de mérito fosse, quando, na verdade, sequer tivera seguimento para análise e deliberação. 4. Como é cediço, a partir do momento que o decisum não conhece do recurso interposto, caberia a agravante rebater os fundamentos adotados na decisão vergastada que não conheceu do seu apelo, o que não o fez, uma vez que apenas replicou argumentos a respeito do mérito da questão, já trazidos na apelação, incorrendo, novamente, em ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. Portanto, incorreu a agravante na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, afrontando a regra insculpida no art. 1.021, §1º do CPC, o que obstaculiza o conhecimento do presente recurso, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal. 6. Agravo Interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0166412-12.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S/A contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do recurso interposto pela parte autora e deu parcial provimento à apelação, alterando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Indenização por Danos Morais, proposta por Antônio Braga Ribeiro. II. Questão em discussão 2. O conhecimento do mérito recursal encontra-se prejudicado, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, uma vez que as razões do agravo não rebatem os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera apresentação de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 4. A matéria suscitada está totalmente alheia ao mérito combatido na decisão monocrática atacada pelo agravo interno, em virtude de que o recurso de apelação interposto refere-se à viabilidade de ampliação da condenação arbitrada em sentença, enquanto que, nas razões do agravo interno, a instituição financeira pauta a regularidade da contratação no caso em questão. 5. Verifico que as razões apresentadas pela parte agravante não guardam pertinência com os fundamentos apresentados na decisão monocrática agravada. Assim, têm-se que carece o presente recurso de regularidade formal, face à ofensa ao princípio da dialeticidade. Portanto, conforme preceito da legislação processual em vigor, cumpre à parte a observância do ônus da objeção distintiva, tocando ao julgador ¿não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿ (art. 932, inc. III, CPC). IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 932, inc. III, CPC; Enunciado n°43 da Súmula do TJ/CE. Jurisprudências relevantes citadas: - TJ/CE; Agravo Interno nº 0200216-10.2022.8.06.0051; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de publicação: 13/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, ratificando a decisão monocrática nos termos do voto do e. relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo Interno Cível - 0205642-85.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como bem assentou o magistrado em sua sentença a ação revisional em curso neste fólios digitais tem como integrante do polo ativo o senhor PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e como promovida a empresa CREDIFIBRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. De acordo com a sentença, o douto magistrado, determinou que o autor esclarecesse a natureza do contrato que pretendia revisar, uma vez que na peça inicial o autor fez menção à "alienação fiduciária", ao passo que o documento constante dos autos, no caso um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, faz menção à arrendamento mercantil. (fl. 22) 3. Nada obstante isto, o magistrado, em sua sentença, externou de forma clara a realidade dos autos: O documento do veículo colacionado aos autos atesta que o veículo seria de propriedade de SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL e estaria arrendado à MARÍLDA MARÍLIA DE A. LOPES, pessoas totalmente estranhas àquelas nominadas no polo atico e passivo da ação. 4. E, quanto a estes fundamentos da sentença, o apelo nada disse, o que, a meu ver, configura a hipótese de ausência de dialeticidade recursal, que tem como consequência o não conhecimento do recurso. 5. Assim, o Apelante absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos da sentença vergastada prolatada pelo juízo singular, quando, por certo, deveria ter o Recorrente rebatido com argumentação farta a decisão do juízo a quo, levantando, em suas razões recursais, questões jurídicas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, motivos suficientes para afastar a decisão que indeferiu a petição inicial. 6. Por tais razões, não visualizo das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão ora atacada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma da decisão. 7. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível - 0904436-15.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE. ART. 1.010, II E III CUMULADA COM ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida. 2. A impugnação específica contra à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC). Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Evidenciada a falha da parte agravante que deixou de impugnar, especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada e enseja a inadmissão do recurso. 4. Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0200502-30.2022.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 22/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Preliminar de ofensa a dialeticidade acolhida. Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, mantendo-se o disposto na sentença primeva. (Apelação Cível - 0124274-64.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) Por fim, salienta-se que o enunciado da Súmula 43 desse Tribunal de Justiça dispõe que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão."
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, com esteio no art. 932, III, do CPC e no enunciado da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não conheço do presente agravo interno. É como voto. Fortaleza, 08 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator