Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3065244/CE (2025/0378173-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE CEARÁ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CASA DA INDUSTRIA
ADVOGADOS: NATALI CAMARAO DE ALBUQUERQUE NUNES - CE021345
RENATO PONTES ARRUDA - CE026571
THAIS BONAVIDES BORGES BITAR BRAGA - CE023843
FERNANDA CAVALCANTI CARLOS DINIZ DE HOLANDA - CE019321
NATHALIA NOGUEIRA MOURA FERREIRA - CE025391
DEBORA NAPOLEAO BARREIRA E SOUZA - CE022836
AGRAVADO: SEBASTIAO GOMES DE MEDEIROS NETO
ADVOGADO: SEBASTIÃO GUERREIRO DA SILVA JUNIOR - CE011024
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO CASA DA INDUSTRIA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. ACESSO A LOCAL DE TRABALHO. DEFERIMENTO DA TUTELA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo autor contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ordinária de obrigação de fazer e a ação cautelar em apenso, sob o fundamento de perda superveniente de objeto. O autor alegou que foi impedido de acessar o Edifício Casa da Indústria, onde desempenhava suas atividades laborais junto a sindicatos patronais, sem justa causa e sem o devido processo legal. Pleiteou o prosseguimento da ação para julgamento do mérito, alegando risco de nova restrição arbitrária ao seu acesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a suposta perda superveniente do objeto, decorrente do cumprimento da medida liminar, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito ou se persiste o interesse processual do autor na obtenção de uma decisão definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da medida liminar não implica, por si só, a perda do objeto da ação, pois a decisão concessiva da tutela de urgência possui natureza precária e depende de confirmação por sentença definitiva. O princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, arts. 4º e 6º) orienta a atividade jurisdicional no sentido de evitar extinções prematuras do processo, privilegiando a resolução da lide de forma definitiva. A cessação fática da violação alegada não esvazia o interesse processual, especialmente quando há risco de reiteração da conduta questionada, devendo o mérito ser analisado pelo Poder Judiciário. A ausência de confirmação da tutela de urgência por decisão de mérito poderia resultar em novas violações ao direito do autor, justificando a necessidade do prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 485, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, em razão de inexistir utilidade concreta na tutela diante do acesso livre do ora recorrido ao edifício há mais de vinte anos e do cumprimento integral da liminar, trazendo a seguinte argumentação: Eminentes Ministros, o presente processo configura peculiar situação na qual a demanda trata de Ação de Obrigação de Não Fazer, em que o Autor/Recorrido pleiteia que não se faça o que já não é feito há mais de 20 anos, ou seja, inexiste interesse de agir, o processo não possui resultado útil. As ações (0661001-92.2000.8.06.0001 e 0651774-78.2000.8.06.0001) foram ajuizadas no ano de 2000, com pedido cautelar e principal de obrigação de não fazer, cujo objeto consistia, exclusivamente, na alegada proibição de acesso do Autor/Recorrido às dependências do edifício da Casa da Indústria, onde prestava assessoria técnica a determinados sindicatos patronais. Logo no início da demanda, o Nobre Juízo de origem deferiu medida liminar para assegurar o ingresso do Autor/Recorrido ao prédio, o que foi cumprido integralmente. O que se discute agora, mais de vinte e três anos depois, é se persiste qualquer interesse jurídico que justifique a continuidade da ação e o julgamento do mérito. Excelentíssimo Ministro Relator, os elementos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que não há qualquer restrição de acesso imposta ao Autor/Recorrido. (fls. 295-296) […] Ao contrário, ele circula há décadas com plena liberdade pelas dependências do edifício, mantém relacionamento cordial com os funcionários e com os representantes do condomínio, além de continuar exercendo normalmente suas funções junto aos sindicatos ali localizados. Importa destacar que, desde os fatos narrados na inicial, a FIEC realizou sucessivas eleições — nos anos de 2006, 2010, 2014 e 2019 — que culminaram em distintos mandatos na Presidência da entidade, sem que, em qualquer dessas gestões, tenha havido imposição, ou sequer menção, a ordem de restrição de acesso ao Autor/Recorrido. Isso evidencia a completa ausência de animosidade e reforça a tese de perda superveniente do objeto da demanda. É importante frisar que, ao contrário do que afirma o Autor/Recorrido, seu acesso ao edifício não decorre de liminar concedida, mas sim da inexistência de qualquer óbice ou restrição. A decisão liminar, como já dito, foi proferida há mais de 20 anos, em sede de ação cautelar que já perdeu sua razão de ser. Desde então, o Autor/Recorrido jamais deixou de acessar livremente o local, independentemente de qualquer provimento judicial vigente assegurando tal acesso. Isso não está, e jamais esteve, Excelências, na pauta de quaisquer das gestões da FIEC por todos esses anos. (fls. 296) […] Por isso mesmo, o Douto Juízo a quo, ao reconhecer a ausência de interesse processual superveniente, agiu com total acerto: - Não há mais utilidade prática ou necessidade de tutela jurisdicional. - O que se pleiteia, na prática, é que o Poder Judiciário determine que os Promovidos/Recorrentes se abstenham de praticar um ato que já não praticam há mais de 20 anos e não pretendem praticar. (fl. 296) […] Importante destacar que a ação principal permaneceu sem qualquer movimentação por mais de 16 anos, fato que evidencia a ausência de interesse em seu prosseguimento e reforça o entendimento de que não subsiste risco jurídico a ser tutelado. Ínclitos Ministros, esta demanda é um típico exemplo de litigância que se perpetua no tempo sem mais corresponder a uma necessidade real. O Poder Judiciário não pode ser instrumentalizado para manter viva uma controvérsia que, na prática, já se resolveu. Nesse contexto, a r. sentença está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante de nossos tribunais, no sentido de que o desaparecimento do interesse processual impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no entanto, reformou essa decisão, afastando a extinção sob o fundamento de que a inexistência de decisão de mérito comprometeria a efetividade da tutela judicial e não afastaria eventual risco de nova violação ao direito alegado. Por essas razões, Excelências, respeitosamente, requer-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja mantida integralmente r. sentença, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto e a consequente extinção dos feitos sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. (fl. 297) […] O acórdão recorrido violou frontalmente o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao afastar a perda superveniente do objeto diante da evidência de que não subsistia mais utilidade concreta na tutela jurisdicional pleiteada. O processo civil brasileiro adota a técnica da decisão útil, que pressupõe o interesse de agir como condição essencial à validade do processo. A jurisdição não se presta a declarações genéricas, hipotéticas ou preventivas sem respaldo fático atual. A pretensão deduzida deve ter por finalidade a resolução de conflito existente, efetivo e presente, não sendo admissível a movimentação do aparato estatal para confirmar situações que já se pacificaram naturalmente no tempo. Não se pode admitir que, diante da plena pacificação entre as partes por mais de vinte anos e da ausência de qualquer sinal concreto de reiteração de conduta, o Poder Judiciário seja compelido a proferir sentença meritória que apenas reiteraria o que a própria realidade já consolidou. A jurisdição, como função estatal, é regida pelos princípios da necessidade e da adequação. A ausência de interesse de agir atual conduz à extinção do processo, como corretamente entendeu o Nobre Juízo de primeiro grau. Admitir o prosseguimento da demanda para julgamento de mérito, apenas por temores abstratos ou meramente potenciais, implica transformar o Poder Judiciário em garantidor de direitos teóricos, dissociados de qualquer lesão ou ameaça real, o que contraria a própria função jurisdicional definida pelo ordenamento. (fls. 297-298) […] Conforme o art. 17 do CPC, o processo deve atender à necessidade e à utilidade da prestação jurisdicional. Havendo cessação da lide de fato, a tutela jurisdicional não se justifica. Embora o acórdão do TJCE fundamente-se na possibilidade de reiteração da conduta (i.e., nova obstrução de acesso), tal argumento é hipotético e preventivo, o que não justifica a continuidade da demanda judicial por ausência de lesão concreta e atual — o que descaracteriza o interesse de agir. (fl. 298) […] Logo, é legítima e válida a extinção do processo sem exame do mérito, caso se verifique a inutilidade da prestação jurisdicional, o que, no caso concreto, ocorreu — já que não há proibição atual de acesso, nem resistência dos requeridos. (fl. 299) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao contrário do que aduziu o juízo a quo, o simples fato do decurso do tempo do ajuizamento das ações, com o cumprimento, pelos acionados, da obrigação de fazer buscada na demanda não esvaziou definitivamente o objeto a ponto de legitimar a extinção da demanda por ausência de interesse de agir. Isso porque, em primeiro lugar, como se vê dos autos, a medida buscada pelo autor só restou observada após a concessão da tutela de urgência, de modo que, além de o mero cumprimento da liminar não esvaziar o propósito da demanda, que deve receber julgamento de mérito, a decisão deferitória, em razão da precariedade da sua natureza, depende de confirmação definitiva do poder judiciário. [...] Em segundo, consagram os arts. 4º e 6º, do CPC, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, o que sequer chegou a ser realizado no caso. Segundo magistério de Alenxandre Freita Câmara 1, “o processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado. Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa”. E continua o autor, in verbis: [...] Nesta ordem de ideias, diante das garantias processuais, era necessário o deslinde final do mérito da demanda, com a confirmação ou não da tutela, subsistindo o interesse processual do autor de ver o seu pedido julgado, sobretudo para evitar que o Judiciário seja mais uma vez acionado caso os réus entendam por bem descumprir a ordem liminar outrora deferida (fls. 279/285) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN