Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO ITAUCARD S.A.
Agravado: FERNANDO ALVES DE SOUSA Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. TELAS DO SISTEMA INTERNO SEM FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Banco Itaucard S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito nº 5274.XXXX.XXXX.0929 e de todo o débito dele proveniente, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito ajuizada por Fernando Alves de Sousa, aposentado, que afirma jamais ter contratado o referido cartão de crédito junto à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a decisão monocrática que negou provimento à apelação merece reforma diante dos argumentos de existência de vínculo contratual entre as partes, fundados na coincidência de endereço, telefone de desbloqueio, pagamentos regulares e renegociação de dívida; (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados por equidade no valor de R$ 2.500,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O banco agravante não juntou aos autos, em nenhum momento processual, o contrato de adesão ao cartão de crédito assinado pelo consumidor, ônus probatório que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 4. As telas do sistema interno da instituição financeira, faturas e comprovantes de pagamentos, embora possam constituir indícios da utilização do cartão, não possuem força probatória suficiente para comprovar que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor, notadamente quando se trata de contratação supostamente firmada em 2005, época em que não eram correntes as contratações por meios eletrônicos. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, configurando fortuito interno que não exclui o dever de indenizar. 6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por equidade em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista o valor irrisório da causa (R$ 100,00) e a natureza declaratória da ação, cujo proveito econômico é de difícil mensuração. 7. O agravo interno limita-se a reiterar os mesmos argumentos já exaustivamente analisados e rechaçados na sentença, na decisão de embargos de declaração e na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar o decisum impugnado. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato assinado pelo consumidor impõe à instituição financeira o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, sendo insuficientes, para tal comprovação, telas do sistema interno, faturas e comprovantes de pagamentos. 2. Os honorários advocatícios em ação declaratória com valor da causa irrisório devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, e art. 14 do CDC; arts. 85, §§2º e 8º, 373, II, 926, 932, IV e V, e 1.021 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; Súmula 568/STJ; REsp 1.746.072/PR (Tema 1076/STJ); REsp 1.199.782/PR (2ª Seção/STJ). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Agravo Interno Cível nº 0863177-69.2014.8.06.0001/50000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno cível nº 0863177-69.2014.8.06.0001/50000 para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator em 28 de outubro de 2024 (ID 22071648), que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A sentença recorrida (ID 22071701), julgou procedentes os pedidos formulados por Fernando Alves de Sousa na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Débito, para declarar a nulidade do contrato referente ao cartão de crédito nº 5274.XXXX.XXXX.0929, oriundo do banco réu, bem como todo o débito proveniente desse contrato. O demandado foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Os embargos de declaração opostos pelo banco (ID 22071714) foram rejeitados pela decisão de ID 22071711, ao fundamento de que a irresignação buscava tão somente a rediscussão do mérito, sem apontar qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão monocrática ora agravada negou provimento à apelação, mantendo a sentença inalterada, e majorou os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. No agravo interno (ID 22071900), o banco agravante sustenta, em síntese: (a) a existência de vínculo contratual legítimo entre as partes, comprovada pelo fato de o endereço cadastrado no sistema do banco coincidir com o informado pelo autor na petição inicial, pelo desbloqueio do cartão por telefone registrado em nome do autor, pelos pagamentos regulares de faturas ao longo de vários meses e pela renegociação de dívida em 02/09/2013; (b) que o perfil de utilização do cartão é incompatível com o de fraude, porquanto o fraudador não costuma quitar débitos; (c) que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Requer a reforma da decisão agravada e o julgamento de improcedência da demanda. Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do CPC (despacho de ID 22071657, publicado em 05/05/2025), o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 22071664. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, porquanto tempestivo, cabível e formalmente regular. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, constitui o meio recursal adequado para submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator. Contudo, para que obtenha êxito, deve o agravante demonstrar que a decisão impugnada se encontra em desacordo com súmula, jurisprudência dominante ou precedente vinculante, ou que o relator incorreu em equívoco na análise dos fatos ou do direito aplicável ao caso. Não exercendo juízo de retratação, submeto o agravo interno à apreciação do órgão colegiado. Passo à análise do mérito recursal. Da alegada existência de vínculo contratual entre as partes O agravante sustenta que a contratação do cartão de crédito nº 5274.XXXX.XXXX.0929 foi legítima, invocando como elementos probatórios: (i) a coincidência entre o endereço cadastrado no sistema do banco e o informado pelo autor na petição inicial; (ii) o fato de o telefone utilizado para o desbloqueio do cartão estar registrado em nome do autor; (iii) a realização de pagamentos regulares ao longo de diversos meses; (iv) a renegociação da dívida em 02/09/2013 mediante contato telefônico com a central de atendimento; e (v) a emissão de outros plásticos em nome do autor que não foram contestados. Todavia, tais argumentos já foram exaustivamente analisados e rechaçados tanto na sentença de primeiro grau (ID 22071701) quanto na decisão monocrática ora agravada (ID 22071648), sendo certo que o agravante não trouxe, neste agravo interno, qualquer argumento novo ou elemento probatório inédito capaz de infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Com efeito, conforme bem assentado na sentença e reiterado na decisão monocrática, a prova da existência da relação contratual incumbia ao banco réu, ora agravante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, notadamente diante da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (decisão interlocutória de ID 22071706). O banco agravante não juntou aos autos, em nenhum momento processual, o contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado pelo autor. Limitou-se a colacionar telas de seu sistema interno (IDs 22071733 a 22071736), faturas do cartão de crédito e comprovantes de pagamentos, documentos que, embora possam constituir indícios da utilização do cartão, não são suficientes, por si sós, para comprovar que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. A sentença recorrida, a propósito, consignou com propriedade que a suposta contratação teria ocorrido em 2005, conforme narrativa do próprio banco réu (ID 22071726), época em que as contratações não eram realizadas de forma virtual, sendo obrigatória a apresentação do contrato físico como prova da adesão do consumidor ao serviço. A ausência de tal documento é, por si só, suficiente para afastar a comprovação da contratação. Quanto ao argumento de que o endereço cadastrado no sistema do banco coincide com o informado pelo autor na petição inicial, a réplica apresentada pelo autor (ID 22071671) rebateu adequadamente tal tese, asseverando que, tratando-se de possível fraude, é crível que a pessoa que se passou pelo requerente tinha conhecimento de seus dados pessoais, inclusive do endereço residencial, circunstância que não comprova, de modo algum, que a contratação foi realizada pelo próprio autor. No que se refere à alegada renegociação de dívida realizada em 02/09/2013, o autor esclareceu na réplica que a simples demonstração de interesse em tomar conhecimento da existência e do valor de uma dívida lançada em seu nome não equivale ao reconhecimento da legitimidade do débito fraudulentamente contraído. Ademais, o banco não comprovou nos autos o conteúdo da referida gravação telefônica de forma a demonstrar que o autor efetivamente reconheceu a contratação do cartão de crédito. Acrescente-se que a responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes ou delitos praticados por terceiros é objetiva, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a fraude perpetrada por terceiro na contratação de cartão de crédito configura fortuito interno, inserido no risco da atividade empresarial do banco, não constituindo causa excludente de sua responsabilidade. Portanto, a decisão monocrática que negou provimento à apelação encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer fundamento jurídico que justifique sua reforma quanto a este ponto. Da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais O agravante sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, alegando que a sentença ultrapassou a natureza condenatória dos honorários advocatícios. Sem razão o agravante. A decisão monocrática agravada enfrentou expressamente esta questão, consignando que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, §8º, estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º". No caso em apreço, o valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais), valor manifestamente irrisório para servir de base de cálculo dos honorários advocatícios. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica possui natureza eminentemente declaratória, cujo proveito econômico é de difícil mensuração. Nesse contexto, a fixação por equidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme procedida na sentença, revela-se adequada, razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono do autor ao longo de mais de oito anos de tramitação processual. Cumpre registrar, ademais, que a tese do agravante segundo a qual a sucumbência do autor seria "mínima" é absolutamente infundada. A ação foi julgada inteiramente procedente, com o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, sendo certo que a sucumbência do banco réu é total, e não mínima, conforme bem apontou o autor em suas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 22071704). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR (Tema 1076), firmou o entendimento de que os honorários advocatícios devem observar a ordem preferencial de gradação da base de cálculo prevista no art. 85, §2º, do CPC, admitindo-se a fixação por equidade (§8º) apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso dos autos. Assim, também quanto a este capítulo recursal, a decisão monocrática merece integral manutenção. Da mera reiteração de argumentos já rejeitados Por fim, importa registrar que o agravo interno interposto pelo banco limita-se a reiterar, de forma praticamente idêntica, os mesmos argumentos já apresentados na contestação (ID 22071726), na apelação (ID 22071686) e nos embargos de declaração (ID 22071714), todos já exaustivamente analisados e rechaçados nas instâncias competentes. O agravante não logrou demonstrar qualquer equívoco ou desacerto na fundamentação da decisão monocrática, tampouco apontou divergência jurisprudencial que pudesse justificar a reforma pretendida. Registre-se, inclusive, que a petição do agravo interno (ID 22071900) faz referências a "recurso inominado" e a "Turma Recursal", evidenciando tratar-se de peça padronizada utilizada indistintamente para processos oriundos de Juizados Especiais e de Varas Cíveis, o que revela a ausência de argumentação específica e personalizada capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Da advertência sobre embargos protelatórios Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, ?? de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator 1.0