Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0201774-41.2020.8.06.0001.
APELANTES: ODINEIDE ALMEIDA RODRIGUES, FRANCISCO MARCIO DA SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I - Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação, mantendo sentença de improcedência dos Embargos à Monitória. O agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas de abusividade contratual, afastamento da mora e anatocismo, sem impugnar os fundamentos centrais da decisão agravada. II - Questão em discussão: Verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, consistente na necessidade de impugnação específica e congruente dos fundamentos da decisão atacada. III - Razões de decidir: O recurso não observa o disposto nos arts. 1.021, §1º, 932, III e 1.010, II e III, do CPC/2015, ao deixar de atacar de forma direta e fundamentada os motivos da decisão recorrida. A ausência de dialeticidade constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2022) e do TJCE (AI Cível 0258785-28.2020.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 06/11/2024). IV - Dispositivo e tese: Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §1º; 932, III; 1.010, II e III. Súmula 182/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por NÃO CONHECER nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data de inserção no sistema. Desa. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente Des. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, em que figuram como partes as acima indicadas.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Monitória opostos pela parte recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A. Nas razões do agravo, a parte agravante insiste na tese de que o contrato firmado conteria cláusulas abusivas e ilegais, renovando pleitos já rejeitados em sede de apelação, a saber: (i) afastamento da mora, com fundamento no art. 413 do Código Civil; (ii) revisão dos juros remuneratórios, por alegada abusividade; (iii) vedação à capitalização de juros, invocando a Súmula 121 do STF; e (iv) reintrodução da limitação constitucional da taxa de juros em 12% ao ano, sob alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 40/2003. O agravante, ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo para que sua apelação seja julgada procedente, com a reforma da sentença de primeiro grau. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. VOTO DA DIALETICIDADE RECURSAL Conforme dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/2015: "Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." De igual forma, o art. 932, III, do CPC/2015 estabelece: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." E ainda, o art. 1.010, II e III, do CPC/2015 prescreve: "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade." Do cotejo desses dispositivos, tem-se positivado no ordenamento jurídico o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de atacar, de forma específica e congruente, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos acerca de suposta abusividade de cláusulas contratuais, afastamento da mora e ilegalidade da capitalização de juros, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento à apelação. Assim, há clara violação ao princípio da dialeticidade, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE Ainda que assim não fosse, as alegações da parte agravante não merecem guarida, porquanto versam sobre matérias já pacificadas na jurisprudência: Afastamento da mora (art. 413 do CC): O dispositivo prevê a possibilidade de redução equitativa da penalidade apenas "se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo". No caso concreto, inexiste prova de adimplemento parcial relevante, tampouco de excesso manifesto, não se aplicando, portanto, a regra. Taxa de juros remuneratórios: Não há limitação legal a 12% ao ano, tendo o STF e o STJ reiteradamente decidido pela inaplicabilidade do antigo §3º do art. 192 da CF/88, revogado pela EC nº 40/2003. A liberdade contratual, dentro da regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, autoriza a fixação de taxas superiores. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF.3. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).4. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ.5. Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no REsp: 2082731 MT 2023/0225429-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Anatocismo: A capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é válida, desde que pactuada expressamente, entendimento já consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Inconstitucionalidade da EC nº 40/2003: O Supremo Tribunal Federal já firmou que a revogação do §3º do art. 192 da CF/88 foi legítima e que o dispositivo jamais teve eficácia plena, pois dependia de lei complementar. Trata-se, portanto, de tese manifestamente improcedente. RECURSO ESPECIAL. ANATOCISMO. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ APÓS O JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS (TEMAS 246 E 247). ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1030, II, CPC). NOVA REDAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL/CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC ACRESCIDA DE 6% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. Cobrança de juros e demais encargos em valores superiores a 12% ao ano. Possibilidade. Revogação do art. 192, § 3º da CF/88 pela Emenda Constitucional 40/2003. Súmula 648 do STF. Limites dos juros remuneratórios. Taxa SELIC acrescida de 6% ao ano, no período do contrato. Aplicação dos arts. 51, IV, CDC e arts. 591 e 406 do NCCB. Capitalização de juros. Possibilidade. Aplicação do entendimento atual do STJ. Impossibilidade de cumulação de Comissão de Permanência com juros remuneratórios, multa contratual, correção monetária e/ou multa e juros moratórios. Precedentes dos Tribunais Superiores - Sentença reformada em parte - Unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em reformar parcialmente o acórdão recorrido, permitindo a capitalização implícita de juros prevista no contrato bancário sub examine, haja vista que formulado após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória 1.863-17/2000), bem como em razão da taxa de juros anual (41,10%) ser superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,91%), aplicando-se, in casu, o entendimento consolidado do STJ no julgamento paradigma ( REsp 973.827/RS), teses firmadas pelos TEMAS 246 e 247, no termos do voto da relatora. Fortaleza, 12 de dezembro de 2018 JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exma. Srª. MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018 Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-CE - APL: 00121344420058060001 CE 0012134-44.2005.8.06.0001, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018) JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL O entendimento aqui esposado encontra amparo na firme jurisprudência: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015 e do art. 259, §2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido." (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir teses genéricas acerca do mérito da demanda. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. (...) 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 'O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e congruente aos fundamentos da decisão recorrida como pressuposto de admissibilidade do recurso'." (Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/11/2024).TJCE - Agravo Interno Cível 0258785-28.2020.8.06.0001: DISPOSITIVO
Ante o exposto, não se conhece do agravo interno. Majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte recorrida para 13% sobre o valor atualizado da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator