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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARCOS RODRIGUES PONTES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 2 de julho de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0262131-45.2024.8.06.0001
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 160051328, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração a manifestação de ID 153012211, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não analisar que alguns contratos celebrados entre as partes não se tratam de natureza consignável, mas sim de empréstimos comuns, com desconto em conta bancária, deixando de ser observado o exposto no TEMA 1085, do STJ, que afasta da limitação de 30% dos descontos previstos no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820/2003. Também teria ocorrido omissão, pelo fato de não ter sido deferido o pedido de envio de ofício ao Governo do Estado. Instado a se manifestar, o embargado contrapôs-se à tese recursal, fazendo ver que a sentença está em sintonia com as diretrizes hodiernas da Lei Nº 14.181/2021, não se aplicando o superado TEMA 1085, do STJ,.requerendo a manutenção do julgado. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Sobre o questionamento do recorrente, mister se faz ressaltar que o pedido tem que ser certo e determinado para limitar os parâmetros da sentença, em sua parte dispositiva. No caso em tela, constata-se que o objeto de estudo dos autos, foi exatamente os limites máximos de descontos decorrentes de empréstimos, na modalidade crédito consignado, que não poderiam ultrapassar ao percentual de 30% sobre o salário bruto do autor, excetuando-se o quanto pago a título de pensão alimentícia, não englobando empréstimos de natureza jurídica diversa daqueles. Logo, se existem vários outros créditos que não se enquadram na natureza do consignável, não podem ser albergados pela sentença de mérito, pois alheios à pretensão inicial do autor e não inclusos no dispositivos da sentença. Portanto, não vislumbro razão ao questionamento do embargante, nesse sentido. Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer fato que caracterize omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença atacada. P. R. I. Fortaleza, 30 de maio de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R. H. Considerando a possibilidade de modificação do julgado, determino a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, Fortaleza, 6 de maio de 2025. ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. MARCOS RODRIGUES PONTES ajuizou Ação de Superendividamento e Repactuação de Dívidas, com Pedido de Tutela de Urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é servidor público na função de policial militar e celebrou diversos contratos de empréstimos consignados com o banco promovido, perfazendo dívida no valor total de R$ 143.729,33 (cento e quarenta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), sendo sua renda mensal líquida de R$ 8.569,68 (oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), pelo que os descontos realizados em sua folha de pagamento ultrapassam 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos, comprometendo seu mínimo existencial. Relatou que, após passar à reserva remunerada, sua renda foi substancialmente reduzida, o que, aliado ao pagamento de pensão alimentícia e à necessidade de prover cuidados especiais à sua filha com transtorno do espectro autista, resultou em grave comprometimento financeiro. Disse que tentou renegociar suas dívidas diretamente com a instituição financeira promovida, mas sem sucesso. Assim, os seus vencimentos estão comprometidos em mais de 80% (oitenta por cento mensalmente. Afirmou que já pagou R$ 53.261,49 (cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) e ainda deve R$ 90.467,84 (noventa mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), propondo-se a pagar esta dívida em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.507,79 (um mil, quinhentos e sete reais e setenta e nove centavos). Requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar a repactuação das dívidas, de modo a não ultrapassar margem legal de consignação. No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência, reconhecendo a situação de superendividamento e a limitação dos descontos em folha, ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus proventos líquidos, com a repactuação dos contratos em condições mais favoráveis à sua nova realidade financeira. A exordial veio acompanhada de documentos, incluindo documento demonstrativo de crédito, nos IDs 127558288, 127558287, 127558290, 127558298 e 127558292; extrato de pagamento, nos IDs 127558300, 127558299, 127558293 e 127558297; e regulamento de utilização do empréstimo pessoal às fls. 5 do ID 127558290 e 127558292. Na decisão interlocutória de ID 127557244, foram deferidas a gratuidade da justiça ao autor e a tutela de urgência requestada, determinando ao promovido que se abstivesse de efetuar consignações ou retenções na conta salário do autor, que superem valor superior 30% (trinta por cento) dos seus proventos de aposentadoria, devendo fazer com ele a devida repactuação, distribuindo o débito remanescente na quantidade de prestações que se fizerem necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão, sub pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento, conforme comunicado pelo réu no ID 127558277, sem notícia de posterior decisão interlocutória ou Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 127557274, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, alegou, em suma, que os contratos celebrados com o autor foram formalizados regularmente, mediante manifestação válida de vontade, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade. Sustentou tratar-se de empréstimos pessoais comuns, não se submetendo ao limite de 30% previsto para consignações em folha, nos termos da Lei 10.820/2003, tampouco à Lei Estadual nº 15.810/2015. Alegou, ainda, que eventual limitação judicial violaria a autonomia privada, afrontaria o princípio da legalidade e configuraria enriquecimento sem causa do autor, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência ID 127558282. O autor apresentou réplica no ID 135511532, rebatendo os argumentos da contestação, reafirmando sua condição de superendividamento, destacando que os descontos mensais comprometem parcela significativa de sua renda líquida, afetando sua subsistência, sustentando a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, pelo que ratificou os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. Quanto à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar, que de acordo com a inteligência do § 3.º, do art. 99, do CPC, "…presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiram os impugnantes. Assim, rejeito o aludido questionamento. Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC. O ponto controvertido da demanda, consiste na apreciação das possíveis ilegalidades contidas no comprometimento excessivo da renda mensal do postulante, com as consignações de prestações acima de 30% de sua renda. Quanto à cobrança das prestações em percentuais que superam o limite legal, comprometendo mais de 30% da renda líquida do autor, sabe-se que, em decorrência do Princípio da Razoabilidade e da Dignidade da Pessoa, o Legislador editou diversas normas para evitar que os cidadãos assumam dívidas, cujas parcelas superem o percentual de 30%, e em certos casos 35%, dos seus salários, como assim prevê a Lei nº 8.692/93, em seu artigo 2º, dispondo sobre o limite máximo para pagamento de encargos mensais de prestações dos mutuários. No mesmo diapasão, a Lei nº 10.820/2003, em seu artigo 1.º prevê, in verbis: Art. 1.º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1.º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A Jurisprudência é pacífica, no sentido de considerar abusivas as consignações ou retenções em conta-salário, que ultrapassem o percentual de 30% dos proventos de aposentadoria, por comprometer meio de sobrevivência do consumidor e ferir as disposições do art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.820/03, que dispõe acerca dos parâmetros para desconto em folha de pagamento. A exemplo deste entendimento, cita-se abaixo a Ementa de um julgado da Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria da Eminente Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO USUÁRIO. CABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO. CONCORDÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se os descontos dos empréstimos contratados pelo autor, ora agravado, devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos benefícios recebidos, acrescidos de 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. - De início, é importante esclarecer que a relação jurídica existente entre o agravante e a parte autora caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a teor da Súmula nº 297 do STJ, que preleciona que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como consequência, tem-se a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos contratados (pacta sunt servanda), autorizando-se a desconsideração de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC). - Neste ínterim, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, firmou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão, ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão (STJ; AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015). - Não se desconhece que o recorrido encontra-se em situação financeira desequilibrada, com empréstimos (fls. 32/37 - autos principais) contratados de forma voluntária. No entanto, isso se fez possível com a anuência do banco, que concedeu crédito ao usuário mesmo devendo ter conhecimento da impossibilidade do adimplemento regular das prestações pelo devedor, favorecendo o seu superendividamento ao firmar renegociações para aumentar o prazo contratual e reduzir o montante das parcelas. - Assim, para evitar o comprometimento da subsistência do consumidor, é necessário impor limites aos descontos no benefício do recorrido, por aplicação analógica do art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.820/03, que dispõe acerca dos parâmetros para desconto em folha de pagamento, conforme definido na decisão ora impugnada. - Por outro lado, a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) foi mensurada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir adequadamente a sua função coercitiva no caso concreto, notadamente ante a capacidade econômica do banco recorrente e o caráter alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos. - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0635646-48.2021.8.06.0000; 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Relatora: Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA; Data do julgamento: 27/07/2022; Data da publicação: 31/07/2022). (grifado) Sobre o tema, ainda: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO, A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. CARÁTER ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. DEMAIS QUESTÕES. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (TJCE - Apelação 0056148-51.2017.8.06.0112, Relator Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 05.10.2022). Analisando os autos, notadamente os extrato de pagamento - Governo do Estado do Ceará, nos IDs 127558300, 127558299, 127558293 e 127558297, verifica-se que, de fato, os referidos empréstimos e descontos em favor do demandado, realmente vêm ocorrendo, comprometendo muito mais de 35% (trinta e cinco por cento) do soldo mensal do demandante, bem como, inexoravelmente, comprometendo a sua renda familiar, em desrespeito à norma jurídica acima mencionada, deixando-o privado da manutenção da sua família, inclusive de pagamento de pensão alimentícia, tendo que se valer de mais e mais empréstimos, fora das suas condições efetivas de pagamento. É certo que a continuidade dos descontos excessivos dos aludidos empréstimos representou considerável redução do seu benefício, visto que ultrapassaram a margem de 30% permitida pela Lei n° 10.820/2003. Mister se faz enfatizar que caberia à instituição bancária fazer essa análise, quando do momento das contratações, pois tinha conhecimento da real situação salarial e financeira do autor, entretanto, não fez nenhuma oposição à pretensão de novos empréstimos, assumindo o risco da inadimplência e da possível declaração de alguma ilegalidade pelo Poder Judiciário. Conclui-se, portanto, ser legítima a cobrança de parcelas avençadas em contrato de mútuo, seja de maneira consignável, seja através de débito automático na conta do contratante, ou por qualquer outra modalidade legalmente instituída, todavia, deve a prestação, ou a consignação mensal, ficar limitada ao percentual máximo de 30% dos vencimentos mensais do servidor ou trabalhador, essencialmente em virtude do seu caráter alimentar. Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais acima mencionadas, e ainda no art. 490, da Lei Adjetiva Civil, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida no ID 127557244, para que as retenções dos empréstimos consignados sejam reajustadas, de modo que, cumulativamente, não ultrapassem o limite de 30% (Trinta por cento) do salário do promovente. Condeno ainda o promovido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pelo autor, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre os valores excedentes aos 30% (trinta por cento) das prestações, no período de 5 meses, a serem atualizados, monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela SELIC (albergando correção monetária e juros de mora). P.R.I. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito
02/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 127557274, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de janeiro de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito