Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0161691-85.2017.8.06.0001.
APELANTE: CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA(Homologação de autocomposição das partes - art. 932, I, do CPC/2015)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de agravo interno (ID. 26823836) e embargos de declaração cível (ID. 26823834) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELANTE) contra monocrática (ID. 26823679) e acórdão (ID. 26823665), proferido nos autos do recurso de apelação cível (recurso principal). Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC/2015 - Lei nº 13.105/2015). CPC/2015, art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [...] [destacou-se] Ademais, conforme estabelece o art. 76, inciso VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJCE), é cabível a homologação de acordo pelo Relator: RITJCE, art. 76. São atribuições do relator: […] VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; Dessa forma, torna-se necessário - desde já - decretar a prejudicialidade do presente recurso em razão das partes terem transigido. Explico Conforme observo dos autos, foi formalizada uma composição extrajudicial (ID. 30390511), cuja transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, para prevenir ou resolver o litígio, apresentaram concessões mútuas, centradas em direitos patrimoniais de caráter privado, nos termos do art. 840 e seguintes do CC/2002. Assim, analisando a transação mencionada, verifico que as partes estão adequadamente representadas e que têm como objetivo a resolução do processo em questão, cujo resultado é o seu encerramento. Para tanto, foram estabelecidas obrigações específicas e suas respectivas condições, sendo, assim, o acordo lícito, possível e determinado. Pontuo, ainda, que a nulidade da transação por vício de vontade deve ser alegada em ação própria (STJ - AgRgRDno REsp 1057402/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009), motivo pelo qual não vislumbro qualquer óbice à presente homologação. Considerando que a jurisdição visa a solução do litigio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, uma vez observados os pressupostos de validade do art. 104 do CC/2002, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso. O próprio Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) prevê que ao magistrado cabe, a qualquer tempo, promover a autocomposição. Em relação à homologação em juízo, explica Nelson Nery Junior (in Código Civil Comentado [versão digital]. Ed. 2017. Revista dos Tribunais. Art. 840) que ela pode se dar por meio de simples apresentação em juízo do instrumento do acordo, como é o presente caso: A homologação de acordo extrajudicial em juízo pode ser feita: a) no curso de ação pendente, por comunicação da parte, que junta o acordo e requer sua homologação (CPC 487 III b; CPC/1973 269 III), que caracteriza o título executivo descrito no CPC 515 II (CPC/1973 475-N III); ou b) por meio de simples apresentação ao juízo do instrumento do acordo, para que possa ser homologado. Somente a hipótese b é que caracteriza o título executivo judicial previsto no CPC 515 III (CPC/1973 475-N V), aqui comentado. [destacou-se] A esse respeito, ressalte-se ainda que, mesmo sendo celebrado acordo extrajudicial entre as partes, o interesse de agir permanece, no sentido de se obter a homologação da transação pelo juízo, com a consequente criação de título executivo judicial apto a embasar eventual fase de execução, na hipótese de descumprimento do avençado entre as partes. Entretanto, em relação ao recurso, uma vez celebrado acordo entre as partes, resta prejudicado o seu julgamento em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, homologo, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, a composição realizada, nos termos do instrumento de transação (ID. 30390511), ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC, restando, dessa forma, prejudicado o presente recurso. Por fim, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do CPC/2015, o juízo competente para a etapa de cumprimento de sentença é o que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; portanto, determino que os autos sejam remetidos ao juízo a quo para os fins de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator