Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0375599-27.2000.8.06.0001.
APELANTE: MARIA IEDA PEREIRO GUERREIRO
APELADO: ESTADO DO CEARA, GLAILTON DACIO GONCALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação revisional de cálculos de benefícios, em que Maria Ieda Pereiro Guerreiro e Glailton Dácio Gonçalves de Lima intentam perceber pensão deixada por José Guerreiro Sobrinho, respectivamente, marido e pai dos requerentes. Os autos foram remetidos a este Tribunal e, por sorteio, distribuídos à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. No entanto, em consulta ao Sistema SAJ 1º Grau, observei que sentença (fls. 41-48) proferida nestes autos foi desafiada por recurso de apelação (fls. 55-66), o qual foi distribuído e apreciado pelo eminente Desembargador José Mauri Moura Rocha, na ambiência da 2ª Câmara Cível (fls. 105-109). Pois bem. Depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte passou por profundas alterações, notadamente em razão da entrada em vigor do novo RITJCE. Nas disposições finais e transitórias do atual RITJCE, o art. 321 prevê: Art. 321. As Câmaras Cíveis Reunidas serão extintas, criando-se em substituição a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado. As Câmaras Criminais Reunidas serão denominadas de Seção Criminal. A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público. A Quarta, a Quinta, a Sexta e a Sétima Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado. A Oitava Câmara Cível Isolada será extinta, e criada a Terceira Câmara Criminal. § 1º. A mudança de competência decorrente da transformação das câmaras cíveis isoladas em câmaras de direito público e de direito privado, das câmaras cíveis reunidas em seções de direito público e de direito privado, da extinção da Oitava Câmara Cível Isolada e criação da Terceira Câmara Criminal, autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para a apreciação da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Tribunal. Infere-se do regramento epigrafado, que as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis Isoladas não foram extintas, tendo ocorrido mera transformação - "passarão a ser nominadas" - com alteração de nomenclatura e de competência. Não houve, portanto, supressão de órgão judiciário, sendo inaplicável a ressalva constante no art. 43 do CPC1. Nesse panorama, considerando a interposição de recurso anterior no mesmo processo de base, firmando prevenção para recursos ou incidentes subsequentes, tenho por equivocada a distribuição desta apelação à minha relatoria no âmbito da 1ª Câmara Direito Público, havendo-se de aplicar à espécie as disposições art. 930, caput e parágrafo único, do CPC e 68, § 1º, do RITJCE: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. O primeiro recurso distribuído no processo de base atuou como marco definidor da prevenção quanto aos recursos posteriormente protocolados, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência, os quais devem ser processados e julgados pelo mesmo órgão julgador para o qual o recurso primevo foi distribuído, observadas a linha sucessória do relator e a especialidade do órgão colegiado, evidentemente2, à luz das normas fundamentais do processo civil, sobretudo do princípio do juiz natural. O princípio do juiz natural, aliás, é uma garantia de ordem constitucional (CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII e LIII) que decorre do devido processo legal e também visa a preservação da ordem democrática, assegurando ao jurisdicionado que seu processo será julgado por magistrado pré-constituído na forma da lei, procurando, assim, vetar eventuais manipulações no direcionamento das ações.
Ante o exposto, em observância ao princípio do juiz natural, determino a redistribuição da apelação cível, por prevenção, ao(à) sucessor(a) do saudoso Desembargador José Mauri Moura Rocha, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, pelas mudanças operadas com atual RITJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Essa constatação excluiu os feitos que tramitaram perante a então 8ª Câmara Cível, já que, repito, essa, sim, foi extinta para criação da 3ª Câmara Criminal.