Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3106423/CE (2025/0442752-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVADO: MARIA GRACILENE GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADOS: RENATO ALBUQUERQUE SOARES - CE018172
TIBÉRIO ALMEIDA PERES - CE019230
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE028711
AGRAVANTE: AUTO VIACAO DRAGAO DO MAR LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO - CE017275
RODRIGO SARAIVA MARINHO - CE015807
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AUTO VIAÇÃO DRAGÃO DO MAR LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 236-241, e-STJ): CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INOVAÇÃO QUANTO AO ARGUMENTO JURÍDICO SUBSIDIÁRIO. NÃO ADMITIDA. PEDESTRE COLHIDO(A) NA RUA. ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 37, § 6º, DA CRFB. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17, DO CODECON. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. § 3º DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, DO DANO E DA CULPA IN ELIGENDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OU DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NORMAS JURÍDICAS DE REGÊNCIA A IMPUTAR IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA AO CONDUTOR DO AUTO-ÔNIBUS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, §§ 1º E 5º, ART. 28, E ART. 192, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESSARCIMENTO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - INOVAÇÃO RECURSAL - O pedido relativo à aplicação do conceito jurídico de culpa concorrente, somente articulado no apelatório, não caracteriza inovação recursal. De fato, o direito brasileiro se pauta pelo princípios da iura novit curia, consectário do brocardo latino, da mihi factum, dabo tibi ius, ou seja, o juiz conhece o direito, bastando que lhe sejam apresentados os fatos. Também não se pode argumentar a tese da surpresa (art. 10, do CPC)), porquanto a parte recorrida pode se manifestar sobre a matéria na contraminuta. Sobre não se tratar de inovação ou supressão de instância, segue a intelecção do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em excerto da Ementa, ipsis verbis: “(…) INOVAÇÃO RECURSAL - O pedido relativo à aplicação da Medida Provisória nº 513/2010 não caracteriza inovação recursal, tendo em vista que a questão acerca da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito foi arguida pela demandada por ocasião da contestação, ainda que sob fundamento diverso, tratando-se, ademais, de matéria de ordem pública. Contudo, ainda que assim não fosse, necessário observar os princípios da “iura novit curia” e da “mihi factum, dabo tibi ius”, ou seja, de que o juiz conhece o direito, bastando que sejam apresentados os fatos. Preliminar contrarrecursal rejeitada.(…) (Apelação Cível, Nº 70041699950, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 04-04-2013). Negritei. Outros precedentes no voto, inclusive do TJDF. Preambular não admitida. Contudo, adianto, de logo, que a tese da culpa concorrente não será aplicada ao subsequente julgamento de mérito. II - Trata-se de Ação indenizatória por danos morais e estéticos, resultantes de acidente de trânsito, em que se verificou o atropelamento da promovente, por veículo de propriedade de empresa privada, concessionária de serviço público. Sobre essa recai a responsabilidade civil objetiva, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Nesse sentido, chamo à colação o seguinte paradigma jurisprudencial do excelso Supremo Tribunal Federal, em excerto, verbis: “(…) I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500).” Grifei. II Ainda acerca da responsabilidade, o evento objeto da lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. No ponto, a vítima é consumidora por equiparação, art. 17, do CDC, conforme orienta a augusta Corte Superior de Justiça. Ademais, o ente de direito envolvido no acidente, atrai o que dispõe o § 3º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, pois é seu dever zelar pela segurança de transeuntes. “Trata-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que afere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar.” Com destaque. De fato, assim deve ser, pois, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum ibi onus. Por fim, incide, ainda, a responsabilidade civil objetiva de que trata o Código Civil, conforme “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (…) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”. Cuida-se do dever de indenizar decorrente da inculpação in eligendo. Nesse mesmo sentido, assim se manifestou a colenda Corte Superior de Justiça, literal: “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULO DIRIGIDO POR TERCEIRO. CULPA DESTE EM ATROPELAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE INDENIZAR. CONTRA O PROPRIETÁRIO DE VEICULO DIRIGIDO POR TERCEIRO CONSIDERADO CULPADO PELO ACIDENTE CONSPIRA A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO, EM RAZÃO DO QUE SOBRE ELE RECAI A RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO DANO QUE A OUTREM POSSA TER SIDO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (REsp 62.163/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU de 09/03/1998)”. Destaque. III - Por esse norte, tem-se que os elementos da responsabilidade civil clássica a serem demonstrados: a) ato ilícito; b) conduta culposa ou dolosa (culpa lato senso); c) dano; d) nexo causal; quando se trata de vítimas das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, consumidores por equiparação e na modalidade da culpa in eligendo, com incidência da teoria do risco proveito são reduzidos apenas ao nexo causal e ao dano. No entanto, há, sem dúvida, a possibilidade de exclusão do dever de indenizar quando foram comprovados o caso fortuito, a força maior, a culpa de terceiro ou exclusiva da vítima. Não diverge desse entendimento o colendo Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, em trecho da Ementa, verbatim et litteram: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC (“bystander”), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). (…) 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020.)”. Grifo. IV Assim considerado, a vida e a integridade física das pessoas é a prioridade a ser preservada e os condutores de veículos devem ter isso como máxima a ser seguida, porquanto, além de haver recomendação constitucional, como cláusula geral, o Código de Trânsito Brasileiro a disciplina de forma específica, como se depreende do Art. 1º, §§ 1º e 5º. Por outro vezo, há, também, o indicativo da não observância ao dever de cautela, imposto pelo referido diploma legal, a saber: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” E mais, os pedestres têm prioridade no trânsito e os condutores devem respeitá-los, quando estiverem nas vias. Desse modo, os veículos, mesmo com o direito de tráfego, cometem infração grave ou gravíssima, ao não priorizar a integridade das pessoas naturais, ao não manter distância segura na lateral, como dispõe o citado CTB: “Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:”. V Na espécie, a dinâmica do acidente está registrada no Boletim de Ocorrência, às fls. 19, por cujo meio é informado que a sinistrada estava rente ao meio fio da rua, porquanto a calçada se encontrava obstruída, quando restou colhida pela lateral do veículo de propriedade da promovida/apelada. No caso, por se tratar de responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, atrelada à teoria do risco proveito, da inversão do ônus da prova (CDC) e da culpa in elegendo, incumbe à ré demonstrar, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, uma das excludentes previstas na dogmática. Portanto, infere-se que a sentença incorreu em desacerto quando exigiu da parte autora a prova da culpa do condutor do veículo atropelador pelo fatídico. Ademais, certamente que por estar vedada para passagem sobre a calçada, somente restava a vítima ultrapassar rente ao meio fio da pista rolamento. Como a obstrução se fazia, inclusive, com andaimes e homens trabalhando, é ilativo que o motorista do auto-ônibus podia perceber o evento, sendo-lhe defeso passar rente ao local, no que o fez e colheu a sinistrada. Caracterizado está, portanto, a imprudência ou negligência do veículo atropelador, de sorte a resultar incurso na violação aos direitos da pessoa humana, sendo cogente o dever de indenizar da empresa apelada, por força da máxima neminem laedere. VI - Portanto, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, ao passo que o art. 942, do mesmo diploma legal, estabelece, igualmente, diretiva para o ressarcimento do evento danoso, com vinculação aos bens dos responsáveis, como se segue: “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.”. VII Por outro vezo, no vertente caso, efetivamente, há nos autos a prova do prejuízo pertinente ao dano estético acometido à parte autora, dadas as “fraturas dos ossos nasais, contusões e escoriações na face”. Isso está demonstrado com os documentos médicos de fls. 20/21 e como o Exame de Corpo Delito de fl. 23. Nesse contexto, entendo que fixar o prejuízo estético no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levanta-se com escorreito na valoração dos princípios incidentes, tendo em vista que as lesões se verificaram no rosto da promovente. Por seu turno, o dano moral é presumido. Essa é a pacífica orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em excerto que se destaca, verbatim et litteram: “(…) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. 1. No caso dos autos, a Corte local, para concluir pela responsabilidade da recorrente e pela ocorrência de dano moral a ensejar indenização, firmou em seus fundamentos: (i) inexistem provas quanto à alegada culpa exclusiva da vítima idosa; (ii) há nos autos demonstração do nexo de causalidade entre o atropelamento e o dano sofrido; (iii) ausência de isenção necessária nos depoimentos do motorista e da cobradora do ônibus envolvidos no acidente; e (iv) sobre a extensão do dano, a vítima, em razão do atropelamento, ficou em internação hospitalar por mais de dois meses, havendo a amputação de seu pé esquerdo, conforme documentos médicos nos autos. 2. Afastada a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.006/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)”. Marcado. VIII - Lado outro, o indenizatório pertinente ao dano moral é fixado, outrossim, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse passo, o quantum indenizatório imaterial é estabelecido com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências. Segue precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do trecho a seguir: “(…) 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, os montantes fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, e R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), a título de danos estéticos, não são exorbitantes nem desproporcionais aos danos causados ao autor, que sofreu lesões torácicas e fratura de duas costelas em razão de queda na valeta de trocador de óleo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.791.480/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 11/10/2021, DJe 17/11/2021)”. IX - Apelação conhecida e provida. Nas razões de recurso especial (fls. 327-339, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, I, do CPC; art. 371 do CPC. Sustenta, em síntese: violação ao art. 1.022 do CPC por omissões quanto à culpa exclusiva da vítima, prova do dano moral e dedução do seguro DPVAT; ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, I, do CPC); má valoração da prova e inobservância do art. 371 do CPC, com não atendimento do ônus probatório e necessidade de apreciação integral de depoimentos, documentos e vídeos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 349. Em juízo de admissibilidade (fls. 351-364, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 369-375, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (i) a existência de fatos e provas da culpa exclusiva da vítima; (ii) a prova do abalo moral, inclusive à luz de entrevista jornalística mencionada; e (iii) a dedução do seguro DPVAT da indenização fixada (fls. 330-332, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 250-258 e 261-262, e-STJ, grifou-se: Esclareço, de plano, que em sendo a requerida concessionária de serviço público, recai sobre si a responsabilidade civil objetiva, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como se segue: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: … § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (fls. 250-251, e-STJ) Por esse norte, tem-se que os elementos da responsabilidade civil clássica a serem demonstrados: a) ato ilícito; b) conduta culposa ou dolosa (culpa lato senso); c) dano; d) nexo causal; quando se trata de vítimas das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos e consumidoras por equiparação, são reduzidos apenas ao nexo causal e ao dano. No entanto, há, sem dúvida, a possibilidade de exclusão do dever de indenizar quando forem comprovados o caso fortuito, a força maior, a culpa de terceiro ou exclusiva da vítima. (fl. 252, e-STJ) Por esse ponto infere-se que a sentença incorreu em desacerto quando exigiu da parte autora a prova da culpa do condutor do veículo atropelador pelo fatídico. Primeiro, porque, não há que se falar em demonstração da culpa, lato senso do atropelador, por parte de quem foi vítima do evento que produziu danos indicados nesta lide. Segundo, porque, a prova é da parte que causou o sinistro, quanto a existência de excludente de responsabilidade ou de culpa exclusiva da vítima. (fls. 253-254, e-STJ) Isso, porque, diferente das conclusões do Julgador de planície, a parte autora, com o referido B.O. e os depoimentos das testemunhas, juntamente com as câmaras existentes no local, demonstrou estar na rua, junto ao meio fio, quando foi colhida pelo ônibus, uma vez que a calçada não admitia passagem. Inclusive, o condutor do veículo não nega essa informação. Também não se discute que a calçada se encontrava obstruída a impedir a passagem. Portanto, a vítima não estava via, junto à calçada, por vontade própria, mas por existência de impedimento de tráfego. Os elementos obstruidores eram visíveis para todos, inclusive para o condutor do auto-ônibus. Em consectário, não existe a culpa exclusiva da vítima, nem se pode considerar a existência de uma possível excludente de responsabilidade. (fls. 253-254, e-STJ) Em arremate, na espécie, não se vê do caderno processual nenhuma prova para demonstrar as excludentes, à luz da responsabilidade civil objetiva, do consumidor por equiparação ou da teoria do risco proveito, pois onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum ibi onus. (fl. 258, e-STJ) Por outro lado, efetivamente há nos autos a prova do prejuízo pertinente ao dano estético acometido à parte autora. Esse, com efeito, infere-se a partir do exame da legislação, e está demonstrado com os documentos médicos, de fls. 20/21, e como o Exame de Corpo Delito, de fl. 23. Então, dada a responsabilidade objetiva, como anteriormente proclamado, configurado o nexo de causalidade e o prejuízo, impõe-se a determinação de ressarcir o decesso imediato como a condenação da causadora do acidente. (fls. 261-262, e-STJ) Lado outro, o dano moral é presumido, porquanto a apelante teve “fraturas dos ossos nasais, contusões e escoriações na face”. Convém lembrar que ao lado de critérios gerais para a responsabilidade civil, em se tratando de prejuízo imaterial, tem este como incomensurabilidade. Porém, para sua fixação, devem concorrer o atendimento à vítima, à minoração do seu sofrimento, o contexto econômico do País etc., a doutrina recomenda o exame: (i) da conduta reprovável, (ii) da intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido. Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano moral, a reparação deve consistir, como já dito, numa justa compensação ao lesado pela ofensa imposta. (fls. 261-262, e-STJ) E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 309-321, e-STJ, grifou-se): Quanto à alegada omissão sobre culpa exclusiva da vítima, o acórdão foi suficientemente claro ao fundamentar que, por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme o art. 37, §6º da CRFB/1988, cabendo à empresa provar alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. (fl. 309, e-STJ) Em relação à suposta omissão sobre a prova do dano moral, o acórdão deixou explícito que a vítima sofreu “fraturas dos ossos nasais, contusões e escoriações na face”, comprovadas por documentos médicos e exame de corpo de delito, sendo o dano moral presumido nessas circunstâncias. (fl. 309, e-STJ) Quanto à dedução do valor do seguro DPVAT, verificou-se omissão no acórdão, devendo ser aplicada a Súmula nº 246 do STJ, que determina que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, independentemente de comprovação de seu recebimento, conforme jurisprudência consolidada. […] Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivo, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão existente no julgado, alterando o acórdão embargado, apenas para constar a que o valor do seguro obrigatório DPVAT recebido, deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246/STJ). (fls. 309-310 e 321, e-STJ) Foram feitas expressas menções à inexistência de culpa exclusiva da vítima, à comprovação do dano estético e do dano moral presumido, bem como à necessidade de dedução do seguro obrigatório DPVAT. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489, § 1º, I, e 1022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Por fim, aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 371 do CPC, por má valoração da prova, com não atendimento do ônus probatório e necessidade de apreciação integral de depoimentos, documentos e vídeos. No particular, assim concluiu o órgão julgador (fls. 316-319, e-STJ): O que se percebe é que o embargante utiliza no bojo recursal, argumentos sem sequer a apontar algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, aduzindo omissões quanto à existência de fatos e provas que comprovam a culpa exclusiva da vítima, aplicação do art. 371 do cpc e do princípio da valoração democrática da prova e quanto à prova do suposto abalo moral. Não obstante, as questões suscitadas fogem expressamente da situação dos presentes autos, uma vez que no acórdão embargado restou consignado que, sendo a requerida concessionária de serviço público, recai sobre si a responsabilidade civil objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especificamente às fls. 250/261, o que destaco trechos importantes da fundamentação, a seguir: (...) Ademais, no que concerne a alegação de omissão levantada quanto à prova do suposto abalo moral, aduzindo que ficou com hematomas e sem fratura, a mesma não merece prosperar, uma vez que restou suficientemente explanado no acórdão recorrido, conforme adiante se vê: (...) Desse modo, resta claro conforme destacado que a autora/vítima, como demonstrado com os documentos médicos, de fls. 20/21, e como o Exame de Corpo Delito, de fl. 23, a vítima teve fratura dos ossos nasais, não somente meros hematomas como persegue a embargante, o que se pode detectar através de exames técnicos, não por entrevistas. Como destacado, não há vícios em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante. Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/73 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese sub judice. Na hipótese, não se vislumbra a alegada decisão contrária a prova dos autos, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, consoante entendimento desta Corte, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático probatório dos autos, pode o magistrado conferir maior prestígio a determinada prova em detrimento de outra. Nesse sentido, a propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA ANTE A APÓLICE TRATADA NOS AUTOS. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Cabe esclarecer que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior aduz que "vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe de 22/9/2014) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1044614/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REÚ. [...] 2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 2.1. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.2. Na hipótese, não se vislumbra erro material na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. 2.CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. DESDE QUE OBSERVADO O VALOR DE RESERVA DA MEAÇÃO. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. A jurisprudência desta Corte possui firme orientação no sentido de que o julgador tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na interpretação e valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probante. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter a conclusão da Corte local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Quanto à penhora do imóvel de matrícula 5.597, as ponderações do Colegiado local foram feitas com base na apreciação fático-probatória da causa, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal, não sendo caso de revaloração. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1898878/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) [grifou-se] No ponto, o posicionamento adotado pela Corte Estadual está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. Ademais, denota-se que o acórdão recorrido utilizou como razão de decidir, a configuração da responsabilidade civil objetiva, ou seja, independendo de prova da culpa da vítima. Porém, em suas razões de recurso especial, referidos argumentos - suficientes para manutenção do decisum - não foram rebatidos pela parte ora agravante. Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...) 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] Assim, incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)