Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº. 0201654-88.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA DEUSINA FREITAS FERREIRA PIRESREU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. MARIA DEUSINA FREITAS FERREIRA PIRES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, argumenta que valores de suposto empréstimo foram creditados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 0123441099251. No entanto, afirma que não firmou nenhum contrato, assim como não recebeu nenhum benefício financeiro. Assevera o abalo que sofreu em razão dos descontos indevidos em seu ínfimo benefício previdenciário. Por fim, pugna pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 182984228). Alegou preliminares. No mérito, aduz, em suma, a legalidade do contrato, não havendo nenhum vício, irregularidade ou ilegalidade na contratação. Réplica no ID 186931759. É o breve relatório. Fundamento e decido. Impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. Da inépcia da petição inicial A preliminar arguida pela parte promovida não merece acolhimento. No caso em tela, o E. Tribunal de Justiça do Ceará já ratificou que a parte autora cumpriu todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, inclusive ao carrear aos fólios documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia; declaração de hipossuficiência; documento de identidade, CPF; comprovante de residência e extrato de empréstimo consignado, este objeto da lide; sem olvidar de que, a partir da narrativa fático-jurídica, formulou pedidos. Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade que caracterize indício de ação predatória, conforme entendeu o TJCE, bem como já aplicada a Recomendação nº 159/2024 do CNJ no despacho inicial, indefiro a preliminar suscitada. Da impugnação a assistência judiciária gratuita Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Nos autos, apesar de impugnada a gratuidade, não há indícios nos autos que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação. Passo ao mérito. Em análise de mérito, é incontroverso o fato de que houve contratação de empréstimo consignado na conta bancária da parte autora vinculada ao INSS, contrato nº 0123441099251, mediante o desconto de 84 parcelas de R$ 305,02, excluído após o pagamento de 16 prestações. É incontroverso ainda que a parte consumidora sofreu descontos em sua aposentadoria, referente ao empréstimo que não reconhece (ID 182040756). A instituição financeira, por sua vez, não demonstrou a origem do suposto empréstimo. Apesar de defender a contratação legítima, deixou de apresentar qualquer contrato firmado pela parte autora ou de anexar provas que comprovem a efetiva disponibilização do benefício financeiro alegado. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes, cumulativamente: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a Financeira acionada. Quanto ao primeiro ponto, em sede de documentos anexos à contestação, mais especificamente às fls. 110-113, a Instituição Financeira apresentou os contratos de nº 0005059351 e 0005097994, este referente ao refinanciamento daquele, cujos valores consignados foram de R$ 10.101,12 (dez mil cento e um reais e doze centavos) e 11.162,63 (onze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), consoante ao arguido também pelo apelado, em sua descrição fática na exordial, à fl. 2. Quanto ao segundo tópico, o Banco também logrou êxito em se desincumbir do seu ônus. O empréstimo de que se trata teve o objetivo de sanar dívidas contraídas pelo contrato de refinanciamento de nº 0005097944, entre as partes litigantes. Portanto, o valor liberado, previsto no quadro V (cinco) do documento de renegociação, previa a liberação de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), numerário este no mesmo importe do comprovante de transferência bancária (...). (TJ-CE - AC: 01714642320188060001 CE 0171464-23.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020). ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora, proposta de empréstimo consignado, bem como cópias de documentos pessoais da contratante, tais como documento de identidade, CPF, cartão magnético de conta bancária e comprovante de residência. Ademais, o agente bancário comprovou que o saldo líquido do empréstimo foi transferido à conta bancária comprovadamente de titularidade da autora. 5. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. (…) (TJ-CE - AC: 01499472520198060001 CE 0149947-25.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020). Com efeito, conclui-se que os eventuais descontos decorrentes do contrato nº 0123441099251 são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Não obstante, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consoantes lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição). Da análise dos autos, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do ônus legal de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, ser responsabilizada por eventuais danos causados a promovente. Assim, no mérito, o pedido de nulidade do negócio jurídico e restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe. Quanto ao pedido de restituição em dobro de quantia indevidamente cobrada, convém destacar que, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Nesse contexto, a restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada em relação aos valores posteriores. Noutro ponto, não concluo ter existido ofensa moral a demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa. Cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, deve haver vulneração dos direitos de personalidade (honra, imagem, vida privada, integridade física e psicológica) que cause transtornos que superam o mero aborrecimento. Na hipótese dos autos, a parte autora retardou o ingresso da demanda em quase 3 anos em relação ao primeiro desconto envidado em seu benefício, não havendo elementos que indiquem que a parte tenha se insurgido em face do abatimento em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Salienta-se que a autora esperou pagar 16 parcelas e aguardar o encerramento do contrato, para só então questionar os descontos indevidos. Assim, tenho que a própria requerente considera os valores insignificantes e inaptos para configurar o grande abalo emocional descrito na inicial. Por fim, não houve negativação indevida ou cobrança vexatória. Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo por que não há falar em dano moral indenizável, mas apenas um mero aborrecimento. O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso. A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. BAIXO VALOR. COMPROMETIMENTO RENDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc. Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C. STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim, o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para DECLARAR nulo o contrato questionado nos autos, ou seja, de nº 0123441099251, com o consequente cancelamento do contrato e dos descontos, bem como determinar a devolução de forma DOBRADA apenas das quantias posteriores à 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária a partir do desconto, pelo IPCA, e juros de mora pela Selic, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC, § 1º do CC). INDEFIRO o pedido de compensação, tendo em vista inexistir TED ou outro comprovante de repasse do suposto benefício financeiro. Salienta-se que compete a parte autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicado com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido. Custas e honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente devidos, na forma do art. 86 do CPC, estes em dez por cento sobre o valor da condenação (danos materiais e eventual multa), na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15 em prol da autora; e em dez por sendo sobre o valor pretendido de danos morais em prol da parte requerida. Suspendo as imputações em desfavor da autora com fundamento na gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salienta-se que as custas devem, desde logo, serem recolhidas. Caso contrário, proceda-se com o envio do débito à PGE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".