Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. JOSE VALDIR BARBOSA DECISÃO Ao ID 185594741 foi indeferida nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD e determinou a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão da execução. Entretanto, a parte exequente reiterou pedido de expedição de ofício à PREVIC, CNSEG e SUSEP. Considerando que é dever da parte exequente indicar bens passíveis a penhora e que o processo não pode tramitar ad eternum, o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, pelo período de 1 (um) ano. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034-27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020). Dessa forma, por não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO destes autos pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
Intimação - Processo 0000947-24.2009.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Busca e Apreensão]