Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3036566-12.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: FRANCISCO RICARDO REBOUCAS ROZENO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 5º, XXXIII, XXXIV, 37 e 42. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Constata-se a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Remessa necessária. Mandado de Segurança. Ex-Policial Militar. Requerimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Art. 58, §4º da Lei nº 8.213/1991. Possibilidade de fornecimento pela Administração Pública. Direito de Acesso à Informação. Violação a direito líquido e certo. Apelação e Remessa necessária desprovidas. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e Apelação interpostas contra sentença que concedeu segurança para determinar que o Estado do Ceará promovesse a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para ex-policial militar da PMCE. II. Questão em discussão 2. Analisa-se: i) a comprovação de prova pré-constituída e de direito líquido e certo; ii) a viabilidade de interposição de Mandado de Segurança; iii) se cabe à Administração Pública a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; e iv) se o autor faz jus ao recebimento do documento. III. Razões de decidir 3.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-policial militar excluído dos quadros da PMCE que busca a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente ao tempo de contribuição na função militar, com a finalidade de utilizar este para requerer aposentadoria especial no RGPS. 4. A parte autora fez prova pré-constituída do requerimento administrativo elaborado, bem como da recusa da Administração Pública em confeccionar a documentação requerida. 5. Cumpre mencionar que o Mandado de Segurança em questão não busca analisar se o autor atende ou não aos critérios da aposentadoria especial pelo RGPS ou se houve efetiva exposição aos agentes indicados pela legislação previdenciária, mas tão somente averiguar se há direito do interessado em receber da Administração o documento referente ao PPP. 6. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIV, assegura a todos o acesso à informação e, em seu art. 216, §2º, prevê que cabe à Administração Pública as providências para franquear a consulta a ela. No mesmo sentido, é a redação do art. 5º da Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011). 7. Não há óbice na aplicação do art. 58, §4º da Lei nº 8.213/1991 à Administração Pública ou à expedição de PPP retroativo. É plenamente possível que o ente público, a partir das informações e registros que dispõe, descreva as atribuições desempenhadas pelo autor e os agentes nocivos aos quais esteve exposto durante o período em que exerceu suas atividades. IV. Dispositivo 8. Apelação e Remessa necessária desprovidas. Sentença mantida. Outrossim, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado quanto o direito à emissão do PPP demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF: Súmula 279 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STF: Ementa: Direito Constitucional e Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Garantia constitucional de obtenção de certidões. Emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1566205 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) Além disso, constata-se que eventual ofensa ao Texto Constitucional, no caso dos autos, não se daria de forma direta, como exige a jurisprudência do STF supramencionada, mas por via reflexa, por envolver normas de ordem infraconstitucional que teriam de ser primeiramente agredidas, para que se chegasse à vulneração da CF, o que inviabiliza o trânsito pretendido. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE