Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Sandra Oliveira Okamura
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0135858-80.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão]
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Sandra Oliveira Okamura em face do Estado do Ceará, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. A autora afirma que conviveu, entre os anos de 2000 e 2004, com o falecido Raimundo César Gorges Soares, então policial militar vinculado ao Estado do Ceará, em união estável pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, estabelecida no Município de Russas/CE. Alega que, após o falecimento do companheiro, passou a enfrentar dificuldades financeiras, diante da ausência de reconhecimento de sua condição de dependente previdenciária, apesar de comprovar o vínculo afetivo e econômico com o de cujus. Ressalta, ainda, que o benefício de pensão por morte vem sendo percebido exclusivamente pelo filho do falecido, Victor Hugo Sombra Soares. Ao final, postula a concessão da tutela provisória de urgência para que o Estado do Ceará implante o benefício de pensão por morte à autora, ainda que de forma provisória, até o julgamento final da lide. O feito foi inicialmente distribuído à 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 46170272 e seguintes), na qual suscitou, em sede preliminar: (i) a existência de litisconsórcio passivo necessário com o filho do falecido, Victor Hugo Sombra Soares; (ii) a necessidade de prévio reconhecimento judicial da união estável como condição para a procedência do pedido; (iii) a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; (iv) a ausência de requerimento administrativo, resultando na inexistência de pretensão resistida. No mérito, alegou a inexistência de comprovação do vínculo conjugal ou de dependência econômica, o que afastaria o direito ao benefício pleiteado. O Ministério Público, em manifestação constante no ID 46170459, opinou pelo chamamento ao processo do filho do falecido, na condição de litisconsorte passivo necessário. Em seguida, sobreveio despacho determinando a emenda da petição inicial, para inclusão de Victor Hugo Sombra Soares como litisconsorte passivo necessário, bem como a juntada de cópia da ação ordinária que teria reconhecido a união estável da autora com o instituidor da pensão. Citado, Victor Hugo Sombra Soares apresentou contestação (ID 46170469), arguindo, em preliminar, o pedido de justiça gratuita e a inépcia da inicial, sob o argumento de que os pedidos não guardam coerência com os fatos narrados, além de dependerem do prévio reconhecimento judicial da união estável. No mérito, sustentou que não havia convivência pública e duradoura entre a autora e o falecido, alegando tratar-se de relacionamento eventual, restrito aos fins de semana. Aduziu que o servidor conviveu publicamente com a genitora do contestante, sendo essa relação a única reconhecida nos registros funcionais do falecido, inclusive na declaração de beneficiários da Polícia Militar do Ceará. A autora apresentou réplica (ID 46171176), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido de procedência da ação. Por meio da decisão de ID 46169296, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. No despacho de ID 46166974, determinou-se a intimação das partes para que informassem, em prazo comum de 10 (dez) dias, se a ação de reconhecimento de união estável em trâmite na 10ª Vara de Família havia sido julgada, ou, em caso negativo, informassem seu estágio procedimental. Também foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação. Em parecer constante no ID 46169283, o Ministério Público ressaltou a necessidade de oficiar à 16ª Vara de Família, solicitando informações sobre o andamento do processo nº 0135988-70.2008.8.06.0001, tendo em vista que a definição sobre o julgamento dessa ação seria determinante para o deslinde da presente demanda. No despacho de ID 46169297, foi determinada a expedição de ofício ao juízo da 16ª Vara de Família, com suspensão do feito por 60 dias, medida reiterada em decisões posteriores. Em nova manifestação (ID 46169281), o Ministério Público opinou pela suspensão do processo, até a resolução da questão prejudicial, o reconhecimento, ou não, da união estável entre a autora e o segurado falecido. Em decisão constante no ID 46166962, em razão da Resolução nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que transformou a 8ª Vara da Fazenda Pública em Juizado Especial da Fazenda Pública, foi determinada a redistribuição do feito, passando este a tramitar perante o juízo atual. Na petição de ID 79390006 e anexos, a parte autora informou o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável (processo nº 0135988-70.2008.8.06.0001), destacando que, em ambas as instâncias, foi indeferido o pedido, não sendo reconhecida a união estável com o falecido, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Por fim, na manifestação de ID 134596770, o Ministério Público opinou pela prescindibilidade de sua intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de ingressar na análise do mérito propriamente dita, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará. A parte ré aponta a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os fatos narrados não guardariam coerência lógica com o pedido formulado, notadamente pela inexistência, até então, de sentença reconhecendo a união estável. Sem razão. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações. No presente caso, tais requisitos foram devidamente atendidos: a autora narrou com clareza os fatos que embasam sua pretensão (notadamente a alegada união estável com o servidor público falecido e a consequente dependência econômica), indicou o direito que entende violado (acesso à pensão por morte) e formulou pedido claro e determinado (implantação do benefício previdenciário). A alegada ausência de sentença judicial reconhecendo a união estável, por sua vez, não acarreta inépcia da inicial, tratando-se de matéria de mérito, cuja análise deve ocorrer oportunamente. A inicial não é inepta por não apresentar prova plena do direito alegado, sendo suficiente, para o prosseguimento do feito, que traga elementos mínimos de plausibilidade jurídica. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário, verifica-se que o vício foi tempestivamente sanado no curso da demanda, por força do despacho de ID 46169310, que determinou a citação de Victor Hugo Sombra Soares, filho do falecido, o qual foi regularmente incluído no polo passivo e apresentou contestação (ID 46170469). Dessa forma, a questão encontra-se superada, restando prejudicada a preliminar por perda de objeto. No que se refere à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, arguida sob o argumento de que não teria havido requerimento administrativo prévio, inexistindo, assim, pretensão resistida, entendo que a alegação igualmente não merece acolhida. A exigência de requerimento administrativo prévio, como condição à judicialização da controvérsia, é excepcional e não constitui óbice absoluto ao acesso ao Poder Judiciário, conforme já assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nos casos em que há omissão ou inércia da Administração, presume-se a resistência à pretensão do administrado. O Estado do Ceará é o responsável pelo regime jurídico e previdenciário dos servidores militares estaduais, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, sustenta-se a ausência de interesse processual (interesse de agir), fundada na ausência de requerimento administrativo e na inexistência, à época do ajuizamento da ação, de sentença judicial reconhecendo a união estável. Todavia, o interesse de agir decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida. A ausência de decisão prévia favorável quanto à existência da união estável não inviabiliza o exercício do direito de ação, tampouco afasta o interesse processual da autora. A improcedência da demanda, caso reconhecida, será fruto de análise meritória, e não de ausência de interesse de agir. Logo, também deve ser rejeitada a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. A presente demanda tem por objeto o reconhecimento do direito da autora à percepção de pensão por morte em razão de suposta união estável mantida com o servidor público estadual Raimundo César Borges Soares, policial militar falecido. A disciplina normativa aplicável ao caso encontra-se disposta no art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, que institui o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 21.821/2000. Tal dispositivo define, de forma taxativa, os dependentes previdenciários aptos à percepção de pensão por morte, nos seguintes termos: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica; III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (grifo nosso). A partir da leitura conjugada dos §§ 1º e 2º do referido artigo, extrai-se que a condição de companheiro ou companheira pressupõe a existência de união estável reconhecida nos moldes legais, seja por sentença judicial transitada em julgado, seja por escritura pública lavrada em cartório. Com efeito, a própria autora reconhece que ajuizou ação declaratória de união estável post mortem, registrada sob o nº 0135988-70.2008.8.06.0001, cuja tramitação inicialmente se deu na 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, posteriormente redistribuída à 16ª Vara. Foi determinada a suspensão do presente feito (ID 46169297) até a resolução da mencionada ação, por força da prejudicialidade externa, conforme preconiza o art. 313, V, "a", do CPC, uma vez que o desfecho da ação de família é condição jurídica necessária à procedência do pedido nesta demanda. A despeito disso, a autora peticionou informando que o referido processo de reconhecimento de união estável foi julgado improcedente, tendo sido negado o reconhecimento da união estável com o servidor falecido em ambas as instâncias, conforme se depreende da petição de ID 79390006 e documentos anexos. Assim, restando negado judicialmente o vínculo conjugal entre a autora e o instituidor da pensão, esvazia-se o fundamento jurídico do pedido, pois a autora não detém a condição de dependente previdenciária, tampouco demonstra interesse jurídico relevante à sua habilitação perante o ente previdenciário estadual. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará monstra-se pacífica no sentido de que a procedência de pedidos dessa natureza está condicionada à demonstração inequívoca da convivência marital e do reconhecimento judicial da união estável, especialmente quando se tratar de servidor público submetido a regime jurídico próprio, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM QUE O RELACIONAMENTO OCORREU DE FORMA CONCOMITANTE AO CASAMENTO DO DE CUJUS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar se a Demandante faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor aposentado do cargo de Inspetor da Polícia Civil, com quem afirma ter convivido por 30 (trinta) anos em regime de união estável. 2. Do cotejo cuidadoso procedido nos autos digitalizados, mormente aos depoimentos colhidos durante a instrução probatória ocorrido na origem, é possível apurar que a possível relação entre a Requerente e o servidor público falecido ocorreu enquanto este encontrava-se casado, inexistindo evidências que, em algum lapso temporal, ele esteve separado de fato de sua então esposa. 3. Depreende-se dos depoimentos das testemunhas que a afinidade da Autora com o de cujus era mantido de forma discreta, enquanto o segurado encontrava-se casado e residindo junto com a esposa, observando-se, ainda, prova documental que demonstra a existência de um possível vínculo empregatício entre os dois, fato esse destacado por uma das testemunhas, que afirmou mais de uma vez que a demandante trabalhou como empregada doméstica na residência do casal supramencionado. 4. Ressalto que, mesmo após o falecimento da esposa do mencionado servidor público, não se demonstraram indícios suficientemente robustos para comprovar a existência da união alegada, não havendo que se falar, portanto, em reconhecimento da união estável durante os períodos elucidados e, consequentemente, em seu direito ao percebimento de pensão por morte, devendo ser julgados improcedentes os pleitos exordiais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% do valor da causa (art. 85, §11, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0181495-05.2018.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação Cível - 0181495-05.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023, grifo nosso). CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA 35 DO TJ/CE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR MEIO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. O cerne da presente demanda está voltado para o direito da autora/apelada de ter reconhecida a condição de dependente na qualidade de companheira e, consequentemente, o seu direito de percepção do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do servidor estadual, em 15/04/2016. 2. Em suas razões recursais, pretende o Estado do Ceará a reforma do decisum recorrido, sob a justificativa de que: (1) haveria impossibilidade de se estabelecer interpretação extensiva em relação às LCs nº 12/99 e 159/2016; (2) equívoco da sentença no tocante à aplicação do artigo 6º, §5º, inciso III da LC nº 159/2016. 3. É sólida a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça, em aplicação direta do brocardo tempus regit actum. Súmula 35/TJCE. Súmula 340/STJ. 4. No tocante à prova da união estável, para fins de concessão de benefício previdenciário à companheira, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que restou comprovado que a autora e o segurado tinham um relacionamento público, notório e duradouro, com o objetivo de constituir família, configurando uma união estável que foi reconhecida em sentença judicial proferida em audiência, já transitada em julgado. 5. O art. 6º, §5º, inciso I, da LC 159/2016 se refere apenas aos casos em que o relacionamento como um todo - união estável e casamento - tiver se iniciado a menos de 2 (dois) anos antes da data do óbito do segurado. 6. Entender de outra forma seria ir de encontro ao texto expresso no §3º do art. 226 da CF/88, que determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento, uma vez que se estaria criando um óbice para a formalização da instituição matrimonial em razão das repercussões previdenciárias. 7. Por fim, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível n. 0138796-62.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para negar provimento a esta última, reformando, porém, a sentença, em parte e de ofício, apenas no que se refere à verba sucumbencial, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 22 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0138796-62.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022, grifo nosso). Ainda que a autora tenha apresentado documentos e testemunhos no intuito de demonstrar o relacionamento, é certo que a controvérsia foi regularmente apreciada e decidida em juízo próprio, tendo o Poder Judiciário, em sede da Vara de Família, concluído pela ausência de elementos suficientes para configurar a alegada união estável. Ademais, a contestação apresentada por Victor Hugo Sombra Soares, filho do falecido, reforça a tese da inexistência de convivência pública e contínua entre a autora e o servidor, destacando que este convivia maritalmente com outra pessoa, fato corroborado por documentos funcionais e testemunhos colhidos nos autos da ação originária. Portanto, não comprovado o direito da autora ao benefício previdenciário, impõe-se a improcedência da demanda, diante da ausência de pressuposto legal para a concessão do benefício pretendido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sandra Oliveira Okamura em face do Estado do Ceará, uma vez que não restou comprovado o requisito essencial à concessão da pensão por morte, qual seja, o reconhecimento judicial ou extrajudicial da alegada união estável com o servidor público estadual falecido Raimundo César Borges Soares. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito