Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Vivalda Quintela Freire e outros
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DO LAUDO MÉDICO, ALEGANDO-SE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C 369 E 370 DO CPC/2015). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0552132-35.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido de percepção de valores a título de indenização por danos morais e materiais em virtude da suposta ocorrência de conduta negligente por parte do Município de Fortaleza no procedimento de manutenção da qualidade das vias públicas, que teria culminado em um acidente automobilístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia é a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial requerida pelos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os autores pleitearam pela prova pericial, e o próprio juízo acolheu e determinou a indicação dos médicos ortopedistas para a realização do Laudo médico, razão pela qual o processo seguiu seu curso normal com as intimações dos profissionais, porém, sem êxito, visto que não apresentaram laudo médico pericial, pleiteando pela dispensa da intimação por questões pessoais e requerendo que outro profissional fosse designado. Ocorre que o juízo realizou o julgamento do mérito, anterior à produção do meio de prova em questão, cerceando o direito de ampla defesa dos demandantes, notadamente por concluir pela improcedência do pleito autoral em decorrência da falta de provas do alegado. 2. É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, essa faculdade não é absoluta e encontra limites nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O indeferimento de uma prova essencial para a demonstração dos fatos alegados pela parte, como reconhecido pelo julgador, configura nítido cerceamento de defesa, especialmente quando a sentença, posteriormente, julga o pedido improcedente justamente por falta de provas. 3. Com efeito, houve erro de procedimento do Juízo de origem ao extinguir o feito sem a observância das normas processuais, revelando-se prudente, pois, a anulação da sentença. Faz-se necessário mencionar que não é caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC), pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, visto que demanda instrução probatória. III. DISPOSITIVO 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VIVALDA QUINTELA FREIRE E FRANCISCO DE PAULA LAURIA FREIRE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em desfavor do Município de Fortaleza. Em suas razões recursais (ID 28683462), os apelantes argumentam que sofreram um grave acidente enquanto trafegavam em uma motoneta pela Avenida Leste-Oeste, nesta capital, informando que o acidente foi causado por uma "depressão na via", atribuindo a responsabilidade ao Município de Fortaleza por uma suposta conduta omissiva na conservação da via pública, afirmando-se que houve cerceamento de defesa com necessidade de anulação da sentença do juízo de primeiro grau. Diante disso, pleitearam a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, subsidiariamente, pela anulação da sentença. Em contrarrazões (ID 28683465) o apelado defendeu pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, pela ausência de Comprovação do Nexo Causal, do Ônus da Prova dos Autores e informa que não há nos autos elementos probatórios conclusivos que caracterizem a alegada omissão no dever de vigilância por parte do Município, requerendo que o recurso de apelação seja desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Eis o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que as compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. II. DO MÉRITO A questão central a ser dirimida é a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa em razão da ausência da produção de prova pericial requerida pelos apelantes. Analisando os autos, constata-se que, conforme ID 28683436, o Juízo a quo determinou a nomeação e a intimação do perito para realizar a perícia, em 01/06/2022. O médico perito se manifestou pleiteando pelas escusas por motivos de alta demanda pessoal, conforme ID 28683440, para nomeação de novo perito para realização da perícia requentada. Contudo, em 08/12/2022, fora proferida a Sentença impugnada (ID 28683447), julgando improcedente o pleito formulado, alegando, inclusive, que houve "insuficiência de provas trazidas aos autos capaz de comprovar a suposta negligência do Município de Fortaleza". Faz-se mister destacar que os autores pleitearam pela prova pericial, e o próprio juízo acolheu e determinou a indicação dos médicos ortopedistas para a realização do Laudo médico (ID 28683376), razão pela qual o processo seguiu seu curso normal com as intimações dos profissionais, sendo realizadas nomeações em Despachos de ID's 28683407, 28683446. Porém, sem êxito, visto que não apresentaram laudo médico pericial, sendo que um não foi encontrado e o outro pleiteou pela dispensa da intimação por questões pessoais, requerendo que outro profissional fosse designado em seu lugar (ID 28683440). Ocorre que o juízo realizou o julgamento do mérito, anterior ao meio de prova em questão, cerceando o direito de ampla defesa dos demandantes, notadamente por concluir pela improcedência do pleito autoral em decorrência da falta de provas do alegado. É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, essa faculdade não é absoluta e encontra limites nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O indeferimento de uma prova essencial para a demonstração dos fatos alegados pela parte configura nítido cerceamento de defesa, especialmente quando a sentença, posteriormente, julga o pedido improcedente justamente por falta de provas. Assim, o Juízo a quo, que se eximiu de realizar a instrução processual necessária ao deslinde da controvérsia, obstou o necessário desenvolvimento processual, com a devida produção de provas necessárias ao caso, além da necessária apreciação probatória, conforme requerido. Nos termos da jurisprudência abaixo, o presente caso acarreta o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida. Confira-se (grifo nosso): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃOPAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO.IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. FRAUDE CONTRACREDORES AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.CONFIGURAÇÃO.1. Ação pauliana ajuizada em 31/03/2015, da qual foi extraído os presentes recursos especiais interpostos em 28/02/2020 e 02/03/2020e conclusos ao gabinete em 04/02/2021.2. O propósito recursal é decidir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a doação de imóvel onde reside a família configura fraude contra credores e c) houve cerceamento de defesa.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.4. A ocorrência de fraude contra credores requer: (i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e(iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). O eventus damni
trata-se de pressuposto objetivo e estará configurado quando o ato de disposição impugnado pelo credor tenha agravado o estado de insolvência do devedor ou tenha levado-o a este estado.5. A fraude contra credores na hipótese de alienação de bem impenhorável, especialmente de bem de família, exige uma ponderação de valores pelo Juiz em cada situação particular: de um lado, a proteção legal conferida ao bem de família, fundada no direito à moradia e no mínimo existencial do devedor e/ou sua família e, de outro, o direito à tutela executiva do credor. "O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel -qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor" (REsp1.227.366/RS).6. Na hipótese, os recorrentes e seus filhos residem no imóvel desde o ano 2000. Embora esse bem tenha sido doado, no ano de 2011, pelo casal aos filhos menores, a situação fática em nada se alterou, já que o bem continuou servindo como residência da entidade familiar. Ou seja, o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Essas peculiaridades demonstram a ausência de eventus damni e, portanto, de disposiçãofraudulenta.7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a proteção instituída pela Lei 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem. Precedentes. Assim, não sendo a esposa devedora, a doação de sua quota-parte sobre o imóvel (50%) não pode ser tida por fraudulenta. E, haja vista que os donatários residem no local, por mais essa razão, o imóvel está protegido pela garantia da impenhorabilidade do bem defamília.8. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. Precedentes. Na hipótese, o devedor também doou sua quota-parte de outro bem imóvel. Para comprovar a solvabilidade, postulou a produção de prova pericial, mas tal requerimento não foi examinado pelo juiz, que julgou o mérito de forma antecipada e contrariamente aos interesses do devedor sob o fundamento deque este não comprovou a sua solvência. Portanto, houve cerceamento de defesa. 9. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp n. 1.926.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA PORFALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.PRECEDENTES. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES.1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-se excepcionais efeitos infringentes.2. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação probatória.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os acórdãos precedentes, com remessa dos autos à instância originária, para instrução e posterior re julgamento da lide, como entender de direito. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.434.928/SP, relatora Ministra MariaI sabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃOMANTIDA.1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.816.786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃOMANTIDA.1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.816.786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE DIREITOSUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃOEM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃOINDEVIDA ANTE REITERADAS CONTRATAÇÕESTEMPORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORCERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DALIDE SEM A DEVIDA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDASPELAS PARTES. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1. Antes de adentrar no mérito da demanda, deparo-me com a preliminar arguida pela parte apelante, no tocante ao julgamento prematuro realizado pela sentença, que julgou improcedente o pleito formulado na Ação Ordinária sem oportunizar às partes o processamento da demanda em seu rito regular. 2. Julgou-se o pedido improcedente por entender inexistente direito subjetivo à nomeação da requerente ora apelante, entretanto o pedido de exibição de documentos e de designação de audiência de instrução em que almejava a produção de prova testemunhal formulada em petição às fls. 262/265, e-SAJSG. 3. Fora requerida pela ora apelante que o Município Apelado informasse se todos os candidatos convocados pelo Edital nº 001/2019 tomaram efetivamente posse ou se ainda existem vagas remanescentes, além de que fossem juntados contratos temporários, livros de ponto e diários de classe, além de, por fim, postular a produção de prova testemunhal com a finalidade de demonstrar o desempenho de atribuições de cargos ocupados por servidores temporários. 4. O Juízo a quo deixou de realizar o regular processamento do feito, pois eximiu-se de realizar a instrução processual necessária ao deslinde da controvérsia. Obstou a produção de provas necessárias ao caso ao sequer apreciar os pedidos formulados na petição supramencionada, tampouco designando audiência para a oitiva de testemunhas. 5. A parte alega que o Município de Itapipoca realizou contratações temporárias sem a convocação de aprovados em concurso público, tese arguida para refutar a argumentação apresentada pelo Município. É notório que as provas requeridas poderiam influenciar a convicção do magistrado prolator da referida sentença. 6. Resta evidente que não se cumpriu a obrigação legal de produção de provas acerca dos fatos alegados. Pode-se, com isso, verificar claramente a inconsistência em tal sentença, que de forma evidente violou o princípio do devido processo legal, acarretando cerceamento de defesa às partes. 7. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0029197-19.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação:29/08/2022) Com efeito, houve erro de procedimento do Juízo de origem ao extinguir o feito sem a observância das normas processuais, revelando-se prudente, pois, a anulação da sentença. Faz-se necessário mencionar que não é caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC), pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, visto que demanda instrução probatória. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença proferida pelo juiz de primeira instância e o retorno dos autos à origem. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO E ANULAR a sentença recorrida, motivo pelo qual determino sua desconstituição, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora