Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3107095/CE (2025/0411536-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: J.M.S CUNHA OBRAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: AMAILZA SOARES PAIVA - CE002394
PASCHOAL DE CASTRO ALVES - CE018692
AGRAVADO: SIMMER CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: VINÍCIUS MAIA LIMA - CE013299
EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
SAMUEL ARAGÃO SILVA - CE016142
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
OLGA PAIVA BEZERRA - CE033397
VASQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CE000730
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J.M.S. Cunha Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 372-373): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS CONTRATOS ESCRITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATOS OU ADITIVOS VERBAIS. NULIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIDA NA AÇÃO CONEXA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Ré/Agravante negou a contratação e a execução dos serviços objeto da cobrança, sob o argumento de que quitou integralmente a locação e os serviços efetivamente contratados e realizados pela parte autora, atribuindo a emissão dos títulos em cobrança, à suposta conduta artificiosa da Autora/Agravada, em se precaver de um possível pedido de devolução de valores cobrados a mais, em decorrência de medição da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS que apurou a efetivação da terraplanagem em volume inferior ao que foi pactuado. 2. Na relação travada entre as partes, à medida que se fazia necessário o acréscimo de novas locações ou serviços, foram formalizados contratos escritos em três momentos distintos, com as suas respectivas condições, prazos e valores, repousando nos autos os comprovantes de depósitos e cheques utilizados para pagamento, manifestações encaminhadas aos respectivos cartórios após o recebimento das intimações de protesto, notificação extrajudicial enviada à Agravada. 3. Não há verossimilhança ou qualquer explicação razoável para que as partes tenham alterado a forma de contratação anteriormente adotada em três ocasiões (escrita), passando a celebrar dois novos contratos de maneira tão informal (à míngua de contratação escrita, e-mails, mensagens ou outro elemento apto ao convencimento). 4. A parte Ré/Agravante, ao ajuizar a ação anulatória conexa e, posteriormente, contestar a ação de cobrança, demonstrou documentalmente quais contratos foram firmados com a Autora/Agravada e os respectivos pagamentos em valor equivalente, fazendo prova de suas alegações, desincumbindo-se de seu ônus previsto no art. 373, do CPC/2015, ao tempo em que a Autora/Agravada não se desincumbiu do que seria o seu ônus. 5. Reconhecimento da nulidade das Notas Fiscais nºs 260 e 261, que não se aplica à Nota Fiscal nº 266, no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), referente à locação de retroescavadeira até 09/05/2014, a qual, não tendo sido objeto da ação anulatória, encontra respaldo no terceiro contrato firmado entre as partes, cujo adicional ao período locativo restou formalizado através do e-mail constante nos autos, sem que tal cobrança tenha sido adequadamente refutada pela Ré/Agravante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para dar parcial provimento à Apelação, julgando parcialmente procedente a ação de cobrança. Os embargos de declaração opostos pela J.M.S. Cunha Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. foram rejeitados (fls. 424-437). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 374, II e III, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, quanto ao art. 1.022, II, do CPC, que o acórdão dos embargos declarou inexistentes vícios, mas incorreu em omissões relevantes e erro de fato, pois: i) não enfrentou a tese de que os fatos relativos à contratação de serviços extraordinários e locação de equipamentos, não impugnados especificamente na contestação, são incontroversos e dispensam prova (art. 374, II e III); ii) não apreciou a validade dos orçamentos firmados (fl. 65), cuja assinatura seria idêntica à constante do contrato originário (fl. 22); iii) adotou premissa fática equivocada ao exigir aditivo contratual para os serviços extraordinários posteriores à terraplanagem (fls. 286-292). Aduz, quanto ao art. 374, II e III, do CPC, que o acórdão violou a regra dos fatos incontroversos ao atribuir-lhe ônus probatório sobre fatos não impugnados especificamente pela ré na contestação (fls. 292-296). Argumenta, ainda, que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ na análise de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022). Contrarrazões às fls. 451-464, nas quais Simmer Construções e Montagens Ltda. sustenta a incidência das Súmulas 7/STJ (reexame do conjunto fático-probatório quanto à controvérsia e ao ônus da prova) e 5/STJ (interpretação das bases contratuais), defende inexistência de omissão/erro de fato (art. 1.022 e art. 489, § 1º, IV, CPC), afirma que o acórdão reconheceu a controvérsia e insuficiência probatória dos supostos contratos adicionais, e pede o não conhecimento do REsp ou, se conhecido, seu desprovimento, com majoração de honorários (art. 85, § 11, CPC). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 499-504, nas quais Simmer Construções e Montagens Ltda. defende a manutenção da inadmissão do REsp por incidência das Súmulas 7/STJ (reexame da definição de fatos controvertidos e ônus da prova) e 5/STJ (interpretação de bases contratuais). Sustenta que o Tribunal a quo formou convicção à luz do acervo probatório, sendo vedado ao STJ revolver provas. Requer a manutenção da decisão denegatória (fls. 499-504). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de cobrança proposta por J.M.S. Cunha Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. contra Simmer Construções e Montagens Ltda., visando a condenação ao pagamento de R$ 282.550,00, decorrentes: i) locação de máquinas e caminhões para limpeza de resíduos (R$ 154.950,00); ii) serviço de limpeza dos resíduos em área de 16 km² (R$ 120.000,00, orçamento nº 20110133 – fl. 65); iii) prorrogação proporcional de locação de retroescavadeira (R$ 7.600,00) (fls. 199-202). A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de impugnação específica na contestação aos fatos alegados na inicial (serviços extraordinários e locação), reputando-os incontroversos e dispensados de prova, com apoio em documentos não impugnados, condenando a ré ao pagamento do total postulado, com correção e juros, e custas e honorários de 10% (fls. 199-205). O Tribunal de origem, em decisão monocrática (fls. 261-270), negou provimento à apelação da ré, destacando que os serviços de limpeza não foram refutados, nem o orçamento aprovado (fl. 65). Em agravo interno, por maioria, o tribunal deu parcial provimento ao apelo, reconhecendo a nulidade das Notas Fiscais 260 e 261 (serviços e locações adicionais), por ausência de prova de contratação válida ou aditivos formais, mantendo apenas a Nota Fiscal 266 (R$ 7.600,00) pela prorrogação de locação, com respaldo no terceiro contrato e em e-mail juntado (fls. 372-373; fundamentos nos votos às fls. 358-363 e 375-378). Os embargos de declaração da autora foram rejeitados, sob inexistência de omissão/erro de fato e caráter infringente (fls. 424-437). A tese de negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 374, II e III, e 341, CPC, não pode ser conhecida nesta via, diante dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. Alega a recorrente que o acórdão teria sido omisso, pois desconsiderou o fato de que a ré não refutou os argumentos concernentes à contratação dos serviços, execução destes e o não pagamento, argumentos estes que foram apontados pelo juízo de origem, imputando a ela o ônus de provar fato incontroverso; e incorrido em erro de fato, consistente na adoção da equivocada premissa de que os serviços cobrados teriam relação com o contrato de terraplanagem. Todavia, a fundamentação do acórdão recorrido levou em conta todo o contexto probatório dos autos e a relação jurídica global mantida entre as partes, tanto é que ele fez referência ao que restou decidido na ação de nulidade de protesto e cancelamento de título cumulada com ressarcimento de danos ajuizada pela Simmer em desfavor da ora agravante, considerada conexa, fundamentos reiterados no julgamento dos embargos de declaração. Vejamos: "Ab initio, insta consignar que o presente recurso está submetido a julgamento conjunto, por conexão, com o Embargos de Declaração nº 0870614-64.2014.8.06.0001/50001, que cuida da Ação Ordinária de Nulidade de Protesto e Cancelamento de Títulos c/c Ressarcimento de Danos movida pela Simmer Construções e Montagens LTDA, em desfavor de J. M. S Cunha Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA, buscando afastar a validade dos títulos em cobrança. Os feitos conexos foram trazidos a julgamento conjunto, na forma do art. 55, §1º, do CPC/20151, a fim de evitar decisões conflitantes. Neste desiderato, as teses e elementos probatórios produzidos em cada processo, devem, igualmente, ser analisadas em conjunto, assim como as conclusões do julgador não podem conflitar entre si, razão pela qual passo a expor os elementos de convicção já delineados no voto proferido no Processo nº 0870614-64.2014.8.06.0001, que trata do pedido de anulação, proposto anteriormente a presente ação de cobrança. [...] A inexistência de fato incontroverso restou sedimentada de maneira suficiente na decisão recorrida (pág. 78): “[...] Repousam, nos autos da Apelação, os 03 contratos firmados (fls. 13/22), comprovantes de depósitos e cheques utilizados para pagamento (fls. 127/144), manifestações encaminhadas aos respectivos cartórios após o recebimento das intimações de protesto (fls. 147/154), notificação extrajudicial enviada à Agravada (fls. 155/156). Assim, entendo que a parte Ré/Agravante, ao ajuizar a ação anulatória conexa e, posteriormente, contestar a ação de cobrança, demonstrou documentalmente quais contratos foram firmados com a Autora/Agravada e os respectivos pagamentos em valor equivalente, fazendo prova mínima de suas alegações, desincumbindo-se, a priori, de seu ônus previsto no art. 373, do CPC/2015, in verbis: [...]” É possível perceber, ainda, que o conjunto fático-probatório foi devidamente apreciado, inexistindo erro de fato. Explico. O acórdão consignou que com base na relação contratual entre partes, a forma escrita sempre prevaleceu, não se reputando razoável que estas tenham alterado a forma de contratação anteriormente adotada, passando a celebrar contratos, especificamente o suposto contrato de limpeza de resíduos, à míngua de contratação escrita, senão, vejamos (pág. 79): “[...] É que, na relação travada entre as partes, à medida que se fazia necessário o acréscimo de novas locações ou serviços, foram formalizados contratos escritos com as suas respectivas condições, prazos e valores, e isso ocorreu em três momentos distintos (26/09/2013, 01/10/2013 e 14/11/2013 – fls. 13/23). Inclusive, a própria Agravada destacou à fl. 2 dos autos Apelação, que a Cláusula 5.2.6 do segundo contrato, menciona que “O volume estipulado no contrato é de acordo com o levantamento da CONTRATANTE. Caso exista alguma diferença no volume é necessário aditivo”. Sugerindo assim, que alterações nos contratos, sejam para ampliar ou reduzir o seu objeto, exigem a formalizações de aditivos. Deste modo, não há verossimilhança ou qualquer explicação razoável para que as partes tenham alterado a forma de contratação anteriormente adotada em três ocasiões (escrita), passando a celebrar dois novos contratos de maneira tão informal (à míngua de contratação escrita, e-mails, mensagens ou outro elemento apto ao convencimento). [...]” E mais, é possível depreender que o houve a diferenciação entre a contratação de serviço de terraplanagem e eventuais aditivos em virtude da ampliação ou redução do seu objeto e a contratação adicional para o serviço de limpeza, o qual o acórdão embargado consignou expressamente que, em relação a este último, não há provas suficientes nos autos que atestem a sua efetiva ocorrência, vejamos: (pág. 80): [...] Ademais, a contratação de serviço de terraplanagem não induz, automaticamente, a contratação adicional da Agravada para a limpeza de resíduos, vez que a própria Agravada admitiu que os funcionários da Agravante vinham fazendo esta limpeza, ao passo em que não há prova da contratação questionada e nem da efetiva prestação de serviços de limpeza, transporte ou destinação dos resíduos, pela Agravada. Portanto, assiste razão à Autora/Agravante ao negar a contratação adicional e a própria prestação de serviços, pleiteando o cancelamento dos protestos e a nulidade dos títulos oriundos da Notas Fiscais de Serviço nºs 260 e 261, pois não encontram respaldo nos contratos escritos constantes dos autos e não se verifica, do conjunto probatório, a contratação por outra forma validamente aceita. [...]” Quanto à segunda omissão alegada pela embargante, o acórdão consignou expressamente que o orçamento de pág. 65 não possui valor contratual, senão, vejamos (pág. 79): “[...] Neste ponto, destaco que não há como atribuir efeito de contratação escrita ao orçamento nº 20110133, não se podendo precisar se foi mera proposta ou pesquisa de preço, ou se foi devidamente pactuado. A oposição de rubrica como “cliente”, além de não haver identificação de quem assinou, não permite a conclusão se foi um simples recebimento do orçamento ou aceite da proposta.[...] (fls. 429-433) O acórdão recorrido firmou, com apoio nos elementos dos autos, a inexistência de prova idônea de contratação válida dos supostos serviços adicionais e locações correlatas, destacando a prática histórica de formalização escrita, a insuficiência dos documentos unilaterais (orçamento nº 20110133, controles e relatórios), e a controvérsia instaurada sobre a própria prestação e pagamento, razão pela qual, para infirmar tais premissas, seria necessário reavaliar documentos e todo o contexto contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. A pretensão de reconhecimento de “fatos incontroversos” (art. 374, II e III, CPC), do mesmo modo, pressupõe modificar a conclusão do Tribunal de origem de que a matéria é controvertida, o que também exige reexame probatório. Quanto à negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC), o acórdão dos embargos de declaração enfrentou explicitamente as alegações e apreciou de forma suficiente as questões relevantes. A alteração da conclusão adotada, para reconhecer vício, demandaria, no contexto concreto, revalorar as bases fáticas e documentais já apreciadas, o que igualmente se choca com a vedação do reexame de prova. A recorrente pretende a revaloração jurídica sobre a qualificação de fatos tido como incontroversos, por ausência de impugnação específica, entretanto, o Tribunal considerou existente a controvérsia, diante de todo o contexto probatório dos autos e dos autos conexos que foram citados na decisão, reconhecendo a insuficiência probatória quanto à contratação adicional, com exame do conjunto probatório e da forma de contratação (aditivos escritos). A revisão dessa conclusão dependeria do reexame de provas e da dinâmica contratual (Súmulas 5 e 7/STJ), razão pela qual não há como afastar os óbices aplicados na origem. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI