Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0162786-87.2016.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE.... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) A EX-MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO TEMA 1109/STJ. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS. DECISÃO ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado por ex-membro do Ministério Público para condenar o ente público à obrigação de fazer consistente na retomada do pagamento parcelado de valores devidos a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), conforme cronograma estabelecido no Provimento nº 026/2009 do MPCE, o qual havia sido administrativamente suspenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança do ATS está fulminada pela prescrição, considerando o reconhecimento administrativo da dívida e a existência da Lei Estadual nº 14.506/2009, à luz da tese fixada no Tema 1109 do STJ; (ii) saber se as limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal constituem justificativa idônea para a suspensão por tempo indeterminado do pagamento de direito subjetivo reconhecido; (iii) saber se a renúncia aos juros e correção monetária, firmada em termo de adesão, permanece válida mesmo após o descumprimento do cronograma de pagamento pelo ente público; e (iv) saber se é aplicável à hipótese a teoria do fato consumado, em razão do cumprimento da obrigação por longo período por força de decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. O reconhecimento inequívoco do débito pelo Ministério Público (Provimento nº 026/2009), somado à existência de lei estadual autorizativa de pagamentos retroativos (Lei Estadual nº 14.506/2009), configura renúncia tácita ao prazo prescricional, amoldando-se perfeitamente à exceção prevista na tese vinculante do Tema 1109 do STJ. Ademais, a suspensão do pagamento por meio de Nota Técnica configurou condição suspensiva (art. 199, I, CC), que obsta o curso do prazo prescricional. 4. As restrições orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o descumprimento perene de direito subjetivo de natureza alimentar, já reconhecido pela própria Administração. A suspensão do pagamento não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. 5. A renúncia aos consectários legais, pactuada no termo de adesão, estava condicionada ao cumprimento do cronograma de pagamento pelo Estado. O inadimplemento por parte do devedor afasta a eficácia da renúncia, não podendo este se beneficiar da própria torpeza (venire contra factum proprium), sendo devida a incidência de juros e correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela. 6. Aplica-se a teoria do fato consumado, pois a obrigação de pagar foi restabelecida por força de decisão liminar proferida em 2016 e cumprida ao longo dos anos, consolidando uma situação jurídica que, em prol da segurança e da estabilidade das relações, deve ser preservada, notadamente por se fundar em direito legítimo da parte. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou percentual de 10% sobre o valor da condenação, mesmo sendo ilíquida. Por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual deve ser definido apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. Assim, dá-se parcial provimento ao apelo, apenas para adequar a fixação dos honorários à legislação vigente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. ____________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal: art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 85, 322, 492, 496; Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 191 e 199; Lei Estadual nº 14.506/2009; Lei Estadual nº 12.950/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1109 (REsp 1.925.192/RS); STF, Tema de Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.146/MG); TJCE, Apelação Cível nº 0108988-46.2018.8.06.0001; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0159230-43.2017.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0161109-85.2017.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0172393-90.2017.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível (processo nº 0162786-87.2016.8.06.0001) interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Maria Iracema Martins do Vale. A sentença recorrida (ID 24950948 ) julgou procedente o pleito autoral, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 37725808) e confirmando a obrigação de fazer imposta ao Estado do Ceará de retomar imediatamente a sistemática de pagamento parcelado do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) devido à autora, nos moldes exatos do cronograma estipulado pelo Provimento nº 026/2009 do Ministério Público Estadual, afastando a alegação de indisponibilidade orçamentária por falta de prova concreta e aplicando a teoria do fato consumado. O dispositivo também definiu os critérios de correção monetária e juros de mora (IPCA-E e poupança até 12/08/2021, e Selic a partir de 12/09/2021 conforme EC 113/2021), determinou o cumprimento integral do cronograma em 20 dias sob pena de multa diária, e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 24950952), o Estado do Ceará argui, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sustentando que o marco inicial seria a publicação da Nota Técnica nº 001/PGJ/2010 em agosto de 2010 ou, alternativamente, a promulgação da Lei Estadual nº 12.950/1999, ambas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação em agosto de 2016. No mérito, reitera a tese de limitações orçamentárias que impediriam o pagamento, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a incompatibilidade do ATS com o regime de subsídio em parcela única instituído pela Lei nº 12.950/99, a impossibilidade de incidência do adicional sobre o subsídio, a aplicação do teto constitucional, o não cabimento de juros e correção monetária face à renúncia expressa da autora no termo de adesão ao cronograma, e o excesso nos honorários advocatícios fixados em sentença ilíquida, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 24950956), refutando a prescrição ante a ocorrência de renúncia tácita pela Administração, decorrente do reconhecimento inequívoco do débito (Provimento nº 026/2009 e Nota Técnica nº 001/PGJ/2010) e da realização de pagamentos parciais posteriores à suspensão do cronograma, invocando o art. 191 do Código Civil e precedentes. Afirma que a existência da Lei Estadual nº 14.506/2009, autorizando o pagamento retroativo, afasta a aplicação do Tema 1109 do STJ. Sustenta que as limitações orçamentárias não podem obstar direito subjetivo, mormente quando documento do próprio Ministério Público atestou a viabilidade financeira dentro do limite legal de 1% da folha complementar em 2016, e que a Administração não pode adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Aduz que a renúncia aos consectários legais só seria válida se o cronograma original tivesse sido integralmente cumprido, o que não ocorreu, e invoca, subsidiariamente, a teoria do fato consumado, uma vez que a tutela de urgência deferida em 2016 determinou a retomada dos pagamentos, situação consolidada pelo decurso do tempo. Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários de sucumbência. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 27668957), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, afastando a prejudicial de prescrição com base na renúncia tácita configurada pelo reconhecimento do débito e pela Lei Estadual nº 14.506/2009, em conformidade com a exceção prevista no Tema 1109 do STJ. No mérito, ratificou o direito subjetivo da autora ao recebimento dos valores, argumentando que as limitações orçamentárias não podem justificar o descumprimento de direitos subjetivos de servidores, especialmente quando o pagamento parcelado não compromete o orçamento, mencionando ainda a aplicabilidade da teoria do fato consumado devido ao cumprimento da liminar por longo período. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - Fundamentos: a. Delimitação do Cerne da Discussão Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a higidez da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, determinando ao Estado do Ceará o retorno à sistemática de pagamento parcelado do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) devido à autora, ora apelada, nos moldes do cronograma estipulado pelo Provimento nº 026/2009 do Ministério Público Estadual (MPCE). O ente estatal apelante sustenta, em suma, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, a existência de limitações orçamentárias impeditivas, a incompatibilidade do ATS com o regime de subsídio, a inaplicabilidade de juros e correção monetária e o excesso na fixação dos honorários advocatícios. b. Prejudicial de Prescrição Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição do fundo de direito, arguida pelo Estado do Ceará. O apelante defende que o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal seria a publicação da Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, que suspendeu o cronograma de pagamento em agosto de 2010, ou, alternativamente, a promulgação da Lei Estadual nº 12.950/1999, que instituiu o subsídio. Considerando que a ação foi ajuizada em 23 de agosto de 2016 (ID 24950284), a pretensão estaria fulminada. Contudo, não assiste razão ao apelante. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito pelo devedor configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil: "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." No caso concreto, o próprio Ministério Público Estadual, por meio do Provimento nº 026/2009 (ID 24950287), reconheceu o direito dos seus membros ao ATS referente ao período de outubro de 2001 a setembro de 2006 e estabeleceu um cronograma de pagamento em 60 parcelas, ao qual a autora aderiu expressamente (ID 24950288 - pág 9). A posterior Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, embora tenha suspendido temporariamente os pagamentos, reafirmou o reconhecimento do crédito, condicionando sua quitação futura a suporte orçamentário favorável, tratando-se, portanto, de condição suspensiva que obsta o curso da prescrição, conforme art. 199, I, do Código Civil. Ademais, conforme admitido pelo próprio Estado em sua contestação (ID 24950899) e demonstrado nos autos (ID 24950289, pág 6), ocorreram pagamentos parciais esporádicos entre 2011 e 2016, atos inequivocamente incompatíveis com a prescrição. Confira-se: "RESOLVE baixar a presente NOTA TÉCNICA suspendendo, temporariamente, o teor do Provimento no 026/2009, a fim de adequar o desembolso financeiro com pagamento das verbas de restituição do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), atendendo-se ao limite de 1%(um por cento) da dotação orçamentária de 2010, prevista para despesas com pessoal, incluindo-se, pessoal ativo, inativo e ressarcimento de pessoal requisitado; Os pagamentos, até alteração legislativa posterior ou suporte orçamentário favorável serão realizados, a partir dos valores históricos de cada verba devida, sem incidência de juros ou correção monetária, devendo o Departamento de Recursos Humanos elaborar planilha contendo os créditos que serão diferidos para momento posterior." Soma-se a isso o fato de que a Lei Estadual nº 14.506/2009 autorizou expressamente o pagamento de verbas de exercícios anteriores a 2009, como as ora pleiteadas, ainda que condicionadas à dotação orçamentária. Tal previsão legal atrai a exceção contida na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1109, segundo a qual a renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública pode ocorrer quando existente lei que, no caso concreto, autorize a retroação. A tese firmada é a seguinte: Tema 1109/STJ: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." Existindo a referida lei estadual (Lei nº 14.506/2009), resta configurada a renúncia tácita, afastando-se a prescrição. Nesse sentido, diversos precedentes desta Corte têm aplicado tal entendimento em casos idênticos, como se conferem: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA EXAME DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA 1109 DO STJ. ART. 1.030, II, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEI QUE AUTORIZA O PAGAMENTO RETROATIVO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação cível interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de condenar a Fazenda Pública Estadual na obrigação de fazer consiste em continuar efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS), na forma como estabelecido no Provimento nº 026/2009 da Procuradoria Geral de Justiça, devolvido para possibilitar eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se, diante da existência de lei autorizando a retroação de pagamentos, pode ser considerado que a Administração Pública renunciou tacitamente à prescrição, por reconhecer administrativamente o direito do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cediço que no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante objeto do Tema 1109 que preconiza não existir renúncia tácita à prescrição a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores quando a administração pública reconhece o direito pleiteado pelo interessado. 4. A existência de lei estadual autorizando o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, em conjunto com ato administrativo posterior nesse sentido, afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição. 5. A renúncia tácita à prescrição não se configura quando há lei específica autorizando a retroação dos pagamentos, conforme entendimento consolidado no Tema 1109 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: Dispositivo: Juízo de retratação negativo. Acórdão ratificado. Tese de julgamento: 'Inexiste divergência entre o acórdão impugnado e a tese firmada no Tema 1109 do STJ.' Dispositivos legais relevantes citadas: art. 191 do Código Civil, art. 1.030, II, do CPC, Lei Estadual nº 14.506/2009; Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ: Tema Repetitivo 1109; TJCE: Apelação/Remessa Necessária nº 0157042-77.2017.8.06.0001 (Rela. Desa. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2024, data da publicação: 07/10/2024), Apelação/Remessa Necessária nº 0180564-36.2017.8.06.0001 (Rel. Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2024, data da publicação: 10/09/2024), Apelação Cível nº 0158876-18.2017.8.06.0001 (Rela. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023), Apelação Cível nº 0153518-72.2017.8.06.0001 (Rel. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) e Apelação / Remessa Necessária nº 0165665-33.2017.8.06.0001 (Rel. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 27/11/2024)." (Apelação Cível - 01611098520178060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 31/03/2025) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR A SER QUITADO PELA SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO VERGASTADA INALTERADA. (...) 2 No que concerne à prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Ceará, ressalto que, embora questão prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Ceará, ressalta-se que, embora o ente estatal recorrente defenda que o termo inicial do prazo prescricional tenha iniciado com publicação da Nota Técnica n. 001/PGJ/2010 no Diário de Justiça, em 16 de agosto de 2010, decorrendo o lapso temporal de 05 (cinco) anos, o direito das autoras ao recebimento da verba requestada (ATS) foi reconhecido pelo apelante, contendo a referida Nota Técnica, inclusive, a previsão de que a suspensão do pagamento é temporária. Além disso, na própria contestação, o ora recorrente asseverou que o pagamento do ATS vem sendo efetuado de forma linear no período compreendido entre 2012 a 2017, o passo que a presente ação foi proposta no ano de 2018. Desse modo, verifico que houve a renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191, do Código Civil, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de prescrição rejeitada. (...) 6. A Lei Estadual n. 14.506/2009 assegurou o pagamento de verbas anteriores a 2009, condicionadas à dotação orçamentária. Havendo lei autorizando retroação de pagamentos, não há falar na aplicabilidade do Tema 1109/STJ. Preliminares de prescrição de fundo de direito afastadas. (...)" (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01089884620188060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA DE APELO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TESES DE DECISÃO EXTRA PETITA, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (...) 5. A Nota Técnica 01/PGJ/2010 (fl. 121) não extinguiu ou revogou o Provimento n. 026/2009, mas apenas suspendeu o citado ato normativo. Nos termos do art. 199, I, do CC, não corre a prescrição pendendo de condição suspensiva. Enquanto não resolvida a condição suspensiva imposta, não correu contagem prescricional e, por consequência, na prescrição de fundo de direito. 6. A Lei Estadual n. 14.506/2009 assegurou o pagamento de verbas anteriores a 2009, condicionadas à dotação orçamentária. Havendo lei autorizando retroação de pagamentos, não há falar na aplicabilidade do Tema 1109/STJ. Preliminares de prescrição de fundo de direito afastadas. (...)" (Apelação / Remessa Necessária - 01592304320178060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 14/04/2025) Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição. c. Mérito Superada a questão prescricional, passa-se à análise do mérito recursal. O apelante insiste na tese de impossibilidade de pagamento por limitações orçamentárias, argumentando que o cumprimento da obrigação violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e as Leis de Diretrizes Orçamentárias, que limitam as despesas da folha complementar a 1% da folha normal do ano anterior. Invoca, ainda, o artigo 7º do Provimento nº 026/2009, que previa a possibilidade de suspensão temporária dos pagamentos para garantir o equilíbrio financeiro da instituição. O argumento não prospera. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, inclusive do STJ, os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores, mormente quando as despesas decorrem de reconhecimento administrativo ou decisão judicial. Confiram-se: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. (...) AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 24%. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RESERVA DO FINANCEIRO. LC Nº 101/2000. NÃO VIOLAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES ENTRE AÇÕES. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ). Precedente. 2. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000). Precedentes. 3. A verificação de violação à coisa julgada, na hipótese, demanda a verificação de seus elementos configuradores entre ações diversas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" No caso dos autos, o direito da autora ao ATS foi inequivocamente reconhecido pelo CNMP e pela própria Administração Estadual por meio do Provimento nº 026/2009. A suspensão do pagamento, justificada pela Nota Técnica nº 001/PGJ/2010 em alegada indisponibilidade financeira, não pode perdurar indefinidamente, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Ademais, como bem pontuado na sentença, documento juntado pelo próprio Estado (ID 24950900 pg 5) demonstra que o pagamento do débito da autora não comprometeria o limite legal de 1% da folha complementar referente ao exercício de 2016. Acrescente-se que a decisão liminar (ID 37725808), confirmada pela sentença, determinou o retorno à sistemática de pagamento parcelado, o que, por si só, mitiga eventual impacto orçamentário abrupto. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. TJCE: "ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 165, VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE. VANTAGEM DEVIDA EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES TJCE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 4. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como fundamento ao não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, mormente quando as despesas geradas são provenientes de decisões judiciais, as quais são excluídas do limite de 60% (sessenta por cento), estabelecido para os Municípios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Precedentes do STJ. (...)" (Apelação / Remessa Necessária - 00503748720208060127, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 22/08/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA PRETENSÃO DE RECEBER GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DIFERENÇA 13º SALÁRIO. PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 001/1993. AUTO APLICABILIDADE DA NORMA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. (...)" (Apelação Cível - 00004269220178060189, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 16/02/2022) Quanto à alegada incompatibilidade do ATS com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.950/1999 e à ausência de direito adquirido a regime jurídico, tais argumentos não se aplicam à hipótese. A presente demanda não visa restabelecer o pagamento do ATS sobre o subsídio atual da autora (que sequer integra mais o MPCE), mas sim cobrar um débito consolidado e administrativamente reconhecido, referente a período anterior (outubro de 2001 a setembro de 2006), conforme delimitado pela decisão do CNMP e pelo Provimento nº 026/2009.
Trata-se de quitação de passivo existente, e não de rediscussão do regime remuneratório vigente. No que tange à incidência de juros e correção monetária, o apelante sustenta seu descabimento em razão da renúncia expressa da autora no Termo de Adesão (ID 24950288 pg 9). Contudo, tal renúncia estava vinculada ao cumprimento tempestivo do cronograma de pagamento pelo Estado. Uma vez que o próprio ente público descumpriu o acordo, deixando de pagar as parcelas nas datas aprazadas, a cláusula de renúncia perde sua eficácia, não podendo o Estado se beneficiar da própria torpeza (venire contra factum proprium). Assim, correta a sentença ao determinar a incidência dos consectários legais sobre as parcelas em atraso, a contar de seus respectivos vencimentos, observando os parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ) e pela Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme precedentes desta Corte. Ademais, como bem ressaltado pela Procuradoria Geral de Justiça (ID 27668957), a situação fática consolidou-se ao longo do tempo. A decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 37725808), determinando o retorno ao pagamento parcelado, foi proferida em novembro de 2016. Conforme cronograma apresentado pela autora (ID 24950912) e homologado tacitamente, o pagamento das parcelas atualizadas deveria ocorrer de dezembro de 2016 a janeiro de 2020. Presume-se, portanto, ante a ausência de notícia de descumprimento nos autos após a decisão liminar, que a obrigação foi substancialmente adimplida ao longo dos anos, aplicando-se à hipótese a teoria do fato consumado, que visa preservar situações jurídicas consolidadas pelo tempo, amparadas por decisão judicial, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. Desconstituir tal situação, neste momento, traria maior prejuízo do que a manutenção do que foi decidido. Nesse sentido: "EMENTA:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DO CARGO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA. LAPSO TEMPORAL. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente, Ação Reintegratória com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza, condenando o ente em reintegrar a autora no cargo que já ocupava na Administração Pública, qual seja, no cargo de Professora e, como já preenchido o tempo de serviço consolidar a aposentadoria da servidora no referido cargo. 2. Cumpre ressaltar, a princípio, que o objeto da presente irresignação é sobre a possível nulidade, ou não, na sentença proferida pelo Juízo a quo, por possível julgamento extra petita, bem como na possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais em favor da autora. 3. Inconformado com o decisum o Município de Fortaleza sustenta, em síntese, nulidade na sentença por ser decisão surpresa e afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa tendo em vista à aplicação de fundamentos jurídicos diverso do apresentado pelas partes. 4. Ocorre que, a sentença, diante da medida antecipatória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza concedeu a liminar de reintegração da servidora ao cargo de Professora em março/2003 (fl. 133/137, origem), intimada a se manifestar a parte autoral informou que após retornar ao cargo público em razão da medida provisória, laborou por mais 11 (onze) anos e obteve a aposentadoria no referido cargo. 5. Diante do ocorrido, o órgão julgador, aplicando o direito à espécie, decidiu com base nos limites apresentados, sem, contudo, abster-se da interpretação lógico-sistemática das questões desenvolvidas ao longo do processo, aplicando-lhe a Teoria do Fato Consumado, a qual dispõe que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 6. Quanto ao recurso apelatório da parte autora, que busca a parcial reforma da sentença com o intuito de condenar o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante do caso concreto, e em face do princípio da causalidade, o Município deve ser compelido ao pagamento de honorários por dar causa a não finalização do processo. 7. Recurso interposto por Vera Lúcia Lima Tavares provido, reformando-se o decisum para condenar por equidade o ente demandado em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. Apelação do Município de Fortaleza desprovido." (Apelação Cível - 06498970620008060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 25/10/2023) Por fim, quanto à alegação de excesso na fixação dos honorários advocatícios, assiste parcial razão ao apelante. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, observando-se os critérios e faixas estabelecidos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, conforme expressa determinação do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal. Nesse ponto específico, a sentença comporta ajuste. III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, apenas no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais para determinar que o percentual devido pela Fazenda Pública seja definido somente na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observando-se as faixas e percentuais mínimos previstos no § 3º do mesmo artigo. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator