Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028514-17.2018.8.06.0154.
APELANTE: QUIXERAMOBIM CLUBE, ADILSON CARNEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL CEDIDO POR TEMPO DETERMINADO A MUNICÍPIO. POSSE PROLONGADA E OSTENSIVA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Quixeramobim Clube contra sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada em face do Município de Quixeramobim, tendo como fundamento o reconhecimento da prescrição aquisitiva extraordinária alegada em sede de contestação. O autor buscava reaver a posse de imóvel cedido ao Município por meio de convênio amparado na Lei Municipal nº 594/1972, cujo prazo expirou em 1992, sustentando que a ocupação posterior pelo réu era precária e não justificava aquisição por usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de documentos após a contestação implicou ofensa ao devido processo legal e deve ser desentranhada dos autos; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo Município após o fim do convênio preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária como matéria de defesa em ação reivindicatória, afastando o direito de reaver o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 435, parágrafo único, do CPC autoriza a juntada de documentos novos após a contestação quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contraposição a fatos ou documentos trazidos com a inicial, desde que seja garantido o contraditório, o que se verificou no caso concreto, não havendo prejuízo ao autor. A ausência de formalização do convênio previsto na Lei Municipal nº 594/1972 impede o reconhecimento de posse precária decorrente de ato jurídico perfeito, sendo ônus do autor a prova da existência de instrumento contratual formal, o que não foi atendido. Restou demonstrado que, desde 1992, o Município permaneceu no imóvel de forma contínua, pacífica e sem oposição, exercendo atos inequívocos de posse com animus domini, tais como manutenção, reforma e uso público do estádio, configurando os requisitos legais da usucapião extraordinária. A alegação de detenção ou mera tolerância pelo autor não se sustenta diante da prolongada omissão em reaver o bem ou buscar sua indenização, sendo a inércia incompatível com a tutela possessória reivindicatória. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, conforme Súmula nº 237 do STF, ainda que não resulte automaticamente na transferência do domínio registral, sendo eficaz para obstar a pretensão reivindicatória do proprietário registral. O reconhecimento da posse ad usucapionem na ação reivindicatória não exige a demonstração de justo título ou boa-fé, bastando a comprovação do decurso do prazo legal (20 anos) com posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini, nos moldes do art. 1.238 do CC/2002 e das normas de transição previstas no art. 2.028 do mesmo diploma. A conversão da ação para desapropriação indireta não foi requerida, e o pedido indenizatório formulado pelo autor restringe-se a aluguéis, não tendo similitude com a pretensão própria da desapropriação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC/2002, arts. 1.228, 1.238 e 2.028; CPC/2015, arts. 85, 434, 435 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237; STJ, AgRg no REsp 1270530/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2013; TJMG, Ap. Cív. nº 0003585-84.2018.8.13.0392, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 30.01.2025; TJPR, Ap. Cív. nº 0001524-87.2015.8.16.0033, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 29.07.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo QUIXERAMOBIM CLUBE adversando a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou improcedente o pedido constante na ação reivindicatória ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. Após o trâmite do feito, foi produzida norma jurídica individualizada contando com o seguinte desfecho: No caso, não houve posse clandestina ou violenta, mas apenas a permanência do Município no imóvel, continuando a mesma atividade exercida no decorrer do contrato, de forma ostensiva e, inclusive, sob o conhecimento do autor. Com efeito, decorrido o lapso temporal previsto em lei, e atendidos os demais requisitos (posse contínua, sem oposição e com animus domini), é imperioso o reconhecimento da usucapião extraordinária, ora arguida em sede de defesa, como argumento capaz de se contrapor e extinguir o direito de reivindicação do proprietário registral do imóvel. Por consequência, descabe condenação do promovido ao pagamento de aluguel pela utilização do imóvel. Registro que o citado reconhecimento tem apenas o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão inicial, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a ação de usucapião, a qual possui rito próprio. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, e recolhidas as custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Irresignado, a parte autora - QUIXERAMOBIM CLUBE - interpôs recurso de apelação junto ao ID nº 25560119. Inicialmente, alega a indevida apresentação dos documentos (IDs nº 47896664/47897521) juntados após a contestação, requerendo a inadmissibilidade de tal meio probatório ante a ocorrência de preclusão consumativa e violação aos arts. 434 e 435 do CPC. Quanto ao mérito, em síntese, defende que resta "equivocada a conclusão do juízo a quo no que tange ao reconhecimento da exceção de usucapião, a qual conduziu à improcedência do pedido reivindicatório, já que é incorreto se falar em prescrição aquisitiva se, na origem, a posse foi concedida pelo próprio titular do domínio mediante instrumento legal e por prazo determinado, sendo certo que tal posse, mesmo se prolongada, jamais se converte em posse ad usucapionem." Para tanto, afirma que "após o termo estabelecido na Lei Municipal nº 594/1972, o QUIXERAMOBIM CLUBE e seus sócios apenas toleraram a permanência do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, o que afasta por completo à pretensão de posse do recorrido." Em ato contínuo, aduz que mesmo se o ente apelado exercesse a posse do imóvel, não seria possível adquirir originariamente a sua propriedade, pois a posse seria precária resultante de abuso de confiança. Com isso, requer a reforma integral da sentença, para julgar procedente o pedido inaugural. Contrarrazões ofertadas perante o ID nº 25560124. Na oportunidade, em suma, o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM pretendeu destacar o regular trâmite processual, bem como rechaçou as razões argumentativas do apelante. Por fim, foi exarada manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça noticiando ausência de interesse para intervir no feito. É o que cabe relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar. De largada, o apelante, preliminarmente, alega a indevida apresentação dos documentos (IDs nº 47896664/47897521) juntados após a contestação, requerendo a inadmissibilidade de tal meio probatório ante a ocorrência de preclusão consumativa e violação aos arts. 434 e 435 do CPC. A referida questão foi devidamente apreciada pelo juízo de origem, que justificadamente, acatou a apresentação de nova documentação logo após o protocolo da peça contestatória, o que é perfeitamente permitido por meio do parágrafo único do art. 435 do CPC. Ademais, verifico que tal documentação foi anexada poucos dias após a juntada da contestação e, de certa forma, não trouxe aos autos elementos novos; apenas ratificando o teor/conteúdo do acervo probatório já apresentado na primeira oportunidade que coube falar. Sabe-se que as disposições do Código de Processo Civil a esse respeito possuem o cunho finalístico de garantir a igualdade processual e a preservação do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexistiu qualquer ofensa ou prejuízo aos direitos do apelante, motivo pelo qual rejeito a aludida preliminar. Quanto ao mérito, o cerne da presente pretensão recursal consiste em verificar, sinteticamente, se o imóvel do autor/apelante foi alvo de injusta violação por parte do município recorrido, bem como analisar todo o cenário fático concernente ao exercício da posse, a fim de possível configuração de usucapião como matéria de defesa. O caso concreto em debate deriva, basicamente, da edição da lei local nº 594/1972 (ID nº 25559558 e segs.), que estabeleceu acordo/convênio de cessão, pelo prazo de 20 anos, de um terreno de propriedade do Quixeramobim Clube, cabendo ao ente público construir uma praça esportiva (denominado de estádio Álvaro de Araújo Carneiro) e, ao final do mencionado lapso temporal, devolver o respectivo bem imóvel à entidade associativa, independentemente do pagamento de qualquer despesa ou indenização. Ocorre que, consoantes afirmações efetuadas pelo autor/apelante, esgotado o prazo estipulado no aludido instrumento, o Município apelado permaneceu no domínio útil do imóvel passando a exercer a posse injusta do imóvel a partir de 02 de março de 1992. Pois bem. O art. 1.228, caput, do Código Civil anuncia as faculdades do proprietário quanto aos direitos de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Vejamos: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Dentre tais atribuições legitimamente conferidas ao proprietário, o direito de reaver está entrelaçado ao poder de domínio do titular sobre o bem. Sobre tal temático, colaciono valiosos ensinamentos da doutrina especializada1 2: A ação reivindicatória, de natureza real e imobiliária, é, sem dúvidas, o melhor mecanismo de proteção da propriedade. Tem como fundamento jurídica a proteção da titularidade. (...) Não se olvida que o proprietário também poderia se valer das ações possessórias para, por exemplo, defender-se de um esbulho. Contudo, também será possível afirmar a propriedade para, com isso, recuperar a posse. (...) O direito à reivindicação é uma das prerrogativas elementares do domínio, competindo ao proprietário, não possuidor; em face do possuidor, não proprietário. O poder de reivindicar é o elemento externo ou jurídico da propriedade, por representar a pretensão do titular do direito subjetivo de excluir terceiros de indevida ingerência sobre a coisa, permitindo que o proprietário mantenha a sua dominação sobre o bem, realizando verdadeiramente a almejada atuação socioeconômica. Com isso, infere-se a necessidade de três requisitos cumulativos para a regular fruição do mencionado direito: a) prova atual da propriedade; b) individualização do objeto; e c) prova de que a coisa está na posse atual de terceiro não proprietário. No tocante ao último elemento, importante destacar que a menção a expressão "injustamente" contida na redação do art. 1.228, do Código Civil, não significa a posse injusta do art. 1.200 do mesmo diploma legal, a qual exige a presença de violência, clandestinidade ou precariedade. Mais uma vez, transcrevo importantes lições doutrinárias: O demandado na reivindicatória não precisa ser possuidor violento, clandestino ou precário. A injustiça da posse do art. 1.228 é mais extensa, englobando até mesmo a posse obtida pacificamente, de boa-fé, mas desamparada de causa jurídica eficiente. Corroborando com o aqui afirmado, menciona-se Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald Jr: Para fins de compreensão sobre a legitimidade passiva para a ação reivindicatória, a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa. A posse atacada na ação reivindicatória é aquela que, mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor. De início, a propriedade do imóvel resta estabelecida por meio da matrícula nº 0384, inclusa aos autos no ID 25559570 e segs. Em seguida, importante registrar que a lei municipal nº 594/1972 (ID nº 25559558 e segs.) estabeleceu apenas uma autorização para o Poder Executivo firmar convênio com o Quixeramobim Clube para a construção do estádio municipal. Isto é, a vigência da aludida legislação não implica, obrigatoriamente, a realização de ato administrativo envolvendo as correspondentes partes. Desse modo, não foram acostados aos autos o respectivo convênio firmado entre os litigantes, sendo que tal ônus cabia inexoravelmente ao autor/apelante, afastando, por conseguinte, a existência de ato jurídico perfeito consumado. No mais, analisando detidamente todo o corpo probatório incluso no caderno processual, resta irrefutável que o município de Quixeramobim durante as últimas décadas exerce o domínio útil do imóvel em questão, pois de várias formas vem gozando e usufruindo de faculdades inerentes a propriedade na condição de possuidor direito da coisa. Matérias jornalísticas notificando a realização de eventos esportivos, troca de documentos entre diversos órgãos públicos acerca da utilização do estádio, comprovação de despesas com manutenção, água e energia elétrica, por exemplo, são provas críveis e capazes de atestar com segurança que toda a praça esportiva ficou sob a custódia do município em todos os aspectos durante desde a longínqua pactuação havida entre os litigantes. Interessante ponderar que o próprio apelante aduz em sua peça vestibular que "por mera liberalidade do Quixeramobim Clube", a parte adversa passou a exercer a posse do imóvel sem oposição e, somente em 17 de maio de 2017, foi realizada notificação extrajudicial em desfavor do município solicitando a integral devolução voluntária do bem cedido. Ou seja, expirado o prazo final estipulado na norma de regência do presente caso concreto, a parte autora somente veio resgatar a intenção de cumprir os exatos termos acordados após 26 (vinte e seis) anos aproximadamente. Nessa toada, mesmo valendo-se da acepção ampla da expressão "injustamente a possua" contida no art. 1.228 do Código Civil, a inércia do autor fica escancarada como uma espécie de causa jurídica e salvo conduto para a municipalidade tocar os poderes e deveres do imóvel de acordo com o melhor interesse público. No mais, é bem verdade que o Poder Público indevidamente utilizou a paralisia autoral em seu favor. Poderia, a contento, partindo da evidente utilidade pública e interesse social que a construção de um estádio traz para o desenvolvimento da comunidade local, ter realizado a desapropriação do imóvel ou ter procedido alguma composição amigável com a entidade particular promovente. Desse modo, num primeiro momento, ante a ausência o apossamento de um bem particular sem o devido processo legal, caberia ao autor a utilização da desapropriação indireta, porém não o fez. Aqui, doutrina balizada anuncia importantes considerações a serem aplicadas ao caso em debate: Havendo o apossamento do bem e realizada, nele, uma obra pública, passa a ostentar o cariz de bem de uso comum do povo. Torna-se, então, impossível a reivindicação da área ocupada. Daí por que surge a desapropriação indireta no lugar da ação reivindicatória. Por meio da desapropriação indireta, pede-se a condenação do Poder Público a pagar a mesma indenização que pagaria numa desapropriação direta ou regular. (...) É fundamental, na ação de desapropriação indireta, que o autor comprove o domínio, mediante certidão de propriedade, esclarecendo e precisando a descrição da área apossada com seus limites e confrontações. É que a desapropriação indireta substitui a ação reivindicatória. (...) A ação de desapropriação indireta, segundo afirma na jurisprudência, estaria incluída entre as ações reais, substituindo a ação reivindicatória. O bem indiretamente desapropriado, que foi aproveitado para fins de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, não pode mais ser reavido, sendo impossível ser vindicado. Nos termos da orientação jurisprudencial, a ação de desapropriação indireta, cujo fundamento é o direito de propriedade, tem por finalidade a indenização do valor equivalente ao da coisa desapropriada, assegurada na própria Constituição Federal. Daí ser, segundo esse entendimento, inaplicável a prescrição quinquenal à ação de desapropriação indireta. Houve desapossamento do bem, mas o domínio continua a ser do particular, que não pode, entretanto, mais se valer da ação reivindicatória. Se há o domínio, mantém-se a possibilidade de ação reivindicatória, que, todavia, não pode ser acolhida. Enquanto o particular não perde o direito de propriedade, por efeito de usucapião do expropriante, aplica-se a norma constitucional que garante o direito de propriedade e o direito à indenização, tendo ele, então, a ação de desapropriação indireta. (…) Ao julgar os Recursos Especiais 1.757.352/SC e 1.757.358/SC, processados pelo rito dos repetitivos, apreciou o Tema 1.019, definindo que "o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. Ocorre que, hodiernamente, com a propositura da presente ação real, resta impossível sua conversão para desapropriação indireta. Importante afirmar, primeiramente, que o pedido indenizatório (perdas e danos) pleiteado pelo autor/apelante não pode servir como indício de similaridade com a finalidade pretendida no manejo de ação de desapropriação indireta, haja vista a natureza totalmente diversa entre as demandas. Isto é, a pretensão ressarcitória posta na exordial visa o recebimento de quantia equivalente ao aluguel do imóvel durante todo o período que o ente público exerceu a posse direta do bem. Por sua vez, na desapropriação indireta, pede-se a condenação do Poder Público a pagar indenização equivalente ao valor do imóvel, que pagaria numa desapropriação direta ou regular. Além disso, não houve pedido expresso nos autos de possível conversão da natureza da demanda. E, por fim, é possível vislumbrar a ocorrência de prescrição para o intento de tal pretensão. Acerca dos institutos jurídicos até agora trabalhados, transcrevo recente e destacável jurisprudência externada pelo TJMG contendo pontos de semelhança com os fatos esculpidos nos presentes autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL OCUPADO POR CONCESSIONÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor da COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais, com o objetivo de ser imitido na posse de imóvel supostamente ocupado indevidamente pela ré e de receber indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação irregular. Sentença de parcial procedência determinou a desocupação do imóvel e a indenização correspondente ao aluguel pelo período de ocupação. Ambas as partes recorreram da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ocupação do imóvel pela ré caracteriza desapropriação indireta, afastando a pretensão reivindicatória da parte autora; (ii) analisar se cabe à parte autora pleitear indenização pela perda do imóvel no âmbito da presente ação ou em ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocupação do imóvel pela ré configura desapropriação indireta, tendo em vista o uso do bem para a prestação de serviço público essencial e a ausência de procedimento legal para a instituição de servidão administrativa. 4. A desapropriação indireta torna o imóvel insuscetível de reivindicação, cabendo ao proprietário apenas a pretensão indenizatória. 5. A conversão da Ação Reivindicatória em Ação de Desapropriação Indireta exige pedido expresso da parte autora, o que não foi formulado nos autos. 6. A indenização por perdas e danos decorrente da desapropriação indireta deve ser pleiteada em ação própria, não sendo cabível a análise do pedido na presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte ré provido, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: A ocupação de im óvel particular para prestação de serviço público essencial, sem a observância do procedimento legal, configura desapropriação indireta, afastando a pretensão reivindicatória do proprietário. A indenização pela perda do imóvel em razão de desapropriação indireta deve ser postulada em ação própria. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 35.. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0249.17.001463-6/002, Rel. Des. Judimar Biber, 3ª Câmara Cível, j. 21.06.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0392.15.002921-4/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2016. (TJ-MG - Apelação Cível: 00035858420188130392, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 30/01/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2025) Logo, é descabida a sinalização de utilizar o instituto jurídico da desapropriação indireta no presente caso concreto. Ademais, como matéria de defesa, aquele que figura como réu na ação reivindicatória, efetivo possuidor do imóvel, mas não proprietário, poderá utilizar da "exceção de usucapião" visando evitar a reivindicação do bem em litígio. Tal tema foi consolidado pela Súmula nº 237 STF, dispondo que "o usucapião pode ser arguido em defesa". No mesmo sentido, a longínqua jurisprudência do STJ e os recentes julgados das cortes estaduais de justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc)". ( AgRg no REsp 987.769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 2. Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" ( REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010). 4. Inocorrência de contradição no acórdão recorrido. Violação do disposto no art. 535 do CPC não verificada. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1270530 MG 2011/0170867-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE INJUSTA - CONCEITUAÇÃO MAIS AMPLA E DISTINTA DA POSSE INJUSTA EM AÇÕES POSSESSÓRIAS - USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA - DEFESA INDIRETA APRESENTADA COMO TESE PRINCIPAL - ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS - DEMONSTRAÇÃO DE POSSE "AD USUCAPIONEM" - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. - A ação reivindicatória visa a tutelar o domínio real quando o proprietário objetiva a restituição da posse em face do possuidor, não proprietário, que a detém injustamente. - A "posse injusta" a embasar o pleito reivindicatório engloba conceito mais amplo que a posse injusta analisada nas ações possessórias. A posse injusta para fins petitórios não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, configurando-se pela existência de posse que seja desprovida de causa jurídica, título, ou razão aptos a justificá-la - A pretensão reivindicatória não prospera, ante a prova da posse exercida pelos demandados, que deixaram evidenciada aquisição por usucapião da área reclamada - Demonstrados os requisitos da usucapião alegada como defesa, a improcedência da ação reivindicatória é medida que se impõe, porquanto não há que se falar em posse injusta para fins petitórios - Recurso dos autores improvido. (TJ-MG - AC: 10086080235095001 Brasília de Minas, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXCEÇÃO ARGUIDA EM DEFESA - ACOLHIMENTO - EXERCÍCIO DE POSSE PELA REQUERIDA COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS - ARTIGO 1. 238, CAPUT, DO CC- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A ação reivindicatória é meio judicial disponível ao proprietário não possuidor para retomar a coisa que se encontra injustamente em poder de outrem. Para efeitos da ação reivindicatória, a posse injusta é aquela exercida divorciada do título de propriedade ou de contrato que autorize a posse sobre a coisa. É possível a arguição da usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida caso comprovados os requisitos necessários para tanto. Se há prova suficiente de que a apelada detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não há como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do CC/02). A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. (TJ-MT 00546930320158110041 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) Portanto, como bem demonstrado na sentença vergastada, a figura da usucapião extraordinária serviria de elemento a ensejar a improcedência da reivindicatória, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, inclusive em atenção às normas civilistas de transição. Para abreviar e sintetizar a presente fundamentação, transcrevo as adequadas formulações produzidas pelo juízo a quo: Na hipótese dos autos, de fato, estão presentes os requisitos configuradores da usucapião. Quanto ao tempo de posse necessário, sem adentrar no ponto de existência ou não de obras e serviços de caráter produtivo a atrair a redução prevista no parágrafo único acima transcrito, é possível verificar que, pela hipótese máxima - a qual exigiria o maior lapso temporal (20 anos) -, ocorreu a prescrição. A posse em questão iniciou-se antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, de forma que incide a seguinte regra: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição, na hipótese, era de 20 (vinte) anos. Vejamos: Código Civil de 1916 Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) (grifo nosso) Considerando que a posse ad usucapionem iniciou-se em 02/03/1992 (data do término do contrato administrativo) e que o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional em curso (10 anos e 10 meses). Assim, para a usucapião do imóvel em apreço, é necessário que o promovido tenha exercido a posse, com todas os demais requisitos, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o que houve na hipótese, uma vez que entre a data de 02/03/1992 e 17/05/2017 (data do recebimento da notificação extrajudicial), houve o decurso de pouco mais de 25 (vinte e cinco) anos. Além disso, a posse em questão foi exercida com animus domini, o qual corresponde à posse com a ideia ou convicção de proprietário, ou seja, a posse com a intenção de ser dono da coisa. Com efeito, para fins específicos da configuração da intenção de dono, está inequivocamente implícito na expressão "como sua", que se encontra nas exigências constitucionais e legais de que o possuidor deve "possuir como sua" a área usucapienda. Afigura-se, igualmente, fora de dúvida que nem a lei, nem a Constituição da República, exigem justo título ou boa-fé na presente espécie de usucapião - extraordinária -, elementos que não refletem no animus domini. No caso em questão, ao longo de todo esses longos anos, o Município agiu como se proprietário fosse perante a sociedade, administrando o estádio que construiu no local (identificado como Estádio Municipal Álvaro Carneiro), o que ocorreu sem oposição até a data da notificação no ano de 2017. Os documentos juntados com a contestação, evidenciam que o Município contratou serviços de manutenção do Estádio, arcou com as faturas de consumo de energia elétrica e água, além de ser o responsável por autorizar eventos no local, por meio de suas Secretarias, recebimento de notificação referente ao Corpo de Bombeiros e realização de projetos de obras de engenharia contemplando o estádio, assim como projetos sociais realizados no local (pgs. 141/300). Essa vasta documentação confirma que, ao longo de todos esses anos, sem interrupção e oposição, o Município é quem se apresenta, no meio social, como responsável pelo imóvel, o que fez com nítida intenção de dono, investindo recursos públicos para reparos e projetos orçamentários. Ademais, percebo que o autor/apelante pretende incluir o instituto da detenção na discussão, a fim de desnaturar os impactos decorrentes da figura da posse no contexto fático e jurídico, sobretudo para efeitos de usucapião. Pelo que já foi dito, as hipóteses de detenção não se configuram na presente situação, em razão da ausência de relação de dependência entre as partes (fâmulo da posse) e inexistência de permissão ou tolerância. Nesse último ponto, destaco que a permissão é a autorização prévia e expressa; enquanto a tolerância é uma autorização posterior e tácita. Não se pode imaginar ou interpretar como mera indulgência o total desinteresse ou irrelevância pelo bem imóvel por aproximadamente 26 (vinte e seis) anos. Logo, a postura relapsa e de total conivência com o exercício da posse plena pelo Município de Quixeramobim não pode representar autorização tácita. Buscando o enriquecimento das argumentações já apresentadas, interessante e atual posicionamento vem sendo adotado pelo TJPR Ementa: Direito civil e administrativo. Apelação cível. Usucapião pelo ente público de imóvel particular. Apelação cível provida para reconhecer a possibilidade de usucapião pelo ente público de imóvel particular e cassar a sentença proferida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária, na qual o recorrente pleiteava o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóveis, argumentando que a ocupação dos bens atendia à função social e ao interesse público, em razão da instalação de equipamentos comunitários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aquisição de bens imóveis pelo ente público por meio da usucapião, em vez da desapropriação, considerando os requisitos legais para a procedência da ação de usucapião. III. Razões de decidir 3. É possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A função social da propriedade e o interesse público coletivo justificam a usucapião pelo ente público. 5. Não há como se aplicar a teoria da causa madura porque ausente a citação dos proprietários registrais e instrução probatória. 6. Sentença que deve ser cassada para prosseguir o devido andamento processual. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a possibilidade de usucapião pelo ente público e cassar a sentença proferida. Tese de julgamento: É possível a aquisição de bens imóveis pelo ente público por meio da usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva, independentemente da necessidade de desapropriação e pagamento de indenização ao proprietário registral._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 355, I; CC/2002, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001524-87.2015.8.16.0033, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, 18ª Câmara Cível, j. 29.07.2024. (TJ-PR 00023277020158160033 Pinhais, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 10/02/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) Apelação Cível. ação de usucapião extraordinária. sentença de improcedência. reforma necessária. usucapião em favor do ente público. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE COM DESENVOLVIMENTO DE atividades de nítido interesse público para sociedade. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. EVENTUAL DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL/APELADO QUE SE ENCONTRA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO, DE MODO A SER INÓCUA UMA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA REFORMADA. recurso provido. Os documentos juntados com a inicial demonstram sem dúvidas a existência desde 1987 de uma construção usada como posto de saúde (Unidade de Saúde da Mulher e da Criança) e desde 1994 de uma edificação usada como CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil Tia Marlene), sendo estas ocupações sem nenhum tipo de oposição por parte do apelado ou dos confrontantes, de modo que a situação fática se encontra consolidada há muitos anos. (TJ-PR 00015248720158160033 Pinhais, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 29/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). Nesse diapasão, imprescindível consignar que o reconhecimento do usucapião como matéria de defesa não significa a transferência da propriedade a ser levada ao registro no cartório imobiliário, haja vista a necessidade de observar o procedimento próprio para tanto. Portanto, hei por bem manter a sentença, sobretudo, ante a nítida afetação do bem ao uso comum do povo durante as últimas décadas. Diante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença guerreada. Na forma do art. 85, §§ 4º e 11, majoro os honorários advocatícios no primeiro percentual acima do mínimo preestabelecidos nos incisos I e II, do § 3º do artigo 85, observado o seu escalonamento. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1 FIGUEIREDO, Luciano Lima; FIGUEIREDO, Roberto Lima. Direito Civil. Direitos Reais. Coleção sinopses para concursos. 5ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, páginas 188, 190 e 191. 2 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD JR., Nelson. Direitos Reais. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, página 225.