Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0210189-42.2022.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARIA GORETE MORAIS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes da extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, deve o autor ser intimado pessoalmente. 4. O §6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 dispõe que as intimações eletrônicas realizadas pelo portal próprio dos tribunais são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, aplicando-se às pessoas jurídicas obrigatoriamente cadastradas, como instituições financeiras. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça admite a equiparação da intimação eletrônica à pessoal, para fins de configuração de abandono da causa. 6. A manutenção da inércia da parte exequente, mesmo após intimação válida e expressa advertência judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, não havendo violação ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 270, 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §§1º-6º, e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0204385-65.2024.8.06.0117, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/09/2025; TJCE, Apelação Cível - 0009402-72.2012.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0051708-40.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 05 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, adversando sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial (ID 28210498) nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de MARIA GORETE MORAIS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: (…) Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO. O exequente foi intimado, por seu advogado e pessoalmente, para prestar informação necessária ao prosseguimento da ação. No entanto, manteve-se silente. Assim, considerando que a parte exequente e seu advogado não cumpriram o prazo que foi concedido, apesar de devidamente intimados, resta demonstrado o total desinteresse pelo feito e, ainda, caracterizado o abandono processual, que é causa para extinção. Por esse(s) motivo(s), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicar. Intimar. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivar estes autos. (...) Interpostos embargos de declaração (ID 28210505), os quais não foram acolhidos (ID 28210511). Nas razões recursais (ID 28185915), em síntese, alega a parte apelante que deve ser aplicado o princípio da primazia de julgamento de mérito e que não houve a juntada do aviso de recebimento da carta expedido para sua intimação pessoal. Aduz que o processo deveria ter sido arquivado, e não extinto. Pleiteia o provimento do recurso para a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem contrarrazões recursais dada a ausência da triangularização processual. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Em suma, o cerne da questão cinge-se a verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito em razão do abandono da causa. Compulsando os autos, constata-se que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, restando todas infrutíferas. Por último, no ID 28210490, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o retorno do aviso de recebimento da carta de citação enviada ao endereço indicado, o qual retornou com a informação de "ausente". Houve a intimação da instituição financeira por seu advogado, sem manifestação, conforme ID 28210492. Assim, o magistrado de origem determinou a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção r arquivamento (ID 28210493). Foi certificada a intimação por meio do Domicílio Eletrônico e a decorrência do prazo sem manifestação, como atesta a certidão de ID 28210493. Constatada a inércia do autor, o juízo a quo prolatou a sentença extintiva. Pois bem. Entendo que razão não assiste ao apelante. Explico. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) De acordo com o sumário dos atos processuais acima, verifico que o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, por seu patrono judicial, para dar prosseguimento ao feito. Assim, sua inércia motivou a sua intimação pessoal, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do PJe para a tomada das devidas providências para prosseguimento da demanda, sendo advertido que a sua inércia culminaria em extinção. No que se refere à validade da intimação eletrônica realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico do PJe, importante destacar que o Código de Processo Civil vigente prevê que preferencialmente as intimações serão efetuadas por meio eletrônico: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.
Trata-se de previsão legal já adotada por força da Lei 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, sendo importante destacar o previsto nos art. 5º e 6º do referido normativo: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. (grifou-se) O §6º do art. 5º, supra, dispõe expressamente que as intimações eletrônicas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo tal dispositivo aplicado por esse e. Tribunal de Justiça, como se vê: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se a Súmula 240 do STJ se aplica ao caso em que não houve a formação da relação processual por ausência de citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa configura-se quando a parte autora, intimada pessoalmente, deixa de adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 4. O Banco foi intimado pessoalmente, por meio do sistema eletrônico e-SAJ, para providenciar a publicação do edital de citação, permanecendo inerte, circunstância que legitima a extinção do processo. 5. O recibo juntado pelo autor não comprova recolhimento correto das despesas, pois não possui vinculação a guia específica, nem corresponde ao serviço solicitado, não afastando o abandono configurado. 6. A Súmula 240 do STJ não se aplica, pois não houve angularização processual, uma vez que o réu sequer foi citado, de modo que inexiste necessidade de requerimento da parte adversa para extinguir o feito por abandono. 7. A jurisprudência do STJ e do TJCE admite a intimação eletrônica como válida para fins de caracterização de intimação pessoal, em consonância com o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, é válida para fins de extinção do processo por abandono da causa, conforme o art. 485, III, do CPC. 2. A Súmula 240 do STJ não se aplica quando inexistente angularização processual, em razão da ausência de citação do réu. 3. A inércia do autor em cumprir a diligência fixada, mesmo após intimação pessoal, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (APELAÇÃO CÍVEL - 00089875820188060064, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/09/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. PARTE AUTORA QUE REGULARMENTE INTIMADA PELO SEU PATRONO DEIXOU DE PROMOVER O ATO E A DILIGÊNCIA QUE LHE INCUMBIA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objurgando sentença de ID 25762464, proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada pela instituição financeira ora apelante em desfavor de Ezequias Jerônimo de Souza, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, em face do abandono da causa pela parte interessada. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte interessada 3. Razões de decidir: O art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. A instituição financeira, como pessoa jurídica obrigatoriamente cadastrada no sistema eletrônico, tem ciência de que suas intimações ocorrem preferencialmente por essa via. 5. Jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a validade da intimação eletrônica como equivalente à pessoal, quando realizada nos termos da legislação aplicável. 6. Configurada a inércia da parte autora diante da intimação regularmente realizada, resta caracterizado o abandono da causa, justificando a extinção do processo. 7. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção do feito por abandono à provocação da parte ré, não se aplica à hipótese vertente, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada, diante da ausência de citação válida. Nessa conjuntura, inexiste exigência de manifestação da parte contrária, sendo legítima a extinção do processo por iniciativa do juízo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida. Sentença primeva mantida in totum. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada no sistema PJe equipara-se à intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de manifestação da parte autora após intimação válida configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, §2º, 5º, §6º, e 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/08/2022; TJCE, AC 0201078-84.2023.8.06.0070, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02043856520248060117, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos legais, especialmente a necessidade de intimação pessoal do exequente; e (ii) estabelecer se a intimação eletrônica realizada pelo portal do tribunal atende à exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de 30 dias e a intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, conforme determina o art. 485, III e § 1º, do CPC. 4. No caso concreto, o exequente foi intimado tanto por seu advogado quanto pessoalmente para promover o andamento do processo e, ainda assim, permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa. 5. A intimação realizada por meio do portal eletrônico do tribunal é válida e equiparada à intimação pessoal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para a extinção por abandono, não se aplica ao caso, pois a relação processual não foi angularizada, inexistindo necessidade de manifestação da parte contrária. 7. Diante da ausência de prejuízo processual e da conformidade com os dispositivos legais, não há nulidade a ser sanada, sendo correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (I) A intimação realizada por meio eletrônico no portal do tribunal, desde que regularmente cadastrada e acessível à parte, é válida e equiparada à intimação pessoal para fins de configuração do abandono da causa. (II) A extinção do processo por abandono do autor não depende de requerimento do réu quando não há angularização da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º, e 272, § 5º; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 776.811/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.731/TO, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/3/2020; TJ-CE, AC n. 0145897-92.2015.8.06.0001, rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 12/4/2023. (Apelação Cível - 0009402-72.2012.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE ART. 485, IV, DO CPC - EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO. CASO DE ABANDONO DA CAUSA ¿ CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA REALIZADA E DESATENDIDA. AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE FORMA MÍNIMA. 1. Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inercia da parte autora em dar prosseguimento no feito. 2. A priori, a ação de execução foi encerrada com base no artigo 485, VI, do CPC, por não haver o exequente se manifestado para dar continuidade ao processo, apesar de devidamente intimado, conforme determinado pelo juízo à fl. 88. A falta de manifestação não indica falta de interesse processual, mas sim abandono da causa. Por isso, entende-se que houve um equívoco na aplicação dos dispositivos na decisão, e conclui-se pela aplicação da tese de abandono da causa. 3. Diversamente do que alega o apelante, foram realizadas as suas intimações para cumprir atos que lhe competiam, através do portal eletrônico e-SAJ, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do feito, contudo o autor deixou fluir o prazo in albis. 4. Deveras, considera-se pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. O abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, como ocorreu no caso concreto. 6. Por fim, importante esclarecer que o reconhecimento de ofício do erro material no dispositivo da sentença, implica somente, para constar que a extinção do feito se deu com base no art. 485, III, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada minimamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0051708-40.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. INTIMAÇÕES NOS TERMOS DO ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006 SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o despacho de fl. 108, determinou a intimação pessoal do banco apelante, via portal eletrônico e-SAJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. 2. Com efeito, não merece guarida o argumento posto no apelo, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei Nacional nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, que expõe que a intimação por portal de sistema judicial eletrônica é considerada uma intimação pessoal: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3. Em assim sendo, conforme certidão (fl. 109), conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200985-24.2022.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. REALIZAÇÃO DO ATO ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. Reclama o banco apelante que haveria de ter sido intimado pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito. 2. Compulsando os autos, observo que sua Excelência, a eminente juíza da Vara Única da Comarca de Iracema, deixou bem claro na decisão interlocutória jazente às fls. 96/97, que, em caso de inércia, a intimação do apelante deveria ser empreendida de forma pessoal, o que de fato ocorreu, consoante certidões acostadas às fls. 102/105, que atestam a intimação pessoal realizada pelo Portal Eletrônico E-SAJ. 3. Com efeito, não merece guarida o argumento posto no apelo, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e especificamente, em seu artigo 5º, § 6º, reza: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este egrégio Sodalício, inclusive esta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0002452-87.2013.8.06.0097, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0002452-87.2013.8.06.0097, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) No caso em análise, em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, o juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do autor, o que ocorreu por meio eletrônico, escolhendo o exequente manter-se em silêncio. Assim, agiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Veja-se que não se trata de rigorismo processual, mas a mera aplicação da legislação pátria, a qual expressamente prevê que, em caso de abandono da causa, adotada a formalidade prevista no art. 485, §1º, do CPC, o juiz não resolverá o mérito da ação. Ressalte-se que o referido dispositivo não menciona que a intimação pessoal deverá ocorrer exclusivamente por meio de carta com aviso de recebimento, sendo válida a intimação pessoal por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Ante o exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza, 05 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator