Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALMEIDA SERVICO E COMERCIO DE PETROLEO LTDA
APELADO: JOSE GERARDO ARAUJO JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DA PROVA QUANTO A RECIBO DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO CONCEITUADA COMO A INCOMPATIBILIDADE INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CONCEITUADA COMO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO FORMULADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0008692-72.2013.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMEIDA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA em face de acórdão tendo JOSÉ GERARDO ARAÚJO JÚNIOR como parte embargada. A parte embargante alega que o acórdão está eivado de omissões e contradições, aduzindo especificamente que: impende que o TJCE efetue a devida "revaloração da prova" no que diz respeito ao documento recibo de honorários contábeis, a fim de sanar tal "contradição"; e que importa destacar ainda como "omissa" a ratificação por parte do acórdão embargado em relação à sentença apelada, no que pertine à restituição da "caução" prevista no contrato no valor de R$ 35.000,00. Requer que os embargos sejam conhecidos e providos a fim de sanar os vícios apontados. A parte embargada, embora intimada, não se manifestou. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão quanto à análise do recibo de honorários contábeis e quanto à determinação de restituição da caução contratual. III. Razões de decidir 3. Natureza dos embargos de declaração: Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, devendo o embargante indicar ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito: Os embargos de declaração não têm a função de reexaminar o mérito da causa ou promover reanálise de provas. O recurso não pode ser utilizado para reverter uma decisão ou discutir novamente as provas e argumentos apresentados, mas sim para corrigir as falhas previstas no art. 1.022 do CPC. A Súmula nº 18 do TJCE estabelece que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Tentativa de revaloração da prova: Após analisar a petição dos embargos, extrai-se claramente a intenção do embargante de tentar promover a reanálise das provas e do mérito do recurso, conforme se vê no trecho em que requer que o TJCE efetue a devida "revaloração da prova". É inviável, em embargos de declaração, a rediscussão do mérito do julgado ou a reanálise de provas, de modo que se torna imperativa a rejeição dos presentes aclaratórios. 6. Ausência de contradição: A contradição caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. O acórdão expressamente se manifesta acerca do motivo pelo qual não acolhe a pretensão de ressarcimento dos honorários contábeis, qual seja, a ausência de demonstração de nexo causal direto com administração do apelado, somado ao fato de que os serviços de contabilidade somente foram contratados seis meses após o fim do contrato do apelado. O embargante não demonstrou nenhum ponto do acórdão que contradiz a conclusão expressada. Não há contradição interna a ser sanada. 7. Ausência de omissão quanto à caução: A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. Não há que se considerar omissa a decisão por "ratificação por parte do acórdão embargado" ao determinar a restituição da caução de R$ 35.000,00, haja vista que em nenhum momento foi feito pedido claro, nas razões de apelação, para que houvesse a desoneração da devolução da garantia. Não tendo havido pedido expresso de revogação da determinação de devolução da caução, não há que se falar em omissão. 8. Pedidos reconvencionais não incluíam desoneração da caução: Os pedidos reconvencionais formulados referiam-se a ressarcimentos específicos (contratos trabalhistas, execução fiscal IBAMA, débitos Fazenda Nacional, honorários contábeis), não havendo pedido expresso de que a caução não fosse restituída. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com fundamento na Súmula nº 18 do TJCE, por inexistência de omissão e contradição. Tese de julgamento: "1. Configura tentativa de rediscussão do mérito vedada pela Súmula nº 18 do TJCE o pedido de 'revaloração da prova' formulado em embargos de declaração, pois este recurso não se presta à reanálise de provas ou ao reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 2. Não configura contradição sanável a existência de fundamentação expressa que justifica a conclusão adotada no acórdão, devendo a contradição caracterizar-se pela incompatibilidade interna entre fundamentação e dispositivo. 3. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre matéria que não foi objeto de pedido claro e expresso nas razões recursais, pois a omissão sanável ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto efetivamente requerido pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 12/11/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.136.644/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11/02/2026, DJEN 20/02/2026; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração (ID nº 21966773) opostos por ALMEIDA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA em face do acórdão de ID nº 21965316, proferido por esta Câmara de Direito Privado, tendo JOSÉ GERARDO ARAÚJO JÚNIOR como parte embargada. Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão está eivado de omissões e contradições, aduzindo especificamente que: "impende que esse e. TJCE, provocado a tempo e modo para tanto, através do presente recurso de ED, efetue, d.m.v., a devida "revaloração da prova", no que diz respeito a tal documento - recibo de honorários contábeis (fls. 152) -, a fim de sanar tal "contradição"; e (…) "que importa destacar ainda como "omissa", d.m.v., a ratificação por parte do acórdão embargado em relação à sentença apelada, no que pertine à restituição da "caução" prevista no contrato "sub judice", no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)". Com base nisso, requer sejam os embargos conhecidos e providos a fim de sanar os vícios acima apontados. A parte embargada, embora devidamente intimada para tal finalidade, não se manifestou. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Ademais, conforme estabelece o art. 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração não se sujeitam a preparo. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma espécie recursal de fundamentação vinculada, ou seja, ao opô-los, deve o embargante indicar ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Obscuridade refere-se à falta de clareza em uma decisão, quando o conteúdo da sentença ou acórdão é difícil de ser entendido. Essa situação ocorre, por exemplo, quando o julgador usa termos vagos ou ambíguos que não permitem uma compreensão objetiva do seu raciocínio ou da solução dada ao litígio. Nos embargos de declaração, busca-se, então, que o juiz esclareça ou explicite melhor os fundamentos de sua decisão, garantindo a transparência da ordem judicial. Já a contradição ocorre quando há elementos na decisão que se opõem ou são incompatíveis entre si. Por exemplo, se o juiz afirma algo em uma parte da decisão e, em outra, adota um entendimento contrário, isso configura contradição. Nesse caso, os embargos de declaração têm a função de corrigir essa incongruência, harmonizando os fundamentos da decisão, a fim de evitar que ela se torne logicamente incoerente. A omissão trata da falta de manifestação sobre um ponto relevante do processo, que deveria ter sido abordado na decisão. Isso pode ocorrer quando o juiz deixa de apreciar uma alegação importante das partes ou um argumento que seria essencial para a resolução do conflito. Nos embargos de declaração, a parte interessada pode solicitar que o julgador se pronuncie sobre a matéria omitida, para garantir que todos os aspectos do processo sejam devidamente considerados. Por fim, o erro material refere-se a falhas evidentes, como erros de cálculo, erro de digitação, ou equívocos no nome das partes ou na transcrição de documentos. Esses erros não envolvem aspectos de mérito ou de interpretação da norma, mas sim equívocos formais que podem prejudicar a compreensão ou a execução da decisão. Os embargos de declaração visam corrigir essas falhas, para que a decisão seja fiel àquilo que o juiz ou tribunal realmente quis proferir. Importante destacar que, embora os embargos de declaração possam corrigir essas falhas, eles não têm a função de reexaminar o mérito da causa. Ou seja, o recurso não pode ser utilizado para reverter uma decisão ou discutir novamente as provas e argumentos apresentados, mas sim para corrigir as falhas mencionadas. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO-SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos para corrigir erro material no acórdão, onde constou incorretamente o nome do agravante. O embargante busca a correção do nome e a supressão de vícios processuais na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material a ser corrigido e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Verifica-se erro material no nome do agravante, justificando a correção. 4. Não se identificam vícios processuais no acórdão que autorizem a reforma da decisão, pois as razões do julgamento foram devidamente fundamentadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 6. A alegação de omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois tal medida é cabível apenas diante de ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para corrigir erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Em consonância, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 18, a qual possui o seguinte enunciado: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Pois bem. A meu ver, não há vícios a serem sanados. Explico. Após analisar a petição dos embargos, extrai-se claramente a intenção do embargante de tentar promover a reanálise das provas e do mérito do recurso, conforme se vê nos trechos a seguir: "impende que esse e. TJCE, provocado a tempo e modo para tanto, através do presente recurso de ED, efetue, d.m.v., a devida "revaloração da prova" (…) "importa destacar ainda como "omissa", d.m.v., a ratificação por parte do acórdão embargado em relação à sentença apelada, no que pertine à restituição da "caução" prevista no contrato "sub judice", no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)". Portanto, conforme já demonstrado acima, por intermédio da Súmula nº 18 do TJ-CE e de precedente do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em embargos de declaração, a rediscussão do mérito do julgado ou a reanálise de provas, de modo que se torna imperativa a rejeição dos presentes aclaratórios. Ademais, ainda que não fosse o caso, "a contradição, (...), caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão" (EDcl no REsp n. 2.136.644/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.). Assim, percebe-se que o acórdão expressamente se manifesta acerca do motivo pelo qual não acolhe a pretensão de ressarcimento dos honorários contábeis, qual seja, a ausência de demonstração de nexo causal direto com administração do apelado, somado ao fato de que os serviços de contabilidade somente foram contratados seis meses após o fim do contrato do apelado, não tendo o embargante demonstrado nenhum ponto do acórdão que contradiz a conclusão acima expressada. Logo, há de se concluir que não há contradição interna a ser sanada. Além disso, "a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes" (EDcl no REsp n. 2.136.644/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.). Assim, não há que se considerar omissa a decisão por "ratificação por parte do acórdão embargado" ao determinar a restituição da caução de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), haja vista que em nenhum momento foi feito pedido claro, nas razões de apelação, para que houvesse a desoneração da devolução da garantia. Com efeito, copio o requerimento realizado na minuta recursal: "provendo-o, para o fim de reformar a sentença apelada, de tal sorte a julgar procedente o pedido reconvencional formulado pela promovida, reconhecendo, pois, o inadimplemento contratual perpetrado pelo autor, na forma explicitada acima, e fazendo incidir na hipótese "sub judice" a regra inserta no artigo 476, do Código Civil, condicionando as obrigações impostas à recorrente no "decisum" apelado ao atendimento pelo autor das pretensões de ressarcimentos deduzidas na reconvenção." Os pedidos reconvencionais, por sua vez, foram os seguintes: "a) - R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com os pagamentos referentes aos contratos celebrados na Justiça do Trabalho, oriundos das reclamações trabalhistas movidas conta a requerida, por empregados que prestaram serviços ao autor, consoante os documentos já referidos; b) - R$ 3.046,73 (três mil, quarenta e seis reais, e setenta e três centavos), referente a execução fiscal movida pelo IBAMA em desfavor da suplicada, processo no. 12228-28.2012.8.06.0136/0 (1ª. Vara da Comarca de Pacajus/CE), por infração cometido pelo autor, qual seja, 'deixar de apresentar relatório anual de atividade junto ao IBAMA, relativo aos anos de 2010 a 2011', conforme os anexos documentos já referidos; c) - R$ 3.664,45 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais, e quarenta e cinco centavos), referente a débitos contraídos junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cuja inscrição na Dívida Ativa da União ocorreu em data de 30/03/2009, tendo como fato gerador, igualmente, descumprimento de obrigação tributária de responsabilidade do autor, documento já anexado e referido; d) - R$ 30.000 (trinta mil reais), honorários pagos ao contador Raimundo Anísio Venâncio dos Santos, CRC/CE no. 11.980 (documento já anexado), referente a prestação de serviços contábeis destinados a regularização jurídico-fiscal da requerida, em virtude da situação criada pelo autor que, como pactuado entre os litigantes, utilizava, em suas operações comerciais no contrato de arrendamento de que se cuida, a própria razão social da empresa promovida;" Portanto, não tendo havido pedido expresso de revogação da determinação de devolução da caução, não há que se falar em omissão, conforme mencionei acima. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas, com fundamento na Súmula nº 18 do TJ-CE, REJEITO-OS, por entender pela inexistência de omissão e contradição, conforme fundamentação acima. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR