Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: JOSE WEBER MELO NUNES
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0165904-76.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração]
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, envolvendo as epigrafadas partes, em que se requer a declaração de nulidade de ato administrativo que redundou na demissão do autor da presente ação das fileiras da PMCE, rogando por sua reintegração aos quadros da corporação, restabelecendo-se os seus vencimentos, e ainda, os valores a que tem direito do últimos cinco anos. Afirma, em suma, que obteve sentença extinguindo o processo penal contra si instaurado em virtude dos mesmos fatos que acarretaram sua expulsão, cuja sentença repercute em nulidade de sua demissão. Aduz, outrossim, que a punição desrespeitou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como que o processo disciplinar teria violado a ampla defesa e contraditório. Regularmente citado, em resposta contestatória com id. 0055214970 o Estado do Ceará aduziu, em suma: A) Preliminar de incompetência do Juízo da Fazenda Pública, declinando-se o julgamento em favor da Vara de Auditoria Militar; B) Preliminar de Coisa julgada, objeto de sentença improcedente nos autos do processo nº 0165908-16.2013.8.06.0001; C) Prejudicial de mérito, face de prescrição do fundo de direito, uma vez que fora demitido em 09 de abril de 1997 e somente ajuizara a presente ação em 2013, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após o seu licenciamento. D) No mérito, defende a independência entre as esferas administrativa e criminal, bem como a existência de punição em devido procedimento legal administrativo disciplinar, com proporcionalidade da pena imposta, posto que o autor atentou contra a vida de um desafeto e anteriormente já possuía conduta disciplinar com registro de maus antecedentes. Por fim, fala da impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Em arremate, postula pelo reconhecimento das preliminares, de início com remessa dos autos ao Juízo da Auditoria Militar e ou ainda o reconhecimento da prejudicial de mérito consistente na prescrição, enquanto que no mérito que a ação seja julgada improcedente. Embora reservado espaço para oferta de réplica, o acionante quedou-se inerte vide despacho com id. 0087460844 e certidão de id. 0088658393. Silentes as partes sobre o desejo de produção de prova suplementar. Anunciara-se o julgamento antecipado da lide, sem oposição dos interessados. Parecer do Ministério Público, pela improcedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em apreço, impõe-se, inicialmente, a análise da preliminar que suscita a incompetência do Juízo Fazendário para conhecer e julgar a presente lide. Após o cotejo dos fatos em julgamento, que culminaram na decisão administrativa de demissão do autor dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, verifica-se que a mencionada demissão não decorreu da prática de crime militar. Consta dos autos que, à época dos fatos, o autor, estando fora de serviço e à paisana, utilizou uma arma que não pertencia à corporação militar, e atentou contra a vida de um desafeto. Em razão disso, resta evidente que a ação de reintegração, aqui discutida, deve ser submetida ao julgamento do Juízo Comum Fazendário, e não ao Juízo da Justiça Militar. Ademais, as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas a um prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932,adiante transcrito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em exame, o promovente fora demitido em 09 de abril de 1997 e somente ajuizara a presente ação em 2013, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após o seu licenciamento; facilmente constatando-se a prescrição do fundo de direito. Assim, conforme o art. 487, II do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Assim, com supedâneo no que determina o dispositivo do art. 1º do Dec.20.910/1932, considerando que, decorridos mais de cinco anos entre o marco inicial e o ingresso do autor com a presente ação, declaro prescritas. Este é o entendimento do venerando Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 20 (VINTE) ANOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº. 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. (...). 1. O pleito de promoção para graduações superiores implica em verdadeira alteração do ato de reforma do autor. Ocorre, que apresente ação foi protocolada em 08 de janeiro de 1999 (fls. 03)quando já decorridos mais de 20 (vinte) anos da transferência do autor para a reserva remunerada da Polícia Militar do Ceará, na graduação de 1º Sargente PM, conforme ato de fls. 11. 2. Neste aspecto, tratando-se a reforma de ato único de efeitos concretos, incide no caso a prescrição do próprio fundo de direito, conforme declarado na sentença. É caso, portanto de aplicação do art. 1º, do Dec. nº.20.910/32, segundo o qual "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da datado ato ou fato do qual se originarem.' (...) (TJCE, AC 0408163-59.2000.8.06.0001, 6ª Câmara Cível,Relatora Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, Data do Julgamento:12/08/2015
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 487, II do CPC. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa junto ao SAJ. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Fortaleza/ CE, data da assinatura eletrônica. LUIZ PHELIPE FERNANDES DE FREITAS MORAIS Juiz de Direito Portaria 1027/2025