Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0276681-50.2021.8.06.0001.
Apelado: Estado do Ceará. Apelante/Apelado: Roselia Lima Rocha Silva. Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 2084/2025 Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ÓBITO DE PACIENTE DO SUS. OMISSÃO ESTATAL NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSOS DESPROVIDOS, COM AJUSTES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos pelo Estado do Ceará e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e condenou o Ente Público ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais em decorrência do falecimento de paciente que aguardava transferência para leito de UTI. Houve fixação de honorários em favor de ambas as representações legais ante o reconhecimento de sucumbência recíproca. 2. O Estado alega ausência de nexo causal entre sua conduta e o óbito, ou, subsidiariamente, pede redução do quantum indenizatório e aplicação exclusiva da taxa SELIC. 3. A autora interpõe recurso adesivo pleiteando majoração da indenização para R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em análise: (i) averiguar se o Estado deve responder civilmente pelo óbito do paciente em razão da não transferência para UTI; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado; (iii) examinar a correta aplicação dos consectários legais e a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Estado, intimado para cumprir decisão de urgência que determinava a transferência de paciente em estado grave para UTI, permaneceu omisso. O descumprimento de ordem judicial e a ausência de providências essenciais configuram ilícito administrativo e estabelecem nexo causal com o resultado morte. 6. A responsabilidade estatal decorre do art. 37, §6º, da CF/1988, e no caso concreto há comprovação da omissão ilícita e do dano. 7. O valor da indenização fixado em R$ 50.000,00 mostra-se proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, não sendo devida redução ou majoração. 8. Os consectários legais devem observar a orientação do STJ no Tema 905, com juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da fixação do quantum (Súmula 362/STJ), aplicando-se a EC nº 113/2021 a partir de 09.12.2021. 9. É incabível o reconhecimento de sucumbência recíproca apenas porque o valor indenizatório fixado foi inferior ao postulado. Aplica-se a Súmula 326/STJ, devendo os honorários sucumbenciais ser suportados exclusivamente pelo Estado. IV. DISPOSITIVO 1-. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, adequação dos consectários legais e fixação da sucumbência exclusiva do Estado, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §§ 4º, 11 e 14; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmulas 54, 326 e 362; STJ, AgInt no AREsp nº 1.947.117/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27.06.2022; TJ-CE, AC nº 0146801-10.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.01.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível Apelante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e do recurso adesivo para negar-lhes provimento, ajustando, de ofício, os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 2084/2025 Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos pelo Estado do Ceará e por Roselia Lima Rocha Silva, com o objetivo de reformar sentença (ID 25910964) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de ação pelo rito ordinário, ajuizada em razão de morte de paciente do SUS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em desfavor do Estado do Ceará, condenando-o a indenizar a autora o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, na forma do art. 487, I, do CPC. Sobre o valor estabelecido a título de danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a partir desta data, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, bem como, juros de mora, a contar do evento danoso, consoante Súmula 54, do STJ, até novembro de 2021 e, após essa data, nos moldes da Emenda Constitucional n° 113. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser descoberto em liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC, igualmente, condenando a promovente ao pagamento de honorários ao procuradores do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC. Suspendo, entretanto, para a autora, o pagamento desse ônus, por 5 anos, em razão da gratuidade judiciária que ora a defiro (id. 36327794), em consonância com o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. Relativamente às custas processuais, ambas as partes são isentas, considerando a gratuidade judiciária deferida à requerente e a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I)." Irresignado, o Estado do Ceará apresentou recurso apelatório (ID 25910967) no qual argumenta, em síntese, que o Estado não possui responsabilidade pelo óbito ocorrido, uma vez que não haveria comprovação da ilicitude na conduta do ente, tampouco foi demonstrado nexo causal entre a mencionada conduta e o resultado gravoso ocorrido. Afirma, ainda, que, caso seja mantida a procedência do pedido da parte autora, que o montante deverá ser reduzido, uma vez que a responsabilidade seria por perda de uma chance, o que impõe a revisão dos valores da condenação, que também devem ser reduzidos à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o Estado defende que a taxa SELIC seja a única a incidir sobre o valor da condenação. Pede, ao fim, a improcedência do pedido da autora ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação por danos morais. A parte autora, por sua vez, interpõs o recurso adesivo de ID 25910974, oportunidade em que sustenta que o valor da condenação por danos morais arbitrado na sentença "não reflete adequadamente a gravidade da violação de direitos fundamentais, nem atende aos princípios da proporcionalidade e da reparação integral", de forma que se revela insuficiente para reparar a omissão específica perpetrada pelo ente e requer a majoração do valor para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID's 25910972 e 25910978), ocasião em que reiteram os argumentos desenvolvidos ao longo do processo e pugnam, ambas, pelo desprovimento do recurso da parte contrária O representante Ministério Público ofertou parecer (ID 27472750) no qual relata não vislumbrar interesse público primário apto a justificar a manifestação do órgão em grau recursal. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, o cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pelo falecimento do cônjuge da autora, que veio a óbito após quadro de insuficiência respiratória enquanto aguardava o cumprimento, pelo Estado do Ceará, de tutela de urgência referente à transferência de unidade hospitalar para internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Discute-se, ainda, o valor da condenação a título de danos morais referente ao evento morte. Uma vez interligados os argumentos lançados em ambos os recursos, porquanto relativos ao mesmo fato, passa-se a analisá-los em conjunto. Da prova colacionada aos autos, denota-se que o de cujus, após a internação em razão de quadro respiratório crítico, foi intubado no dia 20/07/2021, o que resultou na necessidade de tratamento específico somente disponível em UTI. Por essa razão, a família do paciente ajuizou demanda em face do Estado do Ceará e obteve, em 23/07/2021, decisão favorável em sede de liminar (ID 6101272, pág. 21), que determinou a internação do paciente em UTI de unidade terciária. Entretanto, apesar de o ente público ter sido devidamente intimado (ID 6101272), a decisão de urgência não foi cumprida e o cônjuge da autora veio a óbito em 30/07/2021, em razão de "septicemia, devido à insuficiência respiratória grave, pneumonia, etilismo, hipertensão arterial sistêmica" (ID 6101269). Pois bem. É imperativo registrar, no tocante à matéria em discussão, que o Código Civil traz diretrizes acerca do dever de indenizar nos seus artigos 186, 927, da seguinte forma: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto à pessoa jurídica de direito público, de bom alvitre trazer à colação o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República (sem grifos no original): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo respondendo a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano dele advindo. Cuidando-se de conduta omissiva, como no caso dos autos, faz-se necessário divisar se a omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. Sobre o tema, colhe-se escólio do renomado administrativista José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 28 ed. rev. ampl. e atual São Paulo: Atlas, 2015, p.p. 589-590, ad litteram: Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas (…) quando se diz que nas omissões o Estado responde por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilidade comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa. Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, estarão fatalmente presentes elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela. Com efeito, em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar cuidadosamente as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal. Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, no contexto fático, aferir se o poder público tinha a obrigação de agir para impedir o resultado danoso ou se o fato ocorreria de qualquer maneira. É patente que o Estado, ao não promover a imediata transferência do paciente para leito de UTI, apesar da expressa determinação judicial nesse sentido, incorreu em omissão específica e grave na prestação do serviço público de saúde. Tal conduta caracteriza falha estatal, pois a demora injustificada na efetivação da ordem judicial retirou do paciente a oportunidade concreta de acesso ao tratamento adequado em momento crucial. Nesse contexto, aplica-se a teoria da perda de uma chance, segundo a qual, ainda que não se possa afirmar com absoluta certeza que a transferência tempestiva teria evitado a morte, restou evidenciado que a omissão estatal suprimiu uma possibilidade real e séria de sobrevida ou de melhora significativa do quadro clínico. A supressão dessa chance, juridicamente relevante, configura responsabilidade civil do Estado, que deve responder pelos danos causados aos familiares do paciente, em razão da frustração de uma expectativa legítima de tratamento adequado. Este Tribunal já se manifestou acerca da aplicação da teoria da perda de uma chance, nas hipóteses em que a omissão específica estatal resulta no óbito de paciente (destacou-se): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL MUNICIPAL. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA E INVOCAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO ENTRE A DEMORA NO DIAGNÓSTICO, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES BÁSICOS E O FALECIMENTO DO PACIENTE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIVÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. QUANTIA ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DE 09/12/2021. EC 113/2021. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO QUE PERTINE AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Sustenta o Município a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, a ausência de provas da negligência médica no caso e a inexistência de dano moral, requerendo, ao final, a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização. Por seu turno, a parte autora apresentou recurso de apelação na forma adesiva, pugnando pela majoração da indenização pelos danos morais. 2. A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva (na modalidade omissão específica), imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 3. Na hipótese, observa-se a presença da conduta omissiva específica estatal, consubstanciada na demora do diagnóstico do paciente, o qual, no período de 10 (dez) dias, a contar do dia do acidente, foi atendido diversas vezes pelo Hospital demandado, tendo sido inclusive internado, e não tendo o nosocômio providenciado a realização de exames básicos de imagem, dentre outros, ou encaminhado o paciente com brevidade para outro hospital onde tais exames pudessem ser realizados, tendo, por fim, o paciente falecido em razão de traumatismo cranioencefálico, dentre outros fatores. 4. Na espécie, mostra-se presente o nexo causal entre a conduta omissiva do Município e o resultado danoso, haja vista que, conquanto não se possa asseverar que a demora no diagnóstico e no tratamento corretos tenham sido a causa do óbito do paciente, tal demora resultou, inequivocamente na perda de uma chance de sobrevivência. 5. A perda precoce do esposo decorrente de conduta omissiva ilícita por parte da edilidade gera evidente dano moral à requerente, que sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. 6. Não se acata o pleito do Município de redução do valor da indenização, nem o pedido da autora de majoração do quantum indenizatório, que foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia essa que se mostra razooável e proporcional, além de estar em consonância com os valores usualmente praticados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes, incluindo-se o TJCE, devendo-se ainda ressaltar que, na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo. 7. A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, unicamente a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. Precedente do TJCE. 8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício, apenas no que se refere aos consectários legais. (TJ-CE - AC: 00166042720138060070 Crateús, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023) Reitere-se, pois de extrema relevância para a análise do caso: o Estado permaneceu em mora mesmo após decisão judicial determinando a transferência e a internação do paciente, fato que privou o falecido de cuidado essencial que poderia ter evitado o ceifamento de sua vida. Nesse contexto, forçoso admitir que a configuração de grave e específica omissão estatal, pois nem mesmo após compelido por decisão judicial, o apelante providenciou a transferência do paciente para unidade com suporte intensivo. No que concerne a responsabilização da Administração Pública em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes precedentes (sem destaques no original): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI PARA PACIENTE EM ESTADO GRAVE. DEMORA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA. MORTE. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE É REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. APELO AUTORAL PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aduzem os entes públicos apelantes as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa. Preliminares rejeitadas. 2. No mérito, uma vez comprovada a necessidade do paciente de ser transferido para uma unidade hospitalar que disponha de leito de UTI, diante de seu grave estado de saúde, identificada sua hipossuficiência, o ente público estatal não pode se furtar a essa obrigação, que, no caso dos autos, resultou no evento morte. 3. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. Dano moral caracterizado. 4. Honorários advocatícios não devem ser pagos pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará (inteligência da Súmula 421 do STJ). 5. Recursos conhecidos para negado provimento aos apelos dos réus e dar parcial provimento à apelação da autora. Sentença reformada somente para majorar a indenização por danos morais. (TJ-CE - AC: 01468011020188060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ÓBITO DO PACIENTE AOS 58 (CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE. DEMANDA AJUIZADA PELA COMPANHEIRA VISANDO A REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. O companheiro da autora, à época com 58 anos de idade, foi atendido em 6 de novembro de 2012 no pronto socorro municipal e internado no Hospital São João Batista de Macaé em razão de diagnóstico de miocardiopatia dilatada idiopática, local em que permaneceu aguardando a cirurgia para implantação de marca-passo. Em razão da demora na realização da cirurgia foi ajuizada a demanda 0014555- 16.2012.8.19.0028, com liminar deferida em 29/11/12, determinando que o Município recorrente realizasse ou custeasse a implantação de marca-passo no paciente, no prazo de 10 dias. O Município foi pessoalmente intimado por OJA em 13/12/2012 e não tomou as providências determinadas na decisão judicial tendo o paciente falecido em 31/12/2012 sem que o procedimento fosse realizado. O tema está ligado à responsabilidade civil do Estado, sobre o qual incide o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que destaca a responsabilidade objetiva mediante aferição dos seus elementos constitutivos: o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o companheiro da autora apresentou complicações do quadro clínico no período de espera de 10 dias em que aguardou a realização de cirurgia para a colocação de marca passo, devido a choque cardiogênico, bloqueio atrioventricular, hipertensão arterial sistêmica. Portanto, foi negligente o atuar dos agentes públicos, pois a omissão na realização de atendimento médico adequado contribuiu para o agravamento do quadro clínico que culminou no falecimento do paciente. Comprovadas a atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos, está configurada a responsabilidade civil objetiva do ente público. É inegável a ocorrência do dano moral, tendo em vista a gravidade do evento cujo dano extrapatrimonial é presumido, in re ipsa. Perda do companheiro que é capaz de ocasionar profunda dor e sofrimento, levando-se em conta, ainda, que a autora testemunhou o seu sofrimento nos momentos finais da vida. Quanto ao valor indenizatório deve ser considerada a gravidade da repercussão do dano na esfera moral da autora, preservando o caráter compensatório e preventivo-pedagógico da condenação. O valor fixado, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), está adequado e atende ao verbete sumular 343 deste Tribunal. Modificação da sentença com relação à aplicação da correção monetária a contar da sentença, que deve ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e não pela UFIR/RJ. Apelo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00016151420158190028, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 25/05/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021). Desse modo, restam demonstradas a ilicitude da omissão do Estado, a violação do dever de proteção à vida, o descumprimento de ordem judicial e a materialidade do evento morte, de forma que se revela impositiva a manutenção da condenação do ente recorrente. A respeito do montante dos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. Contudo, o legislador não fixou parâmetros para mensurar o quantum do dano moral. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga mas que, por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe. No caso sob exame, vislumbra-se que não assiste razão ao ente federado/apelante ao sustentar desproporcionalidade no montante arbitrado na origem. Observa-se que, em sede recursal, o Estado defende a aplicação da teoria da perda de uma chance como parâmetro indenizatório, com o objetivo limitar a sua responsabilidade à frustração de uma oportunidade. Entretanto, omite-se em destacar que a referida teoria não justifica, por si só, a redução do valor indenizatório. Na verdade, em hipóteses tais como a dos autos se exige do julgador uma gradação proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano decorrente. E pela análise do valor arbitrado pelo juízo de origem, entende-se que o montante revela-se razoável e proporcional à seriedade da omissão estatal, bem como ao dano causado à vida do paciente. Dessa forma, tampouco merece ser acolhida a tese da parte autora, igualmente recorrente, de que o valor da condenação por danos morais mostra-se insuficiente. Como mencionado, o montante obedece ao caráter pedagógico da sanção, não se mostrando elevado para quem paga nem irrisório para quem recebe, além de condizente com os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça. Senão, observe-se o precedente que segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FILHA RECÉM-NASCIDA. ATENDIMENTO INADEQUADO. NEGLIGÊNCIA. COMPROVADA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CF. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDO. DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. FILHO MENOR. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E DA EC N. 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência parcial da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, que pugnava pela reparação dos danos sofridos em razão do falecimento da filha recém-nascida de paciente da rede pública de saúde. 2. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. 3. Compulsando-se os autos, tem-se que a filha da requerente, faleceu no dia 24 de abril de 2019, conforme certidão de óbito à pg. 93 dos autos, em decorrência de choque hemorrágico por descolamento prematuro da placenta. 4. Dos autos, vislumbra-se que a edilidade não disponibilizou atendimento adequado à paciente, tendo esta sido atendida em duas ocasiões sendo examinada, e, na segunda visita, foi orientada a retornar para casa e aguardar em repouso até atingir o grau máximo de amadurecimento para o parto, tendo somente sido atendida de forma adequada quando se dirigiu ao Hospital São Camilo Cura d'Ars, instituição privada, tendo o quadro de sofrimento fetal sido tardiamente diagnosticado, resultando no óbito da filha da paciente. 5. Portanto, tem-se que o Estado deve responder objetivamente pela sua incapacidade ou omissão em prestar atendimento à paciente de forma adequada, restando cristalino a presença da omissão estatal e o dano sofrido, assim como do nexo causal. 6. In casu o magistrado singular arbitrou a verba indenizatória em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que entendo justo e razoável, estando, inclusive, em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o caso. 7. Assim, considerando as peculiaridades do caso em apreço, a intensidade do dano sofrido e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, entendo pela manutenção do quantum fixado na sentença recorrida. 8. Dessarte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação às famílias de baixa renda é devida indenização por danos materiais em razão de falecimento de filho menor, ainda que este não exerça atividade remunerada, na forma de pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo, quando o de cujus completaria 14 anos de idade até os 25 anos de idade e, a partir deste momento, reduzida para 1/3 até a data que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 9. Acerca dos consectários legais, ou seja, juros e correção monetária, tem-se que o Juízo a quo não os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), que orienta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). 10. Por outro lado, tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 11. Por fim, com relação a honorários, apenas registramos que esta verba foi postergada, na sentença, para a fase de liquidação de sentença, dada a sua iliquidez, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 12. Recurso de Apelação Cível conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJ-CE - Apelação Cível: 0164293-78.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) No que se refere à tese do Estado de aplicação exclusiva da SELIC sobre o montante condenatório, é importante destacar que citado argumento não possui respaldo na jurisprudência do STF e STJ, uma vez considerado que o evento danoso é anterior à vigência da EC 113/2021. Todavia, por ser matéria aferível de ofício, constata-se que houve equívoco na sentença no tocante aos consectários legais de juros e correção monetária a incidir sobre a condenação. A Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:(...) (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". Após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). O termo a quo da incidência dos juros moratórios é o evento danoso, no caso a morte do cônjuge da parte autora, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, que assim anuncia: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A correção monetária, por sua vez, incidirá desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). Verifica-se, ainda, equívoco na sentença em matéria de ordem pública, no ponto em que condena a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, apenas pelo fato de a indenização por danos morais ter sido fixada em valor inferior ao requerido na petição inicial. Tal circunstância não autoriza a caracterização da sucumbência como recíproca, razão pela qual a decisão deve ser reformada, a fim de que se estabeleça que a obrigação de arcar com os honorários sucumbenciais incumbe exclusivamente ao Ente Público. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula 326/STJ. 2. Essa Corte Superior tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1947117 CE 2021/0250522-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Por todo o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a condenação do ente apelante ao pagamento de danos morais, no valor fixado na sentença. De ofício, ajustam-se os consectários da condenação, na forma acima determinada, e majoram-se os honorários advocatícios a serem arcados pelo Ente Público para o patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 2084/2025 Relatora S1/A1