Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0192400-35.2019.8.06.0001.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE OMISSÃO DO JUIZO SOBRE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SEGURADO. TESE REJEITADA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DENEGOU A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E A PARTE NÃO SE INSURGIU. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO SINISTRO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 25797847, pelo Juízo da 34 Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela Seguradora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o alegado cerceamento de defesa em razão da negativa de denunciação à lide do segurado; e (ii) a responsabilidade civil do apelante pelo sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1.015, IX, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que inadmite a intervenção de terceiros. Por isso, não tendo o réu se insurgido a tempo e modo contra a decisão que rejeitou o pedido de denunciação à lide, resta caracterizada a preclusão temporal e, assim, impõe-se a rejeição das teses de cerceamento de defesa e de omissão do juízo. 4. No caso concreto, o apelante é proprietário do veículo Jeep/Renegade, conduzido pelo corréu que assumiu a obrigação de pagar a franquia do seguro do veículo atingido e ficou ciente que poderia ser demandado em ação regressiva pela Seguradora. Com isso, não há dúvidas de que o corréu assumiu a culpa pelo sinistro. 5. O proprietário do veículo causador do acidente responde objetiva e solidariamente pelo dano, por ter autorizado ou tolerado que o culpado direto pelo acidente tomasse a direção de seu veículo. Precedentes do c. STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo corréu Raimundo Nonato do Nascimento Júnior, objurgando a sentença proferida no Id 25797847, pelo MM. Juiz de Direito Jorge Di Ciero Miranda, da 34 Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Liberty Seguros S/A em face de Yuri Robert Genesis Furtado e do ora apelante. Eis o dispositivo sentencial:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar os réus, Raimundo Nonato do Nascimento Júnior e Yuri Robert Genesis Furtado, solidariamente, ao pagamento de R$ 29.696,00, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme índices legalmente estabelecidos, a contar, respectivamente, da data do desembolso (correção monetária) e da data do acidente (28/10/2018 - juros de mora); b) Indeferir pedido de gratuidade da justiça formulado por Raimundo Nonato do Nascimento Júnior; c) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, o corréu Raimundo Nonato do Nascimento Júnior interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) ausência de culpa no acidente, vez que as provas apresentadas não demonstram sua contribuição com o evento danoso; (ii) a impossibilidade de responsabilização solidária em razão da revelia do corréu Yuri Robert Genesis Furtado, defendendo que a presunção de veracidade não implica automaticamente solidariedade; e (iii) omissão quanto à denunciação à lide do segurado, prevista no art. 125, I, do CPC, o que teria configurado cerceamento de defesa e impedido a adequada elucidação dos fatos e a correta atribuição de responsabilidades. Face ao narrado, requer a reforma ou nulidade da sentença, com exclusão da sua responsabilidade. Preparo recursal recolhido, conforme informação de Id 29405472. Contrarrazões no Id 25797856. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal As questões em discussão são: (i) alegado cerceamento de defesa em razão da negativa de denunciação à lide do segurado; e (ii) a responsabilidade civil do apelante pelo sinistro. Na inicial, a Seguradora narrou que, em 28/10/2018, o veículo segurado trafegava pela Rua Sabino Batista quando, ao cruzar com a Rua Fernando Weyne, ocorreu a colisão com o veículo de propriedade do réu e conduzido pelo corréu, um Jeep/Renegade Sport, de placas PMG-1182. Relatou que corréu desrespeitou a preferência do condutor segurado, bem como a placa que alertava para a parada obrigatória, resultando na colisão entre a parte frontal/esquerda do veículo segurado e a sua frontal/lateral direita. Informou que as avarias culminaram em um prejuízo no valor total de R$ 51.996,00, decorrente da perda total, que corresponde ao valor da indenização paga ao segurado, e que, posteriormente, comercializou os salvados e diminuiu seu prejuízo em R$ 22.300,00, restando, portanto, o valor de R$ 29.696,00, que deve ser ressarcido pelos réus. Os réus foram citados, mas apenas o Sr. Raimundo Nonato apresentou contestação. Após apresentação de réplica, as partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, tendo o requerido postulado a designação de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas. A autora requereu o julgamento antecipado do feito. Em decisão de saneamento, os pedidos de denunciação à lide e de produção de prova testemunhal foram rejeitados. Após decurso de prazo da intimação, houve a prolação da sentença. Dito isso, observa-se que o pedido de denunciação à lide fora rejeitado pelo d. juízo primevo e contra a decisão a parte requerida não se insurgiu, configurando preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, verbis: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ora, de acordo com o art. 1.015, IX, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que inadmite a intervenção de terceiros. Por isso, não tendo o réu se insurgido a tempo e modo contra a decisão que rejeitou o pedido de denunciação à lide, resta caracterizada a preclusão e, assim, impõe-se a rejeição das teses de cerceamento de defesa e de omissão do juízo. A propósito, nesse sentido, colho da fonte jurisprudencial outras decisões proferidas em casos análogos (grifos nossos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - TAXAS DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE DIRETA DO POSSUIDOR. - Rejeitado o pedido de denunciação à lide em decisão anterior e, não interposto o recurso de agravo de instrumento, encontra-se preclusa a discussão da apelante em sede de preliminar do recurso de apelação - A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, à luz do disposto na causa de pedir constante da petição inicial, sem adentrar na análise probatória - A construtora, como possuidora direta do imóvel, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais até que ocorra a efetiva entrega do bem ao comprador, uma que vez referida obrigação é de natureza propter rem. (TJ-MG - Apelação Cível: 50079663920238130145, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM RODOVIA - MANOBRA DE TRANSIÇÃO DE FAIXA DE ROLAMENTO - FATO CONTROVERTIDO - JULGAMENTO NO ESTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - 1. Em acidente de trânsito ocorrido em rodovia, em que uma parte atribui à outra a culpa pela colisão dos veículos, é de se admitir a atividade probatória pertinente e regularmente pleiteada - 2. Caso concreto em que as provas orais pleiteadas pela ré se mostram cabíveis e necessárias à solução da controvérsia - 3. Sentença fundada exclusivamente em boletim de ocorrência onde consta narrativa simplificada e supostamente incompleta da dinâmica do acidente - 4. A decisão que indefere a denunciação à lide desafia recurso de agravo de instrumento, o qual não foi veiculado, sobrevindo a preclusão da questão - DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA CORRÉ, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR (TJ-SP - Apelação Cível: 10005741920198260526 Salto, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 3), Data de Publicação: 30/08/2024) COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, B, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO INDEFERIDO EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente as razões do seu inconformismo cotejando a motivação do ato impugnado. No caso, a parte apelante deixou de impugnar especificamente o fundamento da sentença - ausência de transferência da titularidade da unidade consumidora após a desocupação do imóvel - limitando-se a reiterar a tese de que não seria responsável financeira no período posterior ao término da locação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o pedido de intervenção de terceiro foi expressamente indeferido pelo juiz da causa em duas ocasiões. 3. Indeferimento do pedido de denunciação da lide por meio de decisão interlocutório contra a qual a parte não se insurgiu oportunamente por meio de agravo de instrumento, operando-se a preclusão. 4. Alegação de omissão na análise do pedido de assistência litisconsorcial que não se verificou diante da apreciação e indeferimento do pedido em sentença. 5. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-PR 00002797720198160202 São José dos Pinhais, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 28/07/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) Por esses motivos, rejeito a tese de cerceamento de defesa e de omissão no julgado sobre o pleito de denunciação à lide. Quanto à responsabilidade do apelante, importante pontuar que a sentença indicou que a responsabilidade dos réus é solidária, considerando que ambos figuram como responsáveis pelo evento danoso. No caso concreto, o apelante é proprietário do veículo Jeep/Renegade, conduzido pelo corréu Yuri Robert, que assumiu a obrigação de pagar a franquia do seguro do veículo atingido e ficou ciente que poderia ser demandado em ação regressiva pela Seguradora, conforme termo de conciliação do Juizado Móvel deste e. Tribunal de Justiça, no Id 25797105. Com isso, não há dúvidas de que o corréu assumiu a culpa pelo sinistro. Quanto ao proprietário do veículo causador do acidente, ele responde objetiva e solidariamente pelo dano, por ter autorizado ou tolerado que o culpado direto pelo acidente tomasse a direção de seu veículo. Inclusive, a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, se não, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa e formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo em relação ao acidente de trânsito, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158610 MG 2022/0196632-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) [Grifou-se] AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) [Grifou-se] A responsabilidade solidária do proprietário decorre da culpa in eligendo, ao confiar a condução do veículo a terceiro que agiu sob imprudência ou imperícia quando causou o acidente. Por isso, tanto o condutor, quanto o Sr. Raimundo Nonato (proprietário do veículo) são responsáveis pelo ressarcimento pleiteado pela Seguradora. Desse modo, e sendo incontroversa a dinâmica do acidente, a sentença deve ser confirmada. Consigne-se, por fim, que a sentença não fundamentou que a responsabilidade solidária decorre da revelia do corréu Yuri Robert, razão por que esse argumento também deve ser rejeitado. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença objurgada. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator