8. MAIRLA MARIA FREIRE DUARTE DE ALCANTARA (AGRAVADO)
Reu
9. MARIA LUCIMAR ALVES (AGRAVADO)
Reu
Representa: Réu
ANTONIA ALCIMARIA PAULA DE ARAUJO
OAB/CE 25986·CPF·Representa: Réu
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA
OAB/CE 18971·CPF·Representa: Réu
Recebimento
01/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2983843/CE (2025/0239516-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO
ADVOGADO: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
AGRAVADO: ELIANE ARAUJO RODRIGUES BRITO
AGRAVADO: ANTONIA AGUIAR CARNEIRO
AGRAVADO: LUIZA ARAUJO DE FARIAS
AGRAVADO: MARIA AURILENE GOMES RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA MARLETE RODRIGUES SOUSA
AGRAVADO: CLEANE FERREIRA PIMENTA
AGRAVADO: MAIRLA MARIA FREIRE DUARTE DE ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA LUCIMAR ALVES
AGRAVADO: ANTONIO LEONARDO FREIRE DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA ROSIMEIRE CASTRO PONTE
ADVOGADOS: VALDECY DA COSTA ALVES - CE010517
ANTONIA ALCIMARIA PAULA DE ARAUJO - CE025986
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 397/398): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES RECURSAIS DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Município de Mucambo em face de decisão definitiva condenatória proferida em cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada a impugnação que, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar a quantia havida por incontroversa e de apresentar memória de cálculo, determinando-se a expedição de precatório/RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, como preliminar, a violação ao princípio processual da dialeticidade. No mérito, versa o apelo sobre (i) o dever do juiz de averiguar, ele mesmo, o excesso de execução e a adequação do título aos cálculos apresentados pelo credor; (ii) a negativa ao pedido de dilação de 60 dias para a juntada de planilha de cálculo; e (iii) o enriquecimento ilícito dos credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença pelo fato de o devedor, em sua alegação genérica de excesso de execução, não haver declarado de imediato o valor que considera ser incontroverso. No apelo, o recorrente imputa ao magistrado o dever de verificar se há excesso e se o cálculo do credor está adequado ao título. Desta feita, o recorrente impugnou especificamente esse fundamento da sentença, razão por que há de ser rejeitada a preliminar suscitada pelos recorridos. 4. Na forma do art. 534, caput, do CPC, “o exequente apresentará o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”. As planilhas foram juntadas pelos credores com a petição que inaugurou o cumprimento de sentença, tendo sido confeccionadas em plataforma do TJCE na internet, com o auxílio do Sistema de Cálculo de Processo Judicial (SCJUD). Em todas as planilhas consta terem sido utilizados critérios e parâmetros do cálculo regulares, não impugnados ao tempo e ao modo pelo devedor. 5. A alegação de excesso sem a juntada de memória de cálculo e sem que declarada de imediato a quantia incontroversa acarreta prejuízo aos credores, pois obsta o prosseguimento da execução em relação àquela e implica em preclusão para a Fazenda com relação ao valor da dívida, ressalvado erro de cálculo ou valor absurdo, o que não foi impugnado pelo apelante. 6. É evidente que cumpre ao juiz zelar pela ordem processual e realizar o controle jurisdicional da memória de cálculo, e não há elementos de prova de que o Julgador a quo haja procedido de outra maneira, tal como dispôs o recorrente, sem verificar a adequação do título aos cálculos do credor. 7. Não há previsão legal para a ampliação do prazo para a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, de modo que o requesto do devedor refoge à estrita legalidade. No caso em apreço, o prazo em dobro conferido à Fazenda e a peculiar circunstância de o Município dispor de amplo acesso às informações financeiras dos seus servidores reforçam não ser justificável a ausência de documentação imprescindível à sua defesa em juízo. 8. Inexistem nos autos documentos ou outros elementos de informação que corroborem a assertiva de que os credores estariam a enriquecer ilicitamente. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. No recurso especial obstaculizado, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 524, § 2º, 535, § 2º, 917, § 2º, I, § 3º e § 4º, I, do CPC/2015. Sustenta que, diante da alegação de excesso de execução, os autos deveriam ter sido remetidos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pela parte recorrida e que não há necessidade de apresentar demonstrativo de cálculo exclusivamente junto com a impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que é cabível a concessão de prazo para apresentação de planilha de cálculo. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a Corte de origem assim decidiu a controvérsia (e-STJ fls. 402/404): Com efeito, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (p. 320-325), o Município alega o referido excesso de execução, limitando-se a apontar equívocos nas planilhas juntadas pelos credores, a requerer o prazo de 60 dias para juntar planilhas de cálculos, a aventar o descumprimento do art. 534 do CPC, cujo caput preceitua que “o exequente apresentará o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito” e a requerer que o feito seja remetido à contadoria judicial, para que essa realize a calculação dos valores devidos. As planilhas foram juntadas pelos credores com a petição que inaugurou o cumprimento de sentença, às p. 257-262, 263-268, 269-274, 275-280, 281-286, 287-292, 293-298, 299-304, 305-310, 311-316, correspondentes respectivamente aos exequentes Antônio Leonardo Freire de Sousa, Antônia Aguiar Carneiro, Cleane Ferreira Pimenta, Eliane Araújo Rodrigues Brito, Luíza Araújo de Farias, Maria Aurilene Gomes Rodrigues, Maria Marlete Rodrigues Sousa, Maria Rosimeire Castro Ponte, Mairla Maria Freire Duarte de Alcântara e Maria Lucimar Alves, tendo sido confeccionadas em plataforma do TJCE na internet, com o auxílio do Sistema de Cálculo de Processo Judicial (SCJUD). Em todas as planilhas consta terem sido utilizados os seguintes critérios e parâmetros do cálculo (p. 258, 264, 270, 276, 282, 288, 294, 300, 306, 312): (...) Não antevejo quaisquer irregularidades nos índices e nas datas referidas, não tendo o apelante, por seu turno, referido em que consistiam as inconsistências alegadas. No título executivo judicial transitado (p. 174-179; 210-218), consta a condenação do Município de Mucambo em (i) restabelecer na remuneração dos requerentes o valor nominal correspondente à gratificação de regência e (ii) a ressarci-los dos valores inadimplidos desde 2013. A alegação de excesso sem a juntada de memória de cálculo e sem que declarada de imediato a quantia incontroversa acarreta prejuízo aos credores, pois obsta o prosseguimento da execução em relação àquela e, para a Fazenda, implica em preclusão em relação ao valor da dívida, ressalvado erro de cálculo ou valor absurdo, o que não foi impugnado pelo apelante. (...) A propósito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.” (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). (...) Por conseguinte, é evidente que cumpre ao juiz zelar pela ordem processual e realizar o controle jurisdicional da memória de cálculo, e não há elementos de prova de que o Julgador a quo haja procedido de outra maneira, tal como dispôs o recorrente, sem verificar a adequação do título aos cálculos do credor. Não há previsão legal para a ampliação do prazo para a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, de modo que o requesto do devedor refoge à estrita legalidade. No caso em apreço, o prazo em dobro conferido à Fazenda e a peculiar circunstância de que o Município dispõe de amplo acesso às informações financeiras dos seus servidores reforçam não ser justificável a ausência de documentação imprescindível à sua defesa em juízo. (Grifos acrescidos). Do que se vê do trecho transcrito, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido – de que houve preclusão em relação ao valor da dívida e de ausência de previsão legal para ampliação do prazo de apresentação de impugnação pela Fazenda Pública – não foram objeto de irresignação nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice contido na Súmula 283 do STF, por analogia. Além disso, verifica-se que o art. 917, § 2º, I, § 3º e § 4º, I, do CPC/2015, que as razões do especial dizem ter sido violado, não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que obsta o conhecimento do apelo especial em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983843/CE (2025/0239516-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO
ADVOGADO: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
AGRAVADO: ELIANE ARAUJO RODRIGUES BRITO
AGRAVADO: ANTONIA AGUIAR CARNEIRO
AGRAVADO: LUIZA ARAUJO DE FARIAS
AGRAVADO: MARIA AURILENE GOMES RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA MARLETE RODRIGUES SOUSA
AGRAVADO: CLEANE FERREIRA PIMENTA
AGRAVADO: MAIRLA MARIA FREIRE DUARTE DE ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA LUCIMAR ALVES
AGRAVADO: ANTONIO LEONARDO FREIRE DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA ROSIMEIRE CASTRO PONTE
ADVOGADOS: VALDECY DA COSTA ALVES - CE010517
ANTONIA ALCIMARIA PAULA DE ARAUJO - CE025986
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2983843/CE (2025/0239516-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO
ADVOGADO: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
AGRAVADO: ELIANE ARAUJO RODRIGUES BRITO
AGRAVADO: ANTONIA AGUIAR CARNEIRO
AGRAVADO: LUIZA ARAUJO DE FARIAS
AGRAVADO: MARIA AURILENE GOMES RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA MARLETE RODRIGUES SOUSA
AGRAVADO: CLEANE FERREIRA PIMENTA
AGRAVADO: MAIRLA MARIA FREIRE DUARTE DE ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA LUCIMAR ALVES
AGRAVADO: ANTONIO LEONARDO FREIRE DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA ROSIMEIRE CASTRO PONTE
ADVOGADOS: VALDECY DA COSTA ALVES - CE010517
ANTONIA ALCIMARIA PAULA DE ARAUJO - CE025986
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983843/CE (2025/0239516-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO
ADVOGADO: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
AGRAVADO: ELIANE ARAUJO RODRIGUES BRITO
AGRAVADO: ANTONIA AGUIAR CARNEIRO
AGRAVADO: LUIZA ARAUJO DE FARIAS
AGRAVADO: MARIA AURILENE GOMES RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA MARLETE RODRIGUES SOUSA
AGRAVADO: CLEANE FERREIRA PIMENTA
AGRAVADO: MAIRLA MARIA FREIRE DUARTE DE ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA LUCIMAR ALVES
AGRAVADO: ANTONIO LEONARDO FREIRE DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA ROSIMEIRE CASTRO PONTE
ADVOGADOS: VALDECY DA COSTA ALVES - CE010517
ANTONIA ALCIMARIA PAULA DE ARAUJO - CE025986
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Mucambo - Apelada: Eliane Araújo Rodrigues Brito - Apelada: Luiza Araújo de Farias - Apelada: Maria Aurilene Gomes Rodrigues - Apelada: Maria Marlete Rodrigues Sousa - Apelada: Cleane Ferreira Pimenta - Apelada: Mairla Maria Freire Duarte de Alcântara - Apelada: Maria Lucimar Alves -
Apelado: Antonio Leonardo Freire de Sousa - Apelada: Maria Rosimeire Castro Ponte - Apelada: Antonia Aguiar Carneiro - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 23 de maio de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Procuradoria Geral do Município de Mucambo - Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE)
Nº 0002467-54.2013.8.06.0130 - Apelação Cível - Mucambo -
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Mucambo - Apelada: Eliane Araújo Rodrigues Brito - Apelada: Luiza Araújo de Farias - Apelada: Maria Aurilene Gomes Rodrigues - Apelada: Maria Marlete Rodrigues Sousa - Apelada: Cleane Ferreira Pimenta - Apelada: Mairla Maria Freire Duarte de Alcântara - Apelada: Maria Lucimar Alves -
Apelado: Antonio Leonardo Freire de Sousa - Apelada: Maria Rosimeire Castro Ponte - Apelada: Antonia Aguiar Carneiro - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0002467-54.2013.8.06.0130 - Apelação Cível - Mucambo -
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Procuradoria Geral do Município de Mucambo - Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE)
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Mucambo - Apelada: Eliane Araújo Rodrigues Brito - Apelada: Luiza Araújo de Farias - Apelada: Maria Aurilene Gomes Rodrigues - Apelada: Maria Marlete Rodrigues Sousa - Apelada: Cleane Ferreira Pimenta - Apelada: Mairla Maria Freire Duarte de Alcântara - Apelada: Maria Lucimar Alves -
Apelado: Antonio Leonardo Freire de Sousa - Apelada: Maria Rosimeire Castro Ponte - Apelada: Antonia Aguiar Carneiro - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Procuradoria Geral do Município de Mucambo - Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE)
Nº 0002467-54.2013.8.06.0130 - Apelação Cível - Mucambo -