Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028754-06.2018.8.06.0154.
APELANTE: MANOEL GOMES FILHO
APELADO: VELOZCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Manoel Gomes Filho e Velozcar Comércio de Veículos Ltda contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e julgou improcedente o pedido reconvencional. Cumpra-se a decisão de id 29934638, suspendo o processo pelo lapso temporal de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator 1 Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.