Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200325-33.2023.8.06.0069.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, LUZANIRA RODRIGUES ROCHA
APELADO: LUZANIRA RODRIGUES ROCHA, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Luzanira Rodrigues Rocha e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que julgou procedente em parte o pleito autoral, resolvendo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC. Irresignado com a sentença, o Banco promovido interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal às fls. 71. Ao final, requereu o conhecimento e total provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada. Contrarrazões às fls. 74. Petição às fls. 78, requerendo a homologação do acordo realizado. É o breve relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. Ab initio, antes de adentrar no mérito, cabe-me verificar se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam o preparo, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Como bem explica Humberto Theodoro Júnior, "o juízo de admissibilidade tem prioridade lógica sobre o juízo de mérito, ou seja: o juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito. A solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado" (Curso de Direito Processual Civil, 2022, pag. 834). Nesse contexto, a análise minuciosa dos autos permite constatar que o recurso apresentado não deve ser conhecido, ante a perda de interesse recursal, uma vez que houve pedido expresso de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, implicando na desistência da presente Apelação Cível, conforme a petição às fls. 78 (ID 26939590). Assim, resta esvaziada a pretensão recursal, inviabilizado o prosseguimento deste recurso, o qual tornou prejudicado diante da perda de seu objeto. Sobre o assunto, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY lecionam que o "(…) recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta supervenientemente de interesse recursal" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 815). Nesse mesmo sentido, vejamos a lição de Elpídio Donizetti: "Constatada qualquer hipótese que leve à perda do objeto, o relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. Nesse caso, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 932, porquanto não há qualquer vício a ser sanado. O eventual prosseguimento do recurso tornaria a atividade do órgão recursal inútil, razão pela qual o seu não conhecimento independe de qualquer providência. Em regra, não há necessidade de intimar as partes antes da decisão que julga prejudicado o recurso, isso porque as partes já têm conhecimento do ato anterior que levou ao julgamento." (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 767). Com efeito, a referida medida impõe a prejudicialidade deste recurso, por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade-utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade. Dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (Destaquei). No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Art. 76. São atribuições do relator: (...) VI - homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…)" (Destaquei). A fim de corroborar tal entendimento colaciona-se precedentes deste Sodalício: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE CHANCELA JUDICIAL SOBRE O PACTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ACORDO EXTRAJUDICAL HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 02ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sob o fundamento de ausência de interesse processual. O juízo de primeiro grau considerou que o acordo já possuía eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, IV, do CPC, tornando desnecessária a intervenção judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual na homologação judicial de acordo extrajudicial, ainda que este tenha força de título executivo extrajudicial; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para permitir a homologação do acordo. III. Razões de decidir 3. O interesse processual subsiste quando as partes buscam a homologação judicial de acordo extrajudicial para conferir-lhe eficácia de título executivo judicial e assegurar maior segurança jurídica, conforme previsto no art. 725, VIII c/c 515, III do CPC. A negativa de homologação judicial viola o direito das partes de obter a chancela estatal sobre o negócio jurídico pactuado, contrariando entendimento consolidado do STJ no REsp 2.062.295/DF. 4. O artigo 784, IV, do CPC, que reconhece a força executiva de acordo extrajudicial referendado por advogados, não impede que as partes busquem a homologação judicial, visando afastar discussões futuras e garantir a preclusão de questões anteriores ao acordo. 5. Diante da maturidade da causa, cabe ao Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, proferir decisão de mérito e homologar o acordo, vez que hígido e formalmente perfeito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Acordo Homologado. Tese de julgamento: 1. O interesse processual para a homologação judicial de autocomposição extrajudicial está presente quando as partes buscam conferir ao acordo eficácia de título executivo judicial e prevenir futuros litígios. Sendo possível a homologação judicial de acordo extrajudicial ainda que o instrumento já tenha força executiva extrajudicial, garantindo maior segurança jurídica às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b"; 515, III; 725, VIII, e 784, IV. CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/08/2023; TJ-MG, Apelação Cível: 5008877-97.2024.8.13.0183, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Publicação: 28/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR A SENTENÇA DE PISO, e HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 18 de março de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0249593-32.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, e, por via de consequência, NÃO CONHEÇO dos recursos de APELAÇÃO CÍVEL, por prejudicados, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", c/c art. 932, incs. I e III, todos do Código de Processo Civil e do art. 76, incs. VI e XIV, do Regimento Interno desta Corte. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator