Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0171765-43.2013.8.06.0001.
AGRAVANTE: GRACE LOPES CARNEIRO
AGRAVADO: MELOC - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, sob o fundamento de julgamento definitivo de processo conexo, no qual se discutia bloqueio de bens e valores pertencentes à pessoa jurídica da agravante, posteriormente sobreveio acordo extrajudicial firmado entre as partes, cuja homologação judicial foi requerida e deferida, com extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo interno após a homologação judicial de acordo extrajudicial que extinguiu o processo com resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A homologação judicial do acordo extrajudicial extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. 4. A extinção do feito principal acarreta a perda superveniente do objeto do recurso interposto, por ausência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. 5. A perda do objeto implica falta superveniente de interesse recursal, o que impede o conhecimento do agravo interno. 6. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do recurso quando prejudicado por fato superveniente. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Presidente do Órgão Julgador Fortaleza/CE. Data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por GRACE LOPES ARRUDA CARNEIRO (id. 23784499), visando reformar decisão monocrática proferida no id. 23783987, na qual a então Relatora, a Exma. Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto. A decisão monocrática atacada decidiu pelo desprovimento do recurso de apelação em razão do julgamento definitivo do processo conexo nº 0841564-90.2014.8.06.0001. Nas razões recursais, a Agravante argumenta que a decisão do juízo a quo incorreu em erro porque, quando determinou o bloqueio de parcela dos bens e valores que estão no nome da pessoa jurídica do agravante, não tinha ciência de que os litigantes haviam assinado um contrato de união estável com cláusula de separação total de bens. Ao final, pediu provimento ao recurso a fim de que seja reformada a decisão de segundo grau. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no id. 23784211, e pugnou pelo desprovimento do recurso. Após autuado o presente agravo interno, MAGNA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ora Agravada, atravessou petição nos autos (id. 23784197) informando ter firmado junto à Agravante acordo extrajudicial, conforme documentos anexos (id. 23784198), oportunidade em que requereu a homologação judicial do acordo firmado. Diante da documentação apresentada, esta relatoria, por meio de decisão monocrática de id. 23784200, expedida em 29 de abril de 2025, homologou o acordo noticiado, com consequente extinção do feito com fulcro no artigo 487, III, do CPC, dando por prejudicado o andamento do recurso e seus incidentes processuais. Eis o breve relato. Decido. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto ao agravo interno em curso nestes autos, verifico não estarem presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo de negatividade, e, assim, ao não conhecimento do presente recurso interno. Em atenta análise aos presentes autos, observa-se que, após autuado o presente agravo interno interposto em face da decisão monocrática de id. 23783987, MAGNA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ora Agravada, atravessou petição nos autos (id. 23784197) informando ter firmado junto à Agravante acordo extrajudicial, conforme documentos anexos (id. 23784198), oportunidade em que requereu a homologação judicial do acordo firmado. Diante da documentação apresentada, esta relatoria, por meio de decisão monocrática de id. 23784200, expedida em 29 de abril de 2025, homologou o acordo noticiado, com consequente extinção do feito com fulcro no artigo 487, III, do CPC, dando por prejudicado o andamento do recurso e seus incidentes processuais. Portanto, extinto o feito principal em face da homologação do acordo noticiado pelas partes, ocorre a perda do objeto recursal, com consequente falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. Acerca da prejudicialidade recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002), in verbis "É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (…) Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado". Sobre o tema, destaco jurisprudência desta E. Corte de Justiça em caso análogo: Direito processual civil. Agravo interno contra decisão monocrática em apelação cível. Julgamento do recurso principal. Homologação de acordo. Recurso prejudicado. Precedentes do tjce. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pela parte ré, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão resta prejudicada em virtude da homologação de acordo realizada no recurso principal às fls. 268/270. III. Razões de Decidir 3. Nos autos da apelação, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial. A celebração do acordo, portanto, retira do Poder Judiciário a competência para análise do mérito da demanda, tendo em vista que as partes, por sua livre vontade, resolveram amigavelmente o conflito, extinguindo a lide por meio de transação lícita e válida, devidamente homologada conforme acórdão de fls. 268/270. Desta forma, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, urge declarar que desapareceu a ratio justificadora da pretensão insurgente. IV. Dispositivo 4. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Agravo Interno Cível - 0005863-53.2019.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE. Data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR