Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10-06-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0645421-22.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Instituto do Cancer do Ceara - Icc MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0645421-22.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Declaratória proposta pelo INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ - ICC em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da adoção de teto físico/orçamentário como limite para pagamento das despesas arcadas pelo promovente com o atendimento de beneficiários do SUS/MS, condenando-se, por conseguinte, os promovidos a efetuarem os pagamentos que venham a ser devidos ao promovente, pelos serviços discriminados em faturas ambulatoriais ou de internações hospitalares, comprovadamente prestados. Aduz o autor ser entidade assistencial de fins filantrópicos que mantém o Hospital do Câncer, prestando serviços ambulatoriais e hospitalares no tratamento do câncer, onde são atendidos pacientes da comunidade local fortalezense e de diversos municípios vizinhos, sendo 30% oriundo do interior do Estado. Narra que a partir da municipalização da gestão plena de saúde, ocorrida em fevereiro de 2002, constatou importantes diferenças, a menor, entre as quantias que apresentou em suas faturas e os valores efetivamente pagos pelo Município promovido. Relata que, desde então, sempre tem havido um considerável deficit entre o valor que vem sendo pago e o valor efetivamente despendido pelo promovente, observando já no primeiro mês um débito de R$ 55.259,52 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo que em dezembro já somava R$ 2.221.369,30 (dois milhões, duzentos e vinte e um mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta centavos). Assevera que as disparidades entre o valor devido e o que vem sendo pago foram questionados junto ao Gestor Municipal, contudo, este continua a repassar somente o teto financeiro estipulado. Sustenta que o direito à saúde é assegurado pela Constituição e não pode ser negado, porém está ocorrendo um desequilíbrio econômico-financeiro contratual e, ainda que haja possibilidade de alteração unilateral do contrato por parte da Administração Pública, esta alteração deverá está vinculada ao interesse público. Instrui a inicial com documentos. Despacho em id. 38345065, defere a gratuidade de justiça. O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 38345069 - 38345275. Réplica em id. 38345278. O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 38345320. Réplica em id. 38345323. O Município de Fortaleza em manifestação de id. 46799502, aponta que a ação não possui mais objeto, isso porque tramita na 10ª Vara Federal ação civil pública (Proc. nº 0803613-70.2017.4.05.8100), movida pela Defensoria Pública da União contra a União Federal, Estado do Ceará, Município de Fortaleza e Instituto do Câncer do Ceará - ICC, cujo objeto tem relação direta com esta ação judicial, inclusive mais amplo, havendo sentença com trânsito em julgado, condenando "o Município de Fortaleza a pagar ao ICC os valores excedentes, caso a regulação de pacientes superasse o plano operativo do convênio". Colaciona aos autos documentos (id. 46799504 - 46799510). A parte autora em petitório de id. 70210824, sustenta que o objeto desta ação é mais abrangente, razão a qual pugna pelo regular prosseguimento do feito sem oposição ao julgamento no estado em que se encontra. O Ministério Público em parecer de id. 135268360, manifesta-se, preliminarmente, pela extinção do feito em face do perecimento do seu objeto, ou, no mérito, pela improcedência da ação. É o que importa relatar. Decido. A pretensão inicial objetiva provimento judicial que declare ilegalidade da adoção de teto físico/orçamentário como limite para pagamento das despesas arcadas pelo promovente com o atendimento de beneficiários do SUS/MS, condenando-se, por conseguinte, os promovidos a efetuarem os pagamentos que venham a ser devidos ao promovente. Pois bem. Destarte, entendo restar caracterizado a perda superveniente do objeto da demanda, isso porque, conforme se observa da manifestação do Município de Fortaleza (id. 46799502), na Ação Civil Pública (proc. n° 0803613-70.2017.4.05.8100S), cujo objetivo era justamente o pagamento dos serviços devidamente regulamentados pela central de regulamentação de internações de Fortaleza - CRIFOR, mas que eventualmente extrapolem aos quantitativos estabelecidos no plano operativo, não apenas houve a homologação da petição conjunta da Municipalidade e o ICC, mas frente a continuidade da controvérsia no tocante aos pagamentos que eventualmente excedam aos quantitativos, houve a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento dos "serviços nos mesmos modos e prazos convencionados na Cláusula Décima Segunda do Convênio e nos mesmos valores fixados para os serviços contratualizados, conforme Plano Operativo do Convênio, que ora ficam estabelecidos como a regra geral para o pagamento dos serviços encaminhados pelo Município de Fortaleza e efetivamente prestados pelo ICC, sejam os serviços contratualizados ou não". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO ONCOLÓGICO DE ALTA COMPLEXIDADE PELO SUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DÉBITO DO MUNICÍPIO PERANTE O INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ SUPERIOR A R$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE DESATENDIMENTO PELO ICC, POR SE TRATAR DO ÚNICO CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE ONCOLÓGICA (CACON) DA REDE DE ATENDIMENTO DO MUNICÍPIO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA E O INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERSISTÊNCIA DA CONTROVÉRSIA RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS PACIENTES ENCAMINHADOS EM QUANTITATIVO QUE EXTRAPOLE O ESTABELECIDO NO PLANO OPERATIVO DO CONVÊNIO A SER FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA E O ICC. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DESSES SERVIÇOS PELO MUNICÍPIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES E VALORES FIXADOS PARA OS SERVIÇOS CONTRATUALIZADOS ATRAVÉS DO CONVÊNIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER DETERMINADAS À UNIÃO E AO ESTADO DO CEARÁ, PERTINENTES À VERIFICAÇÃO DA CORRETA DESTINAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E AO ALEGADO SUBFINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS ONCOLÓGICOS A CARGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REMANESCENTE. -
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União - DPU em face da União, Estado do Ceará, Município de Fortaleza e Instituto do Câncer do Ceará - ICC, cujo objeto é a regularização definitiva da prestação dos serviços de oncologia no Estado do Ceará no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente quanto aos serviços prestados pelo Município de Fortaleza, nos termos do que estabelece a Portaria nº 140/2014 do Ministério da Saúde, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias entre o diagnóstico e o início do tratamento, tal qual o disposto no art. 2º da Lei nº 12.732/2012. A demanda se originou a partir da interrupção dos serviços de atendimento a novos pacientes pelo SUS por parte do Hospital Haroldo Juaçaba (Instituto do Câncer do Ceará), único Centro de Alta Complexidade Oncológica (CACON) do Município de Fortaleza, em razão da inadimplência do Município no pagamento dos serviços, que remontava então a montante superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), conforme apurado pela Defensoria Pública da União à época do ajuizamento da ação. - A gravidade e a importância dos problemas relativos à manutenção do atendimento oncológico de média e alta complexidade na região afeita ao Município de Fortaleza, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), levaram este Juízo a buscar insistentemente uma solução consensual, com o apoio das partes, o que só foi possível construir depois de diversas audiências de mediação, a última realizada em 11.07.2018, em que o Município de Fortaleza e o ICC chegaram a um acordo em relação à manutenção do atendimento pelo ICC, que já havia sido regularizado desde o último trimestre de 2017, segundo informado pelas partes nos autos. A minuta do Termo de Convênio a ser celebrado pelo Município de Fortaleza e o ICC foi apresentada em petição conjunta, para homologação deste Juízo e, tendo havido a anuência das demais partes com seus termos, esgota parcialmente o objeto desta ação. - Remanesce, contudo, a controvérsia no que se refere ao pagamento pelos serviços devidamente regulados pela Central de Regulação de Internações de Fortaleza - CRIFOR e/ou pela Central de Regulação Ambulatorial - CRAFOR, mas que eventualmente extrapolem os quantitativos estabelecidos no Plano Operativo do Convênio a ser firmado entre o Município de Fortaleza e o ICC. - No caso, o Município de Fortaleza reconheceu a essencialidade da manutenção dos serviços por parte do ICC, responsável, segundo informado nos autos, por cerca de 70% (setenta por cento) dos pacientes diagnosticados com câncer atendidos no Ceará, segundo estimativas do Instituto Nacional do Câncer (INCA) para 2016. Trata-se, ademais, do único CACON (Centro de Alta Complexidade Oncológica) habilitado no Município de Fortaleza no âmbito do SUS, o que significa que o ICC presta serviços exclusivos, não havendo, no Município de Fortaleza, outros prestadores no SUS capazes de suportar a demanda decorrente de eventual desatendimento por parte do referido prestador. - Diante desse quadro, não se pode admitir que, na eventualidade de encaminhamento de pacientes para atendimento em número excedente àquele estabelecido no Plano Operativo do Convênio ora homologado, o ICC não seja remunerado pelo atendimento desse quantitativo excedente, pois, do contrário, estar-se-ia transferindo para a referida instituição o ônus de arcar com a prestação de serviços de saúde cujo dever é do Município de Fortaleza, por mandamento constitucional, em imposição que redundaria em sacrifício de sua própria sanidade financeira e, em última análise, da própria existência e manutenção do ICC, compelindo-o, para manutenção do atendimento no SUS, ao autofinanciamento, em prejuízo de seus fornecedores e, em última análise, de sua própria credibilidade negocial e existência institucional. Ademais, tal possibilidade atenta contra o preceito geral da vedação ao enriquecimento sem causa, na medida em que o Município de Fortaleza estaria obrigando o ICC à prestação gratuita dos serviços de saúde de sua responsabilidade. - Por outro lado, diante do fato de se tratar do único CACON habilitado no Município de Fortaleza e do quantitativo de pacientes por cujo atendimento responde no Estado do Ceará, não se pode facultar ao ICC, na eventualidade de encaminhamento de pacientes em número superior ao Plano Operativo do Convênio a ser celebrado com o Município de Fortaleza, a opção de não atendê-los, como sugeriu o MPF em seu ilustre parecer, exceto em caso de ficar comprovada pelo próprio ICC, em caso de ocorrência dessa situação, a possibilidade de outros prestadores contratados pelo Município suportarem essa demanda. Afinal, a eventual admissão de desatendimento somente poderia ocorrer se houvesse outros prestadores que lhe pudessem substituir, o que o Município de Fortaleza já assegurou não ocorrer, nem a curto e nem a médio prazo. - Não sendo assim, deverá o ICC, portanto, atendê-los e faturar os serviços da mesma forma convencionada para os serviços contratualizados no Convênio, ou seja, de acordo com os termos da Cláusula Segunda do Convênio, e ao Município de Fortaleza, caberá pagar esses serviços nos mesmos modos e prazos convencionados na Cláusula Décima Segunda do Convênio e nos mesmos valores fixados para os serviços contratualizados, conforme Plano Operativo do Convênio, que ora ficam estabelecidos como a regra geral para o pagamento dos serviços encaminhados pelo Município de Fortaleza e efetivamente prestados pelo ICC, sejam os serviços contratualizados ou não. - Paralelamente, quanto à questão relativa ao subfinanciamento dos serviços de oncologia prestados pelo Município de Fortaleza, cuja solução também se faz necessária para a pretendida manutenção desses serviços, impõe-se a confirmação das obrigações de fazer determinadas à União e ao Estado do Ceará, pertinentes à apuração da correta aplicação e destinação das verbas do Fundo Municipal de Saúde pelo Município de Fortaleza, bem como quanto ao subfinanciamento dos serviços,providências essas que ficaram pendentes de cumprimento diante da perspectiva de acordo entre o Município de Fortaleza e o ICC. - Extinção parcial do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487,III, b, do CPC/2015 e procedência dos pedidos na parte remanescente. Como bem pontua o Ministério Público em parecer (id. 135268360), é "nítido que a ACP em apreço englobou o pedido do feito em espécie e, sendo naquela ação solucionado o que se busca aqui, o objeto desta resta totalmente prejudicado". Assim, dentre as condições para o desenvolvimento do processo, encontra-se o pressuposto do interesse processual, que envolve a eficácia do provimento para as partes. Constatado, portanto, que o prosseguimento da ação não trará qualquer proveito, desnecessária se faz a apreciação do mérito da lide, ante a alteração normativa ocorrida. Acerca do tema, didática a compreensão de Alexandre Freitas Câmara, em "O Novo Processo Civil Brasileiro": "Além da legitimidade, o regular exercício do direito de ação exige a presença de outro requisito, o interesse, que pode ser definido como a utilidade da tutela jurisdicional postulada" (2016, p. 38). Ainda, sobre o interesse processual, o magistério de Nelson Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (in comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed. RT, 2015, pag. 1113) Assim sendo, carece o autor o denominado interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, devido a evidente perda do objeto da ação.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda em conta o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contendo a parte autora em custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, §2°, §3º, I e §10º do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Instituto do Cancer do Ceara - Icc MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0645421-22.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Declaratória proposta pelo INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ - ICC em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da adoção de teto físico/orçamentário como limite para pagamento das despesas arcadas pelo promovente com o atendimento de beneficiários do SUS/MS, condenando-se, por conseguinte, os promovidos a efetuarem os pagamentos que venham a ser devidos ao promovente, pelos serviços discriminados em faturas ambulatoriais ou de internações hospitalares, comprovadamente prestados. Aduz o autor ser entidade assistencial de fins filantrópicos que mantém o Hospital do Câncer, prestando serviços ambulatoriais e hospitalares no tratamento do câncer, onde são atendidos pacientes da comunidade local fortalezense e de diversos municípios vizinhos, sendo 30% oriundo do interior do Estado. Narra que a partir da municipalização da gestão plena de saúde, ocorrida em fevereiro de 2002, constatou importantes diferenças, a menor, entre as quantias que apresentou em suas faturas e os valores efetivamente pagos pelo Município promovido. Relata que, desde então, sempre tem havido um considerável deficit entre o valor que vem sendo pago e o valor efetivamente despendido pelo promovente, observando já no primeiro mês um débito de R$ 55.259,52 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo que em dezembro já somava R$ 2.221.369,30 (dois milhões, duzentos e vinte e um mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta centavos). Assevera que as disparidades entre o valor devido e o que vem sendo pago foram questionados junto ao Gestor Municipal, contudo, este continua a repassar somente o teto financeiro estipulado. Sustenta que o direito à saúde é assegurado pela Constituição e não pode ser negado, porém está ocorrendo um desequilíbrio econômico-financeiro contratual e, ainda que haja possibilidade de alteração unilateral do contrato por parte da Administração Pública, esta alteração deverá está vinculada ao interesse público. Instrui a inicial com documentos. Despacho em id. 38345065, defere a gratuidade de justiça. O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 38345069 - 38345275. Réplica em id. 38345278. O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 38345320. Réplica em id. 38345323. O Município de Fortaleza em manifestação de id. 46799502, aponta que a ação não possui mais objeto, isso porque tramita na 10ª Vara Federal ação civil pública (Proc. nº 0803613-70.2017.4.05.8100), movida pela Defensoria Pública da União contra a União Federal, Estado do Ceará, Município de Fortaleza e Instituto do Câncer do Ceará - ICC, cujo objeto tem relação direta com esta ação judicial, inclusive mais amplo, havendo sentença com trânsito em julgado, condenando "o Município de Fortaleza a pagar ao ICC os valores excedentes, caso a regulação de pacientes superasse o plano operativo do convênio". Colaciona aos autos documentos (id. 46799504 - 46799510). A parte autora em petitório de id. 70210824, sustenta que o objeto desta ação é mais abrangente, razão a qual pugna pelo regular prosseguimento do feito sem oposição ao julgamento no estado em que se encontra. O Ministério Público em parecer de id. 135268360, manifesta-se, preliminarmente, pela extinção do feito em face do perecimento do seu objeto, ou, no mérito, pela improcedência da ação. É o que importa relatar. Decido. A pretensão inicial objetiva provimento judicial que declare ilegalidade da adoção de teto físico/orçamentário como limite para pagamento das despesas arcadas pelo promovente com o atendimento de beneficiários do SUS/MS, condenando-se, por conseguinte, os promovidos a efetuarem os pagamentos que venham a ser devidos ao promovente. Pois bem. Destarte, entendo restar caracterizado a perda superveniente do objeto da demanda, isso porque, conforme se observa da manifestação do Município de Fortaleza (id. 46799502), na Ação Civil Pública (proc. n° 0803613-70.2017.4.05.8100S), cujo objetivo era justamente o pagamento dos serviços devidamente regulamentados pela central de regulamentação de internações de Fortaleza - CRIFOR, mas que eventualmente extrapolem aos quantitativos estabelecidos no plano operativo, não apenas houve a homologação da petição conjunta da Municipalidade e o ICC, mas frente a continuidade da controvérsia no tocante aos pagamentos que eventualmente excedam aos quantitativos, houve a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento dos "serviços nos mesmos modos e prazos convencionados na Cláusula Décima Segunda do Convênio e nos mesmos valores fixados para os serviços contratualizados, conforme Plano Operativo do Convênio, que ora ficam estabelecidos como a regra geral para o pagamento dos serviços encaminhados pelo Município de Fortaleza e efetivamente prestados pelo ICC, sejam os serviços contratualizados ou não". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO ONCOLÓGICO DE ALTA COMPLEXIDADE PELO SUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DÉBITO DO MUNICÍPIO PERANTE O INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ SUPERIOR A R$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE DESATENDIMENTO PELO ICC, POR SE TRATAR DO ÚNICO CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE ONCOLÓGICA (CACON) DA REDE DE ATENDIMENTO DO MUNICÍPIO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA E O INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERSISTÊNCIA DA CONTROVÉRSIA RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS PACIENTES ENCAMINHADOS EM QUANTITATIVO QUE EXTRAPOLE O ESTABELECIDO NO PLANO OPERATIVO DO CONVÊNIO A SER FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA E O ICC. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DESSES SERVIÇOS PELO MUNICÍPIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES E VALORES FIXADOS PARA OS SERVIÇOS CONTRATUALIZADOS ATRAVÉS DO CONVÊNIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER DETERMINADAS À UNIÃO E AO ESTADO DO CEARÁ, PERTINENTES À VERIFICAÇÃO DA CORRETA DESTINAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E AO ALEGADO SUBFINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS ONCOLÓGICOS A CARGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REMANESCENTE. -
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União - DPU em face da União, Estado do Ceará, Município de Fortaleza e Instituto do Câncer do Ceará - ICC, cujo objeto é a regularização definitiva da prestação dos serviços de oncologia no Estado do Ceará no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente quanto aos serviços prestados pelo Município de Fortaleza, nos termos do que estabelece a Portaria nº 140/2014 do Ministério da Saúde, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias entre o diagnóstico e o início do tratamento, tal qual o disposto no art. 2º da Lei nº 12.732/2012. A demanda se originou a partir da interrupção dos serviços de atendimento a novos pacientes pelo SUS por parte do Hospital Haroldo Juaçaba (Instituto do Câncer do Ceará), único Centro de Alta Complexidade Oncológica (CACON) do Município de Fortaleza, em razão da inadimplência do Município no pagamento dos serviços, que remontava então a montante superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), conforme apurado pela Defensoria Pública da União à época do ajuizamento da ação. - A gravidade e a importância dos problemas relativos à manutenção do atendimento oncológico de média e alta complexidade na região afeita ao Município de Fortaleza, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), levaram este Juízo a buscar insistentemente uma solução consensual, com o apoio das partes, o que só foi possível construir depois de diversas audiências de mediação, a última realizada em 11.07.2018, em que o Município de Fortaleza e o ICC chegaram a um acordo em relação à manutenção do atendimento pelo ICC, que já havia sido regularizado desde o último trimestre de 2017, segundo informado pelas partes nos autos. A minuta do Termo de Convênio a ser celebrado pelo Município de Fortaleza e o ICC foi apresentada em petição conjunta, para homologação deste Juízo e, tendo havido a anuência das demais partes com seus termos, esgota parcialmente o objeto desta ação. - Remanesce, contudo, a controvérsia no que se refere ao pagamento pelos serviços devidamente regulados pela Central de Regulação de Internações de Fortaleza - CRIFOR e/ou pela Central de Regulação Ambulatorial - CRAFOR, mas que eventualmente extrapolem os quantitativos estabelecidos no Plano Operativo do Convênio a ser firmado entre o Município de Fortaleza e o ICC. - No caso, o Município de Fortaleza reconheceu a essencialidade da manutenção dos serviços por parte do ICC, responsável, segundo informado nos autos, por cerca de 70% (setenta por cento) dos pacientes diagnosticados com câncer atendidos no Ceará, segundo estimativas do Instituto Nacional do Câncer (INCA) para 2016. Trata-se, ademais, do único CACON (Centro de Alta Complexidade Oncológica) habilitado no Município de Fortaleza no âmbito do SUS, o que significa que o ICC presta serviços exclusivos, não havendo, no Município de Fortaleza, outros prestadores no SUS capazes de suportar a demanda decorrente de eventual desatendimento por parte do referido prestador. - Diante desse quadro, não se pode admitir que, na eventualidade de encaminhamento de pacientes para atendimento em número excedente àquele estabelecido no Plano Operativo do Convênio ora homologado, o ICC não seja remunerado pelo atendimento desse quantitativo excedente, pois, do contrário, estar-se-ia transferindo para a referida instituição o ônus de arcar com a prestação de serviços de saúde cujo dever é do Município de Fortaleza, por mandamento constitucional, em imposição que redundaria em sacrifício de sua própria sanidade financeira e, em última análise, da própria existência e manutenção do ICC, compelindo-o, para manutenção do atendimento no SUS, ao autofinanciamento, em prejuízo de seus fornecedores e, em última análise, de sua própria credibilidade negocial e existência institucional. Ademais, tal possibilidade atenta contra o preceito geral da vedação ao enriquecimento sem causa, na medida em que o Município de Fortaleza estaria obrigando o ICC à prestação gratuita dos serviços de saúde de sua responsabilidade. - Por outro lado, diante do fato de se tratar do único CACON habilitado no Município de Fortaleza e do quantitativo de pacientes por cujo atendimento responde no Estado do Ceará, não se pode facultar ao ICC, na eventualidade de encaminhamento de pacientes em número superior ao Plano Operativo do Convênio a ser celebrado com o Município de Fortaleza, a opção de não atendê-los, como sugeriu o MPF em seu ilustre parecer, exceto em caso de ficar comprovada pelo próprio ICC, em caso de ocorrência dessa situação, a possibilidade de outros prestadores contratados pelo Município suportarem essa demanda. Afinal, a eventual admissão de desatendimento somente poderia ocorrer se houvesse outros prestadores que lhe pudessem substituir, o que o Município de Fortaleza já assegurou não ocorrer, nem a curto e nem a médio prazo. - Não sendo assim, deverá o ICC, portanto, atendê-los e faturar os serviços da mesma forma convencionada para os serviços contratualizados no Convênio, ou seja, de acordo com os termos da Cláusula Segunda do Convênio, e ao Município de Fortaleza, caberá pagar esses serviços nos mesmos modos e prazos convencionados na Cláusula Décima Segunda do Convênio e nos mesmos valores fixados para os serviços contratualizados, conforme Plano Operativo do Convênio, que ora ficam estabelecidos como a regra geral para o pagamento dos serviços encaminhados pelo Município de Fortaleza e efetivamente prestados pelo ICC, sejam os serviços contratualizados ou não. - Paralelamente, quanto à questão relativa ao subfinanciamento dos serviços de oncologia prestados pelo Município de Fortaleza, cuja solução também se faz necessária para a pretendida manutenção desses serviços, impõe-se a confirmação das obrigações de fazer determinadas à União e ao Estado do Ceará, pertinentes à apuração da correta aplicação e destinação das verbas do Fundo Municipal de Saúde pelo Município de Fortaleza, bem como quanto ao subfinanciamento dos serviços,providências essas que ficaram pendentes de cumprimento diante da perspectiva de acordo entre o Município de Fortaleza e o ICC. - Extinção parcial do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487,III, b, do CPC/2015 e procedência dos pedidos na parte remanescente. Como bem pontua o Ministério Público em parecer (id. 135268360), é "nítido que a ACP em apreço englobou o pedido do feito em espécie e, sendo naquela ação solucionado o que se busca aqui, o objeto desta resta totalmente prejudicado". Assim, dentre as condições para o desenvolvimento do processo, encontra-se o pressuposto do interesse processual, que envolve a eficácia do provimento para as partes. Constatado, portanto, que o prosseguimento da ação não trará qualquer proveito, desnecessária se faz a apreciação do mérito da lide, ante a alteração normativa ocorrida. Acerca do tema, didática a compreensão de Alexandre Freitas Câmara, em "O Novo Processo Civil Brasileiro": "Além da legitimidade, o regular exercício do direito de ação exige a presença de outro requisito, o interesse, que pode ser definido como a utilidade da tutela jurisdicional postulada" (2016, p. 38). Ainda, sobre o interesse processual, o magistério de Nelson Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (in comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed. RT, 2015, pag. 1113) Assim sendo, carece o autor o denominado interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, devido a evidente perda do objeto da ação.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda em conta o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contendo a parte autora em custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, §2°, §3º, I e §10º do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/02/2025, 12:00
Expedida/Certificada
21/02/2025, 10:39
Expedida/Certificada
21/02/2025, 10:39
Perda do objeto
20/02/2025, 12:31
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 08:11
Movimentação processual
20/02/2025, 08:11
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:04
Petição
09/02/2025, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:41
Mero expediente
26/11/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 09:03
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:59
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:22
Publicação
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Instituto do Câncer do Ceara - Icc
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0645421-22.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Prestação de Serviços] Intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao petitório de id. 46799500, bem como documentos trazidos aos autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Instituto do Câncer do Ceara - Icc
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0645421-22.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Prestação de Serviços] Intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao petitório de id. 46799500, bem como documentos trazidos aos autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito