Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A.
APELADO: ILAN ICARO MORAIS PINHEIRO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE DEZESSETE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1° DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 240, § 2° DO CPC. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de empréstimo consignado com fundamento na prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de prescrição da pretensão executiva do título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora ajuizou, em 13/05/2008 (id 32054017), com a presente ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de empréstimo consignado, cujo vencimento da última parcela estava previsto para 05/12/2010 (id 32054026). 4. Inicialmente, observo que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em instrumento particular de empréstimo consignado é de 5 (cinco) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida no art. 206, § 5°, inciso I do Código Civil. 5. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1° do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2° e 3° do mesmo artigo. 6. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 17/10/2008 (id 32054032) mas a parte executada deixou de ser citada por ter sido encontrada no local informado na petição inicial, com a ciência inequívoca da parte autora em 13/03/2009, após o decurso do prazo de sua intimação (id 32054040). 7. Com efeito, a análise da marcha processual demonstra que, embora a parte autora tenha tomado ciência inequívoca do fracasso da citação, não empreendeu qualquer diligência eficaz no sentido de buscar a localização atualizada dos devedores ou fornecer um novo endereço para o cumprimento da ordem citatória; ao contrário, as intervenções subsequentes do Banco exequente se limitaram a requerer pesquisas por bens penhoráveis, via BacenJud, Renajud, etc., que também resultaram infrutíferas, denotando a sua inércia em promover o ato primordial, a citação, cuja omissão impediu a angularização da relação processual e a interrupção da prescrição. 8. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 17 (dezessete) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida, nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. 9. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1° do CPC. Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 05/12/2010, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 06/12/2015. 10. Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 11. Observo ainda, que a hipótese de suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, instituída no contexto do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de direito privado durante a pandemia de Covid-19, mostra-se inaplicável ao caso dos autos. Isso porque o prazo prescricional, conforme mencionado anteriormente, já havia se consumado em 06/12/2015, momento muito anterior à vigência da referida norma. Desta forma, operada a prescrição anos antes do advento da legislação emergencial, não há que se falar em suspensão ou impedimento de um prazo já extinto, consolidando-se a perda da pretensão executória. 12. Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição, que no caso é a original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada em instrumento particular de empréstimo consignado, que não se confunde com a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Execução de título extrajudicial. 2. Instrumento particular de empréstimo consignado. 3. Inexistência de citação. 4. Desídia não imputada ao serviço judiciário. _____ Legislação relevante: art. 206, § 5°, inciso I do CC; art. 240, §§ 2° e 3° do CPC. Jurisprudência relevante: (TJCE, AC 0028089-48.2011.8.06.0117, Rel. Des(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023); (TJCE, AC 0005431-58.2009.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023); (TJCE, AC 0458221-80.2011.8.06.0001, Rel. Des(a). Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03/10/2023, data da publicação: 03/10/2023). ACÓRDÃO:
APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A.
APELADO: ILAN ICARO MORAIS PINHEIRO. RELATÓRIO Trata o caso de apelação interposta pelo autor, Banco Industrial do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 32054748), que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de empréstimo consignado, ajuizada em face de Ilan Icaro Morais Pinheiro, com fundamento na prescrição da pretensão executória. Segue a transcrição do dispositivo da sentença: "Assim, considerando que entre a data que a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca do retorno do mandado de citação, em 16/02/2009, e a data atual, foi o ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, qual seja 05 (cinco) anos, vislumbrando-se a ocorrência de prescrição direta do título. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, julgando por sentença EXTINTO o feito com resolução do mérito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição direta do título. Proceda-se o Gabinete com a retirada da restrição no sistema RenaJud de ID 93173784. Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários". A parte autora interpôs recurso de apelação (id 32054752), alegando como razões para a reforma da sentença, em suma: i) a inexistência de inércia da sua parte, uma vez que promoveu reiteradas diligências e pagou custas para a busca de bens do devedor através de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e SREI; ii) a inocorrência de prescrição, sob o argumento de que deve ser computada a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial da pandemia), o que afastaria a prescrição decretada e permitiria o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. 2. DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de empréstimo consignado com fundamento na prescrição da pretensão executória. A questão em discussão consiste na análise da existência de prescrição da pretensão executiva do título extrajudicial. A parte autora ajuizou, em 13/05/2008 (id 32054017), com a presente ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de empréstimo consignado, cujo vencimento da última parcela estava previsto para 05/12/2010 (id 32054026). Inicialmente, observo que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em instrumento particular de empréstimo consignado é de 5 (cinco) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida no art. 206, § 5°, inciso I do Código Civil. No caso em espécie, o ajuizamento da ação, em 13/05/2008, ocorreu antes do decurso do prazo de prescrição do direito material, cuja contagem só teve início na data do vencimento da última parcela, em 05/12/2010. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1° do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2° e 3° do mesmo artigo. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 17/10/2008 (id 32054032) mas a parte executada deixou de ser citada por ter sido encontrada no local informado na petição inicial, com a ciência inequívoca da parte autora em 13/03/2009, após o decurso do prazo de sua intimação (id 32054040). Com efeito, a análise da marcha processual demonstra que, embora a parte autora tenha tomado ciência inequívoca do fracasso da citação, não empreendeu qualquer diligência eficaz no sentido de buscar a localização atualizada dos devedores ou fornecer um novo endereço para o cumprimento da ordem citatória; ao contrário, as intervenções subsequentes do Banco exequente se limitaram a requerer pesquisas por bens penhoráveis, via BacenJud, Renajud, etc., que também resultaram infrutíferas, denotando a sua inércia em promover o ato primordial, a citação, cuja omissão impediu a angularização da relação processual e a interrupção da prescrição. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 17 (dezessete) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida, nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art. 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1° do CPC. Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 05/12/2010, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 06/12/2015. Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. Nesse mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça ao reconhecer a ocorrência da prescrição após o ajuizamento da ação, quando a falta de citação ocorrer por conduta omissiva da parte autora, sem que seja possível imputar ao serviço judiciário a causa da demora. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137392-59.2008.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137392-59.2008.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3. Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4. Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos. O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6. Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada. (TJCE, AC 0028089-48.2011.8.06.0117, Rel. Des(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE SUSCITANDO PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE, AC 0005431-58.2009.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. ART. 487, II, DO CPC. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §1º E 4º, DO CPC/73, DO ART. 240, CAPUT E §2º, DO CPC/15 E DO ART. 202, I, DO CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte exequente em promover a citação da parte executada. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do exequido se deu por desídia do apelante, uma vez que não viabilizou os meios necessários para tanto, deixando fluir o prazo prescricional. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação da parte demandada, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, AC 0458221-80.2011.8.06.0001, Rel. Des(a). Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03/10/2023, data da publicação: 03/10/2023). Observo ainda, que a hipótese de suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, instituída no contexto do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de direito privado durante a pandemia de Covid-19, mostra-se inaplicável ao caso dos autos. Isso porque o prazo prescricional, conforme mencionado anteriormente, já havia se consumado em 06/12/2015, momento muito anterior à vigência da referida norma. Desta forma, operada a prescrição anos antes do advento da legislação emergencial, não há que se falar em suspensão ou impedimento de um prazo já extinto, consolidando-se a perda da pretensão executória. Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição, que no caso é a original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada em instrumento particular de empréstimo consignado, que não se confunde com a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que fica integralmente mantida a sentença recorrida. Não obstante a sucumbência recursal, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, contra a parte autora, uma vez que, inexistindo condenação em honorários de sucumbência no primeiro grau, não há o que ser majorado. (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS