Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040510-69.2007.8.06.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA EVANGELISTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 932, IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STF, STJ E TJCE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO RE 1.101.937/SP. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PRESENTE. DIREITO SUBJETIVO DO POUPADOR ÀS DIFERENÇAS DE ÍNDICES DE 26,06% (BRESSER) E 42,72% (VERÃO). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, §11, CPC). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão monocrática impugnada aplicou corretamente o art. 932, IV, do CPC ao negar provimento à apelação, por encontrar o caso integralmente alinhado com jurisprudência dominante do STF, STJ e TJCE sobre expurgos inflacionários de cadernetas de poupança. A pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão submete-se ao prazo prescricional vintenário, conforme entendimento consolidado do STJ. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelas diferenças decorrentes da aplicação de índices inferiores aos devidos, afastando-se a tese de responsabilidade exclusiva do Banco Central. O pedido de sobrestamento pelo RE 1.101.937/SP não se aplica ao caso, pois a demanda não versa sobre a extensão territorial da coisa julgada da ação coletiva do IDEC, mas sobre cobrança individual, o que não enseja suspensão obrigatória. A ausência de extratos bancários completos não inviabiliza a ação, constituindo mero elemento de prova cujo ônus recai sobre o próprio banco depositário. Reconhecido o direito da poupadora aos índices de 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (Plano Verão), mantém-se a sentença de procedência. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência da ação de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989). Na decisão impugnada, foram afastadas as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e necessidade de sobrestamento com fundamento no RE 1.101.937/SP. No mérito, foi reafirmado o direito subjetivo da autora às diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos de sua caderneta de poupança, conforme índices de 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (Plano Verão), mantendo-se integralmente a sentença. O agravante sustenta, em síntese, os mesmos fundamentos já analisados na decisão monocrática, reiterando a necessidade de reconhecimento da prescrição, da ilegitimidade passiva, da falta de documentos essenciais e da obrigatoriedade de sobrestamento do feito. Ao final, pleiteia a reforma da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O Agravo Interno visa a submeter a matéria ao Órgão Colegiado, conforme autorizado pelo Art. 1.021 do Código de Processo Civil, e busca, em essência, reformar a decisão monocrática que considerou a apelação manifestamente contrária ao entendimento consolidado do STJ e deste Sodalício. Em que pese a combatividade da parte Agravante, verifico que as razões recursais se limitam a reproduzir os argumentos de defesa já exaustivamente enfrentados e repelidos tanto na sentença quanto na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar o convencimento judicial. I - Das Preliminares e Prejudiciais A) Da Desnecessidade de Sobrestamento do Feito O Agravante alega a necessidade de suspensão do processo em razão da matéria de repercussão geral (Planos Bresser e Verão). Contudo, decidiu-se corretamente ao afastar a ordem de suspensão. Conforme recente decisão do Plenário do STF, o pedido de suspensão nacional das ações e execuções sobre Planos Econômicos foi indeferido, e a ordem de sobrestamento não abarca as questões tratadas no presente apelo (Bresser e Verão), relacionadas a valores não bloqueados. Assim, tal suspensividade não merece prosperar. B) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam O Banco Agravante insiste em sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas cumpriu determinações legais (normas de direito econômico) e que a responsabilidade seria de ente federal (Banco Central ou União Federal). Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.147.595/RS), é categórica ao estabelecer que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que visam diferenças de correção monetária de caderneta de poupança decorrentes dos Planos Econômicos, incluindo Bresser e Verão. C) Da Prescrição O Agravante suscitou a prescrição. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), pacificou o entendimento de que a pretensão de recebimento das diferenças de correção (o capital principal) é sujeita ao prazo prescricional vintenário (Art. 177 do CC/1916). Uma vez que a demanda foi ajuizada em 2007, buscando valores de 1987 (Bresser) e 1989 (Verão), o prazo não restou ultrapassado. As preliminares e a prejudicial de mérito devem ser, portanto, rejeitadas, confirmando-se o entendimento monocrático. D) Inépcia da inicial e apresentação de extratos A inicial contém documentação mínima apta a demonstrar: i) a existência de conta de poupança; ii) a relação jurídica entre as partes; e iii) o saldo básico sobre o qual incidem os índices. É pacífico que os extratos bancários podem ser requisitados ao próprio réu, constituindo prova a ser produzida no curso do processo, não requisito de admissibilidade. O agravante permanece inerte quanto ao dever de exibição, não podendo se beneficiar da própria omissão. II - Do Mérito Recursal A questão de fundo trata da aplicação do índice de correção monetária devido aos poupadores em razão dos Planos Bresser (Junho/1987) e Verão (Janeiro/1989). O Agravante sustenta que as regras dos Planos Econômicos são normas de ordem pública com incidência imediata, não havendo violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Entretanto, o entendimento jurisprudencial obrigatório trilhou caminho oposto, reconhecendo que a relação jurídica estabelecida (depósito em poupança) garante ao autor o direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, em conformidade com o Art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. A orientação consolidada pela Corte Superior de Justiça (STJ), conforme o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS), determina que as diferenças de remuneração devem ser ressarcidas, no caso do Plano Bresser, no percentual de 26,06% (Junho/1987), e no Plano Verão, no percentual de 42,72% (Janeiro/1989), com base no IPC. A decisão monocrática, ao negar provimento à Apelação, valeu-se da prerrogativa conferida pelo Art. 932, IV, do CPC, visto que o recurso do Agravante era manifestamente contrário à tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos. Não há, portanto, qualquer equívoco material ou legal a ser corrigido pelo Colegiado, devendo ser integralmente mantida a decisão anterior, que se harmoniza com a jurisprudência dominante. O direito da Agravada é ter seu patrimônio recomposto in totum, prevalecendo o princípio da restitutio in integrum, devendo a instituição financeira responder pela conduta que gerou a lesão. Os juros remuneratórios, por sua natureza, devem incidir de forma capitalizada a 0,5% ao mês, desde a data em que deveriam ter sido aplicados. III - Da jurisprudência consolidada. Para ilustrar, confira-ser seguem precedentes deste Tribunal sobre a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Francisco Alexandre da Cunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia se trata da análise do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989), acrescidas de juros remuneratórios e moratórios, além de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Preliminar de Sobrestamento: Não há mais ordem de suspensão para os processos que envolvem os planos Bresser e Verão. No que se refere ao sobrestamento do feito com base na decisão proferida no RE 632.212/SP, a suspensão não deve prevalecer, pois, o relator, Ministro Gilmar Mendes, reconsiderou sua decisão e revogou a suspensão dos processos relacionados aos expurgos inflacionários (abril de 2019). 4. Adicionalmente, em decisão posterior de 16/04/2021, nos autos dos REs 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285), o Ministro Gilmar Mendes determinou um novo sobrestamento, porém restrito aos casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, relativos a valores bloqueados, sem abranger o Plano Verão. Portanto, deixo de acolher a referida preliminar. 5.Preliminar de Ilegitimidade Passiva: O STJ tem afirmado reiteradamente a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo em ações que buscam o recebimento das diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão. Portanto, a instituição financeira depositária é legítima para responder pelas diferenças de correção monetária. 6.Mérito: Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que o prazo para a cobrança de juros remuneratórios não é de cinco anos, conforme sugerido pelo art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.107.201-DF, consolidou o entendimento de que a prescrição para ações individuais relacionadas às diferenças de índices de reajustes da caderneta de poupança é de vinte anos. 7. Logo, considerando que a ação foi protocolada em 21.11.2007, que é anterior ao prazo de 20 anos da ocorrência do alegado dano, não há que se falar em prescrição, seja em relação ao valor principal da demanda, seja em relação aos juros remuneratórios. 8. O entendimento pacificado é que a relação jurídica estabelecida entre as partes, no contexto dos depósitos em caderneta de poupança, respeita os índices previamente acordados e estabelecidos, conforme a legislação vigente à época. De acordo com o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, o direito adquirido aos índices previamente estipulados deve ser mantido. 9. Portanto, eventuais alterações nos critérios de correção da caderneta de poupança não devem ser aplicadas retroativamente. A remuneração deve ser calculada de acordo com o índice devido, aplicando-se a correção monetária plena e contínua desde o momento em que se fez devida até o efetivo pagamento, a fim de preservar o valor do capital originalmente depositado. 10. Na presente hipótese, é evidente que a apelada tem o direito de receber os expurgos inflacionários resultantes da aplicação do plano "Verão" para o período solicitado, já que comprovado que ela possuía uma caderneta de poupança com saldo na instituição apelante (fl. 8). 11. A sentença atacada determinou que a instituição financeira efetuasse o pagamento das diferenças de correção do saldo da caderneta de poupança, com base no percentual de 42,72% relativo ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de janeiro de 1989, conforme estabelecido pelo Plano Verão. 12. Os temas relacionados aos planos econômicos foram apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça em reunião conjunta dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.107.201/DF e 1.147.595/RS. A Tabela Única editada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Primeira Seção consolida os percentuais de correção aplicáveis, conforme já descrito. 13. Em relação aos juros remuneratórios, estes devem ser calculados de forma capitalizada, a uma taxa de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o índice correto até o efetivo pagamento, conforme a prática habitual nas cadernetas de poupança. 14. Finalmente, quanto à correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados conforme estabelecido, visando a preservar o valor real do capital depositado e garantir a justa remuneração. Tais entendimentos vem sendo seguido por este Egrégio TJCE em casos similares que tem como objeto do apelo o Plano Verão. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e não provido (…) (Apelação Cível - 0000147-74.2007.8.06.0022, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DE FEITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS ÍNDICES PREVIAMENTE ESTIPULADOS QUANDO DO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO DE SUAS CONTAS. ART. 5º, INC. XXXVI, DA CF/88. CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A., em face da sentença de fls. 153/156 prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 02.ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta por EDMILSON ALMEIDA JUNIOR em face do apelante, relativo aos expurgos inflacionários de conta de poupança de planos econômicos do Governo Federal. II - A parte recorrente afirma que o presente feito deve ser sobrestado, tendo em vista que o Ministro Relator Dias Toffoli ordenou o sobrestamento de todas as ações que envolvam os denominados Planos Econômicos, até final deslinde pelo STF. Entretanto, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. III - No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte recorrente, vislumbra-se que tal alegação não deve prosperar, em razão do entendimento fixado pelo STJ em relação a referida matéria, a qual ficou estabelecido a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo. IV - Prescrição. Os juros remuneratórios, no presente caso, constituem-se no crédito principal e não na obrigação acessória, não se aplicando a regra do art. 178, § 10, III do CC/1916 (correspondente ao art. 206, §3º, do Código Civil de 2002), e sim à regra do art. 177, do CC/1916, que prevê o prazo prescricional de vinte anos para ações pessoais, como na hipótese. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, adotou entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança. V - A relação jurídica estabelecida entre as partes, cujo objeto era o depósito em caderneta de poupança, possuía índices referente aos juros e correção monetária previamente acordados e estabelecidos conforme legislação vigente à época. Logo, o autor tem direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. VI - No tocante aos expurgos de planos econômicos do Governo Federal, em especial o Plano Verão, esse tema já se encontra pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos. Constata-se que a condenação do banco apelante ao pagamento das diferenças de remunerações relacionadas aos índices de expurgo inflacionários incidentes na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte recorrida seguiu a orientação da Corte Superior de Justiça. VII - Quanto aos juros remuneratórios, estes devem incidir de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. VIII - Recurso conhecido e não provido. Recurso Adesivo não conhecido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0002727-27.2007.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. RECURSO DO AUTOR. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CABIMENTO. TEMA Nº 891/STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO DEMANDANDO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DIREITO DO POUPADOR À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PLANO BRESSER (JUNHO/1987) E VERÃO (JANEIRO/1989) DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO SOB EXAME 1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança de diferença de remuneração relativa a expurgos inflacionários (Planos Bresser e Verão). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) verificar se o autor faz jus à inclusão dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos posteriores para a atualização do crédito titularizado; ii) analisar o cabimento do sobrestamento do presente feito face às determinações exaradas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e nº 591.797/SP; iii) perquirir se a instituição financeira demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; iv) aferir se ocorreu a prescrição da pretensão do autor; e v) avaliar se a sentença que reconheceu o direito do demandante à percepção das diferenças de índices relativos aos expurgos inflacionários deve ser integralmente reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a diferença de correção monetária devida ao poupador em decorrência do Plano Verão deve ser plena, sendo cabível, portanto, a incidência dos expurgos inflacionários posteriores para a atualização do crédito (Tema nº 891). Nesses termos, a sentença combatida deve ser parcialmente reformada para se reconhecer o direito do autor à percepção da diferença de índices de correção monetária relativa aos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, com vistas a assegurar a adequada recomposição do crédito titularizado. 5. A Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, Relatora do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre os Planos Econômicos Bresser e Verão, de modo que não mais subsiste o sobrestamento anteriormente deferido pelo Ministro Dias Toffoli. Além disso, em decisão de lavra do Ministro Gilmar Mendes no âmbito dos Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema 284) e nº 632.212 (Tema 285), houve nova determinação de suspensão de processos que versem sobre planos econômicos, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e II. Assim, não remanesce ordem de sobrestamento em vigor relativamente aos processos que versem sobre os Planos Bresser e Verão. 6. A legitimidade das instituições financeiras depositárias de valores recolhidos em contas de poupança foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Repetitivos nº 1.147.595/RS e 1.107.201/DF. Desse modo, sendo o banco ora promovido depositário de valores existentes na conta-poupança do autor, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, constitui parte legitimada para figurar no feito e responder pelo pagamento da diferença da remuneração postulada. 7. Entre a data dos créditos dos rendimentos da caderneta de poupança (Junho/1987 e Janeiro/1989) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 1916, motivo pelo qual o lapso vintenário estabelecido pela norma revogada é aquele aplicável ao caso em comento. Considerando que a ação foi proposta dentro do prazo assinalado, não restou configurada a prescrição. 8. Em face do disposto, não subsistem razões para acolher as preliminares suscitadas pela instituição financeira em seu recurso de apelação. 9. No mérito, a despeito de o banco promovido assinalar a inexistência de conduta voluntária causadora de dano ao poupador, porquanto apenas teria cumprido a legislação então vigente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou ser devido ao poupador o direito à percepção das diferenças de expurgos inflacionários, considerando os índices fixados a cada plano econômico. Desse modo, não restam dúvidas quanto ao direito postulado pelo autor, não merecendo qualquer reparo a sentença adversada. IV. DISPOSITIVO 10. Apelo do autor conhecido e provido. Apelo do Banco Bradesco S.A. conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0049821-84.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação. É como voto. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. Raimundo Nonato Silva Santos Desembargador Relator