Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GAMEC GRUPO DE ASSIST MEDICA EMPRESARIAL DO CEARA LTDA
APELADO: CLINICA DE ULTRASONOGRAFIA E IMAGINOLOGIA DO CEARA LTDA. Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA EM FALÊNCIA. CONTINUIDADE DA FASE DE CONHECIMENTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por GAMEC - Grupo de Assistência Médica Empresarial do Ceará Ltda., contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por clínica credenciada, com base na prestação de serviços de saúde no valor nominal de R$253.725,02. No curso do processo, a empresa apelante teve a falência decretada, nos termos do art. 99, V, da Lei nº 11.101/2005. O feito encontrava-se suspenso, mas foi retomado após superação das razões de sobrestamento, com o encaminhamento do processo para julgamento de mérito em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decretação da falência da apelante impede o julgamento do recurso de apelação; (ii) verificar se há, nos autos, prova suficiente da prestação dos serviços e do inadimplemento, apta a sustentar a condenação imposta na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da falência não impede o prosseguimento das ações de conhecimento destinadas à apuração e liquidação do crédito, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, restringindo-se o juízo universal aos atos de execução e satisfação coletiva. O juízo competente pode prosseguir com o julgamento de apelação em ação de cobrança, ainda que a devedora esteja em processo falimentar, sendo o título executivo judicial formado apto à posterior habilitação no juízo falimentar. O processo recursal demonstrou maturidade processual com a apresentação de relatório, despacho designando sessão e intimação regular das partes, indicando o retorno do feito à normal tramitação e a inexistência de prejuízo à ampla defesa. No mérito, restou comprovada a prestação dos serviços por meio de documentos e relatórios gerados pela própria operadora de saúde, sem impugnação específica ou apresentação de comprovantes de pagamento, conforme exigido pelos arts. 341, 434 e 435 do CPC. A ausência de provas quanto à quitação do débito, aliada à documentação emitida pela própria ré, caracteriza inadimplemento contratual, nos termos dos arts. 389, 395 e 397 do Código Civil, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). O recurso apresenta alegações genéricas, dissociadas do acervo probatório, e não desconstitui a fundamentação da sentença, que analisou adequadamente a controvérsia à luz do ônus da prova previsto no art. 373, I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decretação de falência não obsta o julgamento de apelação em ação de cobrança, permanecendo o juízo de conhecimento competente para a definição do crédito. Comprovada a prestação dos serviços por documentos idôneos e ausente prova de pagamento, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual. A impugnação genérica da parte ré, desacompanhada de provas concretas de quitação ou glosa, não afasta a validade dos relatórios e documentos emitidos por ela própria. O título judicial formado em ação de cobrança poderá ser habilitado no processo falimentar, respeitada a competência do juízo universal para atos de execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput e §1º, e 99, V; CPC, arts. 6º, 341, 373, I e II, 434, 435 e 1.009; CC, arts. 389, 395, 397, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0145825-03.2018.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0189987-20.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do apelo, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata de Apelação interposta pelo GAMEC - GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL DO CEARÁ LTDA. em face da Sentença sob ID 22671632, proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de cobrança movida por CLÍNICA DE ULTRASONOGRAFIA E IMAGINOLOGIA DO CEARA LTDA. Na ocasião, o Juízo julgou procedente a ação, com resolução de mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de CONDENAR o promovido ao pagamento da dívida de R$ 253.725,02 (duzentos e cinquenta e três mil e setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos), atualizada até o ajuizamento do pedido, relativa à inadimplência quanto ao pagamento de a assistência médica prestada pela requerente, acrescido o valor de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada obrigação. Com isso, resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Irresignada, a GAMEC - GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL DO CEARÁ LTDA, interpôs recurso de apelação (ID 22671626), aduzindo, em suma, que não houve prova do suposto débito capaz de ensejar a procedência da demanda, alegando que os documentos que instruíram a exordial não possuem o condão de atestar a dívida. Arguiu ainda, que a parte ora apelada não juntou a estes autos eventual contrato de prestação de serviços, tampouco prova dos serviços prestados, mas tão somente uma planilha unilateralmente produzida, indicando o valor atribuído a esta causa. Deste modo, afirmou que a sentença se levou por um suposto equívoco, alegando que não foi instruída com documentação comprobatória do débito e nem do cumprimento das condições contratuais para o faturamento e pagamento. Pelo exposto, requereu o recebimento da Apelação em seu duplo efeito, para, ao final, reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a ação de cobrança em comento e inverter os ônus decorrentes da sucumbência. Intimada, a CLÍNICA DE ULTRASONOGRAFIA E IMAGINOLOGIA DO CEARÁ apresentou suas contrarrazões sob ID 22671287, requerendo que seja rejeitado o recurso de apelação em todos os seus termos e, consequentemente, seja mantida a sentença recorrida por todos os seus fundamentos. A GAMEC - GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL DO CEARÁ EIRELI peticionou sob ID 22670628, requerendo que nos termos da lei, seja decretada a suspensão do presente processo em vista da decretação da Liquidação Extrajudicial e do que dispõe o art. 18, "a", da Lei 6.024/74. Requereu ainda que seja acrescido ao nome da Requerida o termo: "em liquidação extrajudicial". Intimada a se manifestar sobre a petição e documentos de ID 22670628, a CLÍNICA DE ULTRASONOGRAFIA E IMAGINOLOGIA DO CEARÁ LTDA requereu que seja negado o pedido postulado pela ora apelante. Decisão Interlocutória de ID 22671101 suspendeu o andamento processual por 1(um) ano em razão da decretação da liquidação extrajudicial do Grupo de Assistência Médica Empresarial do Ceará Ltda - GAMEC. Considerando o decurso do prazo de suspensão determinado na decisão interlocutória de ID 22671101, foi diligenciada a intimação da parte apelante para informar se ainda passava por procedimento de liquidação extrajudicial, em cumprimento ao despacho em ID 22671104. Em resposta, a apelante apresentou manifestação sob ID 22671132, informando que foi decretada a falência da empresa nos termos do Art. 99, inciso V, da Lei nº 11.101/05. Informou, outrossim, que o processo falimentar se encontra em fase de apuração dos créditos e suas classificações, devendo os credores habilitarem seus créditos no referido processo para que possam participar do concurso de credores. Regularmente intimada para se manifestar sobre as informações da falência, a parte apelada não o fez, conforme certidão de decurso de prazo de ID 22671242. É relatório. VOTO Verifica-se dos autos que, após período de suspensão em razão da liquidação extrajudicial da apelante, sobreveio informação de decretação de falência (autofalência), nos termos do art. 99, V, da Lei nº 11.101/2005, com notícia de que o feito falimentar segue em fase de verificação e classificação de créditos, cabendo aos credores a habilitação no juízo universal. Tal quadro está expressamente consignado no relatório juntado aos autos, que encerra com o pedido de inclusão em pauta para sessão de julgamento, o que sinaliza a superação das razões de sobrestamento outrora decretadas e o retorno da marcha recursal ao trilho ordinário. No plano jurídico, a decretação da falência não impede o prosseguimento das ações de conhecimento para apuração e definição de créditos ilíquidos. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 autoriza a continuidade, perante o juízo competente, dos processos destinados à liquidação do crédito, reservando-se ao juízo universal apenas os atos de execução e a satisfação coletiva. Em outras palavras: a falência atrai os atos executivos e a habilitação no concurso, mas não obsta o julgamento do recurso de apelação que versa sobre a existência e o quantum do crédito, exatamente a situação destes autos (ação de cobrança já sentenciada em 1º grau, pendente de reexame pelo órgão colegiado). Com a cognição exauriente na instância revisora, o título judicial servirá à habilitação no processo falimentar, sem conflito de competência nem prejuízo à par conditio creditorum. Do ponto de vista processual, há claros marcos de retomada: (i) apresentação, pelo Gabinete, de relatório com conclusão pelo encaminhamento à sessão; (ii) despacho da Presidência do Colegiado designando a primeira sessão desimpedida; e (iii) expedição de Intimação de Pauta fixando data e hora para o julgamento (02/09/2025, às 9h). Tais atos demonstram que cessaram os motivos de suspensão, que o feito foi saneado quanto às intercorrências relacionadas ao estado falimentar da devedora, e que as partes foram regularmente cientificadas para a sessão, em conformidade com o devido processo legal e a publicidade dos atos. À luz dessas premissas, conclui-se que o recurso encontra-se apto para pauta. A circunstância superveniente da falência, longe de obstar o julgamento, apenas desloca a fase executiva para o juízo universal, preservando-se aqui a competência cognitiva para a definição do crédito. A conformidade com os arts. 6º (caput e § 1º) e 99, V, da Lei nº 11.101/2005, aliada aos atos processuais já praticados (relatório conclusivo, despacho de designação e intimação de pauta), confirma a plena maturidade do feito para inclusão e julgamento pelo colegiado. Em síntese: falência não é óbice ao julgamento da apelação de mérito; os atos de agenda já expedidos evidenciam a regularidade do itinerário procedimental; e, definido o crédito em grau recursal, a satisfação será buscada via habilitação no processo falimentar, preservado o juízo universal para a execução coletiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é cabível nos termos do art. 1.009 do CPC, foi protocolizada dentro do prazo legal, encontra-se devidamente preparada e subscrita por advogada habilitada, observados os arts. 1.003, § 5º, 1.007 e 1.010 do Código de Processo Civil. A presente actio foi proposta com fito de compelir o GAMEC ao pagamento do valor nominal de R$253.725,02 (duzentos e cinquenta e três mil setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos), dito devido em decorrência dos serviços prestados pela empresa Autora/Apelada. Delimitado o objeto, o cerne da controvérsia recursal reside em saber se há, nos autos, prova suficiente da prestação dos serviços e do inadimplemento do preço, de modo a sustentar a condenação imposta. A apelante nega a suficiência do acervo probatório, ao passo que a sentença assentou que o quadro documental de id. 22671634 a 22671267) e oral, notadamente os relatórios analíticos por prestador gerados no sistema da própria operadora, confirma a realização dos exames e a ausência de quitação. Nesta senda é a jurisprudência das Câmaras Alencarinas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITA. DESPACHO SANEADOR REALIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PREVIAMENTE ANUNCIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE JUROS INFERIORES AOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A dialeticidade recursal está presente no recurso, à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante, bem como seu pleito para reforma da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Trata o caso dos autos de uma ação monitória fundamentada em cédula de crédito industrial, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), subscrita pelos promovidos na condição de avalistas, sendo que as parcelas pactuadas deixaram de ser pagas a partir de 13/11/2013 e saldo devedor até o ajuizamento da ação totalizava em R$ 766.004,56 (setecentos e sessenta e seis mil, quatro reais e cinquenta e seis centavos), cuja sentença, após ter considerado que a parte promovida não obteve êxito comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. 3. Em sua apelação, a parte promovida alega a existência de causa de nulidade da sentença, por cerceamento ao direito de defesa dos promovidos, em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial, bem como a necessidade de limitação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, por aplicação à Súmula 379 do STJ. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora ficou bem evidenciado nos autos através da prova documental acostada às páginas 04/41, dentre os quais estão a cédula de crédito industrial n° 40/00162-8 (p. 08/18), aditivo de retificação e ratificação (p.19/20) e memória atualizada do débito (p. 21/30), em que é possível confirmar que os promovidos figuram como avalistas. 5. Observa-se, ainda, que embora a parte promovida tenha alegado que a parte autora pleiteia quantia superior à dívida, é de fácil constatação que a memória de cálculo apresentada com os embargos monitórios (p. 64), não aplica os juros e correção monetária previstos na cédula de crédito industrial, ao passo que o cálculo que instruiu a petição inicial (p. 21/30) faz a exata aplicação da cláusula de encargos financeiros previsto no instrumento contratual (p. 09). 6. Desse modo, verificando-se que o valor total do débito se faz mediante aplicação aritmética dos encargos financeiros estipulados no contrato, a conformidade do cálculo apresentado pela parte autora com os juros e correção monetária incidentes e o notório equívoco da memória de cálculo apresentada pela parte promovida, é correto o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que os documentos dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a dilação probatória e a produção de prova pericial, conforme despacho saneador de p. 110, que também anunciou o julgamento antecipado do mérito. 7. Não obstante a parte promovida tenha apresentado embargos de declaração em face do despacho saneador, foi verificada a irregularidade da representação do advogado que protocolou a referida peça e, após ser intimada para regularizar a representação (p. 128 e 130) a parte promovida nada manifestou ou requereu nos autos. 8. Diante disso, foi realizado um novo anúncio do julgamento antecipado do mérito (p. 140), do qual a parte promovida foi mais uma vez intimada para dizer se possuíam outras provas a serem produzidas (p. 142), contudo, permaneceu inerte. 9. Desse modo, constata-se que além do encerramento da instrução processual ter sido precedido de despacho saneador, o julgamento antecipado do mérito foi previamente anunciado pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu às partes ampla oportunidade de manifestação sobre novas provas. Nesse contexto, entendo que não restou configurado o cerceamento do direito de defesa e que inexiste causa de nulidade a ser declarada. 10. Quanto a pretensão recursal de limitação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, devo observar que a Súmula 379 do STJ deve ser aplicada aos contratos bancários não regidos por legislação específica, o que não é o caso das Cédulas de Crédito Industrial que é regida pelo regramento próprio da Lei n° 6.840/1980 e do Decreto-Lei n° 413/1969, e, mesmo considerando que as referidas normas conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, e que em caso de omissão do C.M.N., deve ser aplicada a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33, destaco que não se verifica qualquer abusividade nos juros aplicados no presente caso, pois, conforme a memória de cálculos apresentados pela parte autora, os juros remuneratórios aplicado ao caso foi de 3% (três por cento) ao ano e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, ou seja, inferiores aos limites legais. 11. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0145825-03.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela ENEL - Companhia Energética do Ceará, contra sentença que julgou procedente a ação movida por Bit Informática LTDA-ME, condenando a concessionária a manter a tensão de energia conforme os valores de referência regulamentados e a indenizar a empresa em danos materiais no valor de R$410,00, causados pela oscilação de tensão elétrica, corrigidos monetariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração de responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos materiais causados por oscilações de tensão elétrica; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Restou comprovada, por laudo pericial apresentado pelo autor, a oscilação de tensão elétrica em níveis críticos, configurando falha na prestação do serviço essencial. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de fato impeditivo, o que não foi feito. 5. Sendo o fornecimento de energia elétrica serviço público essencial, deve ser prestado de forma eficiente, segura e contínua, conforme art. 22 do CDC. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, inclusive oscilações de tensão elétrica, sendo imprescindível a demonstração de fato impeditivo para exclusão de sua responsabilidade. (ii) O consumidor que comprova danos decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica faz jus à reparação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0246938-24.2023.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0268289-87.2022.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0235007-24.2023.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0010237-93.2022.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) No mérito, mantenho a solução adotada. De um lado, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, ao passo que ao réu compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O nome da autora foi inscrito nos cadastros de inadimplentes. Sustenta a recorrente, porém, que o único contrato que firmou com a instituição financeira promovida está quitado, de modo que a negativação de seu nome é ilegítima. A promovida, por sua vez, sustenta que se trata de exercício regular de direito, pois o contrato foi firmado com um grupo de pessoas, em regime de solidariedade, e o débito não foi integralmente quitado. 2. A parte autora não acostou aos autos nenhum comprovante de pagamento, termo de quitação ou outro documento capaz de atestar o adimplemento do pacto. Registre-se que o contrato apresentado é expresso ao indicar que a responsabilidade dos mutuários é solidária em relação à totalidade do empréstimo contraído, de modo que caberia à autora demonstrar a adimplência de todos os mutuários, contemplando a integralidade do valor contratado, o que não ocorreu. 3. A instituição financeira, por sua vez, apresentou não somente o contrato firmado, como também a nota promissória correspondente e o histórico de pagamento respectivo, indicando o atraso de pagamento a partir da 7ª parcela. Consta nos autos, ainda, a inscrição de todos os mutuários no cadastro de inadimplentes, indicando a mesma dívida como fundamento para a negativação. 4. Não há que se falar em ilicitude do ato da apelada de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, considerando que ela celebrou o negócio jurídico entabulado, como devedora solidária. A inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes configura exercício regular do direito da instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0003200-14.2015.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2020, data da publicação: 12/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR RECURSO DE.APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR ANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO EM QUESTÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de recurso de apelação interposto por NIVEA ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará(CAGECE). 2 - O cerne da controvérsia recursal é auferir se a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em virtude de suposto débito com a instituição bancária requerida, se deu de forma válida ou indevida. 3 - Narra a autora que não tem relação jurídica com a empresa ré e que, por curiosidade, foi consultar seu nome do Serasa Experian, tendo descoberto que foi negativado por uma dívida de R$ 86,67 (oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos).A parte requerida, por sua vez, sustenta que a autora é cliente desde 2011, quando houve a troca de titularidade do imóvel, e, para provar o alegado, anexa captura de tela do sistema interno e contrato de prestação de serviço (fls. 96/99). 4 - Compulsando-se os autos, constata-se a existência da relação jurídica, posto que o contrato de fls. 97/99 possui os dados da autora, inclusive seu CPF. Ademais, observa-se que esta conseguiu acesso ao aplicativo da requerida, sendo possível verificar que há faturas pagas. 5 - Ademais, conforme a documentação acostada pela autora, em especial às fls. 28/30, é possível constatar que a fatura de dezembro/2018 foi quitada, estando inadimplente com os meses de janeiro e fevereiro de 2019.Ora, se a autora desconhecia a relação jurídica com a Cagece, não faz sentido ter adimplido faturas anteriores a suposta descoberta 6 - Dessa forma, pelos elementos de prova reunidos nos autos não se verifica ocorrência de ato ilícito, tendo a demandada/recorrida trazido prova que demonstra de forma cabal que a parte demandante/recorrente, de fato, contratou o serviço objeto das cobranças, cujo ônus acerca do pagamento lhe competia. Portanto, legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em cobranças indevidas por parte da recorrida, tampouco abuso de direito ou falha na prestação do serviço. 7- Por fim, apesar dos desagradáveis transtornos pelos quais passou a apelante, não decorreram de conduta culposa, negligente ou imperita da empresa apelada, consoante se depreende das provas constantes nos autos, pelo que se mostra incabível a condenação da promovida em adimplemento de indenização por danos morais, uma vez que não há a prova de negativa ou falha na prestação do serviço, não restando configurada conduta ilícita por parte da ré. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0224111-53.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) A clínica credenciada trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços, a notificação extrajudicial e a planilha de débitos, além de relatórios emitidos pela própria ré, que registram a autorização e a execução dos procedimentos. De outro lado, a impugnação da operadora mostrou-se genérica e dissociada do acervo acostado, não enfrentando de modo específico os lançamentos e autorizações registradas, tampouco apresentando recibos, comprovantes de pagamento ou glosas individualizadas que infirmassem os números apontados. O art. 341 do CPC exige impugnação específica dos fatos articulados pela parte adversa; e os arts. 434 e 435 do mesmo diploma tratam do ônus de exibição de documentos disponíveis à parte que os alega, o que, no caso de quem pretende demonstrar quitação, se traduz em juntar comprovantes idôneos - o que não ocorreu. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial No plano material, uma vez demonstrada a prestação dos serviços e ausente prova de pagamento, opera-se o regime do inadimplemento obrigacional previsto nos arts. 389, 395 e 397 do Código Civil, com responsabilidade pelos consectários legais. Soma-se a isso a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), que repelem comportamento contraditório: não se coaduna com a boa-fé autorizar procedimentos no próprio sistema, beneficiar-se do atendimento e, em momento posterior, negar o pagamento sob o argumento de "falta de comprovação", quando a trilha documental é produzida, em grande medida, pela própria devedora. Também o art. 6º do CPC, ao consagrar o dever de cooperação, impõe postura colaborativa das partes na formação da prova, o que nítida e objetivamente não se verificou por parte da recorrente. A doutrina corrobora essa leitura. Fredie Didier Jr. esclarece que o ônus da prova é regra de juízo: subsistindo incerteza sobre fatos impeditivos ou extintivos, sofre as consequências quem a eles se vinculava provar. Humberto Theodoro Jr. realça que a impugnação específica exige resposta pontual aos fatos narrados, sob pena de prevalecer a narrativa adversa, sempre sujeita à apreciação judicial. Flávio Tartuce e Pablo Stolze assinalam que, caracterizado o inadimplemento, incidem os efeitos legais de recomposição, juros e correção, máxime quando comprovada a prestação e ausente quitação. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, por seu turno, enfatizam que a boa-fé objetiva veda o venire contra factum proprium, desautorizando condutas inconsistentes no ciclo contratual. À luz dessas premissas e sem a invocação de precedentes jurisprudenciais, por determinação expressa, o conjunto probatório e normativo conduz à confirmação da condenação. Em síntese conclusiva, a autora logrou comprovar a origem e o montante do crédito; a ré, por sua vez, não trouxe aos autos prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, nem documentos de quitação capazes de infirmar os relatórios e registros de autorização que ela mesma emitiu. O apelo limita-se a argumentos genéricos e não desconstitui a ratio decidendi adotada na origem.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação interposta por GAMEC - Grupo de Assistência Médica Empresarial do Ceará Ltda., mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator