Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3107102/CE (2025/0408753-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: J.M.S CUNHA OBRAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: AMAILZA SOARES PAIVA - CE002394
PASCHOAL DE CASTRO ALVES - CE018692
AGRAVADO: SIMMER CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
VASQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CE000730
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
GABRIELA ALMEIDA ARARUNA PIRES REBELO - CE051634
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J.M.S. Cunha Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 359-360): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROTESTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA. CANCELAMENTO DO PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Agravante alega que firmou 03 (três) contratos envolvendo a locação de equipamentos e prestação de serviços de terraplanagem por empreitada, pela Agravada, tendo adimplido integralmente o valor previsto nestes contratos, negando a contratação adicional que teria ensejado os protestos dos respectivos títulos, daí que os considera indevidos, passando a pleitear o seu cancelamento e a reparação dos danos supostamente sofridos. 2. Na relação travada entre as partes, à medida que se fazia necessário o acréscimo de novas locações ou serviços, foram formalizados contratos escritos em três momentos distintos, com as suas respectivas condições, prazos e valores, repousando nos autos os comprovantes de depósitos e cheques utilizados para pagamento, manifestações encaminhadas aos respectivos cartórios após o recebimento das intimações de protesto, notificação extrajudicial enviada à Agravada. 3. Não há verossimilhança ou qualquer explicação razoável para que as partes tenham alterado a forma de contratação anteriormente adotada em três ocasiões (escrita), passando a celebrar dois novos contratos de maneira tão informal (à míngua de contratação escrita, e-mails, mensagens ou outro elemento apto ao convencimento). 4. A parte Autora/Agravante, ao ajuizar a ação e demonstrar documentalmente quais contratos foram firmados com a Ré/Agravada e os respectivos pagamentos em valor equivalente, fez prova mínima de suas alegações, desincumbindo-se de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC/2015, ao tempo em que a Ré/Agravada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC/2015. 5. Reconhecimento da nulidade dos títulos, porém sem condenação em reparação de danos materiais, pois ausente individualização da lesão ou efetiva comprovação do dano emergente. A existência de outras anotações da Autora/Agravante em cadastro de inadimplentes, afasta a reparação por dano moral, conforme o Tema 922/STJ, ressalvado o direito ao cancelamento das anotações oriundas das Notas Fiscais de Serviço nºs 260 e 261. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para dar parcial provimento à Apelação, julgando parcialmente procedente a ação anulatória. Os embargos de declaração opostos pela J.M.S. Cunha Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. foram rejeitados (fls. 399-401). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 374, II e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 270 e 279). Sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, afirmando omissões do acórdão quanto: (i) à desconsideração de fatos incontroversos, atribuindo-lhe ônus de provar o que não demanda prova; (ii) à validade dos orçamentos assinados, cuja rubrica seria idêntica à constante do contrato originário; e (iii) à adoção de premissa fática equivocada de que os serviços extraordinários demandariam aditivo contratual (fls. 280-281). Aduz que o acórdão integrativo não enfrentou tais vícios e que a análise de negativa de prestação jurisdicional independe de reexame probatório. Defende violação ao art. 374, II e III, do CPC, ao argumento de que os serviços extraordinários (locação de máquinas/caminhões e limpeza de resíduos) foram alegados e não impugnados especificamente pela recorrida em contestação, tornando-se fatos incontroversos e, portanto, desnecessára a prova, sendo irrelevante a distribuição do ônus probatório (art. 341 e art. 374, II e III, do CPC). Invoca precedentes no sentido de que a revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos não atrai o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 286-289). Contrarrazões às fls. 314-320, nas quais a parte recorrida sustenta a legitimidade dos protestos por exercício regular de direito, afirma que a dívida decorre de serviços prestados e não pagos, defende que a decisão monocrática e a sentença reconheceram a comprovação documental dos valores, pugna pelo desprovimento do recurso e requer majoração de honorários, além de invocar a natureza protelatória das insurgências. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 479-484, em que a agravada sustenta a tempestividade, relata a ação e os protestos questionados, defende a manutenção da inadmissão por incidência das Súmulas 7/STJ (reexame de provas) e 5/STJ (interpretação contratual), argumentando que a revisão do entendimento sobre ônus probatório e alegados contratos informais demandaria reexame fático e análise de avenças, e requer a manutenção da decisão de origem. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, ajuizou-se ação ordinária de nulidade de protesto e cancelamento de títulos cambiais cumulada com ressarcimento de danos, por Simmer Construções e Montagens Ltda. contra J.M.S. Cunha Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., narrando a contratação de três instrumentos (locações e empreitada de terraplenagem), pagamentos realizados e a ocorrência de protestos relativos às Notas Fiscais de Serviço nºs 260 e 261 por supostos serviços de locação de máquinas/caminhões e limpeza de resíduos, reputados indevidos, com pleito de sustação dos protestos e indenização (fls. 1-9). A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade dos protestos e o exercício regular de direito da ré, assentando (i) aprovação de orçamento para limpeza de resíduos; (ii) ausência de impugnação específica da autora quanto à locação de máquinas e caminhões e ao orçamento; e (iii) justificativa da cobrança pro rata por e-mail quanto à retroescavadeira, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários (fls. 204-211). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo interno da autora, para reconhecer a nulidade das Notas Fiscais de Serviço n. 260 e 261 e determinar o cancelamento dos protestos, afastando indenização por danos materiais (não comprovados) e morais (Tema 922/STJ), assentando que não há verossimilhança para contratação informal posterior diante do histórico de pactos escritos, que os documentos apresentados (orçamento e controles) não comprovam contratação ou prestação na forma alegada e que a ré não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC. Fixou sucumbência recíproca (fls. 359-366). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 399-401). Quanto à suposta violação à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à validade de orçamentos e comprovação dos fatos foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Acerca da realização de serviços extraordinários, o acórdão destacou que "não há verossimilhança ou qualquer explicação razoável para que as partes tenham alterado a forma de contratação anteriormente adotada em três ocasiões (escrita), passando a celebrar dois novos contratos de maneira tão informal (à míngua de contratação escrita, e-mails, mensagens ou outro elemento apto ao convencimento)", concluindo que "assiste razão à Autora/Agravante ao negar a contratação adicional e a própria prestação de serviços, pleiteando o cancelamento dos protestos e a nulidade dos títulos oriundos da Notas Fiscais de Serviço nºs 260 e 261, pois não encontram respaldo nos contratos escritos constantes dos autos e não se verifica, do conjunto probatório, a contratação por outra forma validamente aceita" (fl. 364). Desse modo, revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI