Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202677-55.2023.8.06.0071.
APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA e CICERA DANIELA FEITOSA DA SILVA PEREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - MPCE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA e CICERA DANIELA FEITOSA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelos ora recorrentes, julgou improcedente a pretensão autoral (ID n° 23609832). Os apelantes, em suas razões recursais, aduzem que as fotografias apresentadas demonstram a ocupação do terreno há mais de 10 (dez) anos (ID n° 23609973). O MPCE, com atuação na primeira instância, defende o não conhecimento e o improvimento do recurso (ID n° 23609950). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento e a apreciação. Destaco que não há intempestividade do recurso, de forma diversa do que alegado pelo recorrido, em contrarrazões, pois a sentença foi disponibilizada do Diário de Justiça Eletrônico em 02/05/2024, com término do prazo no dia em que interposto, em 24/05/2024, conforme Certidão de ID n° 23609840. 2.3. Juízo de Mérito. Decisão surpresa. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade de ofício. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, diante, notadamente, da prova documental produzida: Na verdade, a prova documental sequer é capaz de demonstrar que os autores exercem posse sobre o imóvel usucapiendo pelo tempo mínimo exigido para a aquisição do imóvel através da usucapião(10 anos), mormente, considerando que os registros fotográfico não estão datados e a postagem apresentada é referente a dezembro de 2021 (págs. 25/31). Por outro lado, o Ministério Público apresentou imagens retiradas do google maps, dando conta de que a churrascaria foi inaugurada em 27/01/2013 e que o imóvel usucapiendo não estava sequer sendo ocupado/utilizado em fevereiro de 2014(págs. 90/93), não se sustentando a alegação autoral de que exerce posse sobre o imóvel usucapiendo há 15(qinze) anos, aliás, a prova documental indica que esta posse é inferior a 10(dez) anos. Ocorre que a sentença recorrida tomou como base documentos juntados pelo Ministério Público Estadual, após a audiência de instrução e julgamento, com relação aos quais a parte autora/recorrente sequer foi intimada para se manifestar. Assim, logo após o parecer do Ministério Público (ID n° 23609960), datado de 23/04/2024, o Juízo de primeira instância proferiu sentença, em 26/04/2024 (ID n° 23609832), considerando os documentos novos apresentados. Em petição superveniente, protocoladas horas após a prolação da sentença, os autores se manifestaram sobre o parecer ministerial, apresentando novas imagens para contrapô-lo (ID n° 23609952). Demais disso, o Juízo de primeiro grau rejeitou a análise das provas juntadas pelos demandantes: "Indefiro a petição de págs. 98/115, tendo em vista o encerramento da prestação jurisdicional, com a prolação da Sentença de págs. 94/97" (ID n° 23609978). Assim, sem oportunizar à parte ofertar manifestação sobre o parecer ministerial, o Juízo extinguiu o feito com resolução de mérito. Com efeito, a sistemática processual civil vigente não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa. Essas normas fundamentais do processo civil são consectários dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, comos meios e recursos a ela inerentes". Assim, a sentença terminativa violou os princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa, devendo ser anulada por esse motivo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I- CASO EM ANÁLISE 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco exequente, objurgando sentença de fls. 155/156, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em analisar se há na espécie cerceamento ao direito de defesa dos autos passível e nulidade da sentença objurgada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - Em que pese o § 1º do art. 485 do CPC exigir a intimação pessoal da parte para sanar o vício apenas nas hipóteses dos incisos II e III, o artigo 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, segundo o qual o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 4 - O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é necessária a observância ao princípio da não-surpresa e da cooperação processual, inclusive no que diz respeito a matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício. 5- Na espécie, tendo em vista que a parte não foi devidamente intimada IV - DISPOSITIVO E TESE 6 - Recurso conhecido e Provido. Sentença anulada. Tese de Julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito sem a prévia intimação da parte para se manifestar a respeito configura nulidade processual, devendo ser anulada a sentença. […] (TJCE. AC n° 0002713-19.2000.8.06.0126. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERROR IN PROCEDENDO. RITO QUE SEGUIU O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE RESPEITO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. […] 2. Conforme se observa pela análise detida dos autos, o d. juízo de piso ao realizar o despacho inicial seguiu o rito procedimental previsto no Código de Processo Civil para a execução de título executivo extrajudicial (art. 827 e seguintes do CPC), desconsiderando o rito especial da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). 3. O error in procedendo perpetrado pelo juízo de piso culminou na apresentação dos embargos à execução pelo executado em conformidade com o art. 914 do CPC, os quais, contudo, por força da expressa determinação prevista no art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, não podem ser analisados sem que haja garantia do juízo. 4. Inobstante a necessidade de garantia da execução para o conhecimento dos embargos, incorre em nulidade a sentença quando, sem oportunizar ao executado a realização da garantia, deixa de conhecer dos embargos à execução e, ainda, arbitra honorários advocatícios em seu desfavor. 5. Viola, portanto, o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, o qual também deve ser respeitado pelo juízo, assim como o princípio da vedação à decisão surpresa, disposto nos art. 9 e 10 do CPC. 6. Sentença desconstituída de ofício. (TJCE. AC n° 0143254-93.2017.8.06.0001. Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo. 3ª Câmara Direito Público. DJe: 18/12/2023). Assim, constato que o juízo de primeiro grau não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, ANULO de ofício a sentença recorrida com a finalidade de determinar o retorno dos autos ao Juízo da primeira instância para oportunizar manifestação da parte autora sobre o parecer ministerial de ID n° 23609960, assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório e a total observância das normas fundamentais do processo civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator