Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036444-46.2007.8.06.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: AGENOR DE MORAES BESERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação da instituição financeira e confirmara a sentença de procedência da ação de cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, ajuizada por Agenor de Moraes Beserra. O embargante alega omissão quanto ao termo final dos juros remuneratórios, sustentando que devem incidir apenas até o encerramento da conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar expressamente o termo final de incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês; (ii) se os presentes embargos veiculam pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos juros remuneratórios, consignando no item 6 da ementa que são devidos "enquanto vigente a conta", formulação que já contempla a limitação temporal pretendida pelo embargante. 4. A definição do marco temporal específico do encerramento da conta poupança constitui questão eminentemente probatória, a ser dirimida em sede de liquidação de sentença, procedimento que comporta dilação probatória, a teor do art. 509, inciso II, do CPC, sendo a instituição financeira a responsável pela apresentação dos extratos, conforme inversão do ônus da prova determinada pela sentença de primeiro grau. 5. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento ficto opera-se com a mera oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, MANTIDO INCÓLUME O ACÓRDÃO EMBARGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (Id. 33381990), que, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que, por sua vez, não conhecera da apelação cível interposta pela parte autora e negara provimento à apelação da instituição financeira, confirmando a sentença de procedência da ação de cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto ao termo final de incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, alegando que tais juros, na condição de frutos civis e prestações acessórias, somente poderiam incidir enquanto subsistisse a relação contratual entre as partes, ou seja, até o encerramento da conta poupança. Invoca, para tanto, os arts. 58, 60 e 512 do Código Civil de 1916 e os arts. 92, 95 e 1.215 do Código Civil de 2002, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Id. 33881387). Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados em sua petição, para fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. A parte embargada foi intimada para ciência (Id. 34082140). A Procuradoria-Geral de Justiça tomou ciência do acórdão embargado (Id. 33912251). É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a examiná-los. Cumpre registrar, de início, que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual o tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, e erro material. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria já decidida, à revisão do mérito do julgado ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Na hipótese em exame, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à delimitação do termo final dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, argumentando que tais verbas, por configurarem frutos civis de natureza acessória, somente poderiam incidir enquanto subsistisse a relação contratual de caderneta de poupança, cessando com o encerramento da conta. Contudo, a análise detida do acórdão embargado revela que a questão atinente aos juros remuneratórios foi expressamente enfrentada, tanto na ementa quanto no corpo do voto condutor. Com efeito, o item 6 da ementa consignou, de forma clara e inequívoca, que "os juros remuneratórios integram a própria remuneração pactuada no contrato de poupança, sendo devidos enquanto vigente a conta, e sua incidência visa à recomposição integral da perda sofrida pelo poupador" (Id. 33381990). No mesmo sentido, o item 5 do voto registrou que "os juros remuneratórios integram a própria essência do contrato de caderneta de poupança, compondo a remuneração do capital depositado", e que "sua incidência sobre os valores expurgados não constitui acréscimo indevido, mas mera recomposição do que o poupador deixou de auferir em razão do ilícito praticado". Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão. Ao contrário, a Câmara julgadora pronunciou-se de modo fundamentado sobre a incidência dos juros remuneratórios, vinculando-a expressamente à vigência do contrato de poupança. A expressão "enquanto vigente a conta", constante do item 6 da ementa, já contempla, em sua própria formulação, a limitação temporal pretendida pelo embargante, porquanto reconhece que os juros remuneratórios são devidos durante a existência da relação contratual. No que concerne à definição do marco temporal específico do encerramento da conta poupança,
trata-se de questão eminentemente probatória, que demanda a verificação concreta dos extratos bancários e demais elementos de prova, matéria que haverá de ser dirimida em sede de liquidação de sentença, procedimento que comporta dilação probatória, a teor do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que a própria sentença de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira a obrigação de apresentar, na fase de liquidação, os extratos e informações relativos às contas de poupança do autor (Id. 22485871). Dessa forma, será na liquidação o momento processual adequado para a aferição da data de encerramento da conta, com a consequente delimitação do período de incidência dos juros remuneratórios. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta poupança, conforme precedentes invocados pelo embargante. Todavia, tal entendimento se encontra em plena consonância com o que restou decidido no acórdão embargado, que reconheceu a incidência dos juros remuneratórios "enquanto vigente a conta". A circunstância de não ter sido fixada, desde logo, uma data específica para o termo final dos juros remuneratórios não configura omissão do julgado, mas sim consequência lógica da necessidade de dilação probatória na fase de liquidação, onde se verificará concretamente se e quando a conta foi encerrada. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.535.990/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consignou que "se a instituição bancária deixar de demonstrar precisamente o momento em que a poupança chegou ao seu termo, os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução". Tal orientação confirma que a definição do termo final dos juros remuneratórios depende da comprovação do encerramento da conta, matéria que, no caso concreto, será objeto de apuração na fase de liquidação. Quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 3º, inciso II, e 5º, caput, da Constituição Federal, dos arts. 82, § 2º, 1.039, 1.037, II, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil e dos arts. 58, 60 e 512 do Código Civil de 1916 e arts. 92, 95 e 1.215 do Código Civil de 2002, registro que o acórdão embargado pronunciou-se de forma completa e fundamentada sobre todas as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer omissão a ser suprida. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração efetiva do vício no julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Tem-se por prequestionada a matéria suficientemente debatida e decidida pelo órgão julgador, ainda que não haja menção expressa a cada um dos dispositivos legais invocados pela parte, consoante entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, cabendo ao embargante demonstrar, objetivamente, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. De igual forma, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente assentado que os embargos de declaração não se prestam a veicular pretensão de reexame da causa, notadamente quando o julgado embargado enfrentou adequadamente as questões postas em debate. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA e REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator