Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026248-94.2019.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA
APELADO: MARIA LENI MURILO ALVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. PERDA DE VISÃO DECORRENTE DE OMISSÃO NO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E HOSPITAL CONVENIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Hospital de Olhos Leiria de Andrade S/S Ltda. e pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 à autora. A demandante alegou ter perdido totalmente a visão do olho direito após cirurgia de catarata realizada no hospital conveniado ao SUS, em virtude de falha no acompanhamento pós-operatório, conforme apontado em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Estado e do hospital conveniado por omissão no acompanhamento pós-operatório de cirurgia de catarata realizada pelo SUS; (ii) avaliar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços públicos de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. 4. O laudo pericial atesta que, embora a cirurgia de catarata tenha sido realizada com técnica adequada, houve falha no acompanhamento pós-operatório, com ausência de atenção às queixas da paciente, o que contribuiu decisivamente para a perda total da visão do olho direito. 5. A omissão no acompanhamento médico, etapa essencial do tratamento, caracteriza falha na prestação do serviço de saúde e estabelece o nexo causal com o dano sofrido, atraindo a responsabilidade do Estado e do hospital conveniado. 6. O hospital, como integrante da rede conveniada do SUS, atua como delegatário de serviço público e, portanto, também responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. 7. A jurisprudência do TJCE reconhece a responsabilidade do ente público por omissão específica em acompanhamento médico, especialmente quando há perda da visão em razão de falha no serviço de saúde. 8. O dano moral decorrente da perda total da visão de um dos olhos é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo psicológico. 9. O valor fixado em R$ 50.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade e a irreversibilidade do dano, bem como a jurisprudência desta Corte em casos análogos. 10. Ausentes elementos para justificar a redução do valor arbitrado, mantém-se o quantum indenizatório, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0906221-41.2014.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0244433-65.2020.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/08/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Hospital de Olhos Leiria de Andrade S/S Ltda. (ID nº 25578902) e pelo Estado do Ceará (ID nº 25387592) contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (IDs nºs 25387597/25387598), nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Leni Murilo Alves em face do Estado do Ceará e do referido hospital. Na origem, a autora alegou ter sofrido perda total da visão do olho direito após cirurgia de catarata realizada no hospital réu, pelo SUS, em 2014, imputando o dano à falha na prestação do serviço público de saúde. Determinada a realização de perícia médica oftalmológica (IDs nºs 25387418/25387430), foi nomeada a perita Dra. Aline Guerreiro Aguiar (ID nº 25387511), cujo laudo técnico (ID nº 25387567) concluiu que o ato cirúrgico observou a técnica adequada, mas houve falha no acompanhamento pós-operatório, circunstância que contribuiu para a perda da visão. O juízo a quo, com base na prova pericial e nos documentos juntados, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Ceará e o Hospital de Olhos Leiria de Andrade, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos da sentença. Inconformado, o Hospital de Olhos Leiria de Andrade interpôs recurso de apelação (ID nº 25578902), defendendo a ausência de nexo causal e falha no atendimento pós-operatório, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. O Estado do Ceará também interpôs apelação (ID nº 25387592), na qual sustenta, em síntese, que a responsabilidade civil aplicável ao caso seria de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa dos agentes públicos, e não objetiva, como reconhecido na sentença. Alega que o laudo pericial não identificou erro médico, tampouco conduta negligente, imperita ou omissiva, afirmando que a complicação pós-operatória enfrentada pela autora seria inerente ao risco do procedimento, sem que se possa estabelecer nexo causal com eventual falha do serviço público. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões da promovente às apelações do Hospital de Olhos Leiria de Andrade e do Estado do Ceará, pugnando pelo desprovimento de ambas (ID 25387600 e 29657520). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisar: O cerne da controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço de saúde e na comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano experimentado. Consoante consta do laudo pericial (ID nº 25387567), o procedimento cirúrgico em si observou a técnica adequada, não se evidenciando erro médico direto. Todavia, a expert judicial foi categórica ao afirmar que o acompanhamento pós-operatório da paciente não foi conduzido de forma diligente, uma vez que as queixas apresentadas não receberam a atenção e os cuidados necessários, circunstância que contribuiu de modo decisivo para a evolução do quadro e consequente perda funcional total da visão do olho direito. A tese estatal também não prospera quanto à inexistência de nexo causal. Embora o laudo tenha registrado a correção técnica do ato cirúrgico, foi igualmente categórico ao apontar falha no acompanhamento pós-operatório, etapa indispensável ao tratamento. A ausência de atendimento adequado às queixas relatadas pela paciente contribuiu de forma determinante para a evolução do quadro e consequente perda da visão, circunstância suficiente para caracterizar o nexo causal exigido para a responsabilização, ainda que não se identifique erro médico direto. Em casos como o presente, a responsabilidade não decorre apenas de um ato positivo de imperícia, mas também de omissão no dever de cuidado, especialmente em se tratando de relação médico-hospitalar estabelecida no âmbito do Sistema Único de Saúde. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso concreto, o Hospital de Olhos Leiria de Andrade, ao integrar a rede conveniada do SUS, atuou como delegatário de serviço público de saúde, razão pela qual incide o regime de responsabilidade objetiva, bastando a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo causal, independentemente da prova de culpa. O Estado do Ceará, por sua vez, responde solidariamente, uma vez que o atendimento foi prestado em nome do SUS, que é estrutura pública sob sua gestão e responsabilidade administrativa. A prova técnica e documental constante dos autos demonstra a ocorrência de falha no acompanhamento pós-cirúrgico, o que caracteriza deficiência na prestação do serviço e, por conseguinte, gera o dever de indenizar. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará já reconheceu a responsabilidade civil do ente público por omissão específica em acompanhamento médico pós-operatório, em caso de perda da visão decorrente de falha no serviço de saúde, confira-se: (grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO DE CRIANÇA EM ESCOLA MUNICIPAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE NO MOMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA FUTURA POSSÍVEL REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca o primeiro apelante a reforma da sentença, objetivando a improcedência do pleito indenizatório e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, ao passo que o segundo apelante requer a condenação do ente público também ao pagamento de lucros cessantes. 2 - A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 3 - Na hipótese, mostra-se presente o nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e o resultado danoso, haja vista que é fato incontroverso nos autos que o autor perdeu a visão de um olho quando estava sob os cuidados de uma creche escola municipal. 4 - No caso, a conduta ilícita decorreu de omissão específica, haja vista que o autor era regularmente matriculado em uma creche escola municipal e estava entregue à vigilância e guarda do poder público quando da ocorrência do acidente que resultou na perda da visão de um olho do infante, sendo objetiva a responsabilidade do Município, razão pela qual não se perquire acerca de culpa. 5 - A perda da visão de um olho acarreta evidente dano moral, e sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. 6 - No caso, o ente público foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, e de juros de mora a contar da citação, quantia essa que se mostra razoável e proporcional, ante a gravidade do dano causado ao autor, quando este tinha a tenra idade de 02 (dois) anos. 7 - Não tendo sido configurada a futura incapacidade laboral do autor, e não havendo comprovação, através de prova pericial, de futura diminuição de sua capacidade para o trabalho, resta inviabilizada a pretensão de condenação do Poder Público no pagamento de lucros cessantes. 8 - Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0906221-41.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) Não procede, portanto, a tese do hospital de que o laudo afastaria o nexo causal. Ainda que o ato cirúrgico tenha sido tecnicamente correto, a omissão na fase posterior é suficiente para caracterizar o nexo entre a conduta e o resultado lesivo. Nessa linha, a responsabilidade do hospital decorre do risco administrativo inerente à atividade médica institucional, cabendo-lhe assegurar o acompanhamento adequado e tempestivo dos pacientes atendidos sob sua supervisão. Assim, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade solidária do Hospital de Olhos Leiria de Andrade e do Estado do Ceará, nos termos fixados na sentença. As razões recursais do Estado não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos, tampouco no regime jurídico da responsabilidade civil aplicável ao serviço público de saúde, impondo-se a manutenção de sua condenação solidária. O dano moral, nas hipóteses de falha na prestação do serviço público de saúde, decorre do próprio fato lesivo, prescindindo de demonstração específica de abalo psíquico. No caso,
trata-se de lesão grave e permanente, envolvendo a perda total da visão de um dos olhos, fato que repercute diretamente na integridade física, na autonomia e na qualidade de vida da autora. A indenização deve ser fixada em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados: (i) a gravidade e irreversibilidade da lesão; (ii) as condições pessoais da vítima; (iii) a conduta dos agentes envolvidos; e (iv) o caráter compensatório e pedagógico da reparação. No caso concreto, o valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), harmoniza-se com tais critérios. A quantia arbitrada reconhece a repercussão severa e definitiva da perda funcional de um dos olhos, sem desbordar dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte e por tribunais pátrios em hipóteses similares, preservando o necessário equilíbrio entre a reparação do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. Do mesmo modo, esta Corte já se pronunciou sobre situações em que a perda da visão decorreu de omissão específica na prestação do serviço de saúde, fixando indenizações em patamares compatíveis com a extensão da lesão. Como exemplo, cita-se: (grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE LIMINAR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, §6º, DA CF/1988). DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 950 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura dos trechos da apelação do Estado do Ceará, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do ente estatal por supostos danos moral e material causados, em decorrência do descumprimento de determinação judicial que ordenou a realização de cirurgia oftalmológica em favor do autor, o que culminou na perda de visão do seu olho esquerdo. 3. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era previsível e evitável. 4. In casu, é inconteste que, apesar de devidamente intimado para cumprir a decisão liminar que determinou a realização de cirurgia oftalmológica com urgência no autor, o ente público permaneceu inerte, o que ensejou o agravamento do quadro do paciente, com a perda da visão do olho esquerdo, que foi considerado inoperável. 5. Patente, portanto, a responsabilidade civil do Estado do Ceará, pois poderia ter impedido ou amenizado a ocorrência de dano previsível e evitável, ante as circunstâncias fáticas narradas. 6. O dano moral é consequência natural do intenso sofrimento suportado pelo promovente ao perder gradualmente a visão, por descaso do Estado, a quem incumbia lhe assegurar o direito à saúde, hipótese em que o abalo é presumido (in re ipsa). 7. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ (cf. REsp 1.473.393/SP), cujas balizas (com destaque à gravidade do fato e à reprovabilidade da conduta) justificam a fixação da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes do TJCE. 8. Não comprovada nos autos a incapacidade permanente, total ou parcial, do autor, não há falar em arbitramento de pensão mensal vitalícia, com fulcro no art. 950 do CC. 9. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e do recurso adesivo para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0244433-65.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) Dessa forma, não há motivo para reforma da sentença no ponto, devendo ser mantido o valor fixado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Mantêm-se, igualmente, os critérios de atualização monetária e dos juros de mora estabelecidos no juízo de origem, devendo os juros incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária aplicar-se a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 da mesma Corte. Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau em favor da parte autora em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, passando o percentual total a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator