Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CF4 GESTAO PATRIMONIAL LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO INICIAL LIMITADO À REGULARIZAÇÃO MEDIANTE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA OU MEDIDA COMPENSATÓRIA. SENTENÇA QUE IMPÕE ASTREINTES E PREVISÃO DE DEMOLIÇÃO. DESCOMPASSO COM O ITINERÁRIO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DO CÓDIGO DA CIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 270/2019. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. CONTROVÉRSIA TÉCNICA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta por CF4 Gestão Patrimonial Ltda. (também identificada nos autos como CF Investimentos Imobiliários Ltda. - ME) contra sentença em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Fortaleza, que julgou procedente o pedido para impor a regularização de edificação situada na Rua Tereza Cristina, nº 574, Centro, Fortaleza/CE, com cominações (multa diária e previsão de demolição), além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência, ou não, de julgamento extra petita; (ii) verificar a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O CPC consagra o princípio da congruência: o juiz decide nos limites do pedido (CPC, arts. 141 e 492). 3.2. No caso, o pedido municipal, tal como formulado, limitou-se à regularização do imóvel mediante adequação à legislação vigente ou pagamento de medida compensatória, conforme disciplina do Código da Cidade (Lei Complementar Municipal nº 270/2019, arts. 194 e 195). 3.3. A própria legislação municipal estabelece rito administrativo fiscal/sancionador para apuração de infrações e imposição de penalidades, com garantias procedimentais (Lei Complementar Municipal Municipal nº 270/2019, arts. 967, 975 e 976). 3.4. A sentença, ao impor astreintes e prever demolição como consequência imediata do comando judicial, termina por extrapolar os limites objetivos do pedido e, na prática, substitui o itinerário procedimental previsto na normativa municipal, configurando incongruência e, portanto, nulidade por julgamento extra petita. 3.5. Além disso, a controvérsia envolve aspectos técnicos e a parte requereu a produção de provas. Há referência a elementos administrativos relevantes (vistorias e relatórios), o que reforça a necessidade de instrução adequada. O julgamento antecipado, nessas circunstâncias, comprometeu o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 357 e 370), configurando cerceamento de defesa. 3.6. Reconhecidas, cumulativamente, as nulidades, impõe-se a cassação integral da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento, ficando prejudicadas as demais matérias. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido, para acolher cumulativamente as preliminares de nulidade por sentença extra petita e por cerceamento de defesa, cassando integralmente a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução, com: (i) designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334), se cabível; e (ii) oportunização da produção das provas pertinentes, com decisão fundamentada sobre os requerimentos probatórios (CPC, art. 370, parágrafo único). 4.2 Prejudicadas as demais matérias e a deliberação definitiva sobre ônus sucumbenciais, a serem reapreciados após o novo julgamento. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0251006-22.2020.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CF4 Gestão Patrimonial Ltda. em face do Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município, tendo por objeto a reforma da sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para impor a regularização da edificação situada na Rua Tereza Cristina, nº 574, Centro, Fortaleza/CE, mediante adequação à legislação urbanística ou adoção de medida compensatória, com cominações. A parte recorrente relata que o Município de Fortaleza ajuizou demanda afirmando que a empresa requerida teria formulado pedido de regularização perante a SEUMA através do Proc. Adm. P4802/2016, sendo expedidas notificações para correção de pendências, com posterior indeferimento do requerimento por inércia e, após, novas fiscalizações pela AGEFIS no ano de 2019, com constatação de irregularidades. A sentença consignou que o pedido municipal visava à "regularização da edificação (…) mediante adequação do edifício à legislação vigente ou pagamento de medida compensatória". A recorrente destaca que o juízo de origem julgou procedente a ação para condenar a requerida a promover, em 30 (trinta) dias, adequações estruturais e urbanísticas, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento e prevendo demolição às expensas da requerida, além de condenação em honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00. Preliminarmente, a apelante sustenta a nulidade por julgamento extra petita, afirmando que a petição inicial teria postulado "tão somente a 'adequação do edifício à legislação vigente ou pagamento de medida compensatória'", razão pela qual reputa indevidas as determinações de demolição e de multa diária. Ainda em sede preliminar, alega cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu a designação de audiência de conciliação e a produção de outras provas, mas teria havido julgamento antecipado da lide sem a realização dos atos postulados. Também argui ausência de interesse de agir do Município, defendendo que a controvérsia poderia ser solucionada por meios administrativos no âmbito do poder de polícia, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, a recorrente insiste que a sentença teria extrapolado o pedido e não teria enfrentado argumentos defensivos e documentos que, segundo afirma, demonstrariam a adequação técnica do imóvel e a inexistência de risco à coletividade, mencionando relatórios de vistoria que apontariam regularidade quanto a aspectos como acesso, passeio, sistema viário e inexistência de impacto negativo à vizinhança. Argumenta, ainda, que as exigências administrativas remanescentes (v.g., recuo frontal, dimensões de corredor/escada e instalação de rampa) seriam inexequíveis sem a demolição/reconstrução, sustentando desproporcionalidade. Aduz, por fim, violação à isonomia, por afirmar que imóveis vizinhos ostentariam padrão semelhante de recuo, além de invocar princípios como função social da propriedade, boa-fé, segurança jurídica e a consideração das consequências práticas da decisão (LINDB), defendendo a possibilidade de medida compensatória. No capítulo dos pedidos, requer: (i) a concessão de efeito suspensivo; (ii) a cassação da sentença para retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar audiência de conciliação e instrução; (iii) ou alternativamente, a reforma integral para julgar improcedente a ação; (iv) subsidiariamente, postula o afastamento das cominações de demolição e de multa diária, com determinação de adequação ou medida compensatória; e (v) afastamento ou redução dos honorários sucumbenciais. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público conclui pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta por CF Investimentos Imobiliários Ltda. - ME em face a entença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo 0251006-22.2020.8.06.0001, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Fortaleza. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A presente lide possui as seguintes questões em discussão: a) questões preliminares: (i) ocorrência, ou não, de julgamento extra petita; (ii) ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa. b) questões de mérito: (iii) dever jurídico de regularização urbanística do imóvel e consequências pelo descumprimento; (iv) relevância (ou não) da alegação de adequação técnica/inexistência de risco para afastar a obrigação; (v) configuração (ou não) de violação à isonomia. 3. RAZÕES DE DECIDIR Em primeiro plano, a parte arguiu haver julgamento extra petita. O CPC consagra o princípio da adstrição do julgamento aos limites da demanda: o juiz decide nos limites do pedido (art. 141) e não pode proferir decisão de natureza diversa, nem condenar em objeto distinto do postulado (art. 492). No caso em apreço, a parte apelante afirma - e o faz de modo específico - que a inicial pleitearia tão somente a "adequação do edifício à legislação vigente ou pagamento de medida compensatória", inexistindo pedido expresso de demolição e de multa diária, providências que, contudo, foram impostas na sentença. Esse ponto, além de se submeter à verificação de congruência, deve ser lido à luz do Código da Cidade - Lei Complementar municipal n° 270 de 02 de agosto de 2019. O diploma legislativo municipal define que a regularização urbanística ocorre, em regra, através de processo administrativo com efetivação da adequação da edificação ou pela execução de medida compensatória. Senão vejamos os arts. 194 e 195, bem como arts. 967 e 976 da referida Lei Complementar: Art. 194. A regularização das edificações em construção ou concluídas, em desacordo com a legislação, poderá ser requerida na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), instruída com os documentos necessários, indicados em seu sítio eletrônico. Art. 195. A regularização será possível mediante: I - a adequação do edifício construído, a ser realizada por meio de medidas mitigadoras observando a legislação vigente; ou II - o pagamento de medida compensatória ao Município. Art. 967. O processo administrativo fiscal inicia-se de ofício, por meio de denúncia da população, a requerimento do Poder Público ou do Ministério Público, em razão da ocorrência de infração à legislação (...) Art. 975. Lavrado termo de advertência contra o infrator, para que providencie a regularização de sua situação no prazo determinado, o mesmo deverá apresentar-se regularizado, sob pena de ser dado prosseguimento ao respectivo Auto de Infração e de serem adotadas medidas administrativas cabíveis. Art. 976. Caracteriza-se a revelia no processo administrativo fiscal quando certificada a ausência de defesa ou sendo esta intempestiva, importando em prevalência da presunção de legitimidade da autuação e julgamento do Auto de infração. §1º Comprovada a regularização da infração a qualquer momento, prevalecerá apenas a penalidade de aplicação de multa, proporcional à gravidade do ato. §2º Declarada a revelia, serão impostas as penalidades previstas na legislação independentemente de nova intimação ao revel. §3º O infrator deverá ser intimado da decisão administrativa referente ao julgamento do Auto de Infração, podendo apresentar recurso voluntário à Câmara Recursal no prazo de 10 (dez) dias. Desta feita, a aplicação de penalidades está submetida a rito próprio, com garantias procedimentais. Portanto, as penalidades e medidas administrativas devem ser aplicadas por meio de processo administrativo, assegurados contraditório e ampla defesa, com determinação da infração e da penalidade correspondente, o que não se evidenciou no caso em comento. Em verdade, o Processo Administrativo acostado aos autos pelo Ente Municipal - Processo P1373022018 - ID 25845282, indica em seu relatório de vistoria que "o edifício está conforme as plantas do projeto apresentado". Contudo, o processo não apresenta qualquer conclusão administrativa de cominação de multa ou sanção administrativa. De modo semelhante o Processo P1298949/2018, ID 25845281, apresenta vistoria e exigências a serem implementadas pela legislação urbanística, porém não oferta conclusão quanto a medidas administrativas a serem implementadas. Observa-se, ademais, que o Código da Cidade prevê, ainda, rito específico para consequências graves no âmbito do licenciamento, exigindo procedimento, com previsão de prazo para defesa e condicionando a eficácia da medida à decisão final no respectivo processo de cassação. E, em matéria de alteração de projeto, há disciplina formal própria, com exigência de declaração específica e responsabilização técnica. Nessa moldura, a sentença, ao impor a promoção das adequações estruturais e urbanísticas necessárias à regularização do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de demolição como desfecho imediato do comando judicial, e em substituição prática ao itinerário sancionador previsto no Código, termina por extrapolar os limites objetivos da lide, em que o Município de Fortaleza, especificamente, requer "a obrigação de fazer consistente na regularização da edificação situada na Rua Tereza Cristina, n.º 574, Centro, Fortaleza, Ceará, mediante adequação do edifício à legislação vigente ou pagamento de medida compensatória", ID 25845280. Reconhece-se, portanto, o vício de incongruência, restando o dispositivo de sentença em incongruência ao pleito firmado na petição inicial (sentença extra petita), impondo-se, portanto, a desconstituição do decisum. Acrescente-se que a parte recorrente também arguiu haver cerceamento de defesa à luz do contraditório substancial e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), e do poder-dever de instrução adequada (arts. 355, 357 e 370), especialmente quando a controvérsia envolve aspectos técnicos. No caso em apreço, verifica-se que não houve instauração de processo administrativo sancionador ou medida autônoma prévia pelo Poder Público para aplicação das penalidades. O alegado prejuízo não é meramente abstrato. As próprias razões recursais indicam a existência de elementos técnicos administrativos relevantes, como relatório de vistoria da SEUMA/PMF afirmando que o projeto estaria "em conformidade com as plantas apresentadas", além de ausência de indicação de risco à segurança, saúde pública ou meio ambiente - circunstâncias que reforçam a necessidade de instrução adequada quando a conclusão judicial impõe medidas extremas. Nesse contexto, a supressão da fase instrutória - sobretudo quando postulada - compromete a paridade de armas e impede que a parte demonstre, por meios tecnicamente idôneos (inclusive prova pericial, se pertinente), a extensão das pendências e a adequação das alternativas de regularização previstas no Código da Cidade. A controvérsia, como devolvida ao Tribunal, não se esgota em matéria de direito, mas demanda depuração fática e técnica, o que torna inadequada a solução antecipada, sob pena de cerceamento. Assim, também se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do decisum para reabertura da instrução. 4 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para acolher cumulativamente as preliminares de nulidade por sentença extra petita e de cerceamento de defesa, cassando integralmente a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução, com: i) designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334), se cabível; e ii) oportunização da produção de provas pertinentes (inclusive técnica/pericial, se necessária), com decisão fundamentada sobre os requerimentos probatórios (CPC, art. 370, parágrafo único). Ficam prejudicadas as demais matérias e qualquer deliberação definitiva sobre ônus sucumbenciais, que deverão ser reapreciados ao término do novo julgamento. Fortaleza, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora