Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS, ESTADO DO CEARA
APELADO: PAPILLON MOTEIS TURISTICOS LTDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE INDENIZATÓRIA. REMESSA INADMITIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Indenização por Dano Material ajuizada por Papillon Motéis Turísticos Ltda., reconhecendo o direito à indenização pela perda do fundo de comércio em razão de desapropriação para obra pública estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária quando a Fazenda Pública interpõe apelação tempestiva; (ii) estabelecer se o Estado do Ceará possui legitimidade passiva para responder por indenização decorrente de desapropriação conduzida por entidade da administração indireta; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por perda de fundo de comércio, inclusive quanto à validade da prova pericial e à inexistência de duplicidade indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 496, §1º, do CPC condiciona a remessa necessária à ausência de interposição de apelação, de modo que a interposição tempestiva do recurso pela Fazenda Pública afasta o reexame obrigatório. 4. O METROFOR integra a administração indireta estadual e executa serviço público de titularidade do Estado, de modo que, evidenciado o nexo entre a obra pública estadual e o dano suportado, admite-se a responsabilização do ente federativo, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. 5. A desapropriação que inviabiliza a atividade empresarial enseja indenização pela perda do fundo de comércio, inclusive ao locatário ou possuidor legítimo que explora atividade econômica no imóvel expropriado. 6. A ausência de contrato formal por prazo determinado não afasta o direito à indenização quando comprovadas a posse qualificada e a exploração contínua da atividade empresarial no local. 7. A prova pericial produzida em ação cautelar de produção antecipada de provas, submetida ao contraditório e incorporada aos autos, é válida e apta a embasar a fixação do valor indenizatório. 8. A indenização pelo fundo de comércio não se confunde com aquela paga na ação de desapropriação do imóvel, pois se referem a bens jurídicos distintos - o imóvel e o bem incorpóreo -, inexistindo duplicidade indenizatória. 9. A revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando manifestamente desproporcional ou dissociado da prova técnica, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária inadmitida. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A interposição tempestiva de apelação pela Fazenda Pública afasta o cabimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. 2. O ente federativo responde solidariamente por danos decorrentes de obra pública executada por entidade da administração indireta quando evidenciado o nexo entre a atividade estatal e o prejuízo suportado. 3. A desapropriação que inviabiliza atividade empresarial gera direito à indenização pela perda do fundo de comércio, desde que comprovadas a exploração econômica e a efetiva descontinuidade do negócio, ainda que inexistente contrato formal por prazo determinado. 4. A indenização pelo fundo de comércio não se confunde com a indenização do imóvel desapropriado, por se tratar de bens jurídicos distintos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §1º, e art. 85, §11; Lei nº 8.245/91, art. 51; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.593.879/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 275.586/SP; REsp 1.395.221/SP; REsp 1.337.295/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0115827-87.2018.8.06.0001, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24.06.2024; TRF4, AC 5018398-93.2017.4.04.7200, Rel. Des. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 23.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0863749-25.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis de nº. 0863749-25.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o Reexame Necessário e conhecer das apelações, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de março de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Tratam-se os autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e pela COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Ordinária de Indenização por Dano Material ajuizada por PAPILLON MOTÉIS TURÍSTICOS LTDA. Inconformadas, ambas as partes interpuseram Apelação Cível. O Estado do Ceará, em suas razões recursais (ID. 25253313), sustenta: (i) sua ilegitimidade passiva, por não ter promovido o ato expropriatório; (ii) a ausência de comprovação dos requisitos legais para indenização por fundo de comércio, especialmente a inexistência de contrato de locação válido nos termos do art. 51 da Lei nº 8.245/91; (iii) a imprestabilidade dos laudos periciais, que teriam mensurado o valor integral do fundo de comércio sem comprovação da efetiva perda da clientela; e (iv) a ocorrência de possível duplicidade indenizatória, considerando a existência de ação de desapropriação específica. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, igualmente, pleiteia a reforma da sentença, reiterando a inexistência de prova suficiente da perda do fundo de comércio e impugnando os critérios adotados para fixação do valor indenizatório (ID. 25253311). Sem contrarrazões, os recursos foram encaminhados à apreciação deste Tribunal, sendo distribuídos por sorteio à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID. 29427592). É o relatório. VOTO I - INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA O §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de Apelação no prazo legal. Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha[1]: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." (ênfase nossa) E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante. Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária. Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." (ênfase nossa) A propósito, Humberto Theodoro Júnior observa que "a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial". (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). No caso dos autos, considerando que o recurso de Apelação foi interposto tempestivamente, devolvendo a matéria discutida na origem, a Remessa Necessária não comporta admissão. Na mesma linha de compreensão, cito precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente ação acidentária previdenciária movida por José Ilmar Gonçalves do Nascimento contra o INSS. 2 - Sentença submetida a reexame necessário. No entanto, nos termos do art. 496, § 1º do CPC, não o conheço, tendo em vista que foi interposto recurso de apelação tempestivo pelo INSS. 3 - A sentença recorrida concedeu ao apelado, ora promovente, o benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4 - Para melhor exegese a ser firmada ao derredor da questão, temos que o laudo médico exarado pela perita judicial, Dra. Rachel Teixeira Leal Nunes afirmou que o autor apresenta redução em grau máximo de amplitude de movimento de tornozelo direito com extensa cicatriz com perda de substância, o que dificulta deambulação e realização de atividades pesadas, como as de pedreiro". Constou, ainda, que as sequelas são permanentes e não passíveis de cura, com capacidade laborativa reduzida e impedido de exercer a mesma atividade (fs.105/107). 5 - Desse modo, o direito ao recebimento do auxilio-acidente pelo autor restou comprovado conforme previstos no art. 86, da Lei 8.213/91, bem assim que o referido benefício será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença, inclusive, podendo cumular com a remuneração do benefício. Precedentes desta Corte. 6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e improvido. Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0115827-87.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) Em suma, à luz do art. 496, §1º, do CPC e dos excertos jurisprudenciais e doutrinários supra referenciados não há falar em Remessa Necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública interpôs recurso de Apelação dentro do prazo legal. Portanto, inadmito o Reexame Necessário. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ O Estado do Ceará sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a desapropriação foi conduzida exclusivamente pelo METROFOR, pessoa jurídica integrante da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora o METROFOR possua personalidade jurídica distinta, é incontroverso que a obra pública que ensejou a desapropriação integra política pública estadual de mobilidade urbana, inserida no âmbito das atribuições constitucionais do Estado do Ceará. O METROFOR, ainda que formalmente estruturado como pessoa jurídica com autonomia administrativa, atua na execução direta de serviço público essencial de titularidade do ente estadual, integrando sua estrutura administrativa indireta. Em hipóteses de atuação coordenada entre ente federativo e entidade da administração indireta na execução de obra pública, é possível a responsabilização solidária quando evidenciado o nexo entre a atividade estatal e o dano suportado pelo particular. No caso concreto, a desapropriação decorreu de empreendimento público estadual, inexistindo demonstração de atuação absolutamente desvinculada do Estado do Ceará. Desse modo, afasto a preliminar suscitada. III - MÉRITO - APRECIAÇÃO CONJUNTA DAS APELAÇÕES Conheço dos recursos, porquanto atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Sustentam os apelantes a inexistência dos requisitos legais para reconhecimento do direito à indenização por fundo de comércio, alegando ausência de contrato de locação válido, inexistência de prova da perda de clientela e imprestabilidade dos laudos periciais. Sem razão. A indenização por fundo de comércio é plenamente admitida pela jurisprudência quando comprovado que a atividade empresarial foi inviabilizada por ato expropriatório decorrente de obra pública. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Tribos Moema Restaurante Natural Ltda. em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo, sob o fundamento de que é possuidora direta de imóvel que foi objeto de desapropriação, pela ré, sendo paga indenização apenas ao proprietário do imóvel. Pleiteia o pagamento de indenização decorrente da perda de seu fundo de comércio. III. Segundo entendimento desta Corte, é possível o julgamento monocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como no caso, que trata de matéria com jurisprudência pacífica no STJ e ante a incidência da Súmula 7/STJ, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. De qualquer sorte, o posterior julgamento da matéria, pelo Colegiado, via de Agravo interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. Precedentes. IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a desapropriação de imóvel pode gerar, em favor do locatário, direito indenizatório atinente ao fundo de comércio. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 275.586/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2013; REsp 1.395.221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; REsp 1.337.295/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014. V. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pelo cabimento da indenização do fundo de comércio, em favor do locatário, consignando que "restou devidamente demonstrado a existência de fundo de comércio a ser indenizado, uma vez que subsistia contrato de locação vigente, por prazo indeterminado, e exercício de atividade lucrativa no imóvel (restaurante), que foi interrompida devido à intervenção do Estado na propriedade". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1593879 SP 2019/0293623-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020) ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS COLATERAIS À DESAPROPRIAÇÃO. LOCATÁRIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EMPRESA. FUNDO DE COMÉRCIO. ARBITRAMENTO POR LAUDO PERICIAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A perda do fundo de comércio por força de desapropriação gera direito à indenização, inclusive para o locatário do imóvel expropriado, sendo que, no caso de o proprietário do aviamento também ser o proprietário do imóvel expropriado, o pagamento da indenização deve incluir a referida parcela. 2. A indenização pela perda do fundo de comércio deve considerar o dano efetivo ao patrimônio do expropriado ou do locatário do imóvel desapropriado. Todavia, não depende, necessariamente, da demonstração de prejuízo financeiro direto, considerando a possibilidade de oscilação de valor do patrimônio incorpóreo decorrente da necessidade de alteração de endereço e eventual paralisação temporária das atividades para tanto. 3. No caso dos autos, ainda que adequada a avaliação do perito quanto ao valor do fundo de comércio, a indenização devida não deve corresponder à sua integralidade. Reduzido o quantum indenizatório, em razão da extensão do dano comprovado nos autos. 4. Os juros compensatórios não guardam exata relação com os lucros cessantes. Os primeiros servem para compensar o expropriado pela perda antecipada da posse do imóvel, subtraindo-lhe a disponibilidade econômica da propriedade; já os lucros cessantes têm a finalidade de repor os ganhos que o expropriado (ou, como no caso, o locatário do imóvel expropriado) teria não fosse a desapropriação. (Harada Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2014). 5. Não há óbice ao pagamento, no caso concreto, de lucros cessantes, mesmo que tenham sido pagos juros compensatórios à proprietária do imóvel expropriado na ação de desapropriação. Tratam-se de verbas com causas e finalidades diversas, pagos a diferentes sujeitos de direitos. 6. Reconhecido o decaimento recíproco, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. (TRF-4 - AC: 50183989320174047200 SC, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 23/05/2023, 3ª Turma) Da análise do caso concreto, verifica-se que a parte autora exercia regularmente atividade empresarial no imóvel desapropriado, sendo a ocupação do ponto comercial legítima. Constatou-se, ainda, que a descontinuidade do negócio decorreu diretamente da desapropriação, resultando na efetiva perda da atividade empresarial ali desenvolvida. A prova técnica produzida na ação cautelar de produção antecipada de provas (Processo nº 0135447-32.2011.8.06.0001) foi submetida ao contraditório e incorporada aos autos, não havendo vício que comprometa sua validade. Ressalte-se que a produção antecipada de provas não gera prevenção nem vincula o juízo ao mérito futuro, mas a prova ali produzida pode ser regularmente utilizada, desde que submetida ao crivo do contraditório, como ocorreu. A alegação de ausência de contrato formal por prazo determinado não afasta, por si só, o direito à indenização quando demonstrada a posse qualificada e a exploração contínua da atividade econômica no local, circunstância devidamente comprovada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o fundo de comércio constitui bem incorpóreo indenizável quando comprovada sua perda em razão de desapropriação ou ato estatal equivalente. No caso, a prova pericial concluiu pela existência de fundo de comércio economicamente mensurável, tendo o magistrado singular fundamentado adequadamente a adoção do valor apurado. Portanto, não se verifica erro metodológico apto a infirmar a conclusão pericial. No que concerne sobre a indenização fixada, importa esclarecer que esta não se confunde com a indenização paga no âmbito da ação de desapropriação do imóvel. Na desapropriação, indeniza-se o bem imóvel e suas acessões. Já na presente demanda, indeniza-se o fundo de comércio, ou seja, bem incorpóreo distinto, pertencente ao explorador da atividade empresarial. Desta forma, não há, portanto, sobreposição indenizatória. O valor fixado pelo juízo de origem decorreu de prova técnica fundamentada e não se mostra exorbitante ou dissociado da realidade probatória. A revisão do montante somente se justifica quando manifestamente desproporcional, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando a prova pericial produzida nos autos da ação cautelar, a qual quantificou adequadamente o prejuízo suportado pela parte autora, mostra-se procedente o pedido de indenização.
Ante o exposto, INADMITO a Remessa Necessária e CONHEÇO das Apelações Cíveis para negar-lhes provimento, nos termos da presente fundamentação. Por fim, considerando que os consectários da condenação constituem matéria de ordem pública, reformo, de ofício, a sentença para determinar que os juros de mora e a correção monetária obedeçam às seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; (c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). É como voto. [1] A Fazenda Pública em Juízo/Leonardo Carneiro da Cunha. - 15ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.