Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0254144-94.2020.8.06.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: ANTONIO GILBERTO FARIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CASSOU SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À COMPROVAÇÃO DE SAQUES EM CONTA PASEP, SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.300/STJ E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1.
embargado: Acerca da juntada do comprovante de renda (págs. 14/15 - id. 23123325): (...) No caso vertente, o juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento formulado por ambas as partes e procedeu com o julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, concluiu pela improcedência da demanda, tendo como fundamento a suposta satisfação do ônus probatório da parte ré, informando que restou verificada a legalidade e conformidade dos valores, periodicidade e índices de correção utilizados pelo Banco (fls. 552). Acontece que, apesar da motivação para o julgamento improcedente, em verdade, não se verifica no decisum um contraponto efetivo e amparado em conhecimento técnico especializado entre as provas trazidas aos autos frente às alegações deduzidas na exordial, nem tampouco a indicação de quais índices, juros e periodicidade seriam adequados ao caso concreto, em cada período ao longo do tempo. Diante dos elementos expostos alhures, verifica-se a ausência de fundamentação técnica adequada na sentença, a despeito do imposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Isso porque não há, nos autos, provas suficientes analisar o mérito. É certo que o julgamento antecipado da pretensão autoral, com prolação de sentença resolutiva de mérito, é possível. Todavia, isso somente pode ocorrer nas situações em que é razoável a dispensa da produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Não é esse, porém, o caso tratado no presente processo. Diante da prova coligida aos autos, observa-se que, apesar do sistema da livre persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, frente a natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, faz-se absolutamente necessária a realização de perícia contábil. Isso porque o magistrado, detentor de sólido conhecimento jurídico, não detém a expertise necessária para realizar análise contábil que ostenta natureza extremamente complexa, não sendo razoável se imiscuir com profundidade em área do conhecimento estranha à sua atuação. Nessa esteira, não se pode olvidar que ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, compete determinar, inclusive ex officio, as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370 do CPC. (...) O trecho acima torna clara a valoração expressa da comprovação de desfalques relativos aos valores do PASEP, entendendo pela necessidade de dilação probatória. Não se imiscuiu em discutir de quem seria o ônus da prova, mas que não seria caso de julgamento antecipado do mérito. Por fim, quanto ao reconhecimento da prescrição, nota-se que esse pedido, apresentado ao final das razões recursais, sequer tem relação com os fundamentos do recurso, não trazendo conexão lógica com a sustentação do embargante nos aclaratórios. Todavia, com fito de exaurir o tema, cabe consignar que o acórdão também é claro, não havendo omissão ou obscuridade: Com relação à discussão acerca de eventual prescrição, por tratar-se de matéria de ordem pública, forçoso adentrar da temática aposta. O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150, que lhe foi submetido por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, assentou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", fixando a tese correspondente de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No presente caso, tem-se que a referida alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 28/11/2018 (fls. 30/32), devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal. Portanto, o acórdão manifestou-se sobre todos os pontos arguidos pelo polo embargante em suas contrarrazões à apelação. Assim, não há omissão a ser sanada dada a expressa manifestação, ainda que contrária ao pleito deduzido, assim como outro vício inerente a natureza dos embargos de declaração. Percebe-se o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, interpondo os presentes embargos com finalidade de rediscussão meritória, atraindo a incidência do enunciando da Súmula 18, do TJCE. Frise-se que os vícios combatidos pela via dos embargos de declaração devem ser aqueles acerca de temas essenciais ao deslinde da ação. Desse modo, a decisão tendo abordado a questão ora debatida, ficam afastados os argumentos do recorrente, de modo que não há que se falar em vícios a serem combatidos. Logo, com arrimo no posicionamento prevalente deste Tribunal, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Por fim, também não merece prosperar o pedido da parte embargada de condenação do recorrente à multa do art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que não restou satisfatoriamente demonstrado o caráter protelatório do presente recurso. 3 - Dispositivo
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do Acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu nulidade da sentença por error in procedendo, ante a ausência de prova pericial e consequente falta de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de omissão no acórdão embargado quanto: (i) à análise sobre a inexistência de repasse de valores da conta PASEP e supostos saques realizados pelo autor; (ii) à suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ; e (iii) ao reconhecimento da prescrição.3. A tese recursal aponta, inicialmente, omissão no julgado quanto às alegações fático-probatórias relativas aos saques no PASEP e quanto ao precedente repetitivo do STJ, bem como requer o reconhecimento da prescrição. Razões de decidir: 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão enfrentou expressamente as questões essenciais, inclusive sobre a prescrição e a necessidade de instrução probatória, não havendo omissão a sanar. 5. O Tema 1.300 do STJ, relativo à distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques em conta PASEP, já fora julgado e se trata de matéria não arguida anteriormente pelo embargante, não sendo alvo dos declaratórios. Outrossim, não se aplica diretamente ao acórdão embargado, pois a decisão limitou-se a reconhecer a nulidade da sentença por ausência de prova pericial, não adentrando no mérito da distribuição probatória.6. Quanto à alegação de inexistência de saques, a matéria foi apreciada no voto condutor, que enfatizou a necessidade de dilação probatória diante da complexidade contábil e ausência de fundamentação técnica da sentença. Também não há omissão quanto à prescrição, abordada com base no Tema 1150 do STJ, afastando-se a pretensão do embargante.7. Constatado que o recurso busca rediscutir o mérito do julgado, incide o Enunciado nº 18 da Súmula do TJCE, sendo indevidos embargos com única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dispositivo:8. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Acórdão embargado mantido, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO DO BRASIL S/A em face do Acórdão de id. 22494113 da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no julgamento de apelação cível interposta por ANTÔNIO GILBERTO FARIAS. No julgamento, o órgão colegiado reconheceu o error in procedendo diante da ausência de prova pericial e consequente ausência de fundamentação da sentença, cassando esta em razão da nulidade. O embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar acerca da comprovação da inexistência de repasse de valores da conta do PASEP, afirmando que houve saques realizados pelo autor. Em seguida, apontou que o processo deve ser suspenso em razão da afetação para julgamento em sede de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça - STJ de tema similar ao dos autos. Ao final, requereu que as omissões fossem sanadas para reformar o acórdão ante a alegada prescrição. Em seguida, o feito fora redistribuído para a atual relatoria (id. 27067391). Em contrarrazões de id. 27925741, o embargado aponta que não há vício processual no Acórdão que justifique os embargos. Defende que a decisão tratou de todos os temas, inclusive acerca da prescrição, assim como a discussão central da apelação não versou sobre a distribuição do ônus da prova, objeto do Recurso Especial afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sim sobre a necessidade de instrução probatória e a nulidade processual decorrente do julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. Deixei de encaminhar o feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça por se tratar de demanda com interesse privado e disponível. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal: Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecendo do recurso e passando à sua análise. 2 - Mérito recursal: Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Verifica-se que a parte embargante requer que o Tribunal se manifeste acerca dos seguintes argumentos: comprovação da inexistência de repasse de valores da conta do PASEP, afirmando que houve saques realizados pelo autor; acerca de eventual suspensão por afetação de tema à sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça; e, ao final, que fosse reformado o acórdão para reconhecimento da prescrição. Quanto à afetação de tema para julgamento de repetitivo no STJ e eventual suspensão, tal questionamento não fora anteriormente levantado pelo embargante. Apesar disso, temos que o Tema 1.300 volta-se à discussão da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo saques em conta do PASEP. Ocorre que o tema já fora julgado, onde se fixou o seguinte entendimento: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsps 2.162.222-PE, 2.162.223-PE, 2.162.198-PE e 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). Não obstante, o Acórdão não tratou de matéria relacionada ao precedente vinculante acima, visto que reconheceu o vício na sentença em razão do julgamento antecipado do mérito, quando fazia-se necessária a produção de outras provas (no caso, a pericial). Inclusive, como assentado no relatório do julgamento, as duas partes requereram a produção de prova pericial, mas não foram atendidas. Desta feita, conclui-se que o tema acima está relacionado à demanda de origem, mas não ao teor do Acórdão que concluiu pelo error in procedendo, não tratando acerca da distribuição do ônus da prova. Quanto à comprovação da inexistência de saques, o tema já foi abordado no Voto que embasa o Acórdão vencedor, senão vejamos os trechos do julgado
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator