Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025093-21.2011.8.06.0071.
APELANTE: CARMANOELITO BRITO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO DA ADPF Nº 165 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO PARA EVENTUAL RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por poupador, condenando o banco ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, relacionados aos planos econômicos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a subsistência do direito ao recebimento judicial autônomo das diferenças de correção monetária decorrentes dos chamados expurgos inflacionários, diante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 e nos Temas 284 e 285 da repercussão geral. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a validade do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, destinado à solução consensual das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários. 3.2 Em igual sentido, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema 284) e nº 632.212 (Tema 285), o STF fixou tese no sentido de que o eventual direito às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e Collor II depende da adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165. 3.3 As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e em regime de repercussão geral possuem eficácia vinculante e devem ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal e do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 3.4 Diante desse regime decisório estabelecido pela Suprema Corte, não subsiste espaço para a manutenção de condenação judicial autônoma ao pagamento das diferenças pleiteadas, devendo eventual satisfação do direito observar as condições estabelecidas no acordo coletivo homologado. 3.5 Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV - DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, §2º. CPC/2015, arts. 487, I, e 927, I e III. Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 165/STF. Tema 284 - RE nº 631.363/STF. Tema 285 - RE nº 632.212/STF. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza-CE, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por Carmanoelito Brito de Oliveira, na qual se pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos mantidos em caderneta de poupança, em razão dos chamados expurgos inflacionários relacionados aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Na origem, o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de remuneração referentes aos índices de expurgos inflacionários aplicados na correção dos saldos existentes na conta de poupança titularizada pela parte autora. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de direito às diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos mencionados, requerendo, ao final, a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões, na qual o apelado defende a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas sem incursão no mérito da demanda, por entender ausente interesse público primário na matéria discutida. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a esta instância recursal se cinge à existência, ou não, de direito da parte autora ao recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos mantidos em cadernetas de poupança, decorrentes dos chamados expurgos inflacionários relacionados aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A matéria, entretanto, foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade quanto no regime da repercussão geral, circunstância que impõe a observância obrigatória dos precedentes firmados pela Suprema Corte. Com efeito, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo que as medidas adotadas no contexto de grave instabilidade econômica integraram legítima política pública de estabilização monetária. Na mesma oportunidade, o STF reafirmou a validade do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, homologado no curso da referida ação constitucional, reconhecendo-o como instrumento adequado de solução consensual das inúmeras demandas judiciais relacionadas aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Posteriormente, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema 284) e nº 632.212 (Tema 285), submetidos ao regime da repercussão geral, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que o eventual direito às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e Collor II depende da adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165, no prazo estabelecido pela decisão proferida pelo Plenário. Tais decisões possuem eficácia vinculante e efeito erga omnes, devendo ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme estabelecem o art. 102, §2º, da Constituição Federal, e o art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Assim, diante do regime decisório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, resta superada a controvérsia relativa à possibilidade de reconhecimento judicial autônomo do direito às diferenças de correção monetária decorrentes dos alegados expurgos inflacionários. Com efeito, a Suprema Corte estabeleceu que a solução das controvérsias relacionadas aos planos econômicos deve observar o acordo coletivo homologado, cabendo aos poupadores interessados manifestar adesão às condições ali estabelecidas para eventual recebimento dos valores previstos. Importa registrar que a adesão ao acordo coletivo em comento é formalizada em esfera administrativa, mediante habilitação em portal eletrônico mantido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que centraliza e processa os requerimentos. O prazo para que os poupadores exerçam tal faculdade, outrora estabelecido, foi novamente prorrogado, com seu termo final estendido para o ano de 2027. Tal dilação processual decorre de recente pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, exarado em maio de 2025 no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, em julgamento conduzido sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin. Dessa forma, considerando que a parte autora ainda não aderiu ao acordo coletivo, não subsiste espaço para a manutenção de condenação judicial autônoma fundada exclusivamente na discussão acerca dos expurgos inflacionários, quando existente mecanismo coletivo de solução da controvérsia reconhecido e validado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, esta 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já proferiu entendimento, conforme se observa dos julgados: 0039217-64.2007.8.06.0001, 0037940-13.2007.8.06.0001, 0106146-79.2007.8.06.0001 e 0038985-52.2007.8.06.0001. Nesse contexto, a sentença recorrida, ao reconhecer o direito do autor às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos, não se harmoniza com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser reformada. Assim, impõe-se o provimento do recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ressalvando-se que eventual satisfação do direito pleiteado deverá observar as condições estabelecidas no acordo coletivo homologado no julgamento da ADPF nº 165, bem como as teses firmadas nos Temas 284 e 285 da repercussão geral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que eventual satisfação do direito pleiteado deverá observar as condições estabelecidas no acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165, bem como as teses firmadas nos Temas 284 e 285 da repercussão geral. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data da inserção do sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G6