Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169075-75.2012.8.06.0001.
APELANTE: MARFRIOS COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
APELADO: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marfrios Comércio Atacadista de Alimentos Ltda, contra a Sentença de id. 20927850, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora recorrente. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, constata-se que o recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não apresentou nenhuma prova da hipossuficiência alegada. Em Despacho de id. 20927214, determinou-se a intimação do apelante para que apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, "as três últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos suficientes para a comprovação da sua hipossuficiência ou recolha o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção do recurso sob exame". O aludido prazo, contudo, decorreu sem que o recorrente tenha apresentado qualquer manifestação ou recolhido, em dobro, o preparo (Certdão de id. 20927223). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN). No mesmo sentido, é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76. São atribuições do Relator: (...) XIV não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste recurso conforme será a seguir demonstrado. Confira-se o teor do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...). Na hipótese, observa-se a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso previstos no Código de Processo Civil, a saber, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Sobre o tema, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos. 2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 3. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. Precedentes. 4. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente. Precedentes. 5. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.294.144/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). Assim, considerando que a parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, o recolhimento das custas e, devidamente intimada para o recolhimento em dobro, quedou-se inerte, forçoso é reconhecer a deserção. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, ante a deserção, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator