Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0203635-75.2022.8.06.0071.
APELANTE: ESCOLINHA DO PICA PAU S C LTDA
APELADO: SAMARA NICOLAU FEITOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DEFEITOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 25152679, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, julgando improcedente a ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são a possível existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto às provas existentes nos autos e aos fundamentos jurídicos que levaram à reforma da sentença que havia reconhecido a prática discriminatória da instituição de ensino requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatam, no acórdão embargado, os vícios apontados pela recorrente, pois houve clara explanação sobre aplicação das regras do CDC, bem como sobre a prova testemunhal e os fundamentos que levaram à reforma da sentença proferida em primeiro grau. Inclusive, não procede a contradição afirmada, pois o julgado não discorre, em momento algum, sobre um suposto reconhecimento de imposição de condições financeiras diferenciadas pela escola. 4. Dessa forma, não há como acolher as teses de omissão, contradição ou obscuridade, pois o julgado fez referência expressa aos temas controvertidos, e foi coerente e claro acerca da ausência de provas sobre a falha na prestação dos serviços da requerida. Mais a mais, em atenção às demais questões tratadas na insurgência recursal, importante lembrar que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 5. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 6. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORTARIA Nº 2434/2025 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Relatora - Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2434/2025) RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Samara Nicolau Feitosa, objetivando a correção do acórdão prolatado no Id 25152679 por esta 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Escolinha do Pica Pau S/C Ltda. ME, ora embargada, reformando a sentença de 1º grau para julgar improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, conforme ementa que segue: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA ATITUDE DISCRIMINATÓRIA DA ESCOLA REQUERIDA AO PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MATRÍCULA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA EM PROL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela requerida contra a sentença prolatada às fls. 163/172, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possível conduta discriminatória da escola quando prestou atendimento à mãe do requerente para a realização de matrícula escolar, que possa ter gerado dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, vez que incumbe à fornecedora zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Para se eximir da responsabilidade de indenizar, a escola tem que comprovar a regularidade do atendimento prestado ao autor quando foi buscar informações sobre a matrícula escolar, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado. 4. No presente caso, após atento exame dos fólios processuais, especialmente dos depoimentos colhidos na audiência de instrução de fls. 130/131, não se consegue extrair elementos que fomentem, mesmo que de modo superficial, o cabimento da indenização por dano moral, não tendo a parte promovente demonstrado abalos à sua subjetividade. 5. A audiência de instrução produziu provas importantes para a elucidação do caso, todavia, não amparam o direito perseguido pelo autor/apelado. As testemunhas e declarante trazidas pela requerida foram uníssonas em afirmar que nunca presenciaram atitude discriminatória da instituição de ensino e que não é política da escola exigir um valor adicional para os pais de crianças neurodivergentes, o que, a meu ver, prevalecem sobre o depoimento pessoal da parte autora, que nada acrescenta às suas deduções iniciais. 6. Ademais, a prova documental trazida pelo requerente também não dá suporte suficiente às suas alegações, vez que o boletim de ocorrência (fl. 25) traduz mera prova da declaração, mas não dos fatos em si, e as impressões das conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp dão conta apenas de que a genitora do menor se sentiu ofendida com a conversa com a diretora, não sendo suficiente para comprovar a efetiva ocorrência do ilícito pela demandada. 7. Logo, ante a falta dos requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, especialmente a falha na prestação do serviço da ré, afasto o dever de ressarcimento por dano moral, vide arts. 186 e 927 do Código Civil, e inciso I do § 3º do art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Em suas razões recursais (Id 25153799), a embargante alega que o acórdão embargado deixou de apreciar pontos fundamentais suscitados pelas partes e pelo Ministério Público, incorrendo em omissões relevantes, contradições internas e obscuridades. De acordo com a recorrente, a decisão é omissa ao não enfrentar a legislação constitucional e infraconstitucional que impõe a garantia da educação inclusiva e a vedação de práticas discriminatórias, e desconsiderou a prova testemunhal, que indicou a exigência de condições financeiras diferenciadas para a matrícula de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Argumenta ainda que o acórdão é contraditório, pois reconhece a imposição de condições financeiras diferenciadas pela escola para a matrícula de sua filha, o que seria suficiente para caracterizar discriminação. A embargante também sustenta que houve obscuridade quanto aos fundamentos que justificaram a reforma da sentença de primeiro grau, que inicialmente reconheceu a prática discriminatória e condenou a embargada por danos morais, vez que não se esclareceu quais elementos de prova ou quais dispositivos legais embasariam a reversão da sentença nem enfrentou de forma analítica e fundamentada as normas invocadas pela parte e acolhidos na sentença e no parecer do Ministério Público. Adicionalmente, destaca que a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada, considerando a sua condição de hipossuficiência. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo no Id 25153296. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior[1] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. E, ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, "tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita"[2] (Grifei). Na espécie, de acordo com a embargante, houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto às provas existentes nos autos e aos fundamentos jurídicos que levaram à reforma da sentença que havia reconhecido a prática discriminatória da instituição de ensino. Todavia, em simples análise ao recurso e aos termos do aresto recorrido, não se vislumbra os apontados vícios. No aresto embargado, foi inicialmente explanado que o caso concreto seria analisado à luz das normas consumeristas e que a inversão do ônus da prova decretado na origem não era regra absoluta, cabendo à promovente produzir prova mínima de suas alegações. Nesse passo, reconheceu-se que a prova testemunhal foi elucidativa, sendo que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte autora se limitaram a repetir as alegações da promovente, vez que souberam do fato por ela, ou seja, não presenciaram o suposto atendimento defeituoso; e, ao revés, os depoimentos das testemunhas e declarante trazidas pela requerida corroboraram com as alegações de defesa. Em sequência, fundamentou-se que a prova documental anexada pela promovente não deram suporte suficiente às suas deduções. Nesse cenário, constata-se a inexistência de vícios no julgado, pois houve clara explanação sobre aplicação das regras do CDC, bem como sobre a prova testemunhal e os fundamentos que levaram à reforma da sentença proferida em primeiro grau. Inclusive, não procede a contradição afirmada pela recorrente, pois o julgado não discorre, em momento algum, sobre um suposto reconhecimento de imposição de condições financeiras diferenciadas pela escola. Dessa forma, não há como acolher as teses de omissão, contradição ou obscuridade, pois o julgado fez referência expressa aos temas controvertidos, e foi coerente e claro acerca da ausência de provas sobre a falha na prestação dos serviços da requerida. Mais a mais, em atenção às demais questões tratadas na insurgência recursal, importante lembrar que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a aplicação da Súmula 7 do STJ, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido quanto ao tema. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.376/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022, grifou-se). Por esses motivos, entendo que não há vícios passiveis de correção. Há, na verdade, claro intuito de rediscutir o julgado. Porém, olvida-se a recorrente que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para esclarecê-lo ou complementá-lo, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de obscuridade, omissão, contradição e erro material. 2. Não há obscuridade, eis que a inconformidade relativa à incidência da Súmula 158/STJ e os motivos a ela atrelados já foram analisados e afastados por esta Corte Especial. 3. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). In casu, o aresto embargado é expresso quanto à existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como inexiste omissão quanto ao conteúdo do REsp 201.563/RJ e à fixação de honorários por equidade. Lado outro, impõe-se o acolhimento da irresignação, para dizer da não incidência da Súmula 598/STF. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. 5. Este Órgão Julgador firmou orientação de que a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial dá início a novo grau recursal, de modo que, ao questionar decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, a parte embargante está sujeita à majoração dos honorários de sucumbência caso indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). No caso, o acórdão que ensejou a interposição dos embargos de divergência foi publicado antes da vigência do novo CPC, circunstância que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão relativa à não incidência da Súmula 598/STF e corrigir erro material, afastando a majoração dos honorários de sucumbência. (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020, GN). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021, GN). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020, GN). Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há pontos omissos, contraditórios ou obscuros a serem sanados na decisão embargada. Os embargos declaratórios, como já dito, não se prestam para reanalisar o decisum. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício na decisão somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígido o acórdão atacado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Relatora - Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2434/2025) [1] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [2]: Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.