Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0216521-93.2020.8.06.0001.
APELANTE: M. A. VARIEDADES LTDAAPELADO: PNT DO BRASIL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por M.A. Variedades Ltda-ME contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de prova do pagamento relativo à Nota Fiscal nº 000.003.658. A embargante alegou contradição no julgado, sustentando que os comprovantes de pagamento não teriam sido devidamente considerados, embora reconhecidos como existentes. Pleiteou a modificação integral do acórdão. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios e pela aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao desconsiderar comprovantes de pagamento supostamente relacionados à Nota Fiscal nº 000.003.658, e, por conseguinte, se seria cabível a modificação do julgado via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado foi claro e coerente ao concluir pela inexistência de prova do pagamento da Nota Fiscal nº 000.003.658, destacando que os recibos apresentados referiam-se a outras transações e continham anotações manuscritas posteriores, sem valor probatório idôneo. 5. O alegado vício de contradição não se verifica, pois o acórdão fundamentou de forma lógica e detalhada as razões pelas quais afastou a alegação de quitação, inclusive apontando o descompasso entre o valor da nota fiscal e os recibos apresentados. 6. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão já exaurida, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJCE, que veda a utilização do recurso para reexame de matéria de mérito. 7. Embora requerida a aplicação de multa por caráter protelatório, não restou configurada a intenção manifestamente dilatória da embargante, razão pela qual não se aplica a penalidade prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0231403-60.2020.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.06.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0139846-26.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por MA VARIEDADES LTDA-ME (ID 21438585), em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado (ID 21438234), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do embargante e manteve todos os termos da sentença impugnada Em suas razões recursais, alegou contradição no acórdão embargado, ao afirmar que se considerou existentes os comprovantes de pagamento para a nota fiscal objeto da controvérsia recursal, entretanto não foram levados em consideração por serem inseridos de caneta. Requer provimento ao recurso para que seja acolhido a fim de modificar integralmente o julgamento do acórdão embargado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões de ID 27105830 e pugnou pelo desprovimento dos embargos, bem como pela aplicação da multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Ressalte-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o julgador, prolator de decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pela embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. A propósito do assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior que: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [grifo nosso]. E mais, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). [grifo nosso]. Conforme se depreende dos autos, a embargante alega contradição no trecho do acórdão que consignou: "6. Em relação à Nota Fiscal nº 000.003.658, cujo valor total é de R$ 4.362,76, não houve prova inequívoca de pagamento, tampouco elementos que infirmassem os documentos apresentados pela autora. 7. Os recibos apresentados pela apelante referem-se a valores superiores ao débito em questão e a outros títulos, além de conterem anotações manuscritas posteriores, não sendo idôneos para comprovar a quitação das duplicatas objeto da ação." Todavia, inexiste a apontada contradição. O acórdão foi suficientemente claro e coerente ao concluir que, no tocante à venda constante do documento identificado sob a sequência numérica 000.003.658, da qual derivaram as duplicatas nºs 26907, 26908 e 26909, cada uma no valor de R$ 1.454,25, não foi produzida prova do adimplemento por parte da recorrente, razão pela qual remanesceu hígida a obrigação de pagamento. Na mesma linha, o julgado também explicitou que os comprovantes de pagamento acostados aos autos não se referem à mencionada Nota Fiscal, mas a outra transação comercial, vinculada às duplicatas nºs 26850/001, 26850/002 e 26850/003. Ainda que em tais recibos conste, de forma manuscrita, a expressão "NF - 003.658", o acórdão expressamente consignou que essa anotação foi aposta posteriormente à emissão do título, mediante uso de caneta esferográfica, não integrando, portanto, o teor original do documento. Assim, por evidente, a inserção posterior da referência não possui validade para fins de comprovação de quitação da dívida. Ademais, ainda que se considerasse a tese da embargante de que os comprovantes anexados corresponderiam ao débito oriundo da Nota Fiscal nº 000.003.658, o acórdão destacou de forma precisa o descompasso numérico entre o valor da compra (R$ 4.362,76) e o somatório dos recibos apresentados (R$ 8.310,00), circunstância que reforça a inconsistência da alegação de adimplemento e corrobora a conclusão pela manutenção da obrigação. Portanto, verifica-se que o aresto embargado examinou detalhadamente a prova dos autos, apontando de modo fundamentado as razões pelas quais não reconheceu a quitação da Nota Fiscal nº 000.003.658. Não obstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. Dito isso, percebo que a intenção da parte embargante não é suprir o alegado vício contradição, e sim ver rediscutida matéria já decidida, o que não se admite em vias de embargos de declaração. Sobre esse tema, inclusive, estabelece a súmula 18 do TJCE: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão apresentou os argumentos que embasaram o entendimento adotado pelos julgadores, não se constatando, portanto, qualquer contradição a ser suprida. 2. Restou-se consignado no acórdão ora impugnado que as partes celebraram um contrato de plano de saúde no ano de 2003, tendo a relação contratual perdurado por quase 17 (dezessete) anos, até que a parte ora embargada efetuou o pagamento com atraso das parcelas em aberto. Dessa forma, considerando que o contrato permaneceu vigente durante os quase 17 (dezessete) anos, o não cumprimento de valores ínfimos em momentos pontuais, que sequer representavam a mensalidade do plano de saúde, mas sim parcelas de valores menores denominadas ¿participação¿, pode ser considerado um cumprimento substancial. 3. Constata-se, portanto, que a única pretensão do recorrente consiste em alterar a conclusão do julgado, o que não caracteriza contradição.
Trata-se de insatisfação do embargante com a decisão proferida, pois entende que suas razões não foram acolhidas quando do julgamento do recurso. 4. A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, conforme Súmula 18 desta Corte de Justiça. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos. (Embargos de Declaração Cível- 0231403-60.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024). [grifo nosso]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, às fls. fls. 189/196 dos autos principais, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante. 2. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente. 3. Na espécie, de acordo com o embargante, houve contradição no aresto, pois reconheceu a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, mas manteve a decisão de rejeição dos embargos à execução, desprovendo o apelo. Entretanto, da simples leitura do próprio arrazoado e do acórdão embargado, percebe-se que não existe o alegado defeito. 4. No apelo interposto pela empresa ora embargante, a irresignação foi apenas no sentido de que a sentença tinha defeito de fundamentação, por ter se utilizado de conceitos jurídicos indeterminados, e que o título que embasa a execução não é dotado de liquidez, em face da revisão dos juros remuneratórios operada nos autos da ação revisional. Por essa razão, o aresto limitou-se a enfrentar as teses suscitadas pelo apelante, em nada procedendo à nova revisão das taxas de juros, como pretende o recorrente por meio destes embargos declaratórios. 5. Diante disso, vê-se que o acórdão analisou os termos da sentença apelada e entendeu não haver defeito na fundamentação, assim como explanou que eventual readequação do saldo devedor por força do que restar decidido na ação revisional não retirará a liquidez do título nem levará à extinção da ação executiva. Logo, não se vislumbra contradição alguma no aresto hostilizado. A meu ver, há coerência no voto, de maneira a demonstrar que a sentença foi bem fundamentada e que a ação executiva pode prosseguir sem ressalvas. 6. Vale lembrar que a contradição que autoriza a interposição dos embargos declaratórios é aquela interna, entre as proposições contidas no próprio julgado, o que não se observa, na espécie. Assim, o que se denota é possível intenção do recorrente em convencer este órgão julgador de que há excesso na execução e que, por isso, o título não é dotado de liquidez, devendo a ação executiva ser extinta. 7. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0139846-26.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). [grifo nosso]. Dessa forma, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. Por fim, é cediço que, evidenciando-se o caráter protelatório do recurso, o relator poderá aplicar a previsão contida nos §§ 2º e 3º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. No caso, a despeito do pedido deduzido em contrarrazões pelo embargado de condenação do embargante na multa acima mencionada, não se vislumbra, em princípio, o intuito manifestamente protelatório no recurso a ensejar a aplicação da penalidade. Contudo, já se advirta que a oposição de novos embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação do acórdão poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter integrativo e não substitutivo de tal espécie recursal. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator