Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003841-88.2024.8.06.0091.
AUTOR: ANGELA RAFAELA ASSUNCAO LIMA AMARAL
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., contra a sentença de ID 164101210, que julgou procedente o pedido inicial, determinando o custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado à menor beneficiária, bem como condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em síntese, a parte embargante sustenta que o decisum incorreu em erro material, pois fixou os honorários advocatícios em valor fixo (R$ 2.000,00), com base no art. 85, §2º, do CPC, quando o correto, segundo o mesmo dispositivo legal, seria a fixação em percentual sobre o valor da condenação. Requer a retificação da sentença quanto à base de cálculo da verba honorária. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. A sentença de ID 164101210, ao condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, o referido dispositivo legal estabelece que, havendo condenação em quantia certa, como no presente caso, os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, e não por valor fixo, salvo nas hipóteses do §8º, que não se aplicam aqui. Trata-se, pois, de erro material evidente, passível de correção por meio dos presentes embargos, para que os honorários sejam fixados com observância ao critério legal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. (ID 167848823), para corrigir o erro material constante na sentença de ID 164101210, que passa a ter o seguinte acréscimo: "Custas processuais e honorários advocatícios pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 164101210, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto