Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3053323/CE (2025/0359401-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE ALENCAR SALES JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE ALENCAR SALES - CE002408
MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI SOARES JÚNIOR - CE017073
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE ALENCAR SALES JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 413-414): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CIRCUNSCRITO A PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ATRAI A IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEJA EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEJA PELA REGRA CONSTANTE DO § 5º, ARTIGO 921, CPC/15. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DE ÔNUS PARA QUAISQUER DAS PARTES. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por José Alencar Sales Nunes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Extrajudicial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco Safra S. A. em desfavor do ora apelante e Érica Pontes de Meneses, que reconheceu a prescrição executória do título objeto da ação, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em seu recurso, busca a parte apelante que seja reformada a sentença monocrática, para fins de condenação da parte apelada ao pagamento da verba sucumbencial no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido e/ou sobre o valor da causa devidamente atualizado (art. 85, §2º, do NCPC). 3. A controvérsia apenas diz respeito à condenação da parte exequente, em razão da extinção da Execução de Título Extrajudicial pelo acolhimento da arguição de prescrição intercorrente arguida em Exceção de Pré-Executividade. 4. Em observância ao disposto no § 5º, do artigo 921 do CPC, e a teor de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 522-531). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a sentença, neste ponto não impugnada pela apelação, reconheceu a prescrição direta, material, configurada antes do ajuizamento da execução. Assim, não se trata de prescrição intercorrente, razão pela qual o exequente (recorrido) deve ser condenado nos ônus de sucumbência, Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 545-554). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 556-563), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 597-608). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Recurso especial proveniente de apelação interposta pelo recorrente contra sentença que reconheceu prescrição da execução, porém não condenou o recorrido nos ônus sucumbenciais, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso. O acórdão recorrido está assim fundamentado (417-422): Banco Safra S. A. interpôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de José Alencar Sales Nunes e Érica Pontes de Meneses, objetivando a cobrança de dívida, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 003191828, datada de 02.10.2012, a qual concedeu créditos aos executados, os quais apresentaram Exceção de Pré-Executividade, oportunidade em pleitearam o reconhecimento de ausência de título executivo líquido, certo e exigível, com a consequente extinção sem julgamento de mérito, acerca da qual a parte exequente expressou impugnação. Em seu recurso, busca a parte apelante que seja reformada a sentença monocrática, para fins de condenação da parte apelada ao pagamento da verba sucumbencial no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido e/ou sobre o valor da causa devidamente atualizado (art. 85, §2º, do NCPC). A controvérsia apenas diz respeito à condenação da parte exequente, em razão da extinção da Execução de Título Extrajudicial pelo acolhimento da arguição de prescrição intercorrente arguida em Exceção de Pré-Executividade. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou posição de não ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do executado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em qualquer hipótese, seja pela inação do exequente, seja em caso de pretensão resistida externada contra o reconhecimento da prescrição intercorrente. Julgados recentes, os quais destaco, determinam que a configuração de eventual pretensão resistida, em sede de exceção de pré-executividade, argumento trazido aos autos pelo apelante para justificar a condenação do credor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não altera o entendimento acerca da impossibilidade de imposição de honorários advocatícios em favor do devedor e em desfavor do exequente, prevalecendo, mesmo nesse caso, o princípio da causalidade: [...] Assim, em observância ao disposto no § 5º, do artigo 921 do CPC, por se tratar de ação de execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a inviabilidade de se obrigar à parte exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, dado que este ônus configuraria dupla punição ao credor, que, além de estar impossibilitado de cobrar seu crédito, teria que arcar com o pagamento de honorários. Constata-se, portanto, que o Tribunal de origem fixou a premissa fática de que se trata de prescrição intercorrente cujo reconhecimento, com consequente extinção da execução, não enseja ônus sucumbenciais para qualquer das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.185/2021. Para afastar essa premissa fática, necessária a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda.Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) É certo que o recorrente alega que o Tribunal local fundou-se em premissa equivocada, pois se trata de prescrição executória, direta, material, havida antes mesmo do ajuizamento da actio, e não de prescrição intercorrente. Tal circunstância fática teria sido estabelecida na sentença, neste ponto não objeto de apelação. Objetivando a correção do erro, interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdão assim ementado (fls. 522-523): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO ANTERIOR. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE ASPECTOS PROCEDIMENTAIS RELATIVOS À PRESCRIÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DO RECURSO INTEGRATIVO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DO TJ-CE. I. Caso em exame 1. J. A. S. J. e outro apresentaram embargos declaratórios contra acórdão anteriormente proferido em processo no qual figura como parte embargada o Banco Safra S/A, sustentando, em suma, a existência de premissas equivocadas quanto à modalidade prescricional aplicada ao caso, bem como diversas omissões concernentes aos consectários legais e à aplicabilidade de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça relativos à fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte arguinte. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a ocorrência de "prescrição ordinária, direta e/ou comum" quando deveria ter reconhecido a "prescrição intercorrente ou superveniente"; (ii) se houve omissão quanto aos consectários legais, considerados matéria de ordem pública, e quanto ao repertório jurisprudencial de temas repetitivos; e (iii) se ocorreu omissão relativa ao "copioso enredo jurisprudencial" do STJ sobre arbitramento de honorários advocatícios em casos análogos, com ausência de demonstração de distinguishing ou overruling. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração restringe-se àquela verificada internamente no próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre a fundamentação adotada e a parte dispositiva da decisão, não abrangendo eventuais contradições com entendimentos jurisprudenciais ou com pronunciamentos anteriores exarados no mesmo processo. 4. No que concerne às alegadas omissões, observa-se que o acórdão objeto dos embargos abordou satisfatoriamente os "consectários legais". Para tanto, cita-se expressamente passagem da decisão que fundamentou a impossibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que tal imposição configuraria dupla penalidade ao credor já impossibilitado de realizar a cobrança de seu crédito em virtude do reconhecimento da prescrição. 5. Por fim, tem-se que eventual discordância da parte embargante quanto aos fundamentos jurídicos adotados na decisão combatida não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, devendo ser veiculada por meio da espécie recursal adequada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que veda a utilização dos aclaratórios como instrumento para rediscussão do mérito da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em virtude da inexistência dos vícios apontados pela parte embargante. "1. A contradição que viabiliza o acolhimento dos embargos declaratórios é exclusivamente aquela de natureza interna, caracterizada pela incompatibilidade entre os fundamentos expostos na decisão e sua parte dispositiva." "2. A não aplicação de entendimentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores não configura omissão para fins de oposição de embargos de declaração." "3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada." Como visto, o Tribunal de origem não analisou a alegação de suposta premissa fática errônea como fundamento do acórdão (prescrição intercorrente ao invés de prescrição executória material). E neste especial o recorrente não alega violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, de tal forma que resta inviabilizado eventual reconhecimento de nulidade do acórdão por esta Corte, para que fosse efetivamente revista a questão fática pelo Tribunal local. Este Tribunal Superior tem entendimento de que "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2006). Não obstante o recorrente tenha interposto os embargos de declaração, não se insurgiu, neste especial, contra a decisão dele advinda no Tribunal de origem, alegando infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Dessa forma, permanece o óbice da Súmula n. 7/STJ, a impedir o reexame por esta Corte Superior da premissa fática fixada na origem. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS