Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0191864-68.2012.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: H & M MERCADINHO LTDA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 314/STJ E TEMA 568/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal. O apelante sustenta que não houve inércia da Fazenda Pública, pois teria apresentado requerimentos relevantes no curso do processo. Defende, ainda, que o bloqueio de valores realizado em 2021 teria interrompido o prazo prescricional e que eventual demora no andamento do feito decorre da atuação do Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os requerimentos protocolados pela Fazenda Pública são aptos a afastar a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) determinar se o bloqueio de valores ocorrido em 2021 pode ser considerado causa interruptiva da prescrição e (iii) definir se a paralisação do processo por responsabilidade do Judiciário afasta a prescrição intercorrente com base na Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requerimentos protocolados pela Fazenda Pública foram devidamente analisados pelo juízo a quo, sendo todos objeto de decisão, não havendo nos autos qualquer diligência efetiva que tenha evitado a paralisação processual superior a cinco anos após a suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF. 4. A prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil e da tese firmada no Tema 568/STJ, só pode ser interrompida uma única vez. No caso, já havia ocorrido a interrupção pela citação válida, sendo inviável nova interrupção pelo bloqueio de valores em 2021, sobretudo quando envolve quantia ínfima e bem impenhorável, declarado nulo por decisão judicial. 5. A tese de que a paralisação decorre de inércia do Judiciário não se sustenta quando evidenciada a ausência de diligência eficaz da Fazenda Pública, que não localizou bens penhoráveis por quase treze anos, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, decorrido o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos sem atividade útil por parte do exequente, configura-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40; CPC/2015, arts. 487, II, 854, § 4º, e 833, X; CC/2002, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018 (Tema 568); STJ, AgInt no REsp 1602277/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.09.2016; STJ, REsp 1786266/DF, j. 11.10.2022; TJCE, ApCiv nº 00121036220108060158, rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 31.01.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, com o fito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a ação de execução fiscal proposta em face de H & M Mercadinho Ltda. (ID 20251072). Nas razões de ID 23015452, a Fazenda Pública Estadual sustenta que a sentença que extinguiu a execução fiscal, ao reconhecer a prescrição intercorrente, é indevida, pois não houve inércia de sua parte. Argumenta que apresentou diversos requerimentos ao longo do processo, os quais permanecem pendentes de apreciação ou cumprimento, não podendo, portanto, ser decretada a prescrição. Aponta que, conforme fixado no REsp 1.340.553/RS (Tema 568 do STJ), o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 somente se inicia após a ciência da Fazenda sobre a não localização de bens ou do devedor, seguida de suspensão do feito por um ano e posterior arquivamento. Sustenta que os bloqueios de conta corrente realizados em 2021 interromperam o prazo prescricional, sendo o novo prazo de cinco anos contado a partir de 28/04/2021, com previsão de prescrição apenas em 28/04/2026. Alega que eventuais paralisações decorreram de demora do próprio Judiciário, aplicando-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual não se pode imputar à parte a paralisação do processo por atos atribuíveis ao Judiciário. Ao final, pleiteia a desconstituição da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução fiscal. Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23015456. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula nº 186 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face da H & M Mercadinho Ltda. A controvérsia reside em verificar se é válida a extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC, com fundamento na prescrição intercorrente. Com efeito, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a suspensão da execução fiscal pelo prazo máximo de um ano, no caso de não localização do devedor ou de bens a penhorar, findo o qual se inicia o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Destaque-se que o prazo de suspensão de um ano é ex lege e seu fluxo é automático, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, realizado sob o regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. (…). 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.). (Grifou-se) Nas razões recursais, a Fazenda Pública Estadual argumenta que apresentou requerimentos ao longo do processo, os quais permanecem pendentes de apreciação ou cumprimento, não podendo, portanto, ser decretada a prescrição, o que não condiz com a realidade dos autos. De fato, da simples consulta ao caderno processual, vê-se que todas as petições da Fazenda Pública foram seguidas de despachos ou decisões do magistrado a quo, inclusive as destacadas na tabela inserta no apelo; o de ID 23015420 por meio do despacho de ID 23015422 e o de ID 23015433 através da decisão de ID 23015435. O apelante sustenta, ainda, que os bloqueios de conta corrente realizados em 2021 interromperam o prazo prescricional, sendo o novo prazo de cinco anos contado a partir de 28/04/2021, com previsão de prescrição apenas em 28/04/2026. Ocorre que, como bem destacado na sentença, o prefalado bloqueio de valores, que correspondiam a apenas 0,18% da quantia executada, não pode ser considerado para fins de interrupção da prescrição, isso porque tal já ocorreu quando da citação válida. Nesse ponto, esclareça-se que, ao contrário do alegado pela Fazenda Pública, a interrupção da prescrição só ocorre uma vez, razão pela qual não se pode considerar interrompido o prazo prescricional pelo posterior bloqueio de bens. No mesmo sentido, as decisões que seguem (destacou-se): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (STJ - REsp: 1786266 DF 2018/0330099-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022); APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SENTENÇA. Transcurso do prazo de prescrição intercorrente - Art. 40 LEF - Observância das teses firmadas no Resp nº 1.340.553/RS - Processo paralisado por mais de cinco anos após o decurso do prazo de um ano de suspensão - Princípio da unicidade da interrupção prescricional - Precedentes Prescrição intercorrente configurada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0014443-68.2006.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024); EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - INADIMPLEMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA -SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Nos termos do art. 174, IV do CTN, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, sendo a prescrição passível de interrupção pelo parcelamento, que constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. 2 - As partes formalizaram o acordo de parcelamento nº 411180, que fora rescindido em 08/11/2010, após o pagamento de nove parcelas, de forma que a prescrição intercorrente operou-se em 08/11/2015, haja vista que, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, esta somente pode ocorrer uma vez. 3 - Sentença confirmada. (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 0007208-81.2011.8.08.0024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível); APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO - ARTIGO 202 CÓDIGO CIVIL. De acordo com a sistemática adotada no Código Civil de 2002, conforme previsto no caput do seu art. 202, a prescrição somente se interrompe uma única vez. Nos termos do Recurso Especial nº 1.340553-RS, caracterizada a inércia do exequente, diante da paralisação do processo por cinco anos, sem que se procedesse à efetiva constrição de bens suficientes para garantir a execução, deve ser extinto o feito. Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0344.04.015669-9/002, a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na busca do crédito tributário. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.01.007584-1/001, Relator (a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2021, publicação da súmula em 09/03/2021). Demais disso, o juízo a quo, na decisão de ID 23015404, tornou nulo o bloqueio de valores da conta poupança da corresponsável Elis Regina Pereira Paiva, por se tratar de bem absolutamente impenhorável, nos termos do inciso X do art. 833 c/c o parágrafo 4º do art. 854, todos do CPC/2015. Sendo assim, dita constrição não pode gerar nenhum efeito. Alega o Estado do Ceará, outrossim, que eventuais paralisações decorreram de demora do próprio Judiciário, aplicando-se, por analogia, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual não se pode imputar à parte a paralisação do processo por atos atribuíveis ao Judiciário. Entretanto, não se pode admitir um estado de eternização das ações executivas fiscais, mormente no caso concreto, em que a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu propósito principal, que é encontrar bens passíveis de penhora, mesmo depois de quase 13 anos de trâmite da ação, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. De fato, a alegação de que a demora decorreu do Judiciário não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando evidenciada a inércia da Fazenda Pública na localização de bens penhoráveis, por período superior ao legalmente previsto. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando demonstrada a inércia do exequente por mais de 5 anos após 1 ano de suspensão do processo, conforme se observa (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). A jurisprudência desta Corte Estadual também acompanha a orientação da instância superior: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO LOCALIZADOS O EXECUTADO E RESPECTIVOS BENS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 314 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À evidência, para fins de incidência da prescrição intercorrente no âmbito de uma ação de execução fiscal mister a observância dos requisitos delineados no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem assim o estatuído pelo STJ quando do julgamento do RESP nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos; 2. Analisando os fólios, inexiste qualquer mácula no procedimento adotado pelo Juízo a quo, uma vez que tendo sido observadas todas as regras procedimentais aplicáveis à espécie, mormente os princípios do contraditório e da ampla defesa, incidiu a prescrição intercorrente; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00121036220108060158, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/01/2024); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DEVEDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEF. ART. 921, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00135016620008060167, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS SUFICIENTES DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00121478120108060158, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2024). Portanto, observadas as regras procedimentais aplicáveis à espécie e considerando o lapso de quase 13 (vinte) anos sem diligências frutíferas para localização de bens penhoráveis suficientes, é de rigor a manutenção da sentença que declarou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF.
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2