Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0235554-69.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] LITISCONSORTE: TELTEX TECNOLOGIA LTDA LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros (3) SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TELTEX TECNOLOGIA LTDA em face de ato do Pregoeiro e do Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, objetivando, em síntese, a anulação do Pregão Eletrônico n. 20200002 ou, de forma, subsidiária, a reabertura da fase de apresentação das propostas. Ação manejada em 29/06/2020. Houve sentença lançada aos autos (id. 69086206), concessiva da segurança, da lavra do então titular deste Juízo. Posteriormente, referida sentença restou anulada pelo TJCE, que apontou a necessidade de participação no feito de litisconsortes passivos necessários. Houve expressa determinação de intimação da parte impetrante, para providenciar regularização dos referidos litisconsortes (id. 69087019). Após devolução dos autos, ordenei a realização da intimação determinada, expressamente advertindo a parte impetrante de que silêncio importaria em extinção do feito sem resolução do mérito. Nada obstante, a impetrante restou inerte (id. 150100148). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Em estrito cumprimento ao que restou determinado pelo TJCE, procedeu-se regular intimação da impetrante, instante em a parte restou advertida acerca de que silêncio importaria em extinção feito sem resolução do mérito (id. 135830182). Ocorre que a impetrante nada fez (id. 150100148). Houve, portanto, intimação específica para fins de regularização do polo passivo, que findou por não atendida. A omissão da parte impetrante impõe nova extinção do feito, agora sem exame de mérito, na forma do quanto dispõe o art. 115, Parágrafo Único do CPC.
Diante do exposto, ancorado nas razões acima elencadas, JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, o que faço lastro nas regras dos artigos 115, Parágrafo Único e 485, X, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma da lei. P. R. I. Se houver repetição da demanda, observe-se a regra do art. 286, II do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
02/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0235554-69.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] LITISCONSORTE: TELTEX TECNOLOGIA LTDA LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros (3) SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TELTEX TECNOLOGIA LTDA em face de ato do Pregoeiro e do Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, objetivando, em síntese, a anulação do Pregão Eletrônico n. 20200002 ou, de forma, subsidiária, a reabertura da fase de apresentação das propostas. Ação manejada em 29/06/2020. Houve sentença lançada aos autos (id. 69086206), concessiva da segurança, da lavra do então titular deste Juízo. Posteriormente, referida sentença restou anulada pelo TJCE, que apontou a necessidade de participação no feito de litisconsortes passivos necessários. Houve expressa determinação de intimação da parte impetrante, para providenciar regularização dos referidos litisconsortes (id. 69087019). Após devolução dos autos, ordenei a realização da intimação determinada, expressamente advertindo a parte impetrante de que silêncio importaria em extinção do feito sem resolução do mérito. Nada obstante, a impetrante restou inerte (id. 150100148). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Em estrito cumprimento ao que restou determinado pelo TJCE, procedeu-se regular intimação da impetrante, instante em a parte restou advertida acerca de que silêncio importaria em extinção feito sem resolução do mérito (id. 135830182). Ocorre que a impetrante nada fez (id. 150100148). Houve, portanto, intimação específica para fins de regularização do polo passivo, que findou por não atendida. A omissão da parte impetrante impõe nova extinção do feito, agora sem exame de mérito, na forma do quanto dispõe o art. 115, Parágrafo Único do CPC.
Diante do exposto, ancorado nas razões acima elencadas, JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, o que faço lastro nas regras dos artigos 115, Parágrafo Único e 485, X, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma da lei. P. R. I. Se houver repetição da demanda, observe-se a regra do art. 286, II do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0235554-69.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] TELTEX TECNOLOGIA LTDA LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros (3) DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Teltex Tecnologia S.A. em face de ato do Pregoeiro e do Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, objetivando, em síntese, a anulação do Pregão Eletrônico n. 20200002 ou, de forma, subsidiária, a reabertura da fase de apresentação das propostas. Sentença lançada aos autos (id. 69086206) em face da qual foram interpostos recursos de apelação pela empresa IPQ Tecnologia LTDA. na condição de terceiro prejudicado (id. 69086175), pelo Estado do Ceará (id. 69084469) e pela autoridade impetrada (id. 69086193). Decisão interlocutória indeferindo o pleito do terceiro prejudicado (id. 69086494), seguida de apelação interposta em face da referida decisão (id. 69086203). Autos remetidos ao TJCE para julgamento dos recursos interpostos, pelo que restou anulada a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja intimado o impetrante a fim de providenciar regularização dos aludidos litisconsortes passivos necessários (id. 69087019). Após realização de migração de sistemas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. (1) Em cumprimento ao que restou decidido pelo TJCE (id. 69087019), DETERMINO intimação do impetrante a fim de providenciar regularização dos aludidos litisconsortes passivos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (2) Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão de urgência. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0235554-69.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] LITISCONSORTE: TELTEX TECNOLOGIA LTDA LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros (3) SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TELTEX TECNOLOGIA LTDA em face de ato do Pregoeiro e do Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, objetivando, em síntese, a anulação do Pregão Eletrônico n. 20200002 ou, de forma, subsidiária, a reabertura da fase de apresentação das propostas. Ação manejada em 29/06/2020. Houve sentença lançada aos autos (id. 69086206), concessiva da segurança, da lavra do então titular deste Juízo. Posteriormente, referida sentença restou anulada pelo TJCE, que apontou a necessidade de participação no feito de litisconsortes passivos necessários. Houve expressa determinação de intimação da parte impetrante, para providenciar regularização dos referidos litisconsortes (id. 69087019). Após devolução dos autos, ordenei a realização da intimação determinada, expressamente advertindo a parte impetrante de que silêncio importaria em extinção do feito sem resolução do mérito. Nada obstante, a impetrante restou inerte (id. 150100148). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Em estrito cumprimento ao que restou determinado pelo TJCE, procedeu-se regular intimação da impetrante, instante em a parte restou advertida acerca de que silêncio importaria em extinção feito sem resolução do mérito (id. 135830182). Ocorre que a impetrante nada fez (id. 150100148). Houve, portanto, intimação específica para fins de regularização do polo passivo, que findou por não atendida. A omissão da parte impetrante impõe nova extinção do feito, agora sem exame de mérito, na forma do quanto dispõe o art. 115, Parágrafo Único do CPC.
Diante do exposto, ancorado nas razões acima elencadas, JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, o que faço lastro nas regras dos artigos 115, Parágrafo Único e 485, X, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma da lei. P. R. I. Se houver repetição da demanda, observe-se a regra do art. 286, II do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
02/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0235554-69.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] TELTEX TECNOLOGIA LTDA LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros (3) DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Teltex Tecnologia S.A. em face de ato do Pregoeiro e do Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, objetivando, em síntese, a anulação do Pregão Eletrônico n. 20200002 ou, de forma, subsidiária, a reabertura da fase de apresentação das propostas. Sentença lançada aos autos (id. 69086206) em face da qual foram interpostos recursos de apelação pela empresa IPQ Tecnologia LTDA. na condição de terceiro prejudicado (id. 69086175), pelo Estado do Ceará (id. 69084469) e pela autoridade impetrada (id. 69086193). Decisão interlocutória indeferindo o pleito do terceiro prejudicado (id. 69086494), seguida de apelação interposta em face da referida decisão (id. 69086203). Autos remetidos ao TJCE para julgamento dos recursos interpostos, pelo que restou anulada a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja intimado o impetrante a fim de providenciar regularização dos aludidos litisconsortes passivos necessários (id. 69087019). Após realização de migração de sistemas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. (1) Em cumprimento ao que restou decidido pelo TJCE (id. 69087019), DETERMINO intimação do impetrante a fim de providenciar regularização dos aludidos litisconsortes passivos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (2) Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão de urgência. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito