Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: ANTENOR HOLANDA BARBOSA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0225112-44.2020.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Mútuo]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, devidamente qualificado nos autos, em face de Antenor Holanda Barbosa, também qualificado. A parte autora narra que é credora do acionado decorrente do inadimplemento da requerida em relação a contrato de abertura de crédito, a ser pago em 18 prestações mensais e consecutivas, de modo que o réu restou inadimplente relação as parcelas, somando a quantia de R$ 34.896,01 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e um centavo) em débitos. Assim, requereu a citação e intimação da requerida para que efetue o pagamento do valor atualizado ou, em caso do não pagamento, a rejeição de eventuais embargos monitórios apresentado, com a consequente constituição do título executivo judicial. Foi determinada a expedição de mandado de pagamento da parte ré no ID 120073479. Contudo, após algumas tentativas frustradas de citação, a requerente informou que o falecimento do réu ocorreu em 16/04/2020, data anterior à propositura da presente ação, que se deu em 28/04/2020, tendo a autora pugnado pela emenda à inicial para que constasse o Espólio de Antenor Holanda Barbosa (ID 120076229). Decisão de ID 120076230 determina a suspensão do feito, bem como a citação do espólio o falecido, na pessoa de seu herdeiro. Citado o herdeiro Paulo Roberto Sobral Barbosa, este se manifestou no ID 120076237, informando que não é administrador do espólio, uma vez que não há inventário aberto, por ausência de bens a inventariar. Na oportunidade, requereu sua habilitação. Petição da parte autora, ID 120076244, aduzindo que o espólio tem legitimidade para responder a ação, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante administrador dos bens. Alega que o débito contraído pelo Sr. Antenor Holanda Barbosa enquanto vivo não fora impugnado, razão pela qual, apesar do pedido de habilitação, há a revelia, sendo imprescindível a constituição do Título Executivo Judicial. Despacho de ID 140542236 determina que as partes comprovem a data de falecimento do réu, a fim de verificar a capacidade processual deste para figurar no polo passivo da presente ação. A parte autora informou no ID 158392453 que após diligências e pesquisas realizadas, não foi possível identificar em qual cartório foi registrado o óbito. Determinada pesquisa no sistema Serp-Jud (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), restou certificado o óbito do réu na data de 16/04/2020. Decisão de ID 181823235 determina a suspensão do feito. É o breve relatório. Decido. O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte. Com o falecimento, extingue-se a personalidade civil da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil. Consequentemente, cessa também a sua capacidade de ser parte em juízo, ou seja, de figurar no polo passivo de uma demanda judicial. O ajuizamento de uma ação contra pessoa já falecida configura um vício insanável, que impede a própria formação da relação jurídica processual. Nesse sentido, não há que se falar em sucessão processual ou habilitação de herdeiros, institutos previstos no artigo 110 do Código de Processo Civil, pois estes se aplicam apenas quando o falecimento da parte ocorre no curso de um processo já validamente instaurado. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a impossibilidade de prosseguimento de ação ajuizada contra réu pré-morto. Conforme entendimento consolidado, a propositura de ação contra pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento impede a constituição válida da relação processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Apesar do pedido de emenda à inicial formulado pela parte autora, este não sana o vício. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - MORTE DA PARTE REQUERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Restado satisfatoriamente demonstrado nos autos que o réu já havia falecido quando do ajuizamento da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva é medida que se impõe, não havendo que se falar em intimação da parte autora para emendar a inicial simplesmente porque o de cujus não possui capacidade processual e, por isso, não pode ser considerado parte para fins de possibilitar a sua sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros - Inteligência do art. 110 do CPC/15 - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 50023751520218130324, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Dessa forma, a ausência de capacidade postulatória do réu no momento da propositura da ação é vício que macula a própria existência da relação processual, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ilegitimidade de parte), do Código de Processo Civil. Em razão do Princípio da Causalidade, tendo em vista que a parte autora deu causa à instauração indevida da demanda, o que motivou a necessária intervenção do herdeiro para a defesa de seus interesses, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono que peticionou nos autos. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: ANTENOR HOLANDA BARBOSA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0225112-44.2020.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Mútuo]
Vistos. Em análise dos autos, verifica-se, na certidão de ID 181820151, o resultado da pesquisa realizada no sistema SERPJUD, que comprova o óbito da parte promovida. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo respectivo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Diante disso, com fundamento nos dispositivos mencionados, suspendo o processo em razão do falecimento da requerida e determino a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias. Superada essa fase, voltem os autos conclusos para a retomada do curso processual. Cite-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: ANTENOR HOLANDA BARBOSA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0225112-44.2020.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Mútuo]
Vistos. Em análise dos autos, verifica-se, na certidão de ID 181820151, o resultado da pesquisa realizada no sistema SERPJUD, que comprova o óbito da parte promovida. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo respectivo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Diante disso, com fundamento nos dispositivos mencionados, suspendo o processo em razão do falecimento da requerida e determino a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias. Superada essa fase, voltem os autos conclusos para a retomada do curso processual. Cite-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito