Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MUNICIPIO DE MERUOCA e outros (2)
Requerido: Proceda-se com a reativação dos autos em deferência à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, ao apreciar recurso de apelação, entendeu por bem reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide. No presente caso, saliento que, em momento anterior, este Juízo, antes de proferir a sentença de mérito, intimou as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir (id. 43135627 e 43134621), de modo que, em decorrência de não manifestação pelas partes e por ter havido respeito ao contraditório e à ampla defesa, entendeu-se pela ausência de interesse nessa produção, motivo pelo qual se procedeu ao julgamento. Contudo, em deferência à decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, intimem-se novamente as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma detalhada e precisa, as provas que pretendem produzir, sob pena de, não havendo nova manifestação, considerar-se que as partes optaram por não produzir provas adicionais. Ainda, retifique-se o cadastro de partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0002516-77.2017.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MUNICIPIO DE MERUOCA e outros (2)
Requerido: Proceda-se com a reativação dos autos em deferência à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, ao apreciar recurso de apelação, entendeu por bem reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide. No presente caso, saliento que, em momento anterior, este Juízo, antes de proferir a sentença de mérito, intimou as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir (id. 43135627 e 43134621), de modo que, em decorrência de não manifestação pelas partes e por ter havido respeito ao contraditório e à ampla defesa, entendeu-se pela ausência de interesse nessa produção, motivo pelo qual se procedeu ao julgamento. Contudo, em deferência à decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, intimem-se novamente as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma detalhada e precisa, as provas que pretendem produzir, sob pena de, não havendo nova manifestação, considerar-se que as partes optaram por não produzir provas adicionais. Ainda, retifique-se o cadastro de partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0002516-77.2017.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 14:11
Expedida/Certificada
31/10/2025, 14:11
Mero expediente
14/10/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 16:19
Reativação
18/09/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002516-77.2017.8.06.0123.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MERUOCA.
EMBARGADOS: MARIA ELIANE SOUSA SILVA E JOSÉ SOUSA DINIZ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO INDEVIDA DA FASE INSTRUTÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu cerceamento de defesa, anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. 2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, por suposta preclusão na produção de provas, diante da inércia da parte autora quando regularmente intimada. 3. Ocorre que o acórdão embargado apreciou adequadamente a matéria, fundamentando-se nos princípios do contraditório, da ampla defesa e no entendimento consolidado da jurisprudência do STJ e desta Corte sobre a nulidade da sentença em casos de indeferimento indevido de provas essenciais. 4. A alegação de renúncia tácita ao direito probatório não subsiste diante da natureza dos fatos alegados (erro médico) e da imprescindibilidade da produção de prova testemunhal e pericial. 5. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (Id.20047940) opostos pelo Município de Meruoca, objurgando o Acórdão (Id.19645319) desta Relatoria que conheceu do recurso de apelação interposto pelos embargados MARIA ELIANE SOUSA SILVA e JOSÉ SOUSA DINIZ e, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, para o devido prosseguimento do feito. Por oportuno, trago a decisão unânime, ora embargada, prolatada por esta Câmara, a qual fora ementada nos seguintes termos: "EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundamentado em alegado erro médico cometido em hospital municipal. 2.Os autores alegam que a recém-nascida foi declarada morta no hospital sem a realização de exames adequados e, posteriormente, verificou-se que ainda estava viva. O óbito da criança ocorreu horas depois, supostamente em decorrência da negligência no atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal e pericial para apuração da responsabilidade do ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado do mérito, sem permitir a produção de provas previamente requeridas, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade da sentença em hipóteses semelhantes, especialmente quando a controvérsia exige instrução probatória para verificar a existência de erro médico e o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o dano alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória." Aduz o Município de Meruoca, ora embargante, que o v. acórdão é omisso e contraditório ao ignorar a preclusão da produção de provas, já que os embargados não se manifestaram quando intimados. Com isso, renunciaram tacitamente a esse direito e concordaram com o julgamento antecipado. Com efeito, a inércia dos embargados quanto à produção de provas, seguida de pedido posterior, viola o princípio do venire contra factum proprium. Essa conduta contraditória fere a boa-fé objetiva e compromete a segurança jurídica. Por fim, requereu a procedência dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos para sanar a omissão combatida, bem como, a existência de contradição, destacando que os embargados perderam o direito de produzir provas por preclusão. Diante disso, requer-se o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões, vez que, decorreu prazo para parte apelada. Era o que cumpria relatar. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que atendidos os requisitos necessários. Como se sabe, toda decisão judicial, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 10221, do CPC/2015, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada, com o objetivo de garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido de tutela jurisdicional, acerca de fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes, e em relação a questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, sem clareza, quer por ser ilegível ou por ser incompreensível; e, por sua vez, contraditória é a decisão que não possui coerência interna entre trechos da própria decisão, contendo proposições inconciliáveis entre si. Finalmente, erro material é uma inexatidão material que não corresponde à intenção do juiz, devendo ser evidente, inequívoca, sobre a qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, por exemplo, equívocos na redação ou erros de cálculo. Por sua vez, o art. 1.022, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil, ao tratar da omissão como um dos pressupostos dos embargos declaratórios, refere-se a ponto ou questão sobre o qual deve pronunciar-se juiz ou tribunal, vale dizer, sobre questão pertinente levantada e não decidida, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou ainda, quando, a decisão não for adequadamente fundamentada, incorrendo em qualquer das condutas do art. 489, §1º, como se afere literalmente: CPC Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;... Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º3. Nesse sentido, manifesta-se a melhor doutrina: "No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício". Na hipótese sub oculi, alega o embargante ser omisso e contraditório ao ignorar a preclusão da produção de provas, já que os embargados não se manifestaram quando intimados. Com isso, renunciaram tacitamente a esse direito e concordaram com o julgamento antecipado. De fato, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, é assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Trata-se de garantia fundamental, que se irradia por todo o ordenamento jurídico, especialmente no âmbito do processo civil. Ademais, conforme dispõe o art. 369 do CPC: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." No mesmo sentido, o §1º do art. 457 do CPC garante à parte o direito de contraditar testemunha e de perícia médica, para fins de constatação da alegada negligência médica, inclusive mediante a apresentação de provas em audiência. No caso dos autos, observa-se que o juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide, com base apenas na prova documental, deixando de apreciar o pedido formulado pela parte autora quanto à realização de prova testemunhal e perícia médica, essenciais à demonstração da alegada negligência médica - matéria fática que demanda, por sua natureza, a devida instrução probatória. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a supressão indevida da fase instrutória, quando há controvérsia sobre fatos relevantes à causa, configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade da sentença: "É nula a sentença que julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de prova requerida pela parte, quando esta é pertinente e essencial para a demonstração dos fatos controvertidos." (STJ, AgInt no AREsp 1.403.224/SP) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. REPROVAÇÃO. FASE DE INSPEÇÃO MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Sustenta o apelante a preliminar de nulidade da sentença, asseverando ser incabível o julgamento antecipado da lide
no caso vertente, ocorrendo violação aos princípios da não surpresa e da cooperação, posto que somente tomou conhecimento desse abreviamento por ocasião da sentença; 2. Com efeito, o direito das partes de participar e influir efetivamente na formação do convencimento do Estado-Juiz configura barreira à decisão que determina o julgamento antecipado do feito prolatada sem a oitiva daquelas, evitando, assim, decisão surpresa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação; 3. Nessa esteira, forçoso concluir, portanto, que o judicante de piso, quando da prolação da sentença fulcrada no art. 487, I, CPC/2015, sem previamente anunciar o julgamento antecipado de mérito e, ato contínuo, intimar as partes com vistas a resguardar os princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação, evitando possível alegação concernente ao cerceamento de defesa, laborou em error in procedendo, isto é, a sentença contém vício de atividade o qual desrespeitou norma de procedimento, sendo imperiosa sua anulação, porquanto ocasionou prejuízo à parte. 4. Preliminar acolhida. Sentença cassada. (Apelação Cível - 0160000-07.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVAS ORAL E TESTEMUNHAL REQUERIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO ANUNCIADO PELO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA EVIDENCIADA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção das provas que se reputem necessárias ao julgamento do mérito, sob pena de violar os princípios do devido processo legal e da busca da verdade real, além de acarretar cerceamento de defesa. 2. Na hipótese dos autos, a discussão fática é de suma importância, de modo que deve ser permitida a colheita de todas as provas possíveis, bem como para que seja salutar formar um convencimento baseado na verdade real. 3. Recurso conhecido e provido para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0007136-18.2017.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVIDEZ DESCONHECIDA DURANTE PROCEDIMENTO DE HISTERECTOMIA REALIZADO COM BASE EM EXAMES QUE DATAM QUASE 05 (CINCO) MESES. GESTAÇÃO DE 20 (VINTE) SEMANAS INTERROMPIDA SEM O CONSENTIMENTO DA PROMOVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO. CABE AO JUIZ ASSEGURAR, AINDA QUE DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I, E 370, AMBOS DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR EVENTUAL IMPERÍCIA MÉDICA. PRECEDENTES. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. I.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Benedito que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais aforada pela apelante, julgou improcedente o pleito exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas de outros profissionais especializados acerca da negligência médica alegada. II. O cerne da questão circunscreve-se em verificar a responsabilidade do demandado por danos morais e materiais decorrentes da retirada do útero da promovente, supostamente, de forma precipitada ou fora dos protocolos de segurança necessários, sem o conhecimento da existência de um feto de aproximadamente 20 (vinte) semanas no interior do mencionado órgão. Ocasionando, além da esterilidade da autora, a perda de um filho que, com o desenvolvimento da gestação, poderia nascer com vida. III. Sabe-se que a Responsabilidade Civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro possui natureza objetiva, sendo necessária somente a análise de três requisitos, quais sejam: a conduta da administração (ativa ou omissiva), o dano causado e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo. IV. No entanto, nos casos de erro médico, como na hipótese sob exame, é preciso destacar que nosso ordenamento jurídico reputa que a obrigação é de meio e não de resultado. De modo que a análise da responsabilidade se volta para observar se os procedimentos utilizados foram adequados, com vistas ao melhor resultado, mas sem depender dele, ou seja, faz-se necessária a demonstração de má ou ineficiente prestação do serviço, para que, assim, seja caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano demonstrado. V. Ao sentenciar, o juízo a quo entendeu não ser possível imputar a responsabilidade pelo dano relatado ao Ente promovido, tendo em vista não ter a autora demonstrado nos autos, por meio de provas e atestados de outros profissionais especializados, a negligência médica alegada, ou, ainda, que a paciente teria alertado os médicos, sem sucesso, sobre possível sintomas relacionados à sua condição de gestante. VI. No entanto, em que pese o entendimento exarado na origem, não era o caso de se julgar antecipadamente a lide, pois ausente a situação prevista no art. 355, I, CPC, tendo em vista que, em se tratando de demanda cujo cerne da controvérsia é a ocorrência ou não de erro médico, fazia-se indispensável a produção de prova pericial médica, na medida em que a prova técnica é fundamental para a correta compreensão do atendimento que idealmente deveria ter sido realizado, comparando-o com aquilo que efetivamente ocorreu no caso concreto. VII. Porquanto, em se tratando da possibilidade de existência de erro de diagnóstico, matéria que não se circunscreve à esfera jurídica, mas à esfera médica, forçoso reconhecer a indispensabilidade de laudo pericial médico para que se dirima a controvérsia. Razão por que outro não é o entendimento senão pela anulação da sentença a quo. VIII. Por fim, anote-se inexistir óbice para a anulação da sentença, de ofício, por deficiência na instrução probatória, como bem sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já que a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito é tarefa que também incumbe ao juiz (art. 370, caput, CPC), em especial, diante da gravidade dos acontecimentos. IX. Apelo prejudicado. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0000093-87.2018.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DA PARTE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA. SENTENÇA DESTITUÍDA. 1. A ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide, ainda que nos termos do art. 335, II, do CPC/15 seja possível, não se mostra aceitável quando há pedido expresso, tempestivo e não apreciado, pelo Juízo de origem, de produção probatória, conduta que importa, pelas peculiaridades que o caso apresenta, em claro cerceamento de defesa, mormente quando a lide não versa sobre matéria unicamente de direito. 2. Mesmo que o julgamento antecipado seja uma possibilidade processual com escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide, não é possível que se admita a sua realização sem o devido anúncio prévio, ainda mais quando, repito, havia nos autos pedido pendente e não apreciado de produção probatória. Em outras palavras, o julgamento antecipado da lide, desprovido do prévio anúncio, além de caracterizar error in procedendo, cerceou o direito do promovido de fazer provas em seu favor. Precedentes TJCE. 3. Semolvidar da relevância dos princípios da economia e da celeridade processual, entendo que a desconstituição da sentença é medida que se impõe, em razão dos obstáculos identificados que inviabilizamo exame do mérito por esta Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0236829-53.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES DURANTE O PARTO E POSTERIOR MORTE DE RECÉM-NASCIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DECLARADA NULA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Maria Roseli Amorim da Silva contra o Município de Santa Quitéria, alegando, em síntese, falha no atendimento médico que recebeu, na rede pública municipal. Aduz que, pela demora do nascimento do feto e pela imperícia da médica, a criança nasceu sem vida. 2. O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido inicial. 3. Houve, no caso, cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento da lide, não obstante a necessidade de produção de prova pericial, requerida e deferida em momento anterior pelo próprio julgador. 4. Conclui-se, que há questões controvertidas nos autos que seriam esclarecidas por meio de perícia, não realizada, especialmente o fator determinante da morte prematura do recém-nascido. 5. Embora o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a sentença. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença declarara nula. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e adequada instrução processual com realização de perícia. (Apelação / Remessa Necessária - 0004373-57.2011.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2021, data da publicação: 19/05/2021) Assim, ao deixar de apreciar a alegação de cerceamento de defesa, o acórdão não incorreu em omissão relevante apta a justificar o acolhimento dos presentes embargos. Ex positis, rejeito os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Determino, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e produzidas as provas requeridas pela parte autora. É o voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
22/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002516-77.2017.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
10/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0126595-77.2015.8.06.0001.
APELANTES: MARIA ELIANE SOUSA SILVA E JOSÉ SOUSA DINIZ
APELADO: MUNICÍPIO DE MERUOCA. RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundamentado em alegado erro médico cometido em hospital municipal. 2.Os autores alegam que a recém-nascida foi declarada morta no hospital sem a realização de exames adequados e, posteriormente, verificou-se que ainda estava viva. O óbito da criança ocorreu horas depois, supostamente em decorrência da negligência no atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal e pericial para apuração da responsabilidade do ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado do mérito, sem permitir a produção de provas previamente requeridas, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade da sentença em hipóteses semelhantes, especialmente quando a controvérsia exige instrução probatória para verificar a existência de erro médico e o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o dano alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial necessária à apuração de eventual erro médico, configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0007136-18.2017.8.06.0161, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07/12/2022; TJCE, Apelação Cível 0004373-57.2011.8.06.0160, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/05/2021. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, acatando a preliminar de cerceamento de defesa, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 16449102) interposta por: Maria Eliane Sousa Silva e José Sousa Diniz, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral (ID nº 16449097) que, nos autos da Ação de Reparação de Danos manejada pelos ora apelantes em desfavor do MUNICÍPIO DE MERUOCA, julgou improcedente o pleito autoral. Na inicial (Id. nº 16449011), o caso trata de um possível erro médico ocorrido no hospital da cidade de Meruoca. Maria Eliane Sousa Silva deu à luz em casa na madrugada de 18 de maio de 2016 e levou a recém-nascida ao hospital ainda com sinais vitais. No local, o médico Vicente, de forma negligente, teria apenas "cutucado" a criança com o dedo e declarado sua morte. Uma enfermeira então colocou o bebê no chão. O Sr. José Sousa Dias, ao preparar o enterro, foi informado pelo hospital de que a criança ainda estava viva e havia sido encaminhada para Sobral. No entanto, a recém-nascida faleceu às 14h do mesmo dia. Diante disso, os autores do processo solicitam a condenação da municipalidade ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos morais, como forma de penalização e reparação. A audiência não pôde ser realizada porque os promoventes não compareceram, mesmo tendo sido devidamente intimados (Id.16449047) O Município de Meruoca contestou (ID nº 16449049), alegando que: i) a autora solicitou sua própria alta do hospital um dia antes do ocorrido; ii) a gestação, a 11ª da promovente, não teve os devidos cuidados; iii) ao pedir alta antecipada, a autora assumiu o risco, sendo responsável pelo desfecho. O despacho (Id. 16449072) intimou os promoventes a se manifestarem sobre a contestação em 15 dias e as partes a indicarem provas ou opinarem sobre o julgamento antecipado. Os autores não se manifestaram, e o Município declarou não ter mais provas a produzir. A sentença (Id. nº 16449097) julgou improcedente o pedido dos autores, negando a condenação do Município, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça conferida à parte, ficam os ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de sua contrarrazão no prazo legal. Proceda a secretaria com a atualização cadastral do causídico da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas." Irresignado com o decisum de primeiro grau, os autores interpuseram o recurso de apelação (ID nº 16449102), alegando que não foram intimados pessoalmente para cumprir o determinado no despacho, e pediram sua anulação. No mérito, os apelantes sustentaram que o direito à reparação de danos é constitucional e que a responsabilidade do ente público é objetiva. Ademais, os demandantes afirmaram que restou evidenciado que as sequelas suportadas são decorrentes da atuação dos profissionais do hospital público municipal, sendo comprovados os requisitos para a responsabilização da edilidade, de modo que os autores faz jus à indenização pleiteada. Intimado para apresentar Contrarrazões (ID nº16449104), o Município de Meruoca quedou-se inerte. Empós, foram os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e remetidos à Douta Procuradoria de Justiça, tendo o membro do Parquet apresentado parecer (Id. nº 18519626), por meio do qual opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, devendo ser anulada a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de instrução processual. É o relato do essencial. VOTO O recurso de apelação foi admitido, pois atende aos requisitos processuais e não apresenta vícios formais. Inicialmente, os apelantes argumentaram que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide não seria adequado, e pediu a garantia de produção de provas antes do julgamento, para evitar prejuízo à sua defesa, vê-se que os recorrentes suscitaram que o julgamento antecipado do feito ocorreu de forma equivocada, tendo em vista a ausência de intimação pessoal para produção de provas. O art. 355, I do CPC discerne que, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O juiz é o responsável por analisar as provas e decidir sobre a necessidade de diligências, conforme o art. 370 do CPC. A sentença inicial foi baseada no entendimento de que o caso era predominantemente de direito, mas o recurso questiona que, por envolver a comprovação do nexo causal do dano, seria necessário o devido processo probatório, não se tratando apenas de uma questão de direito. Os apelantes desejavam provar os fatos alegados na inicial por meio da exibição dos prontuários de atendimento da criança e do depoimento da equipe médica do Hospital Regional de Sobral, que atendeu a criança após ela ser transferida do Hospital Municipal de Meruoca. A alegação é que a causa da morte teria sido asfixia mecânica, causada pelos panos e gases que envolveram a criança após ser dada como morta. De fato, verifica-se que, no caso em análise, o Magistrado de primeiro grau proferiu julgamento antecipado da lide com fundamento apenas nos documentos juntados aos autos. Contudo, a controvérsia em questão envolve matéria de fato, sendo necessária a produção de provas e o esclarecimento de informações durante a fase de instrução processual. Analisando-se os autos, vê-se que, em sua peça exordial, a parte Autora formulou requerimento de realização prova testemunhal e de perícia médica, para fins de constatação da alegada negligência médica (ID nº 16449022) Nesse sentido, este Egrégio Tribunal possui precedentes acerca da ocorrência de cerceamento de defesa: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVAS ORAL E TESTEMUNHAL REQUERIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO ANUNCIADO PELO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA EVIDENCIADA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção das provas que se reputem necessárias ao julgamento do mérito, sob pena de violar os princípios do devido processo legal e da busca da verdade real, além de acarretar cerceamento de defesa. 2. Na hipótese dos autos, a discussão fática é de suma importância, de modo que deve ser permitida a colheita de todas as provas possíveis, bem como para que seja salutar formar um convencimento baseado na verdade real. 3. Recurso conhecido e provido para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0007136-18.2017.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES DURANTE O PARTO E POSTERIOR MORTE DE RECÉM-NASCIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DECLARADA NULA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Maria Roseli Amorim da Silva contra o Município de Santa Quitéria, alegando, em síntese, falha no atendimento médico que recebeu, na rede pública municipal. Aduz que, pela demora do nascimento do feto e pela imperícia da médica, a criança nasceu sem vida. 2. O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido inicial. 3. Houve, no caso, cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento da lide, não obstante a necessidade de produção de prova pericial, requerida e deferida em momento anterior pelo próprio julgador. 4. Conclui-se, que há questões controvertidas nos autos que seriam esclarecidas por meio de perícia, não realizada, especialmente o fator determinante da morte prematura do recém-nascido. 5. Embora o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a sentença. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença declarara nula. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e adequada instrução processual com realização de perícia. (Apelação / Remessa Necessária - 0004373-57.2011.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2021, data da publicação: 19/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. REPROVAÇÃO. FASE DE INSPEÇÃO MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Sustenta o apelante a preliminar de nulidade da sentença, asseverando ser incabível o julgamento antecipado da lide
no caso vertente, ocorrendo violação aos princípios da não surpresa e da cooperação, posto que somente tomou conhecimento desse abreviamento por ocasião da sentença; 2. Com efeito, o direito das partes de participar e influir efetivamente na formação do convencimento do Estado-Juiz configura barreira à decisão que determina o julgamento antecipado do feito prolatada sem a oitiva daquelas, evitando, assim, decisão surpresa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação; 3. Nessa esteira, forçoso concluir, portanto, que o judicante de piso, quando da prolação da sentença fulcrada no art. 487, I, CPC/2015, sem previamente anunciar o julgamento antecipado de mérito e, ato contínuo, intimar as partes com vistas a resguardar os princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação, evitando possível alegação concernente ao cerceamento de defesa, laborou em error in procedendo, isto é, a sentença contém vício de atividade o qual desrespeitou norma de procedimento, sendo imperiosa sua anulação, porquanto ocasionou prejuízo à parte. 4. Preliminar acolhida. Sentença cassada. (Apelação Cível - 0160000-07.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVIDEZ DESCONHECIDA DURANTE PROCEDIMENTO DE HISTERECTOMIA REALIZADO COM BASE EM EXAMES QUE DATAM QUASE 05 (CINCO) MESES. GESTAÇÃO DE 20 (VINTE) SEMANAS INTERROMPIDA SEM O CONSENTIMENTO DA PROMOVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO. CABE AO JUIZ ASSEGURAR, AINDA QUE DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I, E 370, AMBOS DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR EVENTUAL IMPERÍCIA MÉDICA. PRECEDENTES. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. I.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Benedito que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais aforada pela apelante, julgou improcedente o pleito exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas de outros profissionais especializados acerca da negligência médica alegada. II. O cerne da questão circunscreve-se em verificar a responsabilidade do demandado por danos morais e materiais decorrentes da retirada do útero da promovente, supostamente, de forma precipitada ou fora dos protocolos de segurança necessários, sem o conhecimento da existência de um feto de aproximadamente 20 (vinte) semanas no interior do mencionado órgão. Ocasionando, além da esterilidade da autora, a perda de um filho que, com o desenvolvimento da gestação, poderia nascer com vida. III. Sabe-se que a Responsabilidade Civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro possui natureza objetiva, sendo necessária somente a análise de três requisitos, quais sejam: a conduta da administração (ativa ou omissiva), o dano causado e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo. IV. No entanto, nos casos de erro médico, como na hipótese sob exame, é preciso destacar que nosso ordenamento jurídico reputa que a obrigação é de meio e não de resultado. De modo que a análise da responsabilidade se volta para observar se os procedimentos utilizados foram adequados, com vistas ao melhor resultado, mas sem depender dele, ou seja, faz-se necessária a demonstração de má ou ineficiente prestação do serviço, para que, assim, seja caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano demonstrado. V. Ao sentenciar, o juízo a quo entendeu não ser possível imputar a responsabilidade pelo dano relatado ao Ente promovido, tendo em vista não ter a autora demonstrado nos autos, por meio de provas e atestados de outros profissionais especializados, a negligência médica alegada, ou, ainda, que a paciente teria alertado os médicos, sem sucesso, sobre possível sintomas relacionados à sua condição de gestante. VI. No entanto, em que pese o entendimento exarado na origem, não era o caso de se julgar antecipadamente a lide, pois ausente a situação prevista no art. 355, I, CPC, tendo em vista que, em se tratando de demanda cujo cerne da controvérsia é a ocorrência ou não de erro médico, fazia-se indispensável a produção de prova pericial médica, na medida em que a prova técnica é fundamental para a correta compreensão do atendimento que idealmente deveria ter sido realizado, comparando-o com aquilo que efetivamente ocorreu no caso concreto. VII. Porquanto, em se tratando da possibilidade de existência de erro de diagnóstico, matéria que não se circunscreve à esfera jurídica, mas à esfera médica, forçoso reconhecer a indispensabilidade de laudo pericial médico para que se dirima a controvérsia. Razão por que outro não é o entendimento senão pela anulação da sentença a quo. VIII. Por fim, anote-se inexistir óbice para a anulação da sentença, de ofício, por deficiência na instrução probatória, como bem sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já que a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito é tarefa que também incumbe ao juiz (art. 370, caput, CPC), em especial, diante da gravidade dos acontecimentos. IX. Apelo prejudicado. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0000093-87.2018.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DA PARTE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA. SENTENÇA DESTITUÍDA. 1. A ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide, ainda que nos termos do art. 335, II, do CPC/15 seja possível, não se mostra aceitável quando há pedido expresso, tempestivo e não apreciado, pelo Juízo de origem, de produção probatória, conduta que importa, pelas peculiaridades que o caso apresenta, em claro cerceamento de defesa, mormente quando a lide não versa sobre matéria unicamente de direito. 2. Mesmo que o julgamento antecipado seja uma possibilidade processual com escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide, não é possível que se admita a sua realização sem o devido anúncio prévio, ainda mais quando, repito, havia nos autos pedido pendente e não apreciado de produção probatória. Em outras palavras, o julgamento antecipado da lide, desprovido do prévio anúncio, além de caracterizar error in procedendo, cerceou o direito do promovido de fazer provas em seu favor. Precedentes TJCE. 3. Semolvidar da relevância dos princípios da economia e da celeridade processual, entendo que a desconstituição da sentença é medida que se impõe, em razão dos obstáculos identificados que inviabilizamo exame do mérito por esta Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0236829-53.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) No caso sob análise, não se afasta a relevância dos princípios da economia e da celeridade processual. No entanto, tais princípios não podem dar ensejo ao cerceamento do direito das partes de produzirem as provas necessárias à comprovação de suas razões, de modo que a desconstituição da sentença é medida que se impõe, o que obstaculiza o exame do mérito por essa Corte de Justiça. Sendo assim, acolho o cerceamento de defesa, uma vez que a inobservância do direito à ampla defesa gera nulidade da sentença. Resta prejudicado, portanto, o mérito recursal.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença ora impugnada e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. É o voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA RELATORA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002516-77.2017.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
07/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 12:25
Mudança de Assunto Processual
04/12/2024, 12:24
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:17
Expedida/certificada
25/09/2024, 14:01
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:00
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:29
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:03
Petição (Apelação)
19/08/2024, 12:58
Publicação
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE MERUOCA e outros (2)
Requerido: Recebo os autos no estado em que se encontra, tendo em vista a Portaria 1056/2024 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja publicação ocorreu no dia 22/05/2024, determinando a redistribuição dos feitos da Comarca de Meruoca (agregada) para a Comarca de Sobral (agregadora). I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002516-77.2017.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por Maria Eliane Silva Souza e José Sousa Diniz em face do Município de Meruoca, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que na madrugada do dia 18 de maio de 2016, entrou em trabalho de parto e deu a luz a sua filha. Direcionou-se ao hospital da cidade de Meruoca levando a criança entre suas pernas, ainda com o cordão umbilical ligado e apresentando sinais vitais. Relata que ao chegar no hospital, o médico dr. Vicente teria sido negligente e apenas "cutucou" a criança e disse que ela estava morta, em seguida, a enfermeira teria pegado a criança e colocado no chão. O pai da criança dirigiu-se ao cemitério para iniciar os atos fúnebres e retornou ao hospital para buscar o corpo da criança. Chegando ao hospital, fora informado pelo plantonista do dia que a criança havia sido encaminhada para Sobral e que ainda estava viva. A recém nascida ficou com vida até as 14 horas do dia 18 de maio de 2016. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Juntou procuração e documentos, os quais destaco a certidão de nascimento e certidão de óbito (fls. 21/22, e-saj). Contestação apresentada às fls. 40/47 do e-saj. O requerido aduz que a autora estava internada no HRN até o dia 17 de maio e havia boatos que ela havia saído do hospital sem autorização médica. Afirma que a requerente chegou ao hospital municipal trazendo um feto de 24 semanas e 545 gramas, nascido dentro do aparelho sanitário de casa, sendo atendida pelo médico plantonista por volta de 04h10. Afirma que mãe e filha foram posteriormente encaminhadas para Sobral, ocorrendo a morte do feto de 24 semanas. Ainda, informa que autora alega que não recebeu o atendimento devido pelo médico e por isso sua filha faleceu, afirmando ainda que o médico ofereceu cestas básicas e laqueadura em troca de seu silêncio. Ressalta que o dr. Vicente Pontes Carvalho Júnior entrou com um processo de calúnia em face da requerente. O município requerido alega a culpa exclusiva da vítima e a não incidência de responsabilidade civil do município, requer a improcedência total da demanda. Despacho determinando intimação das partes para manifestarem-se sobre o julgamento antecipado do mérito ou requerem provas (id. 43135627). A autora quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimada (id. 43135630) e o Município informou não ter mais provas a produzir (id. 43134624). Petição de habilitação de novo advogado da parte autora (id. 60799148). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Vislumbro que o processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. No tocante às provas, saliento que a parte autora fora intimada parar requerer produção de novas provas, mas quedou-se inerte. Por sua vez, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado. Não tendo preliminares a serem verificadas, passo à análise do mérito. Do Mérito A respeito da responsabilidade objetiva do Estado, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De todo modo, a responsabilidade estatal por erro médico apenas será configurada se houver atuação dos profissionais de saúde - ou do serviço como um todo - fora das normas técnicas, aproximando-se, nesse caso, da responsabilidade subjetiva, e que tenha efetivamente causado o dano. No caso em análise, a questão jungida à apreciação é de responsabilidade estatal pelos danos sofridos por Maria Eliane da Silva Souza e José Sousa Diniz. Nesses termos, a apreciação se volta para percepção dos elementos da responsabilidade civil do Estado, considerando que a causa de pedir supõe ter havido omissão de agente em atendimento médico realizado no Hospital Municipal de Meruoca. Nesse ponto, pois, sugere-se responsabilidade por omissão. A responsabilidade civil do Estado é em regra objetiva, isto é, o contrário da responsabilidade com culpa do Direito Privado. Então, basta o ofendido demonstrar a presença do dano e do nexo causal, para ficar configurado o dever de indenizar do Poder Público. Ela decorre do dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa. Também chamada de responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade civil da Administração Pública prescinde de dolo ou culpa. É necessário que exista o dano, que não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa (fato do serviço) e o dano sofrido pelo particular, para que surja a responsabilidade civil da Administração, regra prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Todavia, parte da doutrina entende que, em caso de omissão dos agentes, o Estado responde de forma subjetiva, com a consequente necessidade de aferição da culpa pelo trabalho falho ou inexistente. Neste sentido são as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode,logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado aimpedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportarpatrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva" ("Ato Administrativo e direitos dos administrados", São Paulo, Editora Revista dosTribunais, 1981, pág. 144-145, citação feita por Rui Stoco, "in" Tratado de ResponsabilidadeCivil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição,2007, pág. 998)
Trata-se de responsabilidade por falha do serviço e, portanto, de culpa subjetiva (culpa administrativa). Sabe-se que, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, pesa sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante se depreende do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. O dano é o requisito mais destacado em qualquer processo de responsabilidade civil. A parte autora alega que houve falha no atendimento médico prestado no Hospital, diante da constatação de possível morte de sua filha e posteriormente, encaminhada para Hospital na cidade de Sobral, onde permaneceu por poucas horas, quando então faleceu. O dano aqui é incontroverso e extremamente sofrido para os autores. Ainda que superado o requisito do dano, passando agora à análise do elemento conduta, a causa de pedir fundamenta que o dano decorreu de conduta dos profissionais do hospital, que houve negligência médica na omissão em momento anterior, em razão da constatação de possível morte da bebê. No caso dos autos, contudo, não há prova suficiente que fundamente a alegada negligência médica descrita pela autora, a qual teria ocasionado a morte do seu bebê. Observa-se que a inicial, além dos documentos pessoais das partes autora, apenas fez acostar 02 (dois) termos de declaração prestados e que mencionam o relato ocorrido na própria petição inicial. Registro, por ser importante, que a parte autora foi devidamente intimada, por seu advogado, em janeiro de 2022, para que especificasse as provas que pretendia produzir para comprovar o alegado na inicial, porém nada apresentou ou requereu. Desta feita, não há, nos autos, elementos mínimos que comprovem o alegado pelas partes autoras, de modo que, em deferência ao teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, estes não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente em relação à demonstração da conduta ilícita ou indevida do médico responsável. Logo, a ausência de conduta torna desnecessária a análise do nexo causal. Nesse sentido, destaco o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ALEGATIVA DE ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.De acordo com a regra sobre os ônus probatórios contida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor produzir provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não há que se falar em inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 3. Ausente demonstração suficiente, pela parte autora, da existência de erro de médico e de responsabilidade do réu, sendo assim, é descabida a reparação pleiteada. 4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de junho de 2024. DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0493053-42.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) In casu, em que pese a sensibilidade da causa e o sofrimento dos autores, do que consta nos autos não é possível concluir que tenha havido negligência, imprudência ou imperícia por parte dos prepostos da ré. Assim, diante da ausência dos requisitos legais no presente caso, a responsabilidade civil torna-se impertinente e o pedido de dano moral prejudicado. III - DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça conferida à parte, ficam os ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de sua contrarrazão no prazo legal. Proceda a secretaria com a atualização cadastral do causídico da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/07/2024, 16:29
Expedida/Certificada
26/07/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:29
Improcedência
21/07/2024, 09:49
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 17:02
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
12/06/2024, 09:55
Mero expediente
21/05/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 14:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2024, 10:55
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
11/08/2023, 02:08
Decurso de Prazo
10/08/2023, 03:22
Publicação
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002516-77.2017.8.06.0123.
Intimação - Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MERUOCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES - CE28051-A e JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES - CE26098-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MERUOCA D E S P A C H O Intimem-se os requerentes para apresentação de procuração dos novos causídicos, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente necessário. MERUOCA, 14 de julho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito