Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0188559-35.2019.8.06.0001.
Embargado: Terumo Medical Brasil Ltda. Embargado/Embargante: Fujicom Comércio de Materiais Hospitalares e Importação Ltda. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cíveis opostos por Terumo Medical Brasil Ltda. e Fujicom Comércio de Materiais Hospitalares e Importação Ltda. contra acórdão que dera provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Após interposição dos Embargos de Declaração as partes celebraram acordo extrajudicial e requereram sua homologação, com extinção do processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Homologar acordo extrajudicial celebrado entre as partes e extinguir o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes é admitida em qualquer fase processual, desde que o direito em debate seja disponível, as partes sejam capazes e o objeto seja lícito. 4. O instrumento apresentado comprova a manifestação livre e inequívoca de vontade das partes, a plena quitação em relação ao objeto do processo e a assinatura digital dos litigantes e seus procuradores. 5. O art. 487, III, "b", do CPC/2015 autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem, e o art. 932, I, do CPC permite que o relator homologue o acordo. 6. A renúncia expressa ao prazo recursal, prevista no termo de acordo, autoriza o imediato trânsito em julgado e a baixa dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração prejudicados. Homologação de acordo extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, I, e 487, III, "b". ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por não conhecer do recurso, em razão da homologação de acordo anexado aos autos. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração Cíveis opostos por TERUMO MEDICAL BRASIL LTDA (id. 22397554) e FUJICOM COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTAÇÃO LTDA (id. 22397552) contra o acórdão id. 22392326 que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar IMPROCEDENTES os pleitos inaugurais. Contrarrazões id. 24819156 e 24825033. Na petição de id. 26805781, as partes TERUMO MEDICAL e FUJICOM COMÉRCIO requereram a homologação do Termo de Acordo (id. 26805783) e a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que, após a inclusão da espécie recursal em pauta para julgamento, as partes celebraram acordo extrajudicial (id. 26805783), cuja homologação requerem, a fim de pôr termo ao conflito. O referido instrumento dispõe acerca da "plena, rasa e irrevogável quitação, seja a que tempo ou a que título for, quanto ao objeto do processo 0188559-32.2019.8.06.0001" nos seguintes termos: Destaco ainda, que o pacto foi devidamente assinado digitalmente pelas partes em litígio e seus respectivos causídicos (fls. 05 do doc. id. 26805783). Pois bem. Por certo, sendo possível (e até encorajada) a composição, desatando a controvérsia posta, cabe-me, então, homologá-la, por detectar a disponibilidade do direito em debate, a plena capacidade dos envolvidos e o objeto lícito. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos termos constantes no documento id. 26805783, e, por conseguinte, extingo a presente ação, com resolução do mérito, a partir dos arts. 932, I, e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil de 2015. Em face da renúncia do prazo recursal, conforme o parágrafo terceiro da cláusula quinta da minuta de acordo extrajudicial, publique-se para ciência aos causídicos procuradores de ambas as partes e, em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, dê-se baixa na distribuição remetendo os autos à origem. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator