Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Antonio Alisson Gonçalves de Souza em desfavor de Hudson Palacio Lavor e Ana Tamires Olimpio Formiga. A parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato verbal de compra e venda de um veículo VW/UP MOVE, ano 2017/2018, com os promovidos em novembro de 2021. Afirma que o acordo previa o pagamento de uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a assunção das parcelas do financiamento bancário que estava em nome da segunda promovida. O autor sustenta ter adimplido dez parcelas do financiamento e realizado diversas benfeitorias no bem, totalizando gastos expressivos. Relata a inicial que, em virtude de dificuldades financeiras, o autor atrasou três prestações em 2022, o que motivou os requeridos a promoverem a apreensão do veículo mediante intervenção policial, sem ordem judicial de busca e apreensão cível. Narra o promovente que, mesmo após ter quitado as três parcelas em atraso no valor de R$ 5.108,19 (cinco mil, cento e oito reais e dezenove centavos) em 22 de novembro de 2022, os promovidos se recusaram a devolver o veículo e, posteriormente, o venderam a terceiros. Requer a restituição dos valores pagos a título de entrada, parcelas do financiamento e benfeitorias. Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida (ID 107117686). Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 107117715). Confirmaram a existência do negócio jurídico verbal, mas divergiram quanto aos valores pagos. Negaram o recebimento do valor de entrada e alegaram que o autor pagou apenas poucas parcelas, tendo os próprios réus assumido o pagamento de diversas prestações para evitar a negativação do nome da segunda requerida. Argumentaram, ainda na defesa, que a retomada do bem foi legítima diante da inadimplência do autor. Impugnaram os recibos de benfeitorias apresentados, alegando serem fraudados ou simulados, conforme seria comprovado por prova testemunhal. Requereram a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica (ID 107120375), na qual o autor reiterou os termos da inicial e refutou as alegações da defesa. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 167203724), oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas. As testemunhas arroladas pela defesa, prestadores de serviço, prestaram esclarecimentos sobre os recibos juntados pelo autor. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, com a devida dilação probatória. A controvérsia cinge-se à resolução do contrato verbal de compra e venda de veículo, à quantificação dos valores efetivamente pagos pelo autor e ao direito de restituição das quantias despendidas, considerando a retomada do bem pelos vendedores e sua posterior alienação a terceiros. É fato incontroverso, admitido pelo próprio autor em seu depoimento pessoal e na petição inicial, que houve inadimplemento das obrigações assumidas, especificamente o atraso no pagamento das parcelas do financiamento. Tal fato, por si só, autoriza a resolução do contrato por culpa do comprador, nos termos do artigo 475 do Código Civil. A controvérsia reside, portanto, nas consequências financeiras dessa resolução, especificamente quanto ao pedido de reembolso das parcelas pagas e das benfeitorias. Do pedido de restituição das parcelas e do valor de entrada Quanto ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alegadamente pago a título de entrada, o autor não logrou êxito em comprovar o efetivo repasse dessa quantia aos réus. Em se tratando de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), caberia ao autor juntar comprovante de transferência bancária ou recibo idôneo. A prova testemunhal não foi capaz de suprir essa lacuna documental com a robustez necessária, e o réu Hudson, em seu depoimento, negou peremptoriamente o recebimento de tal valor, afirmando que o negócio se limitou à assunção da dívida. No que tange às parcelas do financiamento pagas pelo autor, a pretensão de ressarcimento integral improcede. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). No caso em tela, o autor permaneceu na posse e fruição do veículo por considerável lapso temporal (aproximadamente um ano), utilizando-o para seus deslocamentos diários. A jurisprudência pátria e a doutrina convergem no sentido de que, rescindido o contrato de compra e venda de veículo por inadimplemento do comprador, a retenção dos valores pagos a título de prestações pelo vendedor serve como indenização pelo uso do bem (aluguéis) e pela sua natural depreciação. Determinar a devolução das parcelas pagas, após o autor ter usufruído do automóvel e dado causa à rescisão pelo não pagamento, implicaria em permitir que o demandante tivesse utilizado o veículo gratuitamente por longo período, em detrimento do patrimônio dos réus, que suportaram o risco do nome negativado e a desvalorização do bem. Ademais, a prova oral demonstrou que os réus tiveram que arcar com diversas parcelas durante o período em que o veículo estava com o autor, para evitar restrições creditícias, o que reforça a tese de descumprimento contratual reiterado por parte do promovente. Das benfeitorias e da litigância de má-fé O ponto nevrálgico da demanda refere-se aos pedidos de indenização pelas supostas benfeitorias (som automotivo, estofamento, etc.). A prova produzida em audiência de instrução foi contundente em descredibilizar a documentação acostada à inicial. O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 4.050,00 referente a um sistema de som e R$ 3.100,00 referente a serviços de capotaria. Contudo, as testemunhas ouvidas em juízo, signatárias ou vinculadas aos emissores dos recibos, prestaram esclarecimentos que esvaziam a pretensão autoral. O declarante Wilson Alves Junior de Almeida, proprietário da loja de som, foi categórica ao afirmar que o recibo de R$ 4.050,00 não reflete uma venda real de produtos. Declarou que apenas preencheu o documento a pedido do autor, que desejava um "orçamento" para tentar valorizar o carro em uma futura venda, e que, na realidade, cobrou apenas R$ 600,00 pela mão de obra de instalação de peças usadas que o próprio autor já possuía. Afirmou expressamente que não vendeu nenhuma das peças descritas no orçamento. De igual modo, a testemunha Maria Edilma Rodrigues da Silva, gerente da capotaria, infirmou o recibo de R$ 3.100,00. Esclareceu que o documento foi emitido por seu filho mediante solicitação do autor, mas que o serviço efetivamente realizado (bancada) teve o custo amortizado por um crédito pré-existente de R$ 600,00 que o promovido Hudson possuía na loja. A testemunha relatou, ainda, que o serviço de cintos de segurança, constante no recibo, sequer foi realizado em seu estabelecimento. A prova testemunhal, portanto, revelou que os recibos juntados pelo autor não correspondem à verdade dos fatos, tendo sido confeccionados com valores inflacionados ou descrevendo transações inexistentes. Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve reger não apenas as relações contratuais, mas também o comportamento das partes em juízo. Diante da comprovação de que o autor não desembolsou os valores pleiteados e de que os recibos não espelham a realidade, não há dano material a ser indenizado. Ao revés, restou demonstrada a tentativa de alteração da verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Assim, conclui-se que a retomada do bem pelos réus foi consequência direta do inadimplemento do autor; que os valores pagos a título de financiamento compensam o período de fruição do bem; e que não restaram comprovadas as benfeitorias nos valores alegados, ante a fragilidade probatória e a constatação de simulação nos recibos apresentados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Considerando a conduta da parte autora, que se utilizou de recibos cujos conteúdos foram desmentidos pelas próprias testemunhas emitentes, alterando a verdade dos fatos, condeno-a por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte promovida (art. 81, CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito