Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2025, 08:49
Outras Decisões
25/11/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 09:25
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
02/10/2025, 18:22
Mudança de Assunto Processual
02/10/2025, 18:21
Mudança de Assunto Processual
02/10/2025, 18:21
Mudança de Assunto Processual
02/10/2025, 18:21
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
08/07/2025, 12:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/07/2025, 12:01
Determinada a Redistribuição
04/07/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 22:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
17/06/2025, 22:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/06/2025, 15:52
Documentos
Despacho
•02/05/2025, 00:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
02/10/2025, 18:22
Mudança de Assunto Processual
02/10/2025, 18:21
Mudança de Assunto Processual
02/10/2025, 18:21
Mudança de Assunto Processual
02/10/2025, 18:21
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
08/07/2025, 12:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/07/2025, 12:01
Determinada a Redistribuição
04/07/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 22:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
17/06/2025, 22:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/06/2025, 15:52
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 14:04
Mero expediente
02/06/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 22:40
Remessa
30/05/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 10:11
Reativação
29/05/2025, 10:10
Expedição de documento
28/05/2025, 15:05
Recebimento
28/05/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Rita de Oliveira -
Apelado: Henrique Antonio Fonseca da Mota Filho -
Nº 0175666-48.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Rita de Oliveira, visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível Comarca de Fortaleza, às fls. 56, que julgou procedente a ação monitória aforada por Henrique Antonio Fonseca da Mota Filho. Em sua peça recursal, pleiteia provimento da presente apelação para reformar a sentença de piso por erro no julgamento, argumentando o descabimento da penhora em fase de conhecimento, vedação de decisão surpresa e impenhorabilidade de valores em conta-salário. Contrarrazões às fls. 88/91. Despacho as fls. 110, determinando a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo causídico em face da renúncia as fls. 103/106. Certidão de decurso de prazo à fl. 118, sem manifestação. É o relatório. Decido. De início, observo o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: Art. 76. São atribuições do relator: [] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Anoto que o transcrito dispositivo regimental em tudo diz como teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: [] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Cumpre-me em juízo de prelibação, verificar se foram preenchidos, no caso em tela, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o recolhimento do valor correspondente ao preparo. A natureza de ordem pública da matéria impõe ao julgador o dever de examinar, ex officio e a qualquer tempo, se estão presentes todos os requisitos de admissibilidade da espécie recursal em exame, sob pena de não conhecimento do recurso. Observa-se, entretanto, que o recurso aforado por Ana Rita de Oliveira, apesar de ter sido interposto em tempo hábil e devidamente efetivado o preparo, o mesmo não preenche um dos requisitos de admissibilidade recursal. Isto porque, conforme relatado, fora determinada a intimação da parte recorrente para regularizar sua representação processual, tendo em vista a renúncia dos deus causídicos (fl. 110), todavia, a parte deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência, conforme certidão de fl. 118. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Impende consignar que, uma vez cientificado da renúncia do advogado ao mandato, ocorrendo a omissão do mandante em constituir novo causídico no prazo legal, é de rigor o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual. Mister se faz ressaltar, ser a capacidade postulatória um pressuposto processual que deve perdurar durante todo o curso do processo, inclusive na fase recursal, acarretando a sua falta ao não conhecimento do recurso apelatório A respeito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Após devida intimação, o Município de Borebi/SP quedou inerte em constituir novo procurador. 2. Diante da inexistência de advogado cadastrado nos autos para representação processual do agravante, em virtude de renúncia ao mandato após a interposição do agravo interno, não pode ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto processual. 3. Agravo interno não conhecido, conforme previsão do art. 76, § 2º, I, do novo CPC/2015. (AgInt no AREsp 845.826/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/02/2018) Ainda sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO DO AGRAVANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de constituição de novo advogado diante da renúncia ao mandato do anterior nomeado, quando precedida de intimação pessoal para tanto, impõe a negativa de seguimento do recurso, pela perda superveniente da capacidade postulatória. 2. Ademais, ainda que ausente o aludido vício, remanesce defeito na regularidade formal do recurso, considerando que o Agravante, em suas razões recursais, absteve-se de refutar especificadamente os fundamentos da decisão ora guerreada, deixando de fazer qualquer consideração sobre os argumentos que o Relator se valeu para negar seguimento ao recurso de apelação por ele interposto. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGV: 00004841520008060182 CE 0000484-15.2000.8.06.0182, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/09/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2018) ISTO POSTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, ante a inobservância ao pressuposto da capacidade postulatória, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de abril de 2025. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - Advs: Miguel Rocha Nasser Hissa (OAB: 15469/CE) - Rodrigo Macedo de Carvalho (OAB: 15470/CE) - Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE) - Francisco Régis Aguiar Mota (OAB: 6684/CE)