Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032205-33.2006.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO DA SILVA REIS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Cuida-se de ação revisional ajuizada por FRANCISCO DA SILVA REIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que o autor alegou ter firmado dois contratos de empréstimo com consignação em folha, nos valores de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais). Afirmou nunca ter recebido cópia dos contratos. Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida nos contratos bancários, a ilegalidade da capitalização dos juros e da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8078/90), a limitação da multa contratual ao percentual de 2%, a aplicação da correção monetária pelos índices mencionados na exordial, com juros máximos de 12% ao ano ou 1% ao mês, o decote da comissão de permanência, bem como a condenação da Ré à devolução dobrada dos valores pagos a maior. No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em ordem a proibir a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Despachada a inicial, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do Réu. Contestação apresentada sob id91342889. Em sua defesa, o Réu sustentou: a) a legalidade e licitude dos contratos, pois celebrados pela livre vontade e ciência do Requerente; b) a legalidade dos juros acima de 12% ao ano; c) a inexistência da prática de anatocismo; d) a ausência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos; e) a aplicação do princípio da pacta sunt servanda. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentação. Intimado, o Promovente apresentou réplica. Designada audiência de conciliação, foi infrutífera a tentativa de composição amigável da lide. As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de novas provas, sem que nada tenha sido requerido. Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos. Após recurso de apelação, o Órgão Revisor anulou a sentença, em virtude da ausência do contrato, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. As partes foram intimadas acerca da decisão do Tribunal de Justiça. Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Cível, sendo proferida sentença de improcedência da demanda. Interposto recurso de apelação, a sentença foi anulada, ante a ausência do contrato impugnado. Com o retorno dos autos, determinou-se ao Réu, por sucessivas vezes, a juntada da cópia dos contratos firmados com o Autor. Por meio da decisão de id91340383, foi observado pelo Juízo que a contratação se deu por meio do canal TAA (terminal de autoatendimento), mediante uso de cartão e senha, gerando-se apenas extrato da transação bancária. Por esta razão, intimou a instituição financeira apenas para que informasse se teria havido a ratificação da contratação nas dependências da agência bancária. Pelo Promovido foi realizada a juntada da documentação relativa ao log da operação e o extrato da conta corrente do autor. Intimado, o Promovente insistiu no requerimento de juntada de cópia dos contratos. Foi proferida a decisão de id105082449, determinando ao Réu que fosse colacionada aos autos a cópia do contrato de abertura de crédito e contratação de serviços bancários celebrado com o Requerente. Com a juntada, o Autor foi intimado a se manifestar, oportunidade em que afirmou ter achado nebulosa a assinatura posta no contrato e requereu a disponibilização do instrumento contratual em sua forma física perante a secretaria da Vara. Indeferido o pedido, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO: No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Saliento que apesar da pendência de agravo de instrumento acerca de decisão que indeferiu pedido relativo à instrução, é plenamente possível o julgamento da lide, pois, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação". STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715). DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1: DOS CONTRATOS CELEBRADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO Conforme exaustivamente demonstrado no curso deste processo, os contratos apontados na inicial foram celebrados nas dependências do terminal de autoatendimento do campus do pici, conforme demonstra a documentação de id91340416, razão pela qual foi gerado apenas extrato das operações, contendo o percentual da taxa de juros, a data da contratação, o prazo e o valor de cada parcela, o que é plenamente aceito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme ementas abaixo elencadas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR ( CDC). I) NESTE TIPO DE OPERAÇÃO ¿ CDC (CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR) COMO NO CASO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO, VIA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO, COM DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL, NÃO EXISTE CONTRATO FÍSICO EM QUE CONSTE A ASSINATURA DO DEVEDOR. II) PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. III) JUROS REMUNERATÓRIOS: CONTRATO FIRMADO EM 08.02.2019 COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL DE 1,18% 15,11%, ENQUANTO AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONSIDERANDO UMA OUTRA DESSAS HIPÓTESES: PESSOAS FÍSICAS ¿ CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIES 25464 E 20742) E PESSOAS FÍSICAS ¿ CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS (SÉRIES 25646 E 20743), PARA O MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO FORAM, RESPECTIVAMENTE, DE 6,89% a.m. e 59,29% a.a. e 3,96% a.m. e 122,44% a.a., REVELANDO-SE, POIS, NÃO EXISTIR ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA. IV) CONTRATO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA, COM INDICAÇÃO DE VALORES, AMORTIZAÇÕES, DATAS, PRAZOS, ENCARGOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA (FLS. 137/146). PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES DO § 2º DO ART. 700 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02884488520218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PORTABILIDADE REALIZADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DA CORRENTISTA. OPERAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Graça de Sousa Sá em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2-Requer na exordial o reconhecimento da inexistência/nulidade dos contratos nº962313232 e nº 980344411, posto que não foram realizados com o aceite da autora, sendo possível caso de fraude. O promovido chamou para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato objeto dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado às fls. 163/165 e às fls. 166/169 (via Terminal de Autoatendimento // Crédito Direto ao Consumidor ¿ CDC). 3-Como é de amplo e notório conhecimento, nos dias atuais, as operações bancárias efetuadas por meio de caixas eletrônicos e, até mesmo mediante o aparelho celular, não são realizadas apenas com uso do cartão magnético, necessitando, ainda, da utilização de dois tipos de senhas: uma formada por números e outra composta por letras e números. 4-É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria. 5-Destaca-se que os dois contratos impugnados pela parte autora se trata de Portabilidade de outros dois contratos anteriores firmados junto a bancos diversos (BANCO BRADESCO S.A fl. 163 e BANCO PAN S.A fl. 166), sendo que sequer foi impugnada a contratação original pela parte promovente. Ressalte-se, ainda, que em se tratando de mera portabilidade não foi banco promovido quem disponibilizou para a parte autora os valores contratados no instrumento anterior. 6-Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 7-Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200365-17.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023). O Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que, nos casos em que a contratação do empréstimo se deu em terminal de autoatendimento, não haverá uma cópia física do contrato, mas um extrato em que consta o detalhamento do objeto contratado e dos encargos do débito, tendo em vista a dispensa de maiores formalidades. O entendimento também é partilhado por outros Tribunais pátrios, como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE. APELO DO RÉU. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL N. 320000094700 - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA -. PACTO CELEBRADO POR VIA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO. EXIBIÇÃO DE EXTRATO DA OPERAÇÃO, QUE MOSTRA, DE FORMA CLARA, OS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL PACTUADOS, E QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO USADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS - PESSOA FÍSICA". SÉRIE TEMPORAL N. 20743, DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E EXPLÍCITA. TAXA DOS JUROS ANUAL, MAIOR QUE O DUODÉCUPLO. COBRANÇA POSSÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO HAVENDO PAGAMENTO INDEVIDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDÉBITO A SER RESTITUÍDO À PARTE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021539-32.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022). Apelação cível. ação REVISIONAL DE CONTRATOS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, CRÉDITO PESSOAL, FINANCIAMENTO E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL QUANDO HÁ A INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS ABUSIVAS OU NÃO PACTUADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO V, DO CDC - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1) CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - PROPOSTA DESACOMPANHADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO - PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SITUAÇÃO QUE RECLAMA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - EXPURGO DEVIDO - SÚMULA 539/STJ. 2) CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO PELAS PARTES, ANTE A CELEBRAÇÃO VIA CANAL DE AUTOATENDIMENTO - ENTRETANTO, CASA BANCÁRIA QUE TROUXE AOS AUTOS OS EXTRATOS DISCRIMINADOS - MEIO EFICAZ DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIOS JURÍDICOS COM PARCELAS PREFIXADAS - VALORES APURADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E DO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL. 3) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAIS COBRADOS DEVIDAMENTE ESTABELECIDOS NAS FATURAS - DEVER DE INFORMAR CUMPRIDO PELA CASA BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018409-93.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.04.2019). Pelo exposto, torna-se amplamente possível o julgamento da demanda com a análise dos extratos gerados no momento da contratação, visto que não há a formalização de contrato físico. Para além disso, conforme contrato de abertura de crédito e contratação de outros serviços (id 106961247), o promovente anuiu com a contratação de CDC automático, uso de cartão e movimentações financeiras em conta corrente, inexistindo óbice à modalidade de contratação eleita pelo próprio consumidor para a obtenção do crédito pretendido. TEMA 2 - DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes nas Cédulas de Crédito Bancárias contidas nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. E mesmo que se assim não fosse, a taxa mensal máxima acordada para os contratos de empréstimo está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito contratada (operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total) nos períodos contratados, segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20747 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina> com a inserção do código 20747]. Anoto que o parâmetro adotado para comparação é aquele existente à época, tendo em vista que as contratações discutidas datam de 2004 a 2008, quando a taxa de média juros existente no site do Banco Central era apenas para o crédito pessoal consignado total e não para o Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, que somente passou a ser contabilizada em março de 2011, período que foge aos empréstimos contratados pelo Promovente. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras." (STJ. AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média "taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". [grifei] (cf. voto da relatora no RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009, pág. 24) TEMA 3: DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico. Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida no contrato de abertura de crédito, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros. São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. TEMA 4: DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios, fica rejeitada a substituição (ou a limitação) dos juros operados à Taxa Selic. Ademais, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. TEMA 5: DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Dentre inúmeros, observo os seguintes julgados persuasivos: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008. Imperioso anotar a edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (SUMULA 472/STJ). Nesse aspecto, não prospera a tese autoral. O contrato não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. TEMA 6: DO LIMITE DA MULTA MORATÓRIA No respeitante ao valor da multa moratória, esta deve ser limitada a 2% (dois por cento), na inteligência do art. 52, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, para os contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/96, de 1.º.8.96, pois o CDC também se aplica às instituições financeiras (Súmulas 285/STJ e 297/STJ). No caso concreto, as avenças foram celebradas após a edição da Lei 9.298/96, aplicando-se o entendimento ora sufragado. De toda sorte, havendo previsão de multa no valor de 2%, o percentual está adequado ao entendimento a aqui deduzido. TEMA 7: DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pela fundamentação já esposada, verifica-se que não há abusividade nem nulidade no contrato que leve à devolução de valores pagos ou cobrados. Para que isto ocorresse, seria necessário haver conduta ilícita e dano, no entanto, constata-se apenas a celebração de contrato em termos claros e o desdobramento decorrente do uso do crédito do consumidor. Improcedente, portanto, o pleito em questão. Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina. Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade. Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social". A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado. No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas. E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé. Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Almeida. Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa-fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais. Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão. Rio de Janeiro. FGV, 2007, p. 37). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio na fundamentação elencada e no art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas. Condeno a parte autora nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Em virtude da gratuidade concedida, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.